(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 97 de 11/12/2025)
Disciplina a aplicação prática do Marco Regulatório das organizações da sociedade civil (MROSC) no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), constituindo Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto Distrital n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016.
O SUPERINTENDENTE DO ARQUIVO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe foram conferidas pelo o artigo 29, do Decreto Distrital n.º 38.725, de 20 de dezembro de 2017, e considerando a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), conforme Processo SEI 00151-00000924/2025-11, RESOLVE:
Art. 1º Constituir, por meio desta Ordem de Serviço, Ato Normativo Setorial de que trata o inciso XIV do caput do art. 2º do Decreto n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, para disciplinar a aplicação prática do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) de acordo com as peculiaridades dos programas e políticas públicas setoriais, no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF).
Art. 2º As regras sobre parcerias com organizações da sociedade civil estão previstas:
I - na Lei Nacional n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que trata das parcerias em âmbito nacional, referida neste ato como Lei MROSC;
II - no Decreto Distrital n.º 37.843, de 13 de dezembro de 2016, que trata das parcerias em âmbito distrital, referida neste ato como Decreto MROSC/DF;
III - no Decreto Distrital n.º 45.755, de 30 de abril de 2024, que estabelece a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC; e
IV- no Decreto Distrital n.º 39.600, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece a Manual MROSC/DF - Gestão de Parcerias no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Distrito Federal; e
V - nesta Ordem de Serviço, que se constitui em Ato Normativo Setorial para a gestão das parcerias orientadas à implementação da política pública distrital, no âmbito interno do Arquivo Público do Distrito Federal.
Art. 3º As parcerias normatizadas por esta Ordem de Serviço são compreendidas como ferramentas de consecução de ações e programas de interesse público, de iniciativa do Arquivo Público do Distrito Federal ou da sociedade civil, devem observar:
I - os princípios e objetivos constantes da Constituição Federal/1988;
II - as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termo de Colaboração, em Termo de Fomento ou em Acordo de Cooperação, conforme estabelecido na Lei MROSC; e
III - o regime jurídico das parcerias, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, estabelecidas pelo Distrito Federal e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público, de acordo com o disposto no Decreto MROSC/DF.
Parágrafo único. As parcerias serão firmadas, preferencialmente, por meio de chamamento público, inclusive quando os recursos forem oriundos de emendas parlamentares, salvo quando o parlamentar optar por utilizar a prerrogativa prevista em Lei.
Art. 4º As parcerias celebradas pelo Arquivo Público do Distrito Federal e a Organização da Sociedade Civil (OSC) deverão prever ações que contribuam para o fortalecimento da gestão documental, da preservação, da organização, da difusão, do acesso e da valorização do patrimônio arquivístico do Distrito Federal, em consonância com as diretrizes do Sistema de Arquivos do Distrito Federal (SiarDF) e com as competências institucionais do Arquivo Público do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constituem exemplos de mecanismos adequados para a implementação do disposto neste artigo:
I – previsão de linhas, eixos ou categorias específicas nos editais de chamamento público para projetos voltados à organização, tratamento técnico, digitalização, preservação e difusão de acervos arquivísticos;
II – estabelecimento de critérios de pontuação diferenciada para propostas que contribuam para o aprimoramento da gestão de documentos, do acesso à informação, da preservação do acervo permanente ou da memória administrativa do Distrito Federal;
III – delimitação territorial da concorrência, quando tecnicamente justificável, para assegurar capilaridade na execução de ações voltadas à preservação e difusão dos acervos públicos e privados;
IV – previsão de metas e ações específicas voltadas ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, levantamentos e diagnósticos sobre acervos documentais de interesse público e social do Distrito Federal;
V – adoção de práticas voltadas à melhoria contínua dos processos de produção, tramitação, arquivamento, avaliação, destinação e difusão de documentos e informações públicas;
VI – desenvolvimento de iniciativas destinadas à identificação, recuperação, conservação e tratamento técnico de documentos arquivísticos em qualquer suporte;
VII – inclusão de ações que contribuam para o aperfeiçoamento de sistemas informatizados de gestão documental e de repositórios digitais de preservação e acesso;
VIII – inserção, nos termos de fomento, colaboração ou acordo de cooperação, de metas, produtos e indicadores diretamente relacionados à gestão documental, à preservação do acervo, à memória institucional e à difusão do patrimônio arquivístico do Distrito Federal.
Art. 5º Para efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se:
I - área finalística: área técnica responsável pela execução de atividades-fim do Arquivo Público do Distrito Federal, sendo Coordenação de Arquivo Permanente (Coap) e Coordenação do Sistema de Arquivos (Cosis);
II - OSC: Organização da Sociedade Civil;
III - preços públicos: preços referentes a contratações similares em sistemas públicos de compras, conforme dispõe o art. 28, § 3º, inciso I do Decreto MROSC/DF;
IV - preço privado: pesquisa realizada junto a fornecedores por meio de proposta escrita devidamente identificada ou em mídias ou sítios especializados ou de domínio amplo ou apresentação de nota fiscal;
V - gestor da parceria: agente público designado responsável pela gestão de parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de monitoramento e avaliação;
VI - parceria: conjunto de direitos e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Arquivo Público do Distrito Federal e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação;
VII - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados entre o Arquivo Público do Distrito Federal e a organização da sociedade civil;
VIII - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pelo Arquivo Público do Distrito Federal e pela organização da sociedade civil;
IX - objeto da parceria: finalidade principal da parceria, definido como cerne do projeto ou atividade;
X - plano de trabalho: instrumento em que consta a forma de execução do objeto da parceria, delimitando cronogramas de execução e desembolso, dentre outros requisitos elencados no art. 22 da Lei MROSC, e no art. 28 do Decreto MROSC/DF;
XI - procedimento de manifestação de interesse social (PMIS): documento que pode ser apresentado por qualquer OSC ou cidadão, contendo propostas de projeto ou atividade que podem ser objeto de futuros chamamentos públicos para parcerias com organizações da sociedade civil;
XII - edital de caráter permanente: edital utilizado nos casos em que, pela natureza do objeto, é necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias, permitindo que o edital fique aberto para receber inscrições durante todo o exercício financeiro;
XIII - ficha técnica principal: grupo de profissionais especializados que compõem a equipe central, responsável pela execução do projeto como: diretores, curadores, coordenadores, assistentes, corpo administrativo e demais profissionais envolvidos em funções estratégicas e de suporte a esses, desde a concepção do projeto até a prestação de informações e contas;
XIV- valor global da parceria: valor repassado à organização da sociedade civil pelo Arquivo Público do Distrito Federal para execução da parceria;
XV - valor total da parceria: valor global da parceria somado aos valores advindos de recursos complementares; e
Art. 6º A celebração de parcerias pelo Arquivo Público do Distrito Federal com Organizações da Sociedade Civil será formalizada por meio de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, conforme o caso concreto, e deverá destinar-se às seguintes finalidades:
I - promover a participação social, mediante chamamento público, para contribuir na formulação, execução e avaliação de projetos, ações e atividades relacionadas à gestão, à preservação, à organização, ao tratamento técnico, à pesquisa e à difusão do patrimônio documental arquivístico do Distrito Federal, consideradas as diretrizes do Sistema de Arquivos do Distrito Federal (SiarDF) e o caráter transversal das políticas arquivísticas;
II - fomentar a participação de Organizações da Sociedade Civil na elaboração e execução de projetos e iniciativas voltadas à gestão documental, à preservação de acervos, à memória institucional e ao acesso à informação, em consonância com as políticas públicas de arquivos e de transparência no âmbito do Distrito Federal;
III - estimular a utilização de mecanismos de incentivo fiscal distrital e federal, quando couber, em benefício da preservação, conservação e difusão do patrimônio arquivístico do Distrito Federal, por meio de parcerias com OSCs interessadas em propor e executar projetos alinhados às competências do Arquivo Público do Distrito Federal
IV - apoiar a realização de projetos e atividades de iniciativa da sociedade civil voltados à organização, preservação, digitalização, difusão e valorização do acervo documental de interesse público do Distrito Federal, selecionados mediante chamamento público, em conformidade com as políticas públicas arquivísticas;
V - apoiar a execução de projetos e atividades arquivísticas, de preservação documental, memória institucional e difusão do patrimônio arquivístico, de iniciativa de OSCs, que sejam indicados como objeto de emendas parlamentares, nos termos do art. 29 da Lei MROSC.
