SINJ-DF

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N°1000/83, de 01 de agosto de 1983

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)

REGULAMENTA AS COMISSÕES EXAMINADORAS DE TRÂNSITO NO D.F.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, DETRAN-DF., no USO das atribuições que lhe conferem os artigos 39,  Incisos X e XII e 61 do Decreto N° 3534, de 29 de dezembro de 1976, e tendo em vista a necessidade de Regulamentar as Comissões Examinadoras de Trânsito, quanto ao pagamento de seus encargos e atribuições;

RESOLVE:

TITULO I - DA FINALIDADE :

1. As COMISSÕES EXAMINADORAS DE CANDIDATOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, previstas no Art. 70, da Lei n° 5.108/66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, criadas pelo Art. 148, do Decreto n9 62.127/68, Regulamento do Código Nacional de Trânsito e instituídas no Distrito Federal pelo Decreto n° 3.650, de 14.04.77, que regulamenta a sua constituição, tem por finalidade aplicar aos candidatos à habilitação os exames de Legislação de Trânsito e de Prática de Direção, previstos na Legislação Específica (CNT, RCNT, Resoluções do CONTRAN).

TÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO :

2. Cada Comissão Examinadora de Trânsito, cora põe-se de 03 (três) Membros e um Secretário, podendo, na forma do Artigo 2° do Decreto n° 3650/77, serem constituídas até 16 (dezesseis) Comissões Examinadoras, e os seus Membros serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e experiência em assuntos de trânsito e após serem aprovados em Exames Teóricos, Práticos e Psicotécnico para Fins Pedagógicos, serão designados pelo Diretor Geral da Autarquia;

2.1. As Comissões Examinadoras de Trânsito ficam subordinadas diretamente à Direção Geral e orientadas pela GAHAB e GEDUC; e, dentre os Membros de cada Comissão o Diretor Geral designará o respectivo Presidente;

2.2. Os Membros das Comissões Examinadoras e seus respectivos Secretários, serão designados pelo período de até 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração;

DA COMISSÃO ESPECIAL:

2.4. Os candidatos à habilitação portadores de defeitos físicos ou de deficiência física, serão examinados na Prova de Prática de Direção, por uma COMISSÃO ESPECIAL,composta de um Examinador de Trânsito; um Médico e um Representante do CONTRANDIFE;

2.5. Os veículos destinados a Exames de Prática de Direção dos candidatos portadores de defeito físico ou de deficiência física, com exceção dos ciclomotores, poderão ter Cambio hidramático, admitindo-se outras adaptações correspondentes para os candidatos acima, conforme indicação no Laudo do Exame Médico.

TÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL :

3. COMPETE AO PRESIDENTE DA COMISSÃO:

a) Presidir a Comissão Examinadora de Trânsito;

b) Coordenar os trabalhos nas provas da Legislação de Trânsito e Prática de Direção;

c) Controlar a frequência dos Membros e respectivos Secretários;

d) Velar pela ordem e disciplina nas respecvas áreas, com relação aos Membros,Secretários, Instrutores e Examinadores, fazendo registrar os fatos relevantes ocorridos e encaminha-los à Gerência de aprendizagem e Habilitação de Condutores Direção Geral do Órgão;

e) Apurar as faltas e atrasos dos Examinadores e Secretários, comunicando à Direção Geral, quando for o caso;

f) Apurar as faltas e presenças dos Examinadores bem como elaborar levantamento dos resultados dos exames, através de Mapas Estatísticos;

g) Solicitar às Autoridades Policiais,a ajuda necessária, a fim de manter a ordem e disciplina das áreas de exames;

h) Coordenar a vistoria dos veículos destinados a Exames de Prática de Direção, objetivando constatar se os mesmos dispõem dos equipamentos obrigatórios e oferecem condições de segurança na forma prevista na legislação pertinente, e de duplo comando, no caso de veículos de Auto-Escolas

i) Assinar o livro de presença, bem como a Ata de realização dos Exames;

j) Assinar juntamente com os Membros a pauta de resultado dos exames;

1) Integrar equipe destinada a realização dos exames de Legislação de Trânsito e de Prática de Direção.

