Regulamenta a jornada de trabalho, o controle de frequência, os serviços extraordinários dos servidores da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, Parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, as disposições estabelecidas no artigo 52, inciso XII, do Regimento Interno, aprovado por meio da Portaria SEPLAD nº 33, de 23 de novembro de 2022, observado o que dispõe o Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, resolve:
Art. 1º O horário de funcionamento das sedes e das unidades da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O horário de funcionamento das sedes administrativas da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal é de 8h00 às 19h00, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.
Art. 3º O horário de funcionamento dos equipamentos vinculados a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres é de:
I - nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher (CEAM) e Centros de Referência da Mulher Brasileira (CRMB): 8h00 às 18h00;
II - nos Espaços Acolher: 9h00 às 19h00; e
III - na Casa da Mulher Brasileira/Núcleo de Acolhimento e Triagem: 7h00 às 19h00.
Parágrafo único. A Casa Abrigo e o Núcleo de Alojamento de Passagem da Casa da Mulher Brasileira funcionarão de forma ininterrupta, devendo a Coordenação de ambos os equipamentos definirem a escala de trabalho dos servidores, sem prejuízo da jornada de trabalho a que os mesmos estão subordinados.
Art. 4º O horário de funcionamento dos Comitês de Proteção à Mulher e dos Espaços PRO-MULHER é de 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.
Art. 4º O horário de funcionamento dos Comitês de Proteção à Mulher é das 8h00 às 18h00 e dos Espaços PRO-MULHER é das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 198 de 10/11/2025)
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores efetivos é inerente ao cargo, atendendo às respectivas atribuições, respeitando a carga horária de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira.
§1º A jornada de trabalho de servidores efetivos com carga horária de 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será de 6 (seis) horas diárias, e deverá ser cumprida durante o horário de funcionamento de sua unidade de lotação, a critério da chefia imediata.
§2º A jornada de trabalho de servidores efetivos com carga horária de 40 horas semanais, estabelecida em Lei, será de 8 (oito) horas diárias, e deverá ser cumprida durante o horário de funcionamento de sua unidade de lotação, a critério da chefia imediata.
Art. 6º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou a necessidade de serviço.
Art. 7º As chefias imediatas organizarão os horários dos servidores sob sua coordenação, de forma que haja compatibilidade com o horário de funcionamento da unidade e a carga horária semanal de trabalho do servidor.
Art. 8º O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.
Parágrafo único. A jornada de trabalho de servidores efetivos com carga horária de 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeições, conforme Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.
Art. 9º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho poderá ser ampliado nos seguintes termos:
I - a jornada diária trabalho, visando atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, poderá sofrer um acréscimo de até 2h (duas horas) diárias, ou seja, poderá alcançar até 10h (dez horas) diárias de trabalho, conforme o previsto no art. 60 da Lei complementar nº 840/2011.
II - a jornada semanal de trabalho, visando atender a situações excepcionais e temporárias do serviço e, observando-se o limite diário estabelecido na alínea anterior, poderá sofrer um acréscimo do serviço de até 10h (dez horas) semanais, ou seja, poderá alcançar um limite máximo de até 50h (cinquenta horas) semanais.
Art. 10 Apurar-se-á o cumprimento da jornada de trabalho por meio de folha de ponto, a ser atestada pela chefia imediata, a qual deverá ser distribuída e recolhida diariamente, após confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas, cumprindo-se fielmente o estabelecido nesta Portaria.
Art. 11 Os horários de início e de término da jornada de trabalho, e do intervalo de refeição/descanso deverão ser estabelecidos pela chefia imediata, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada correspondente ao regime de trabalho, observando os horários de funcionamento das unidades estabelecidos nesta Portaria.
Art. 12 É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem a devida autorização prévia da chefia imediata..
Art. 13 É facultado à chefia imediata autorizar a compensação de horário em casos de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados e mediante requerimento formal do servidor interessado.
§ 1º A compensação de horário mencionada no caput deverá ser efetivada até o término do quarto mês subsequente ao da ocorrência.
§ 2º Os períodos de atraso, ausência justificada ou saída antecipada serão contabilizados em minutos e convertidos em horas no âmbito de cada mês.
§ 3º Apuradas as horas nos termos do § 2º, serão desconsiderados os resíduos inferiores a 60 (sessenta) minutos.
§ 4º Toda compensação de horário deverá ser registrada na folha de ponto do servidor e informada à Diretoria de Gestão de Pessoas.
