Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984,
Art. 1º - A gratificação prevista no item XVI do Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984, será concedida a funcionário integrante do Grupo - Polícia Civil no efetivo exercício do cargo.
Art. 1° - A gratificação prevista no item XVI, do Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei n° 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, será concedida a funcionário Integrante do Grupo Polícia Civil no efetivo exercício do cargo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8456 de 15/02/1985)
Art. 2º - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 20% (vinte por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 2° - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8456 de 15/02/1985)
Art. 3º - Considerar-se-á como de efetivo exer cicio, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em Comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
f) - deslocamento em objeto de serviço; e
g) - indicações para atividade de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1984;
96º da República e 25º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121 de 26/06/1984
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1, 2 e 3 de 26/06/1984 p. 1, col. 1