(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Despacho de 03/09/2025)
Altera artigos do Regimento Interno do CDCA/DF, que constitui o Anexo da Resolução Normativa nº 111, de 17 de março de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL – CDCA/DF, órgão autônomo, paritário, deliberativo e controlador das ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal, criado por força da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), regido pela Lei Distrital nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por deliberação da 361ª Reunião Plenária Ordinária, de 27 de agosto de 2025, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno do CDCA/DF, que constitui o Anexo da Resolução Normativa nº 111, de 17 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. As Comissões Temáticas e o Conselho de Administração do FDCA/DF são instâncias de natureza técnica e de caráter efetivo, conforme o interesse e a área de atuação de cada uma com os temas das respectivas comissões:
I – Comissão de Formação, Mobilização e Participação;
II – Comissão de Direitos Humanos;
IV – Comissão de Políticas Públicas;
V – Conselho de Administração do FDCA/DF.
§ 1º As comissões mencionadas nos incisos I e II são compostas por 8 (oito) representações, de forma paritária entre a sociedade civil e o governo.
§ 2º As comissões mencionadas nos incisos III e IV são compostas por 6 (seis) representações, igualmente paritárias.
§ 3º A composição paritária do Conselho de Administração do FDCA/DF deve ocorrer com seis conselheiros, oriundos dos seguintes segmentos:
I – Secretaria de Estado de Governo;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Estado de Economia;
IV – Entidade de serviços de atendimento;
VI – Entidade de estudo e pesquisa.
§ 4º Todos os conselheiros integrantes das Comissões têm direito a voz e voto.
§ 5º As Comissões Temáticas contam com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva.
§ 6º A representação da sociedade civil no Conselho de Administração do Fundo deve se dar, preferencialmente, por alternância entre as organizações eleitas, respeitando, sempre que possível, o perfil e a experiência profissional dos indicados.
Art. 42. As Comissões Temáticas são coordenadas por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre seus membros representantes:
I – da sociedade civil, nas Comissões de Políticas Públicas e de Direitos Humanos;
II – dos órgãos da administração pública, nas Comissões de Legislação e de Formação, Mobilização e Participação.
§ 1º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão essa função por um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º Na ausência do Coordenador, o Coordenador Adjunto assumirá suas funções.
§ 3º Na ausência de ambos, os conselheiros da Comissão deverão escolher, entre os membros titulares, quem coordenará a reunião.
§ 4º O Coordenador Adjunto deve ser escolhido na mesma representação do titular.
Art. 43. As Comissões Temáticas devem reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seus respectivos Coordenadores.
§ 1º O calendário anual de reuniões deve ser aprovado pelo Plenário até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 2º As reuniões são públicas, salvo quando se tratar de matéria sigilosa, sendo permitida a participação de ouvintes.
Art. 44. A reunião da Comissão Temática deve ser instalada pelo Coordenador ou pelo Coordenador Adjunto, com a presença de pelo menos metade de seus membros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 2º As Comissões devem apresentar ao Plenário relato das discussões e assuntos afetos à sua temática.
Art. 45. As ausências e as condutas dos conselheiros nas reuniões das Comissões Temáticas devem observar o disposto nos arts. 55 e 57 deste Regimento.
Art. 46. Compete às Comissões Temáticas:
I – Definir as pautas das reuniões;
II – Propor assuntos para discussão na Diretoria Executiva;
III – Propor e opinar sobre matérias de sua área de atuação;
IV – Elaborar pareceres para apresentação ao Plenário.
Art. 47. Compete à Comissão de Legislação:
I – Elaborar, propor e acompanhar projetos de leis, decretos, resoluções, normativas ou outros atos referentes à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II – Conduzir o processo de eleição das organizações da sociedade civil;
III – Elaborar editais e resoluções referentes ao processo de eleição das organizações da sociedade civil;
IV – Conduzir o processo de cassação ou suspensão de registro de entidade;
V – Conduzir o processo de substituição de conselheiro;
VI – Conduzir o processo de perda da representação da organização da sociedade civil.