§ 5º Os servidores efetivos e comissionados, quando designados pela chefia imediata, poderão utilizar as horas da compensação de horário para a execução de ações, atividades, eventos, tarefas, projetos, programas e outras demandas de interesse e relevância para o serviço público.
Art. 14 As faltas injustificadas, os atrasos e as saídas antecipadas ocorridos no mês, sem autorização de compensação pela chefia imediata, poderão ser objeto de apuração administrativa e ensejar desconto remuneratório proporcional ao período não trabalhado.
Art. 15. Na hipótese de não realização da compensação de horário prevista no art. 13, o servidor estará sujeito:
I - à perda da remuneração ou do subsídio correspondente aos dias de ausência ao serviço, quando não houver justificativa;
II - ao desconto proporcional na remuneração ou no subsídio diário, relativo aos períodos de atraso ou saída antecipada.
Art. 16 As horas despendidas em ações de treinamento ou capacitação institucional, na modalidade presencial, devidamente autorizadas pela chefia imediata e aprovadas pelo setor competente, serão computadas como de efetivo exercício, desde que atendam ao interesse da Administração e guardem relação com as atribuições do cargo ou função do servidor.
Art. 17 Considerando as atribuições e competências da Secretaria de Estado da Mulher, que abrangem ações, atividades, eventos, tarefas, projetos, programas e correlatos relacionados à divulgação das políticas públicas, mobilização e promoção das mulheres, os servidores poderão ser convocados a participar dessas atividades em horário diverso daquele designado pela chefia imediata, cabendo a geração de Banco de Horas individual para cada servidor.
Parágrafo único. Somente serão contabilizadas para fins de Banco de Horas as ações, atividades, eventos, tarefas, projetos, programas e correlatos que ocorrerem em horário diverso daquele ao qual o servidor estiver submetido, desde que autorizadas expressamente pela chefia imediata.
Art. 18 O controle da frequência mensal do servidor compete à chefia imediata e ocorrerá mediante à assinatura da folha de ponto pelo servidor, com o registro diário do horário de entrada e saída, atestado pela chefia imediata.
§ 1º O cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido deverá observar as seguintes condições:
I - regime de 40 (quarenta) horas semanais, compreendendo 4 (quatro) registros: início da jornada, saída para o intervalo, retorno do intervalo e término da jornada diária;
II - regime de 30 (trinta) horas semanais, compreendendo 2 (dois) registros: início e término da jornada diária.
§ 2º Os servidores cujas atividades sejam executadas, de forma excepcional, fora da sede do órgão e em condições materiais que inviabilizem o registro diário de ponto, deverão preencher relatório específico para comprovação da respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
§ 3ª Compete à chefia de cada unidade administrativa estabelecer o conteúdo do relatório previsto no § 2º.
Art. 19 A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.
I - registrar todas as entradas ao local de trabalho, intervalos, e as respectivas saídas em folha de ponto;
II - registrar as ocorrências e informar à chefia imediata a necessidade de ajustes até o final do mês corrente, independente de notificação;
III - comunicar eventuais afastamentos à chefia imediata;
IV - apresentar documentos que justifiquem seus afastamentos e licenças legais à chefia;
V - encaminhar a documentação comprobatória dos afastamentos de saúde para homologação ao órgão responsável pelos Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional no âmbito do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente, imediatamente após a ocorrência, ressalvados os afastamentos com prazos definidos em normativos específicos;
VI - acompanhar os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar em conjunto com a chefia imediata, inclusive o relativo ao Banco de Horas;
VII - incluir juntamente com a chefia imediata o registro de atividade externa, tais como: reuniões, audiências, convocações e similares, acompanhados das respectivas justificativas; e
VIII - registrar demais ocorrências previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. Poderá haver desconto financeiro quando os afastamentos a que se refere os incisos IV e V do artigo 20, não forem homologados, podendo tais afastamentos serem convertidos em falta injustificada.
Art. 21 Os servidores terão acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência e solicitação de registros de ocorrências.
Art. 22 Compete à chefia imediata:
I - orientar os servidores subordinados para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria;
II - monitorar o cumprimento da jornada diária de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade;
III - invalidar os registros de períodos lançados em desacordo com as disposições desta Portaria;
IV - tratar, lançar e justificar as ocorrências funcionais dos servidores, no âmbito de sua competência;
V - atestar juntamente com o superior hierárquico as folhas de ponto mensais e encaminhá-las à Diretoria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente;
VI - acompanhar a compensação de horário, conforme previsto nesta Portaria;
VII - registrar a ocorrência de serviço externo, quando caracterizado como atividade compatível com as atribuições do cargo que exija ausência do local de trabalho;
IX - registrar as licenças, afastamentos e demais ocorrências relacionadas à frequência dos servidores;
X - corrigir eventuais falhas na marcação dos horários de entrada, intervalo e saída dos servidores;
XI - registrar e acompanhar, de forma fidedigna, o saldo do Banco de Horas (positivo ou negativo) de cada servidor.