§ 1º As parcerias firmadas serão formalizadas mediante:
I - termo de colaboração, quando a parceria for proposta pelo Arquivo Público do Distrito Federal, com transferência de recursos;
II - termo de fomento, quando a parceria for proposta pela OSC, com transferência de recursos;
III - acordo de cooperação, quando a parceria for proposta pelo Arquivo Público do Distrito Federal ou pela OSC, sem transferência de recursos financeiros.
Art. 7º A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para a celebração de parcerias caberá ao Superintendente do Arquivo Público do Distrito Federal, devendo observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – a capacidade operacional do órgão para celebrar a parceria, cumprir as obrigações assumidas e responder pelas respectivas responsabilidades;
II – a compatibilidade entre as finalidades institucionais da Organização da Sociedade Civil e o objeto da parceria, bem como sua conformidade com o planejamento estratégico e com as competências institucionais do Arquivo Público do Distrito Federal;
III – a viabilidade técnica, operacional e financeira da proposta apresentada pela OSC;
IV – a designação de gestor(es) devidamente capacitado(s) para o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento da parceria; e
V – a disponibilidade de pessoal e de estrutura administrativa adequadas para a gestão da parceria, a fiscalização de sua execução e a análise das contas a serem prestadas pela OSC.
Parágrafo único. Caberá à área técnica cuja competência guarde maior pertinência com o objeto proposto para execução em parceria elaborar Nota Técnica contendo as avaliações previstas nos incisos deste artigo, a fim de subsidiar a decisão referida no caput.
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 8º As Organizações da Sociedade Civil e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), conforme dispõe o capítulo II do Decreto MROSC/DF.
§ 1º As propostas de PMIS deverão ser encaminhadas ao protocolo eletrônico (arquivopublico@arquivopublico.df.gov.br), preferencialmente de acordo com o modelo de formulário disposto no sítio eletrônico.
§ 2º As propostas de PMIS serão objeto de deliberação pelo titular do Arquivo Público do Distrito Federal.
§ 3º A decisão sobre a instauração ou não da PMIS será informada ao proponente via comunicação eletrônica e divulgação no sítio eletrônico do Arquivo Público do Distrito Federal.
Art. 9º A comunicação do Arquivo Público do Distrito Federal com as Organizações da Sociedade Civil poderá ocorrer por meio da Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), divulgação na página eletrônica do Arquivo Público do Distrito Federal, notificação presencial, telefone oficial, correio eletrônico ou envio de correspondência física, destinadas ao endereço eletrônico ou ao endereço físico informados no momento de registro em cadastro, inscrição em chamamento público ou apresentação de requerimento de parceria.
§ 1º O correio eletrônico será a via de comunicação preferencial, em observância aos princípios constitucionais da eficiência, duração razoável do processo e da celeridade.
§ 2º Nos casos em que a comunicação por correio eletrônico produzir efeitos jurídicos, tais como notificações, abertura de prazo ou alteração de plano de trabalho, cópia da correspondência deve ser inserida no processo.
§ 3º Nas hipóteses em que não estiver confirmado que houve efetivo recebimento pela OSC, deverá ser utilizada a correspondência física.
§ 4º A OSC deverá informar alterações no seu endereço eletrônico e no seu endereço físico enquanto não arquivados todos os processos em que possui responsabilidades.
§ 5º É de inteira responsabilidade da OSC as atualizações contidas no § 4º deste artigo, bem como atender aos contatos da área finalística e outras, em quaisquer meios de comunicação previstos nesse artigo, para o bom andamento da proposta, sendo prerrogativa da área finalística arquivar a proposta em caso de não atendimento em tempo considerado hábil pela área finalística.
PLANEJAMENTO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10. O Chamamento Público é a regra para selecionar OSC para celebrar parceria no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal, envolvendo ou não o compartilhamento de bem patrimonial, com ou sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes, ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade previstos no Decreto MROSC/DF.
Art. 11. Os processos de parcerias MROSC com chamamento público, na fase de planejamento do edital, serão compostos dos seguintes documentos:
I - nota técnica da área finalística, tratando da propositura do edital, incluindo plano de monitoramento e avaliação da parceria;
II - minuta de edital de chamamento público proposta pela nota técnica, preferencialmente de acordo com o Anexo I do Decreto MROSC/DF, incluindo os anexos:
b) roteiro de Elaboração de Proposta;
c) critérios de seleção e julgamento de propostas;
d) minuta do instrumento de parceria;
III - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela Unidade de Administração Geral;
IV - manifestação jurídica, com análise do edital e anexos, emitida pela Assessoria Jurídica;
V - nota técnica da área finalística indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e
VI - assinatura do edital pelo Superintendente Arquivo Público do Distrito Federal, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico institucional do Arquivo Público do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que a proposição do edital, com seus anexos, estiverem de acordo com as minutas padronizadas previstas no Decreto MROSC/DF, não será necessário o envio do processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 12. O Arquivo Público do Distrito Federal poderá oportunizar a participação da sociedade civil na fase de planejamento do edital, mediante realização de consultas virtuais, audiências públicas, reuniões, visitas técnicas, envio de correspondências eletrônicas e demais mecanismos de interação e prospecção.
Parágrafo único. Nos casos em que a prospecção implicar o diálogo com OSCs experientes na temática do objeto do chamamento público, a impessoalidade deve ser garantida por meio da realização de sessão pública, consultas virtuais ou outro mecanismo que garanta que todos os potenciais interessados tenham alguma oportunidade de dirimir dúvidas e fazer sugestões quanto ao chamamento público em curso.
Art. 13. A nota técnica referida no inciso I do caput do art. 10 deverá abordar os principais elementos de decisão que subsidiaram a elaboração da minuta de edital, tais como:
I - justificativa técnica e demonstração de interesse público quanto à proposição do edital;
II - definição sobre o prazo de validade do resultado do edital;
III - definição sobre a necessidade ou não de contrapartida;
IV - definição de possibilidade ou não de atuação em rede;
V - definição sobre os aspectos financeiros da parceria, que deve abranger:
b) orientação quanto à captação de recursos complementares para a parceria, recomendável como estratégia de diversificação de fontes e fortalecimento do alcance de resultados; e
c) orientação quanto às demandas de exploração econômica de atividades em bens públicos;
VI - definição sobre a exigência de experiência mínima da organização da sociedade civil com o objeto da parceria;
VII - condições para o uso de bens públicos necessários à execução da parceria;
VIII - justificativa para adoção dos critérios de seleção e de julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos;
IX - forma de monitoramento, avaliação e divulgação das ações da parceria.
§ 1º A nota técnica constitui documento que inicia o processo, contextualizando, fundamentando e indicando todos os motivos que levaram a elaboração do edital, razão pela qual deve ser robusta e não deve apenas se limitar a reproduzir as cláusulas da minuta de edital de chamamento público.
§ 2º A nota técnica deve conter o registro das atividades.
§3º É vedada a criação ou manutenção de plataformas eletrônicas locais para cadastramento, tramitação ou gestão de parcerias, devendo o Arquivo Público do Distrito Federal utilizar exclusivamente a Plataforma Eletrônica Parcerias GDF MROSC, instituída pelo Decreto Distrital n.º 45.755/2024.
Art. 14. A área finalística, nos termos da nota técnica de propositura do edital, indicará se o edital terá caráter permanente ou definirá o prazo de validade do resultado, conforme o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto MROSC/DF.
§ 1º Será utilizado edital de caráter permanente nas hipóteses em que for necessário fluxo contínuo de celebração de parcerias.