Art. 48. Compete à Comissão de Políticas Públicas:
I – Elaborar o Plano de Ação Anual, a partir das prioridades definidas no Planejamento Estratégico do CDCA/DF, definindo os indicadores de avaliação de resultados, a ser aprovado pelo Plenário;
II – Propor, elaborar, avaliar, acompanhar e monitorar a formulação de políticas e ações de promoção, proteção e defesa de direitos da criança e do adolescente;
III – Acompanhar a execução das políticas pelas entidades governamentais e não governamentais, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
IV – Recepcionar e avaliar o mérito dos projetos governamentais que se propõem a utilizar recursos do FDCA, conforme modelo de plano de trabalho simplificado disponibilizado pelo CDCA;
V – Apurar denúncias de irregularidades relativas às organizações da sociedade civil que prestam serviços para crianças e adolescentes.
Art. 49. Compete à Comissão de Formação, Mobilização e Participação:
I – Propor estratégias de divulgação das ações do CDCA e temas relacionados à criança e ao adolescente, bem como de mobilização da sociedade civil;
II – Propor e realizar eventos que promovam a interface entre as políticas públicas e a rede de atendimento integral;
III – Elaborar projeto e cronograma de capacitação continuada para conselheiros do CDCA/DF, servidores da Secretaria Executiva, conselheiros tutelares, organizações da sociedade civil e adolescentes do Comitê Consultivo;
IV – Assessorar a comissão organizadora na realização das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Coordenar a delegação do DF nas Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – Representar o CDCA/DF no Comitê Gestor Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, conforme Lei nº 7.006/2021;
VII – Participar da elaboração e monitoramento do Plano Distrital da Primeira Infância e elaborar pareceres para decisões do Plenário;
VIII – Planejar, organizar e divulgar os encontros mensais do Comitê Consultivo de Adolescentes, praticando escuta ativa;
IX – Monitorar as providências relativas ao funcionamento dos Comitês Consultivos e apoiar logística de participação de crianças e adolescentes;
X – Atuar como Comissão Eleitoral para eleição dos membros do Comitê Consultivo;
XI – Orientar e capacitar os novos conselheiros.
Art. 50. Compete à Comissão de Direitos Humanos:
I – Propor e acompanhar a implantação e funcionamento dos Conselhos Tutelares;
II – Levantar a situação administrativa dos Conselhos Tutelares, propondo providências;
III – Elaborar projeto e cronograma de capacitação para conselheiros tutelares, em conjunto com a Comissão de Formação;
IV – Organizar e coordenar o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;
V – Apresentar ao Plenário, com seis meses de antecedência, propostas de normatização e programação do processo de escolha;
VI – Analisar e emitir parecer sobre impugnações de candidatos, submetendo ao Plenário;
VII – Analisar consultas dos Conselhos Tutelares;
VIII – Subsidiar o Conselho de Administração do FDCA/DF na proposta orçamentária referente às eleições e estrutura dos Conselhos Tutelares;
IX – analisar os relatórios trimestrais encaminhados pelos Conselheiros Tutelares;
X – monitorar a implementação do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, recomendando aos seus executores as adequações necessárias;
XI – acompanhar, de forma sistemática, as unidades executoras de medidas socioeducativas, elaborando relatório anual para apresentação no Plenário;
XII – acompanhar a implementação do Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Nacional;
XIII – apresentar relatório com dados oficiais relativos à prática de ato infracional para apreciação e avaliação anual do Plenário;
XIV - propor ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho, para os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Art. 51. Compete ao Conselho de Administração do FDCA/DF:
I – elaborar e apresentar ao Plenário a proposta orçamentária anual do CDCA/DF, a ser remetida à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
II – elaborar e acompanhar o plano de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF, aprovando os projetos;
III – elaborar plano de captação de recursos para o FDCA/DF, propondo campanhas específicas de divulgação;
IV – elaborar e submeter ao Plenário relatório anual sobre a situação de aplicação dos recursos financeiros do FDCA/DF;
V – contribuir com a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual, no que diz respeito à política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do Distrito Federal;
VI – monitorar a execução do Orçamento Criança e Adolescente, emitindo relatórios trimestrais ao Plenário;
VII – elaborar e submeter ao Plenário, trimestralmente, o relatório sobre a aplicação financeira dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF;
VIII – cumprir suas competências de acordo com o Regimento Interno do CAFDCA/DF.
Art. 67. ......................................................................................................
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V – ...........................................................................................................
a) em 5 (cinco) reuniões consecutivas ou em oito reuniões alternadas do CDCA em sua composição plena; ou
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Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 03/09/2025 p. 28, col. 1