Altera os artigos 1° e 2° do Decreto n° 8.048 de 26 de junho de 1984.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 Inciso II da Lei n° 3.751 de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos artigos 7°, 8° e 9° do Decreto-lei n° 2.239, de 28 de Janeiro de 1985.
Art. 1° - Os artigos 1° e 2° do Decreto nº 8.048, 26 de junho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - A gratificação prevista no item XVI, do Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei n° 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, será concedida a funcionário Integrante do Grupo Polícia Civil no efetivo exercício do cargo.”
“Art. 2° - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Art. 2° - Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1° de janeiro de 1985.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
97° da República e 25° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 15/02/1985 p. 2, col. 2