(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10923 de 18/11/1987)
DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS E RODOFERROVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - A Administração dos Terminais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal terão, guardadas as peculiaridades locais, uma padronização administrativa que propicie a racionalização de suas atividades, visando atender as suas funções social e de operação eficientes.
§ 1º - Considera-se Terminal Rodoviário, para os fins deste Decreto, aquele que tenha ou não infra-estrutura administrativa e comercial, que possibilite as empresas operadoras de linhas de ônibus urbanos terem fixados seus pontos inicial ou final, ou mesmo intermediário com utilização frequente, e que não seja apenas ponto de soltura para controle de operação.
§ 2º - As linhas que têm origem ou se destinam à Estação Rodoviária de Brasília terão ali recolhida a Contribuição pela Utilização do Terminal.
§ 3º - As demais linhas que utilizam outro(s) Terminal(ais), terão recolhidas a referida Contribuição nos Terminais das Regiões Administrativas e das Cidades Satélites onde têm sua origem e, se não originarem de nenhum Terminal, o farão no Terminal onde têm destino.
Art. 2º - A função operativa principal do Terminal é atender com eficiência ao usuário do transporte e as empresas na operação de suas linhas, mantendo para isso organização suficiente de forma a permitir que a fiscalização do serviço de transporte e o controle de sua operação se desenvolvam normalmente.
Art. 3º - A função social do Terminal é proporcionar bem estar ao público em geral, não objetivando lucro nos serviços que prestar, garantindo condições de segurança, higiene e conforto aos passageiros, aos comerciantes nele estabelecidos, assim como as empresas transportadoras e seus empregados.
Art. 4º - Serão estabelecidos critérios básicos que indiquem ao Administrador as linhas gerais de suas funções, aplicáveis as peculiaridades locais.
Art. 5º - As fontes de arrecadação de cada Terminal, provenientes de sua operação, basicamente são constituídas de:
- Contribuição pela Utilização do Terminal;
- Cota de Rateio de Despesas das áreas de uso comum;
- Outras Rendas que venham a ser criadas, de acordo com a legislação.
Art. 6º - A Taxa de Ocupação é devida pelo Permissionário que ocupa espaço, com fins comerciais ou de Serviços no Terminal, incidindo o preço, por metro quadrado, conforme fixado em ato próprio, levando em conta a área total e sua localização.
Parágrafo Único - No Terminal Rodoferroviário o critério será o mesmo adotado para os terminais de propriedade do Distrito Federal, enquanto perdurar a Permissão de Uso da Rede Ferroviária Federal.
Art. 7º - A Tarifa de Utilização do Terminal é devida pelas empresas de linhas interestaduais, no valor autorizado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER.
Parágrafo Único - As empresas que não utilizam o Terminal Rodoferroviário pagarão, aos Terminais onde operarem, a respectiva Tarifa de Utilização.
Art. 8º - A Contribuição pela Utilização do Terminal é devida pelas empresas de transporte coletivo urbano, incidente sobre a receita de cada linha cujos ônibus por ali trafegarem, de acordo com os dados estatísticos mensais das empresas, referente ao número de passageiros transportados em cada linha, confrontado com o levantamento estatístico elaborado pelo Departamento de Concessões e Permissões.
Art. 8° — A Contribuição pela Utilização do Terminal, devida pelas empresas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incide sobre a receita de cada linha, calculada de acordo com a respectiva modalidade de remuneração, conforme relatório estatístico mensal encaminhado pelo Departamento de Transportes Urbanos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10665 de 21/08/1987)
§ 1° - Os relatórios estatísticos a que se refere este artigo serão remetidos às Administrações Regionais e à Administração da Estação Rodoviária de Brasília até o último dia útil do mês subsequente ao vencido. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10665 de 21/08/1987)
§ 2° — Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Departamento de Transportes Urbanos dará ciência do fato aos órgãos arrecadadores, que farão a cobrança pelo valor do mês anterior e compensarão eventuais diferenças no primeiro pagamento subsequente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10665 de 21/08/1987)
(Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10665 de 21/08/1987)
Parágrafo Único - Os dados estatísticos a que se refere este artigo serão remetidos as Administrações Regionais e à Administração da Estação Rodoviária de Brasília, até o décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 9º - A Cota de Rateio corresponderá a até 30% (trinta por cento) do total das despesas nas áreas de uso comum, referentes a manutenção, conservação, limpeza, energia elétrica, água e esgotos e outras taxas, cobrada proporcionalmente à área útil ocupada.
Parágrafo Único - O percentual de cada Terminal será fixado, em ato próprio, pelo Secretário de Serviços Públicos, ouvida a Secretaria do Governo, quando for o caso.
Art. 10 - As multas são oriundas dos débitos ou infrações para com o Terminal, previstas em atos específicos.
Art. 11 - As áreas adjacentes ao Terminal, destinadas ao estacionamento de veículos, poderão ser exploradas mediante preços e condições a serem estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 12 - A exploração de publicidade e propaganda nos espaços externos das áreas permitidas ou em áreas de uso comum, será exclusiva da Administração do Terminal, podendo ser diretamente ou mediante contrato com terceiros, conforme autorização administrativa, de acordo com a padrodronização estabelecida em normas próprias.
Art. 13 - O serviço de Guarda-Volumes poderá ser explorado pela Administração ou mediante contrato com terceiros.
Art. 14 - As despesas de cada Terminal serão classificadas como Correntes e de Capital, de acordo com as dotações constantes da Lei orçamentária.
Art. 15 - Serão expedidos pelo Secretário de Serviços Públicos um Regulamento Geral para os Terminais Rodoviários e Rodoferroviário do Distrito Federal, bem como normas que se fizerem necessárias ao bom funcionamento dos Terminais, de acordo com as condições locais de cada Administração, mantidas as disposições do Decreto nº 2.998, de 05.09.75, que não confrontarem com as contidas neste Decreto.
Art. 16 - A Administração de cada Terminal, através da Administração da Estação Rodoviária de Brasília e Adiministrações Regionais, para os fins previstos nos artigos 3º do Decreto nº 2.998, de 05 de setembro de 1975 e 1º do Decreto nº 5.765, de 30 de dezembro de 1980, apresentará mensalmente, relatório à Secretaria de Serviços Públicos.
Art. 17 - As Administrações Regionais e/ou equivalentes terão 120 (cento e vinte) dias para se organizarem e adotarem as medidas preconizadas neste Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1.983.
95º da República e 24º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182 de 22/09/1983
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 182, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1983 p. 1, col. 1