§ 2º Nos editais de caráter permanente, a área demandante poderá estabelecer limites mensais de recursos a serem repassados às Organizações da Sociedade Civil selecionadas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a possibilidade de agregação de diferentes fontes de recursos, inclusive aqueles oriundos de emendas parlamentares.
§ 3º O edital de caráter permanente deverá prezar pela simplificação dos documentos exigidos no processo de inscrição, em prol dos princípios da eficiência e economicidade da Administração Pública.
§ 4º O edital de caráter permanente poderá reunir diversas fontes de recursos orçamentários, inclusive provenientes de emendas parlamentares.
Art. 15. O prazo de validade do resultado do edital não se confunde com o prazo de vigência da parceria, de modo que, até o fim do prazo de validade, pode haver a convocação da próxima OSC classificada quando houver rescisão de instrumento decorrente de problemas na execução da parceria pela OSC selecionada, ou em outras hipóteses em que a convocação for juridicamente possível, conforme análise realizada pela Assessoria Jurídica.
§ 1º O prazo de validade do edital refere-se ao prazo de eficácia do resultado da seleção, permitindo, por exemplo, que seja convocada a próxima OSC classificada nos casos de rescisão de parceria por inexecução.
§ 2º O prazo de vigência da parceria refere-se ao prazo de duração do instrumento jurídico firmado, não devendo ser superior a 60 meses, conforme determina o art. 30, inciso VI do Decreto MROSC/DF.
Art. 16. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no instrumento de parceria, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
§ 1º Não será exigida contrapartida:
I - quando o objeto da parceria estiver contemplado na Lei de Subvenções;
II - quando a área demandante considerar a exigência de contrapartida inadequada, devendo justificar tal decisão na nota técnica que propõe o edital.
§ 2º Nos casos em que for exigida contrapartida, esta deverá atender os seguintes requisitos:
I - limites e parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal;
II - benefício da contrapartida ao usuário público-alvo da parceria;
III - verificação dos custos relativos ao equivalente monetário dos bens e/ou serviços com os praticados no mercado, pela área técnica do Arquivo Público do Distrito Federal.
Art. 17. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede, composta por:
I - uma OSC celebrante da parceria com a administração pública distrital, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II - uma ou mais OSCs executantes, não celebrantes da parceria com a administração pública distrital, que executarão ações definidas em acordo com OSC celebrante.
§ 1º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da OSC celebrante.
§ 2º A atuação em rede deverá ser preferencialmente admitida no edital, em conformidade com o disposto no Capítulo VII do Decreto MROSC/DF.
§ 3º Nos casos em que a atuação em rede for utilizada como estratégia de captação de recursos complementares para a parceria, a organização parceira deve seguir as orientações de que trata o capítulo VII do Decreto MROSC/DF
Art. 18. A ficha de inscrição deverá se restringir aos dados de identificação, contato da OSC e contato do responsável pelo acompanhamento da parceria.
Parágrafo único. Fica vedada a exigência na ficha de inscrição de:
I - informações sobre experiência prévia da OSC; ou
II - elementos constitutivos da proposta.
Art. 19. A apresentação de propostas seguirá o Roteiro de Elaboração de Proposta, definirá as subdivisões a serem exigidas das propostas, contendo no mínimo informações básicas sobre:
III - cronograma de trabalho; e
IV - plano de comunicação e divulgação do projeto ou atividade desenvolvidos no âmbito da parceria.
Parágrafo único. O nível de detalhamento exigido no edital quanto aos elementos mínimos da proposta deverá ser inferior ao nível de detalhamento a ser exigido no plano de trabalho na fase de celebração da parceria, a fim de estimular o maior número possível de concorrentes no chamamento público.
Art. 20. Os critérios de seleção e julgamento de propostas contemplarão:
II - pontuação máxima de cada critério;
III - parâmetros para a definição da pontuação em cada critério;
IV - método de cálculo de pontuação final, como atribuição de pontuação única pela Comissão, média aritmética ou ponderada de notas de cada avaliador, entre outras possibilidades;
VI - regras de desclassificação conforme pontuação em um ou mais critérios.
Parágrafo único. No rol referido no inciso I do caput deve ser explícito em qual critério deve ser analisada cada uma das subdivisões exigidas na proposta.
Art. 21. O procedimento para definição do valor de referência ou de valor/teto estimado, nos termos do Decreto MROSC/DF, observará os seguintes critérios:
I - definição do resultado esperado, do respectivo indicador e do parâmetro para aferição da qualidade pela área técnica demandante;
II - composição dos custos, valores e indicação do prazo estimado para alcance do resultado esperado pela área técnica demandante; e
III - realização de pesquisa pelo setor competente, na forma do Regimento Interno, para verificação dos custos e valores informados pela área técnica em relação aos praticados no mercado.
Art. 22. Os resultados esperados, os indicadores e os parâmetros para aferição da qualidade constarão no edital de chamamento público como requisito a ser observado pela OSC.
Art. 23. O edital poderá prever a realização de mais de uma fase de seleção, incluindo visita in loco nas organizações da sociedade civil proponentes, defesa oral das propostas, entre outras possibilidades.
Art. 24. O edital de chamamento público deve observar os seguintes prazos estabelecidos no Decreto MROSC/DF:
I - mínimo trinta dias entre a data da publicação do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal e a data de apresentação das propostas, conforme dispõe o art. 13 do Decreto MROSC/DF;
II - mínimo cinco dias, após a divulgação do resultado da seleção, para a OSC selecionada apresentar documento de habilitação;
III - cinco dias para proposição de recursos, conforme dispõe o art. 21 do Decreto MROSC/DF, em face dos seguintes atos:
a) resultado provisório da classificação das propostas;
b) resultado provisório da habilitação;
c) decisão pela reprovação de plano de trabalho; ou
d) decisão pela inviabilidade técnica ou jurídica de celebração da parceria, fundamentada na nota técnica.
IV - cinco dias para que aquele que proferiu a decisão, reconsidere sua decisão ou, nesse mesmo prazo, remeta o recurso à autoridade competente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias, em atendimento ao disposto no art. 21 §1º do Decreto MROSC/DF;
V - cinco dias a contar da notificação para a OSC regularizar documentos de habilitação quando constatada irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, conforme dispõe o art. 18, §3º do Decreto MROSC/DF; e
VI - no mínimo cinco dias a contar do resultado final de habilitação, para a OSC selecionada apresentar plano de trabalho, observadas as orientações fornecidas pelo Arquivo Público do Distrito Federal quanto à estrutura e ao conteúdo do documento.
§ 1º No caso de edital de caráter permanente, o prazo de apresentação das propostas deve permanecer aberto durante o exercício financeiro, podendo ser estabelecido data limite para recebimento das propostas.
Art. 25. O Arquivo Público do Distrito Federal publicará o extrato do Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) e sua íntegra no sítio oficial do órgão.
CHAMAMENTO, SELEÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 26. Após a publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal, o processo será composto pelos seguintes documentos:
I - comprovante da publicação do edital no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico oficial do órgão;
II - comprovante de publicação de Ordem de Serviço de designação da Comissão de Seleção, preferencialmente com indicação de um presidente e de um suplente;
IV - pareceres de avaliação das propostas pela Comissão de Seleção;
V - ata com decisão final da Comissão de Seleção que contém o resultado provisório da classificação das propostas;
VI - comprovante da publicação no Diário Oficial do resultado provisório da classificação das propostas;
VII - recursos interpostos relativos à classificação das propostas e respectivas decisões, se houver;
VIII - comprovante da publicação do resultado definitivo da classificação das propostas no Diário Oficial, contido em despacho do Superintendente;
IX - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar documentos de habilitação;
X - documentos de habilitação da OSC selecionada, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
XI - verificação de adimplência junto ao Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (Cepim) e Sistema Integrado de Gestão Governamental (Siggo) que, se constatada a inadimplência da OSC, encaminhará o processo à área finalística para solicitar a devida regularização em até cinco dias, sob pena de inabilitação e convocação da próxima colocada;
XII - ata com classificação final, considerando a habilitação formal da OSC primeiro classificada;
XIII - comprovante de publicação do resultado provisório da habilitação no Diário Oficial do Distrito Federal, contido em despacho do Superintendente;
XIV - recursos interpostos relativos à habilitação e respectivas decisões, se houver;
XV - comprovante de publicação do resultado definitivo da habilitação no Diário Oficial do Distrito Federal, nos termos do despacho do Superintendente;
XVI - despacho do Superintendente de homologação do resultado final do chamamento;
XVII - comprovante de convocação da OSC selecionada para apresentar plano de trabalho; e
XVIII - plano de trabalho da OSC selecionada e eventuais registros de reuniões técnicas realizadas com a administração pública para ajustes em seu texto.
