SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 469, DE 11 DE JUNHO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL-Substituto, no uso das competências que lhe confere o art. 100, incisos XXXV e XLI, do Regimento Interno, Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, e com base no Decreto 39.368, de 04 de outubro de 2018, e os membros das 1ª, 2ª e 3ª Juntas Administrativas de Recursos de Infração, com base no artigo 22 do Decreto 23.123, de 26 de julho de 2002, resolvem:

Art. 1º Fica negado seguimento a todos os recursos e defesas prévias apresentados ou que sejam apresentados por advogado sem instrumento de mandato válido, inexistente ou cuja inscrição na OAB esteja suspensa.

§ 1º O setor responsável pelo recebimento e/ou análise da defesa/recurso deve certificar nos autos o enquadramento do caso em uma das situações acima e pode utilizar-se de despacho padrão e em bloco, juntando-se cópia da presente Instrução.

§ 2º Em caso de dúvida sobre a adesão, deve-se baixar o feito em diligência e providenciar instrução respectiva.

Art. 2º Caso os membros da JARI designados após a publicação dessa Instrução não apresentem expressamente e no prazo de 5 (cinco) dias irresignação com essa Instrução normativa, considerar-seá que concordam e aderem integralmente com o seu inteiro teor.

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

VALMIR LEMOS DE OLIVEIRA

Jari I - Débora Lima Matias, matrícula 251059-6; Inalgi dos Santos Medeiros, matrícula 769-2; Luiza Sodre Rodrigues, matrícula 251078-2

Jari II - Edilmar Edson da Conceição Silva, matrícula 692-0; Samir Ferreira da Rocha, matrícula 251168-1; Thayana Cecília Pessoa Alves, matrícula 251114-2

Jari III - Daniel Martins Pereira, matrícula 67059-6; Leonardo Artiaga e Vieira, matrícula 67195-9; Cátia Guedes Evangelista, matrícula 1278-5

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2019 p. 11, col. 2