TÍTULO IV - COMPETE À COMISSÃO COORDENADORA :

4. a) Coordenar os trabalhos na área dos exames, funcionando o presidente, por delegação, como coordenador geral dos trabalhos, tendo os demais membros como assistentes e substitutos de eventuais faltas de examinadores previamente escalados;

b) Tomar todas as providências necessárias na área dos exames, a fim de que os trabalhos transcorram dentro da normalidade, solucionando todos os casos e ao final, apresentar relatório.

TÍTULO V - COMPETE AOS MEMBROS DA COMISSÃO :

5. a) Compor Equipe para realização de exames de Prática de Direção e aplicação de Provas de Legislação de Trânsito;

b) Assinar o livro de presença, bem como a Ata de realização dos exames;

C) Assinar juntamente com o Presidente a pauta de resultado dos Exames;

d) Comunicar ao Presidente, os fatos julgados relevantes, ocorridos durante a realização dos exames;

e) Cumprir as determinações do Presidente da Comissão e exercer outros en cargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas;

f) Substituir o Presidente, por ordem de antiguidade, em suas faltas ou impedimento eventuais.

TÍTULO VI - COMPETE AO SECRETÁRIO :

6. a) Selecionar os processos dos candidatos à obtenção de CNH, quer na realização de provas escrita ou de Prática de direção;

b) Relacionar os processos com os nomes dos candidatos à obtenção de CNH, na ordem alfabética, constando o local , data e horário de realização dos exames;

c) Secretariar as Comissões Examinadoras de Trânsito, levando os processos aos locais de realização dos exames;

d) Colher as assinaturas dos candidatos às prestações dos exames;

e) Lavrar as respectivas atas dos resultados dos exames e promover a publicação dos mesmos;

f) Distribuir as pautas de Exames de Prática de Direção aos Examinandos, fazendo a devida conferência dos documentos necessários, tais como: Licença de Aprendizagem, Carteira de Identidade ou documento equivalente e Carteira de Instrutor, no caso de Auto-Escola, verificando inclusive, o prazo de validade dos mesmos;

g) Cumprir as determinações do Presidente da Comissão;

h) Exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições.

TÍTULO VII - DOS EXAMES:

7. Os Exames de Legislação de Trânsito serão realizados no Auditório do DETRAN, localizado no Edifício Sede SAI/NORTE, ou em outros locais a serem determinados;

7.1. A Prova de Legislação de Trânsito, será aplicada e avaliada por uma Comissão Examinadora de Trânsito, à qual caberá a responsabilidade de correção, sendo o grau final da prova, a média aritmética dos graus dados pelos três Membros da Comissão;

7.2. As questões para a prova de Legislação Trânsito serão organizadas com base na Legislação Pertinente, incluindo 50% (cinquenta por cento) da Legislação própriamente dita e 50% (cinquenta por cento) de regras e sinais de Trânsito;

7.3. A média de que trata o ítem 7.1., sendo menor que 05 (cinco) na escala de 0 (zero) a 10 (dez), reprovará o Candidato;

7.4. Os Exames de Prática de Direção serão realizados nas áreas do Distrito Federal, estabelecidas pela Direção Geral do DETRAN-DF., em conformidade com a Legislação de Trânsito;

7.5. Durante a realização do Exame de Prática de Direção dos veículos automotores de quatro (ou mais) rodas, deverá a Comissão observar o comportamento do Examinando em relação aos quesitos especiais da Pauta de Exames, para ao final dos trabalhos, emitir o conceito correspondente à Avaliação global feita durante a condução no percurso, ou seja: APROVADO OU REPROVADO;

7.6. A prova de Prática de Direção de Biciclos ou Triciclos será prestada perante uma Comissão Examinadora de Trânsito Específica, em dia e hora a ser deteminado pela Direção Geral do DETRAN e deverá ser efetuada no percurso próprio, aprovado pela I.S. n° 1559/80, salvo casos especiais de designação de outro local;

7.7. A prova de Prática de Direção dos Biciclos Motorizados de que trata o Item 7.6., constará das fases estabelecidas na I. S. n° 1559/80, publicada no DODF de 19.02.81, considerando-se afinal o candidato APTO ou INAPTO, conforme se comportar na condução do veículo;