§ 1º Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados ou quando as certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, o Superintendente notificará a OSC para regularizar a documentação em até 5 dias, sob pena de inabilitação.
§ 2º Nos casos de chamamentos em que houver apenas uma OSC proponente, a abertura de prazo recursal só é necessária se a decisão da Comissão de Seleção tiver sido pela desclassificação da proposta ou inabilitação.
Art. 27. O Arquivo Público do Distrito Federal poderá promover oficinas e outras ações de capacitação na fase de inscrição no chamamento público, visando orientar as OSCs para a elaboração de suas propostas, desde que as ações sejam abertas a todas as interessadas.
Art. 28. Na fase de inscrição, o Arquivo Público do Distrito Federal deve priorizar a realização de inscrição de propostas por meio digital, podendo ser realizada em diversos meios, tais como vídeo e áudio, além de outras línguas brasileiras, tais como indígenas e libras.
Art. 29. A Comissão de Seleção no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal, unidade colegiada destinada a processar e julgar os chamamentos públicos, será constituída com um número mínimo de três membros, preferencialmente com indicação de titulares e suplentes, garantida a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo na administração pública distrital.
§ 1º Poderá estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 2º A comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista integrante dos quadros da administração pública ou terceiro contratado na forma da lei.
Art. 30. Os recursos relativos à classificação de propostas, apresentados no prazo de cinco dias, serão encaminhados à comissão de seleção, que poderá reconsiderar a decisão, ou encaminhá-los ao Superintendente para decisão final.
Parágrafo único: Caso entenda necessário, o Superintendente poderá solicitar manifestação técnica das áreas finalísticas e/ou nota técnica da Assejur para subsidiar sua decisão.
Art. 31. A trajetória da OSC será avaliada na fase de habilitação, por meio de:
I - comprovante de, no mínimo, dois anos de cadastro ativo no CNPJ, emitido na página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme dispõe o art. 18, inciso II do Decreto MROSC/DF;
II - comprovação de no mínimo dois anos experiência com objeto idêntico ou similar, mediante documentos referidos no inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC/DF ou cadastro específico, quais sejam:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, membros do Poder Judiciário, Defensoria Pública ou Ministério Público, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; e/ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil.
§ 1º É facultada a realização de visita in loco na OSC durante a fase de habilitação para verificação da capacidade técnica e operacional, quando o caso concreto se referir a capacidade já instalada.
§ 2º O prazo para convocação da OSC selecionada para apresentar a documentação de habilitação deve ser definido em edital, devendo respeitar o limite mínimo de cinco dias.
Art. 32. Os recursos relativos à habilitação, apresentados no prazo de cinco dias, serão encaminhados a quem analisou e julgou os documentos de habilitação, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-la ao Superintendente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Superintendente poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou manifestação jurídica da Assessoria Jurídica para subsidiar sua decisão final.
Art. 33. Os recursos interpostos após a homologação do resultado final da seleção, relacionados à reprovação, fundamentada em manifestação técnica ou jurídica, do plano de trabalho ou decisão de inviabilidade técnica ou jurídica da OSC selecionada, será dirigido à chefia da área técnica responsável pela análise do Plano de Trabalho que poderá, em até 3 (três) dias, reconsiderar a decisão ou encaminhá-la ao Superintendente, devendo a decisão final ser proferida no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Caso entenda necessário, o Superintendente poderá solicitar parecer técnico das áreas finalísticas e/ou manifestação jurídica da Assessoria Jurídica para subsidiar sua decisão final.
Art. 34. A comissão Gestora da Parceria reunir-se-á com técnicos da OSC selecionada para construção em parceria do plano de trabalho final, garantindo a conformidade do instrumento com o objetivo planejado e acordado, além de garantir o alinhamento com o planejamento estratégico apresentado.
Art. 35. A área finalística poderá se reunir com técnicos da OSC selecionada visando orientá-los sobre a elaboração do plano de trabalho, de acordo com as necessidades da política pública e com os requisitos previstos no art. 28 do Decreto MROSC/DF.
§ 1º O plano de trabalho deve conter:
I - a correlação entre os objetivos do edital com as metas e resultados previstos;
II - sugestão de parâmetros de análise e indicadores de aferição de metas; e
III - as ações a serem realizadas com indicação precisa do local, data e horário do projeto.
§ 2º O plano de trabalho poderá indicar, em cronograma, marcos executores do objeto da parceria, compreendidos como ações ou momentos cruciais de monitoramento e avaliação pelo gestor ou comissão gestora de parceria.
§ 3º As áreas finalísticas responsáveis pela análise do Plano de Trabalho poderão realizar diligências para solicitar ajustes no referido documento, como condição para sua aprovação, desde que devidamente fundamentada e motivada, a fim de adequá-lo à proposta selecionada, aos termos do Edital, às peculiaridades das Políticas Públicas ou à demanda identificada para o objeto.
Art. 36. Após a apresentação do plano de trabalho, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - parecer técnico de análise do plano de trabalho emitido pela área finalística;
II - plano de trabalho final aprovado por despacho do Superintendente do órgão;
III - minuta do instrumento de parceria em versão final, já consolidada pelo Superintendente do órgão, com os dados da organização da sociedade civil selecionada, sem alterações substanciais em relação à minuta que constou como anexo do edital;
IV - manifestação jurídica acerca da legalidade dos procedimentos realizados após a publicação do edital de chamamento público;
V - autorização do Superintendente do órgão para a celebração da parceria;
VI - ato de publicação da Ordem de Serviço de designação do Gestor ou da Comissão gestora da parceria publicada em Diário Oficial Distrito Federal;
VII - ato de publicação da Comissão Permanente de Monitoramento, Avaliação e Controle de Qualidade ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação constituída especificamente para a parceria, ou, alternativamente, comprovante de existência e funcionamento de Comissão de Monitoramento e Avaliação de competência geral no âmbito do Arquivo Público do Distrito Federal, ou de ato formal de designação de Comissão específica para a parceria no caso concreto;
VIII - indicação de dotação orçamentária;
IX - autorização da emissão de nota de empenho;
X - instrumento de parceria assinado pelo Superintendente do órgão e dirigente da OSC, e publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal; e
XI – comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho no sítio eletrônico do órgão.
Art. 37. A celebração da parceria ocorrerá conforme o critério de oportunidade e conveniência da administração pública e a correspondente disponibilidade orçamentária.
Art. 38. Na hipótese de seleção de mais de uma OSC, será formalizado um processo para cada parceria, com parecer técnico individualizado sobre o plano de trabalho apresentado por cada OSC selecionada.
Art. 39. O exame da compatibilidade dos custos indicados no plano de trabalho com os valores praticados no mercado será realizado por meio de pesquisa que poderá estar fundamentada:
I - nas hipóteses descritas no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC/DF;
II - nos valores dos indicadores nacionais de preços da cultura elaborada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV), com aplicação de correção monetária;
III - nas convenções coletivas de trabalho firmadas no Distrito Federal ou em outras unidades da federação; e
IV - em demais pesquisas publicadas por instituições e órgãos especializados.
§ 1º Nos casos de pesquisas fundamentadas em sítios eletrônicos, deve ser incluído o valor do frete para fins de comparação de preços.
