Da nova redação ao artigo 8° e seu Parágrafo único do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, que dispõem sobre cálculo da Contribuição pela Utilização do Terminal por empresa de transporte coletivo urbano.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
considerando a introdução, no transporte coletivo urbano, de uma nova modalidade de remuneração das empresas, através da implantação do Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 9.268, de 13 de fevereiro de 1986,
Art. 1° — O artigo 8° do Decreto n° 7.687, de 22 de setembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° — A Contribuição pela Utilização do Terminal, devida pelas empresas do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, incide sobre a receita de cada linha, calculada de acordo com a respectiva modalidade de remuneração, conforme relatório estatístico mensal encaminhado pelo Departamento de Transportes Urbanos.
§ 1° - Os relatórios estatísticos a que se refere este artigo serão remetidos às Administrações Regionais e à Administração da Estação Rodoviária de Brasília até o último dia útil do mês subsequente ao vencido.
§ 2° — Na impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Departamento de Transportes Urbanos dará ciência do fato aos órgãos arrecadadores, que farão a cobrança pelo valor do mês anterior e compensarão eventuais diferenças no primeiro pagamento subsequente".
Art. 2° - A metodologia de que trata o artigo anterior será aplicada a partir do mês de publicação deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agosto de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal.
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS.
(Republicado por haver saído com incorreção do original DODF de 21/8/87)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1987 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1987 p. 1, col. 1