SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 8871 de 02/09/1985

DECRETO N° 8.436, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1985

Dá nova redação aos artigos 321 e 329 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n ° 3.750, de 13 de abril de 1960 e considerando o disposto na alínea “b”, da Cláusula Terceira do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1° — Os artigos 321 e 329 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto n° 3.992, de 13 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 321 — O imposto devido pelo estabelecimento abatedor relativo às saídas de produtos resultante da matança de gado bovino, ovino caprino e bufalino, será recolhido até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador”.

“Art. 329 — O imposto relativo às operações de que trata esta Seção será recolhido, pelo abatedor, inclusive no caso do artigo 324, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador”.

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de fevereiro de 1985

97° da República e 25° de Brasília

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/1985 p. 1, col. 1