§ 1º Os Subsecretários poderão delegar as atribuições descritas neste artigo, ao servidor sob sua chefia imediata, vedado o gerenciamento da própria frequência.
§ 2º Cabe a chefia imediata responder em até 03 (três) dias úteis a solicitação de regularização de folha de ponto emitida.
Art. 23 Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - registrar e manter atualizados os dados cadastrais e os registros de frequência dos servidores;
II - conferir os registros constantes nas folhas de ponto até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega e realizar os devidos lançamentos no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH;
III - manter arquivadas as folhas de ponto, em conformidade com as normas vigentes de gestão documental;
IV - emitir solicitações de regularização de folhas de ponto, quando necessário;
V - promover os registros correspondentes a jornadas de trabalho diferenciadas;
VI - adotar as providências cabíveis diante da identificação de registros em desacordo com as disposições desta Portaria e demais normas aplicáveis.
Art. 24 Excepcionalmente, poderá ser instituído horário de expediente e/ou funcionamento das unidades da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal diferente do estabelecido nesta Portaria, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades promovidas e/ou executadas, desde que comunicado e autorizado pelo Gabinete.
DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 25 Será admitida a compensação de horas para fins de cumprimento da jornada semanal de trabalho, mediante utilização de Banco de Horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas efetivamente trabalhadas pelo servidor.
Art. 26 O Banco de Horas será constituído nas seguintes modalidades:
I - Banco de Horas Positivo: compreende as horas excedentes à jornada semanal e/ou à carga horária diária do servidor, decorrentes de necessidade do serviço, devidamente autorizadas pela chefia imediata, mediante compensação, conforme as disposições desta Portaria;
II - Banco de Horas Negativo: corresponde às horas não cumpridas em razão de faltas, saídas antecipadas ou atrasos, desde que devidamente justificados e atestados pela chefia imediata.
§ 1º Serão computadas como saldo, as horas realizadas além da jornada regular do servidor, e como débito, as horas não trabalhadas, devendo ser registrado por meio da folha de ponto, a ser lançado no campo de detalhamento de atividades.
§ 2º A compensação da jornada de trabalho será registrada por meio da movimentação simultânea de saldos positivos e negativos, conforme o quantitativo de horas efetivamente trabalhadas pelo servidor, no período de apuração.
§ 3º A criação do Banco de Horas dependerá de autorização da Secretária Executiva, mediante justificativa formal, e será implementada pela chefia da unidade administrativa, à qual caberá o controle individualizado dos saldos de cada servidor.
§ 4º A compensação de saldo negativo de carga horária mensal, desde que devidamente justificada, deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata e efetivada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência, nos termos dos arts. 63 e 115, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
§ 5º A compensação de saldo positivo de carga horária mensal deverá ocorrer até o final do terceiro mês subsequente ao da ocorrência, sob pena de glosa das horas não compensadas, consideradas prescritas.
§ 6º Toda e qualquer compensação de horas no âmbito do Banco de Horas deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata.
Art. 27 Para efeito do disposto nesta Portaria:
I - as horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins da compensação a que se refere o artigo 26, não caracterizam serviço extraordinário remunerado;
II - a verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria;
III - em casos de concessão de licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde ou licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor, o prazo para compensação será interrompido e retomado na data de retorno do servidor.
Art. 28 O servidor que possuir crédito na compensação de horário não poderá se ausentar ou faltar ao serviço sem autorização prévia da chefia imediata, sob pena de configurar falta injustificada.
Art. 29 No cumprimento da jornada de trabalho deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, as contempladas no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 30 O descumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, bem como a utilização indevida dos registros de frequência, sujeitará os servidores públicos às sanções disciplinares estabelecidas na Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 31 Nos dias de serviços externos, o (a) Subsecretário (a) da área convocará os servidores mediante documento interno.
Parágrafo único. No dia do evento será fornecida a lista de frequência que deverá ser assinada pelo servidor e atestada pelo (a) Subsecretário (a).
Art. 32 Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1, 2 e 3 de 06/10/2025 p. 18, col. 2