(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, em consonância com o parágrafo único do artigo 5º da Lei Distrital nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente da idade, no âmbito do Distrito Federal, bem como o artigo 227 da Constituição Federal de 1998 e o Decreto 6949/2009, que internalizou o Tratado Internacional sobre os Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, estabelece:
Art. 1º Fica alterado o procedimento administrativo para emissão de credencial de estacionamento para pessoa autista no âmbito do Distrito Federal, nos termos dessa Instrução.
Art. 2º O modelo da credencial previsto no anexo I desta Instrução deverá ser utilizado para padronizar os procedimentos de fiscalização.
Art. 3º A emissão da credencial de estacionamento para pessoa autista será realizada pelo DETRAN/DF por meio dos Núcleos da Gerência de Saúde - Gersa, da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores - Dirconv, ou pelos Núcleos de Habilitação - Nuhabs, da Gerência de Habilitação - Gerhab, da Dirconv.
Art. 4º A credencial de estacionamento será emitida em nome da pessoa autista.
Art. 5º A credencial da pessoa autista autoriza o veículo que estiver conduzindo a pessoa autista a utilizar as vagas reservadas à pessoa com deficiência física, devidamente sinalizada, conforme anexo I da Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, apenas no Distrito Federal - DF.
§ 1º As regras de utilização da credencial de estacionamento estão previstas no anexo I desta Instrução.
§ 2º A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa autista, devidamente identificada.
§ 3º A credencial de estacionamento terá validade de dez anos, podendo a Autarquia exigir, de cinco em cinco anos, que seja encaminhada declaração devidamente assinada pelos representantes legais de que a pessoa beneficiária está viva.
§ 4° O uso indevido da Credencial acarretará em seu recolhimento e cancelamento. Decorridos 90 dias da data do recolhimento, poderá ser feita nova solicitação em nome da pessoa autista, cumprindo todos os procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 6º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - Dirtec e à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores - Dirconv adequarem o sistema informatizado de registro e controle da credencial de estacionamento para pessoa autista.
Art. 7º Para solicitar a credencial, o responsável legal ou o procurador legal da pessoa autista deverá protocolar o requerimento nos Núcleos de Protocolo do DETRAN/DF, via Sistema SEI/DF, anexando os seguintes documentos:
I - Formulário próprio preenchido em nome da pessoa autista pelo seu responsável legal ou o procurador legal - Anexo II desta instrução;
II - Original ou cópia da Certidão de Nascimento da pessoa autista;
III - Original ou cópia do documento de identificação com foto do responsável ou do procurador legal da pessoa autista, bem como do ato de nomeação do procurador;
IV - Relatório de avaliação da pessoa autista, anexo III desta instrução, devidamente preenchido, assinado por médico neurologista ou psiquiatra inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal - CRM/DF;
Parágrafo único Poderá ser utilizado o Laudo apresentado junto à Receita Federal para redução de IPI ou Laudo apresentado junto à Secretaria de Fazenda para isenção de ICMS, desde que eles contenham todas as informações constantes do Anexo III.
Art. 8º Após protocolo do requerimento, a análise documental pela Gerência de Saúde se dará em até 30 dias, para liberação ou não da Credencial da Pessoa Autista.
§1º. Seu deferimento está condicionado ao cumprimento dos requisitos e dos critérios diagnósticos de autismo previstos nas Orientações de Preenchimento do anexo III desta instrução.
§2º. Em caso de indeferimento, deverá ser apresentada justificativa dos motivos.
Art. 9º O resultado da análise do requerimento será incluído no Sistema SEI/DF para conhecimento do requerente.
Art. 10. Em caso de indeferimento, o requerente poderá interpor recurso via Núcleos de Protocolo do DETRAN/DF, no prazo de 30 dias contados a partir da data da emissão do resultado.
Art. 11. O recurso será dirigido à Diretoria de Condutores e Veículos.
Art. 12. O resultado da análise do recurso será incluído no Sistema SEI/DF para conhecimento do requerente.
Art. 13. Em caso de indeferimento do recurso, não caberá novo recurso administrativo em face dessa decisão.
Parágrafo único. Decorridos 120 dias da data do indeferimento, o requerente poderá fazer nova solicitação em nome da mesma pessoa autista, cumprindo todos os procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 14. Em caso de deferimento da Credencial da pessoa autista, deverá o responsável ou o procurador legal se dirigir a um dos Nuhabs ou aos núcleos da Gerência de Saúde para emissão do documento.
Art. 15. A emissão da segunda via da credencial de estacionamento deverá ser solicitada, pelo responsável ou procurador legal da pessoa autista, em qualquer posto de atendimento do DETRAN/DF, mediante apresentação da ocorrência policial e pagamento do valor correspondente, conforme tabela de preços.
Art. 16. Os Anexos I, II, III e IV estarão disponíveis no sítio do Detran/DF no seguinte endereço eletrônico: www.detran.df.gov.br.
Art. 17. Esta Instrução entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2019 p. 20, col. 1