§ 2º Nos casos em que houver no plano de trabalho previsão de que a OSC contratará serviços artísticos ou adquirirá bens artísticos, a compatibilidade dos custos com o valor de mercado poderá ser avaliada mediante análise de notas fiscais emitidas em contratos anteriores pelo artista ou de artista similar, realizando análise por analogia.
§ 3º Nos casos de avaliação pela incompatibilidade dos preços apresentados no plano de trabalho com os valores identificados em pesquisa, a área finalística notificará a OSC a comprovar compatibilidade ou apresentar nova planilha financeira readequada.
§ 4º Nas despesas relacionadas a contratação de profissionais da ficha técnica principal que inclui também recursos humanos administrativos, deverá ser observado o teto máximo de até 30% sobre o valor global do projeto e caso haja contratações de equipe artística, recomenda-se que o percentual deve ser igual ou superior ao proposto para a ficha técnica principal.
§ 5º É vedada a subcontratação pela OSC de um único fornecedor de bens e serviços para executar o valor global da parceria.
§ 6º A área finalística responsável pela análise do Plano de Trabalho deve verificar a razoabilidade e proporcionalidade da distribuição das despesas pela OSC, de modo a atestar a viabilidade financeira da execução do projeto.
§ 7º Para composição da planilha financeira, a OSC deve adotar preferencialmente preços públicos ou tabelas referenciais contratadas por órgãos públicos de quaisquer esferas na elaboração do plano de trabalho.
§ 8º A OSC pode utilizar três orçamentos válidos para justificar o preço privado adotado na planilha financeira, apenas quando a peculiaridade da contratação justificar, devendo fundamentar com documentos comprobatórios a não utilização dos parâmetros.
§ 9º Quando se tratar de produtos ou serviços com limitações de fornecedores no mercado, que impossibilite a aquisição de três orçamentos, conforme dispõe o § 9º, a OSC deverá apresentar justificativa e/ou documentos que comprovem a impossibilidade de apresentação das cotações devidas.
§ 10º Não se aplica o disposto no § 4º aos termos de colaboração e de fomento que sejam executados nos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, bem como os relacionados ao patrimônio material e imaterial, reconhecidos por esta Secretaria ou por meio de regramentos legais em vigência.
Art. 40. Nos casos em que os projetos tiverem previsão de captação de recursos complementares, de fontes públicas ou privadas, constará no parecer técnico da área finalística manifestação quanto ao interesse público, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 do Decreto MROSC/DF.
§1º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a OSC apresentará plano de captação de recursos complementares indicando valores estimados e fonte de custeio, cabendo à área finalística avaliar a viabilidade da captação.
§ 2º Nos casos de projetos que utilizem recursos complementares, a área finalística responsável pela instrução do processo deve definir o percentual máximo de execução do projeto com utilização de recursos complementares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a melhor execução do objeto da parceria.
§ 3º Os recursos complementares devem ser depositados em conta corrente apartada da conta onde são depositados os recursos públicos da parceria, bem como devem constar em documento apartado na prestação de contas.
Art. 41. A OSC deve informar no Plano de Trabalho sobre eventuais recursos complementares que irão convergir em esforços para alcance dos resultados esperados.
Art. 42. Os recursos complementares não serão considerados para fins de cálculos do valor global da parceria, cabendo a área finalística responsável se manifestar tecnicamente, nos casos em que as atividades ou projetos objeto da parceria tiverem fontes de recursos complementares, públicas ou privadas.
Art. 43. São fontes de recursos complementares, entre outras:
I - patrocínio privado direto;
II - patrocínio mediante mecanismos de incentivos fiscais;
III - aporte de recursos públicos federais ou de outros entes da administração pública;
IV - cobrança de ingressos, bilhetes ou similares;
V - cobrança pela participação em eventos ou ações de capacitação, tais como seminários, cursos e oficinas;
VI - venda de produtos ou cobrança por serviços prestados;
VII - doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
VIII - financiamento coletivo.
Art. 44. A OSC parceira deverá colocar à disposição do Arquivo Público do Distrito Federal a capacidade instalada pactuada no Plano de Trabalho, durante a vigência da parceria, quando a prestação de atendimento constituir meta e/ou resultado esperado do ajuste.
Art. 45. O Arquivo Público do Distrito Federal poderá solicitar outras informações necessárias à boa execução e acompanhamento do objeto da parceria.
PARCERIAS SEM CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 46. Os processos de parcerias MROSC sem chamamento público serão compostos dos seguintes documentos:
I - ofício de requerimento de parceria, acompanhado do documento de Indicadores de Alcance;
II - as pesquisas de comprovação de adimplência da OCS serão realizadas junto ao:
a) Sistema Integral de Gestão Governamental - Siggo (Entidade e Dirigentes);
b) Cadastro de Entidades Privadas sem fins lucrativos impedidas por nome - CEPIM (Entidade) http://www.portaltransparencia.gov.br/sancoes/cepim?ordenarPor=nome&direcao=asc;
c) Tribunal de Contas da União - TCU (Entidade e Dirigentes) https://contas.tcu.gov.br/certidao/Web/Certidao/NadaConsta/home.faces; e
d) Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF (Dirigentes) https://www.tc.df.gov.br/4- consultas/certidao-de-julgamento-de-contas/.
III - ofício de indicação da OSC, encaminhado pelo parlamentar via SISCONEP, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares;
IV - plano de trabalho, apresentado pela OSC, com 3 (três) orçamentos em valores discriminados por item, em conformidade com o disposto no plano de trabalho;
V - documentos de habilitação da OSC, nos termos do art. 18 do Decreto MROSC/DF;
VI – declarações em conformidade com o que dispõe a Lei n.º 13.019/2014, o Decreto n.º 37.843/2016 e a legislação correlata, em especial:
a) Declaração de Não Ocorrência de Impedimentos. Declaração do representante legal informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas na Lei Nacional n.º 13.019/2014 (art. 39), no Decreto Distrital n.º 32.751/2011 (art. 8º) e no Decreto n.º 37.843/2016 (art. 18, inciso IX);
b) Declaração de Endereço da Entidade em Conformidade com o Espelho do CNPJ e/ou Conta de Consumo em nome da Entidade conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 34, inciso VII) e Decreto n.º 37.843/2016 (art. 18, inciso X);
c) Declaração/Atestado de Capacidade Técnica da Entidade que comprove o desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "b") e o Decreto n.º 37.843/2016 (art. 18, inciso XI);
d) Declaração de Comprovação de Existência conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 33, inciso V, alínea "a") e o Decreto n.º 37.843/2016 (art. 18,inciso II);
e) Declaração Unificada conforme dispõe a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII e XXXIII), a Lei Distrital n.º 5.281/2013, o Decreto n.º 37.843/2016 (art. 30, § 4º);
f) Declaração de Ausência de Destinação de recursos conforme dispõe a Constituição Federal (art. 167, inciso X);
g) Declaração de Adimplência conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 39) e o Decreto n.º 37.843/2016 (art. 18, § 2º);
h) Declaração de Ausência de Dano ao Erário conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 39, § 2º);
i) Declaração de Finalidade alheia conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 45) e o Decreto n.º 37.843/2016 (art. 42);
j) Declaração de Instalações e Outras Condições Materiais conforme dispõe a Lei n.º 13.019/2014 (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e § 5º) e o Decreto n.º 37.843/2016 (art. 29, parágrafo único); e
k) Declaração de Transparência conforme dispõe o Decreto n.º 37.843/2016 (arts. 79 e 80).