7.8. O Candidato à obtenção de CNH,com base no Artigo 16, Capítulo III, do Anexo II, da Resolução n° 584/ 81-CONTRAN, poderá realizar Exame de Prática de Direção em qualquer veículo desde que atenda as exigências e Categorias previstas na Legislação de Trânsito, sendo dispensada a Licença de Aprendizagem, devendo, no entanto, ser acompanhado até à área de exames por um condutor habilitado, que deverá conduzir o veículo antes e depois da realização dos exames;

7.9 A composição das Comissões Examinadoras de Trânsito será fixada pelo Diretor Geral do DETRAN, que lhes determinará dia, hora e local de realização dos exames;

7.10. Os Membros das Comissões e respectivos secretários, deverão chegar com uma antecedência de 30 (trinta),minutos aos locais de realização dos exames;

7.11 Os Membros e Secretários só poderão deixar as áreas onde estão sendo realizados os exames, após o término dos mesmos, cujos encerramentos serão determinados pelos respectivos Presidentes das Comissões;

TÍTULO VIII - DA COORDENAÇÃO DOS EXAMES:

8. A aplicação dos Exames Escritos de conhecimentos de Legislação de Trânsito, serão coordenados direta mente pelo Sr. Gerente da Gerência de Educação de Trânsito - GEDUC, a quem a respectiva Comissão Examinadora fica vinculada;

8.1. Compete ainda à GEBUC a elaboração dos testes a serem aplicados e o apoio técnico-pedagógico aos Examinadores e Examinandos, bem como o acompanhamento e a fiscalização das Auto-Escolas nesta área de instrução;

8.2. A aplicação dos Exames de Prática de Direção dos Veículos Automotores, inclusive os biciclos e triciclos, ficam sob à coordenação do Sr. Gerente da Gerência de Aprendizagem e Habilitação, a quem as respectivas Comissões Examinadoras ficam vinculadas;

TÍTULO IX - DA REMUNERAÇÃO:

9. Os pagamentos pelos encargos das ComissÕes Examinadoras de Trânsito, Comissão Coordenadora, Comissões Especiais e dos Secretários das respectivas Comissões, terão por base o valor da remuneração atribuída ao Nível 1, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores até os seguintes percentuais:

a) Presidentes e Membros das Comissões Examinadoras, Coordenadora e Comissões Especiais 60% (sessenta por cento) ;

b) Secretários 18% (dezoito por cento).

QUANTO AO NÚMERO DE BANCAS:

9.1. Cada Presidente, Examinador e Secretário, perceberá 1/12 (um duodécimo) do valor estipulado, no item 9, Latras "a" e "b", pela participação em cada Reunião, até o número de 12 (doze) podendo particpar de mais 3 (três) reuniões, tendo como remuneração para cada uma, 50% (cinquenta por cento) do duodécimo recebido nas demais.

9.2. O número total de reuniões, não poderá ir além de 15 (quinze) e logo que for possível, reduzir-se-á para 12 (doze);

9.3. Nos casos de falta ou ausência justificadas o Membro ou Secretário faltoso deixará de perceber o valor correpondente à Banca e, o convocado, fará jús à remuneração, conforme previsto no ítem 9.1;

TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

10. Na forma da Legislação de Trânsito em vigor durante o período em que servirem nas Comissões Examinadoras os Membros e Secretários são considerados Agente da Autoridade de Trânsito; devendo ajudarem na fiscalização, para o perfeito cumprimento das disposições regulamentares, aplicando as Notificações necessárias ou comunicando por escrito à Direção Geral as irregularidades de trânsito por ventura anotadas, e recolhendo ao Depósito os veículos sem condições para Exames ou tráfego normal;

10.1 O Membro ou Secretário que faltar sem motivo justificado, a três (03) Bancas consecutivas ou dez (10) intercaladas no prazo de um ano, será dispensado automáticamente;

10.2 No caso da dispensa automática de Membro ou Secretário previsto no ítem 10.1, designar-se-á outro componente;

10.3 Os Membros e Secretários serão domiciliados e residentes no Distrito Federal;

10.4 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do DETRAN-DF;

10.5 Esta Instrução de Serviço entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário;

Brasília-DF., 01 de agosto de 1983.

JUAREZ ARRUDA GOMES DE SÁ-Bel

Diretor Geral - DETRAN/DF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 05/09/1983 p. 12, col. 2