SINJ-DF

DECRETO N° 10.665 DE 21 DE AGOSTO DE 1987.

Da nova redação ao artigo 8° e seu Parágrafo único do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, que dispõem sobre cálculo da Contribuição pela Utilização do Terminal por empresa de transporte coletivo urbano.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e

considerando a introdução, no transporte coletivo urbano, de uma nova modalidade de remuneração das empresas, através da implantação do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986,

DECRETA :

Art. 1° — O artigo 8° do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° — A Contribuição pela Utilização do Terminal, devida pelas empresas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incide sobre a receita de cada linha, calculada de acordo com a respectiva modalidade de remuneração, conforme relatório estatístico mensal encaminhado pelo Departamento de Transportes Urbanos.

§ 1° - Os relatórios estatísticos a que se refere este artigo serão remetidos às Administrações Regionais e à Administração da Estação Rodoviária de Brasília até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.

§ 2° — Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Departamento de Transportes Urbanos dará ciência do fato aos órgãos arrecadadores, que farão a cobrança pelo valor do mês anterior e compensarão eventuais diferenças no primeiro pagamento subsequente".

Art. 2° - A metodologia de que trata o artigo anterior será aplicada a partir do mês de publicação deste Decreto.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1987.

99° da República e 28° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA.

Governador do Distrito Federal.

CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS.

DJAURO RAMOS DE OLIVEIRA.

(Republicado por haver saído com incorreção do original DODF de 21/8/87)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1987 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1987 p. 1, col. 1