VII – pesquisa de preço público;
VIII - plano de trabalho final, ajustado mediante diálogo técnico entre a equipe finalística e a OSC, aprovado por despacho do Superintendente;
IX - parecer técnico de análise do plano de trabalho, elaborado pela área finalística em conformidade com o disposto no Art. 29 do Decreto MROSC/DF;
X - declaração de disponibilidade orçamentária emitida pela Unidade de Administração Geral;
XI - minuta do instrumento de parceria acordado entre OSC e área finalística;
XII – lista de comprovação de inserção de documentos necessários “check list”, inserida e complementada pela área finalística;
XIII – manifestação jurídica da Assessoria Jurídica;
XIV – ato autorizativo para a celebração da parceria emitido pelo Superintendente;
XV – ato de publicação da Ordem de Serviço de designação do gestor ou da Comissão gestora da parceria no Diário Oficial do Distrito Federal;
XVI – ato de publicação da Comissão de Monitoramento e Avaliação permanente ou de designação específica para a parceria em curso, no Diário Oficial do Distrito Federal;
XVII - ofício do Arquivo Público do Distrito Federal ao Banco de Brasília, solicitando abertura de conta bancária isenta de tarifa para recebimento do recurso da parceria;
XVIII – registro do instrumento de parceria no SIGGO;
XIX - autorização para emissão de nota de empenho;
XX – comprovação da execução da nota de empenho;
XXI- minuta do instrumento de parceria, em versão final;
XXII - instrumento de parceria assinado e comprovação da publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal;
XXIII – comprovação da publicação do instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho no sítio eletrônico do órgão;
XXIV - documentos relativos à execução da parceria; e
XXV - documentos relativos à prestação de contas, conforme o Capítulo VIII do Decreto MROSC/DF, no que couber.
Art. 47. O requerimento de parceria deverá ser apresentado pela OSC ao Arquivo Público do Distrito Federal, preferencialmente, com sessenta dias de antecedência à data de início do projeto ou atividade.
§ 1° O requerimento de parceria apresentado em data próxima ao início do projeto ou atividade estará sujeito à análise quanto a viabilidade de sua execução, considerando o prazo mínimo necessário para o trâmite processual nas áreas finalísticas, administrativa e jurídica.
§ 2° Identificado o interesse e a possibilidade, a área finalística poderá propor à OSC um ajustamento no cronograma do projeto ou atividade para compatibilizá-lo com o prazo mínimo para o cumprimento do rito processual.
Art. 48. A habilitação da OSC dar-se-á em concomitância com a análise de sua capacidade técnica e operacional para execução do objeto proposto, quando da aprovação, pela área finalística, dos documentos de habilitação apresentados nos termos da letra "e" do inciso XI do art. 18 do Decreto MROSC/DF.
Art. 49. Aprovado o requerimento de parceria, a área finalística reunir-se-á com a OSC para o aperfeiçoamento do plano de trabalho, orientação quanto a documentação necessária e avaliação do cronograma proposto, com o devido registro em Ata dos encaminhamentos adotados.
Art. 50. Assinado o instrumento de parceria, inicia-se a etapa de execução constituída das seguintes fases:
I - liberação dos recursos financeiros pelo ordenador de despesas, previamente autorizado pelo Superintendente, em parcela única ou em conformidade com o cronograma de desembolso e de execução aprovados;
II - realização das ações e atividades previstas no Plano de Trabalho pela OSC, conforme cronograma de execução aprovado e em cumprimento às cláusulas previstas no instrumento de parceria assinado pelos partícipes;
III - acompanhamento, controle e fiscalização pelo gestor ou comissão gestora da parceria; e
IV - monitoramento e avaliação, pela Comissão designada para essa finalidade, quanto ao cumprimento do objeto, das metas, dos objetivos formalmente estabelecidos pela parceria.
Parágrafo único. O repasse em mais de uma parcela exigirá a verificação do efetivo cumprimento do objeto, considerando a etapa anterior do cronograma, para liberação da parcela seguinte, por meio dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação produzidos pelo gestor ou comissão gestora.
Art. 51 Na fase de execução, o processo de parceria do Arquivo Público do Distrito Federal, com a OSC, com ou sem chamamento público, será composto dos seguintes documentos:
I - ofício do órgão, direcionado ao Banco de Brasília (BRB) solicitando abertura de conta bancária, isenta de tarifa, para recebimento do recurso da parceria;
II - nota de empenho emitida pelo ordenador de despesas, desde que devidamente autorizada pelo Superintendente;
III - memórias de reunião e registros de comunicação entre a OSC, gestor ou comissão gestora da parceria, a área finalística, e outros agentes que contribuam com a parceria, tais como instituições que aportem recursos complementares;
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o art. 47 do Decreto MROSC/DF;
V - relatório de informação de execução (RIE) apresentado trimestralmente pela OSC;
VI - homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação assinado pelo Presidente da Comissão de Monitoramento e Avaliação; e
VII - eventuais termos de apostilamento, preferencialmente de acordo com o Anexo X desta Ordem de Serviço ou eventuais termos aditivos, preferencialmente de acordo com o Anexo IV do Decreto MROSC/DF, se houver.
Art. 52. O Superintendente autorizará a realização do repasse de recursos após a assinatura do termo de fomento ou colaboração.
§ 1º O repasse pode ser realizado em parcela única nos casos de parcerias cujo objeto seja a realização de um único evento, nos casos de parcerias financiadas por meio de emendas parlamentares, ou em outras hipóteses em que verificado que essa sistemática atenderá ao interesse público devido às peculiaridades do caso concreto.
§ 2º Nas hipóteses de repasse em parcelas, sua efetivação condiciona-se à verificação do cumprimento do objeto até o momento, por meio de documentos de acompanhamento ou do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 53. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e/ou normas legais vigentes ensejará a retenção de parcela financeira e a aplicação de sanções, baseadas no relatório conclusivo do gestor ou comissão gestora ou comissão de monitoramento e avaliação, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. A intempestividade na entrega da prestação de contas parciais, anual e final poderá acarretar a suspensão de repasses dos recursos no âmbito da parceria, salvo se apresentada justificativa plausível, devidamente acatada pelo gestor ou pela comissão de gestão, ratificada pelo Superintendente do órgão, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2º do art. 64 e no art. 66 do Decreto MROSC/DF.
Art. 54. As compras e contratações de bens e serviços realizadas pela OSC, com recursos transferidos pelo Arquivo Público do Distrito Federal no âmbito da parceria, adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
Art. 55. Para fins de comprovação das despesas realizadas na execução do objeto da parceria, a OSC instruirá o processo com comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço.
Art. 56. A OSC somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
PRORROGAÇÃO E ALTERAÇÃO DA PARCERIA
Art. 57. São admitidas duas formas de alteração de plano de trabalho:
I - alteração de plano de trabalho ordinária, que pode ser realizada mediante:
II - alteração de plano de trabalho extraordinária, exclusiva nos casos de remanejamento de pequeno valor, e de aplicação de rendimentos ativos financeiros.
§ 1º A alteração ordinária do plano de trabalho via Termo de Apostilamento observa o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada a área finalística responsável pela parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento, excetuando-se da necessidade de emissão de relatório parcial as alterações de cronograma de datas de execução do objeto;
III - a área finalística responsável pela parceria emitirá manifestação técnica; e
IV - no caso de aprovação da alteração proposta, a área finalística assinará Termo de Apostilamento.
§ 2º Será editado termo de apostilamento, de acordo com o disposto no art. 44, §3º do Decreto MROSC/DF, nas seguintes hipóteses:
I - indicação de crédito orçamentário de exercícios futuros; ou
II - remanejamento de recursos e alteração de itens do plano de trabalho, por solicitação da OSC.
§3º A edição de termo de apostilamento será precedida de manifestação da Assejur nas hipóteses em que o Superintendente considerar necessário formular consulta específica, decorrente de dúvida de natureza jurídica surgida em um caso em concreto, conforme dispõe o art. 44. §5º do Decreto MROSC/DF.
§ 4º A alteração de plano de trabalho extraordinária deve observar o disposto no art. 38 do Decreto MROSC/DF.
Art. 58. Em caso de solicitação de prorrogação da vigência da parceria, alteração do valor global, ou quando a alteração do instrumento da parceria for indispensável para o atendimento do interesse público no caso concreto, deve-se observar o seguinte procedimento:
I - a OSC solicitará alteração justificada a área finalística responsável pela parceria;
II - o gestor ou comissão gestora de parceria emitirá relatório parcial de monitoramento, relatando como está sendo cumprido o objeto da parceria até o momento;
III - a área finalística responsável pela parceria emitirá nota técnica e remeterá os autos à Unidade de Administração Geral para elaboração da minuta do Termo Aditivo;
IV - os autos serão remetidos à Assejur para análise jurídica da minuta do Termo Aditivo;
V - á área finalística responsável pela instrução do termo aditivo, realizará os saneamentos apontados pela Assejur, se houver; e
VI - os autos serão remetidos ao Superintendente para assinatura do Termo Aditivo.
