Dispõe sobre delegação de competência ao Secretário de Administração do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, Inciso II, da Lei n.º 3 751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 11 e 12, do Decreto-Lei N.º 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Art. 1º. — E' delegada ao Secretário de Administração do Distrito Federal competência para decidir sobre:
I — licença para trato de interesse particular;
II — licença para acompanhar cônjuge, civil ou militar, removido “ex officio”;
III — remoção de funcionários no conjunto administrativo do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 1228 de 10/12/1969)
IV — apresentação de funcionários requisitados ou comunicação do indeferimento da respectiva requisição.
Art. 2º. — As decisões tomadas em decorrência da delegação a que se refere este Decreto deverão, obrigatoriamente, citar a respectiva fundamentação legal ou regulamentar em que se basearem.
Art. 3º. — O cumprimento da delegação de que trata este Decreto obriga à coordenação entre a autoridade executora e as demais, visando à unidade da política administrativa.
Art. 4º. — Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 12 de dezembro de 1967;
79º da República e 8º de Brasília.
Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 25/12/1967 p. 7, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DOU nº 237, seção 1, 2 e 3 de 14/12/1967 p. 12601, col. 4