§ 1º A nota técnica de que trata o inciso III do caput indicará:
I - análise do novo plano de trabalho;
II - em caso de prorrogação, observância ao disposto na cláusula terceira do Termo de Fomento/Colaboração;
III - análise dos documentos de habilitação da OSC;
IV - análise referente à disponibilidade orçamentária, no caso de alteração do valor global da parceria; e
V - aprovação ou não do novo plano de trabalho.
§ 2º Quando o pedido de alteração ordinária do plano de trabalho de que trata o art. 37, § 1º for concomitante ao pedido de prorrogação da vigência da parceria ou alteração do valor global, dispensa-se a elaboração do Termo de Apostilamento, podendo o Termo Aditivo abarcar todas as alterações solicitadas.
§ 3º As alterações do instrumento da parceria serão divulgadas nas hipóteses em que ocorrerem por termo aditivo, mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, em atendimento ao disposto no art. 44, §4º do Decreto MROSC/DF.
Art. 59. A OSC poderá realizar remanejamento de pequeno valor ou aplicação de rendimentos ativos financeiros sem prévia autorização do Arquivo Público do Distrito Federal, com posterior comunicação, desde que em benefício da execução do objeto da parceria.
§ 1º Considera-se como remanejamento de pequeno valor a operação de valor inferior a R$ 10.000,00, sendo que a soma das operações no curso da execução da parceria não pode ultrapassar o limite percentual de 10% do valor global do instrumento.
§ 2º Nas parcerias de valor global superior a R$ 600.000,00, o limite da soma das operações de que trata o § 1º não será calculado como percentual, ficando limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 3º Considera-se como valor global da parceria o montante de recursos repassados pelo Arquivo Público do Distrito Federal, excluindo-se os eventuais recursos complementares captados pela organização da sociedade civil.
§ 4º A OSC deve comunicar o remanejamento de pequeno valor ou a aplicação de rendimentos ativos financeiros ao gestor ou comissão gestora de parceria, acompanhado da justificativa, da data e do valor remanejado, o item de origem e o de destino do valor movimentado, e os valores anteriores e posteriores ao remanejamento no Plano de Trabalho no prazo de até 10 dias após a realização da operação.
§ 5º O gestor ou comissão gestora de parceria deve juntar a comunicação de que trata o § 4º nos autos logo após o recebimento da comunicação pela OSC.
§ 6º As alterações do plano de trabalho que impliquem em remanejamento de valores superiores aos percentuais descritos nos § 1º e 2º do caput, serão realizadas mediante o procedimento de alteração ordinária, devendo a área finalística prezar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar o remanejamento pretendido.
§ 7º Os limites estipulados no § 1º e § 2º não se aplicam às hipóteses de aplicação de rendimentos financeiros.
Art. 60. A aplicação de rendimentos de ativos financeiros poderá ser realizada pela OSC em benefício da execução do objeto, nos itens de custeio previamente aprovados no Plano de Trabalho, com posterior comunicação à Comissão Gestora no mês subsequente à aplicação em que ocorreu o procedimento, por meio do Relatório Informativo da Execução do Objeto (RIE), acompanhado da justificativa, da data, do valor de rendimento e do valor aplicado, o item contemplado, e os valores anteriores e posteriores no Plano de Trabalho.
Art. 61. A OSC deve informar na prestação de contas anual o saldo dos rendimentos correspondentes ao respectivo exercício, caso não o tenha utilizado.
Art. 62. A não comunicação do pedido de reembolso, do remanejamento de pequeno valor e/ou da aplicação de rendimentos de ativos financeiros realizados ou a sua comunicação intempestiva, pode implicar em nulidade dos procedimentos, caracterizando desvio de finalidade na aplicação do recurso, sendo sujeita a sanção de advertência e devolução do recurso, garantida a defesa prévia.
Art. 63. A titularidade dos bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria é definida na cláusula de previsão de destinação de bens, conforme art. 31 do Decreto MROSC/DF.
§ 1º No momento de definição ou ajuste de plano de trabalho, caso verificada a necessidade de destinação de bens distinta daquela definida na cláusula de que trata o caput, deve ser proposta a celebração de termo aditivo para alterá-la.
§ 2º Nos casos em que os bens permanentes forem de titularidade da administração pública, a OSC deve solicitar à Unidade de Administração Geral a catalogação de patrimônio, o que não obsta o início de sua utilização.
§ 3º Os bens permanentes não poderão ser alienados até o término da parceria, ressalvadas as hipóteses em que se tornarem inservíveis, conforme o disposto no § 3º do art. 31 do Decreto MROSC/DF.
§4º A definição de que trata o caput atinge bens imateriais produzidos em decorrência da parceria, tais como sítio eletrônico criado pela OSC, aplicativos de celulares, incluindo senhas e demais instrumentos de acesso a redes sociais, entre outros.
Art. 64. É vedado remunerar com recursos da parceria, nos termos do § 6º do art. 41 do Decreto MROSC/DF, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;
II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria no Arquivo Público do Distrito Federal; ou
III - agente público cuja posição no Arquivo Público do Distrito Federal seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
§ 1º O representante legal da OSC deve firmar declaração informando que não incorre nas vedações constantes no caput deste artigo.
§ 2º É possível a participação de um profissional da ficha técnica principal em mais de 1 (uma) função no mesmo termo de fomento, desde que seja remunerado em somente uma delas e que haja compatibilidade de horário nas tarefas desempenhadas.
§ 3º É possível a participação de um mesmo profissional em funções da ficha técnica principal em mais de um Termo de Fomento e/ou Colaboração, desde que as cargas horárias sejam diferentes e permitam o cumprimento das tarefas elencadas para cada projeto.
§ 4º Nos termos do § 6º do art. 41 do Decreto MROSC/DF, é vedado remunerar com recursos da parceria o cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de:
I - administrador, dirigente ou associado com poder de direção da organização da sociedade civil celebrante da parceria ou, nos casos de atuação em rede, executante;
II - agente público com cargo em comissão ou função de confiança que esteja lotado na unidade responsável pela execução da parceria na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; ou
III - agente público cuja posição na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa seja hierarquicamente superior à chefia da unidade responsável pela execução da parceria.
§ 5º O representante legal da OSC deve firmar declaração informando que não incorrerá nas vedações constantes no § 5º deste artigo.
ATIVIDADES DAS COMISSÕES DE SELEÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA PARCERIA
Art. 65. A constituição das comissões de monitoramento e avaliação e de gestão das parcerias ocorrerá por meio de Ordens de Serviço assinadas pelo Arquivo Público do Distrito Federal publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Na composição das comissões deverá ser observado o mínimo de um servidor de cargo efetivo ou empregado público distrital.
§ 2º O Gestor ou Comissão de Gestão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, serão designados por ato publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, com poderes de controle e fiscalização.
Art. 61. Compete à Comissão de Seleção:
I - a elaboração do edital de chamamento público;
II - a realização, a análise e classificação das propostas;
III - a habilitação da organização da sociedade civil; e
IV - encaminhar o resultado do processo de seleção ao Superintendente do órgão.
Parágrafo único. Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.
Art. 66. O gestor ou comissão gestora da parceria deve, no exercício das competências descritas no art. 52 do Decreto MROSC/DF:
I - acompanhar sistematicamente a execução do objeto, inclusive por meio de visitas no local da execução da parceria, bem como registro fotográfico com as suas devidas identificações, quando houver;
II - informar a autoridade competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução da parceria e indícios de irregularidades, indicando as providências necessárias;
III - coletar informações que subsidiem a análise de execução do objeto e a elaboração de relatório técnico de monitoramento e avaliação, podendo solicitar às OSCs, a qualquer tempo, documentos que julgar necessários;
IV - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação, que engloba também a comprovação do emprego dos itens detalhados no plano de trabalho, em até 150 dias após o término do evento/programa da parceria;
V - recomendar melhorias na forma de execução do objeto da parceria, com base no disposto no Plano de Trabalho;
VI - recomendar ao Superintendente a instauração de processo administrativo para aplicação de sanção à OSC, conforme § 5º do art. 74 do Decreto MROSC/DF;
VII - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da entrega do Relatório de Execução do Objeto, ou do vencimento do prazo para entrega, submetendo à análise e homologação da comissão de monitoramento e avaliação, que terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para homologação;
VIII - emitir parecer técnico sobre solicitação de ressarcimento mediante ações compensatórias, quando houver;
IX - orientar a OSC para adequada elaboração do Relatório de Execução do Objeto na fase de prestação de contas, do Relatório de Execução Financeira, se houver, e sobre a possibilidade de apresentação de Plano de Ação Compensatória;
X - assinar termo de apostilamento para indicar crédito orçamentário a exercícios futuros ou formalizar qualquer alteração no plano de trabalho;
XI - assinar termo de apostilamento para formalização de alteração do plano de trabalho;
XII - receber as comunicações de remanejamentos de pequeno valor e aplicação de rendimentos ativos financeiros;
XIII - verificar o cumprimento pela OSC dos seus deveres de transparência;
XIV – solicitar ao ordenador de despesa a emissão de guia de recolhimento nos casos de devolução de valores;
XV - solicitar apresentação de comprovante de saldo da conta bancária da parceria, para verificar a existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência;
XVI - notificar o descumprimento das normas de divulgação e comunicação, bem como recomendar à instância competente, sanções cabíveis para cada caso.
§ 1º A solicitação de informações à OSC deve observar o princípio da razoabilidade e da economicidade, de modo a não dificultar injustificadamente a execução da parceria.
§ 2º Os documentos entregues pela OSC ou produzidos pelo gestor ou comissão gestora de parceria durante a fase de gestão, monitoramento e avaliação devem ser inseridos nos autos ao longo da execução da parceria.
§ 3º Os gestores devem assinar todos os documentos por eles produzidos, a exemplo do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, Relatório Simplificado de Verificação e Parecer Técnico Conclusivo de Prestação de Contas.
Art. 67. O gestor ou os membros da comissão gestora da parceria deverão, preferencialmente, pertencer à área finalística responsável pela instrução do processo anterior à celebração da parceria.
§ 1º O Superintendente designará o gestor ou a comissão gestora da parceria, conforme a complexidade e a natureza do objeto pactuado.
§ 2º Quando o gestor não pertencer à área finalística responsável pela instrução do processo, poderá solicitar, sempre que necessário, informações técnicas, pareceres ou subsídios à respectiva área, para adequado monitoramento e acompanhamento da parceria.
Art. 68. A OSC apresentará à Comissão Gestora de Parceria, para fins de controle, acompanhamento e transparência, o Relatório Informativo da Execução do Objeto (RIE) a cada três meses, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;
II - descrição das atividades e ações previstas no Plano de Trabalho e executadas no período;
III - recursos financeiros da parceria executados no período: informação sobre o total de recursos financeiros recebidos no período e descrição de sua aplicação, conforme quadro de receitas e despesas aprovado no Plano de Trabalho, pedido de reembolso, realização de remanejamento de pequeno valor, aplicação de rendimentos de ativos financeiros;
IV - relação nominal de usuários inseridos e desligados na parceria, no período: informação sobre quais usuários foram inseridos e desligados, acompanhada das respectivas datas; e
V - considerações finais: alegações finais relevantes sobre a execução do objeto no período.
Art. 69. A Comissão Gestora da parceria emitirá o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 52, III do Decreto MROSC/DF, em até 25 dias após a data prevista para o recebimento do RIE, para fins de controle, acompanhamento e transparência, contendo, no mínimo as seguintes informações:
I - identificação: razão social, CNPJ, instrumento e respectivo número, endereço de execução, vigência;
II - considerações sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução parcial do objeto, no período: alegações relevantes e pertinentes sobre a execução do objeto no período, do ponto de vista quantitativo e também qualitativo, inclusive considerando o Relatório Informativo da Execução do Objeto - RIE apresentado pela parceira;
III - relato das Visitas Técnicas: descrição das visitas in loco realizadas, com data, hora, situações e fatos observados;
IV - achados: identificação dos pontos relevantes e destaques encontrados no período, seja por meio das visitas in loco realizadas e/ou do RIE apresentado pela parceira;
V - conclusões: alegações finais relevantes sobre os achados relacionados à execução do objeto no período;
VI - recomendações: proposição de ações ou medidas administrativas necessárias para aprimoramento ou saneamento da execução do objeto, do alcance das metas e resultados esperados; e
VII - parecer: manifestação conclusiva e expressa sobre a regularidade da execução do objeto no período.
§ 1º Em caso de constatação de irregularidades ou descumprimento do objeto, a Comissão Gestora deverá apresentar a qualquer tempo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação extraordinário, com relato dos achados e comprovação de intimação da OSC para apresentação da defesa, não eximindo a apresentação do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação trimestral.
§ 2º Os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação serão submetidos à CMAP para homologação.
Art. 70. A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, no exercício das competências descritas no art. 45 do Decreto MROSC/DF:
I - subsidiar o gestor ou comissão gestora de parceria com orientações técnicas;
II - analisar e homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, no prazo de dez dias após sua emissão;
III - analisar e homologar o parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual, quando houver, e da prestação de contas final, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da emissão do parecer pelo gestor da parceria;
IV - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e o gestor ou comissão gestora de parceria;
V - realizar visitas no local de execução da parceria, quando necessário;
VI - elaborar plano anual detalhando suas atividades de monitoramento e avaliação, preferencialmente com base em matriz de risco; e
VII - aprimorar e padronizar os procedimentos de monitoramento e avaliação.
§1 O Superintendente pode designar um membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhar a execução de Plano de Ações Compensatórias.
§ 2º É vedada a acumulação da função de Gestor, simultaneamente, à função de membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias.
Art. 71. O Superintendente designará uma única Comissão de Monitoramento e Avaliação responsável por todas as suas parcerias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser designada Comissão de Monitoramento e Avaliação específica para uma parceria.
Art. 72. As Ordens de Serviço de designação do gestor ou comissão gestora de parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação devem conter a denominação do cargo ocupado pelos servidores.
Art. 73. Nos casos de afastamento de algum membro da Comissão Gestora ou da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias, a autoridade competente deverá indicar imediatamente o respectivo substituto.
Art. 74. O servidor indicado para compor a Comissão Gestora ou a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias deverá declarar-se impedido para desempenho das respectivas funções nas hipóteses previstas no Decreto MROSC/DF.
Art. 75. Cada Comissão de Gestão ou Gestor poderá acompanhar e fiscalizar até três parcerias, salvo condições excepcionais, devidamente fundamentadas pelo Superintendente responsável pela respectiva política pública, conforme previsão do art. 52, § 4º, do Decreto MROSC/DF.
§1º Cada gestor poderá acompanhar individualmente ou como membro de comissão gestora no máximo 3 (três) instrumentos de parcerias em execução simultânea,
§2º Entende-se como parcerias em execução as parcerias vigentes que necessitam de monitoramento.
§ 3º O limite definido não se aplica às parcerias em fase de prestação de contas.
§ 4º O número máximo de parcerias de que trata o caput poderá ser ampliado, caso as parcerias acompanhadas pelo gestor não sejam de elevada complexidade.
Art. 76. O monitoramento pode decorrer de visita técnica in loco, reuniões periódicas, acompanhamento das atividades pela página eletrônica da OSC e redes sociais, entre outros meios que o gestor ou comissão gestora de parceria julgar pertinentes, inclusive com registros fotográficos para documentação visual do monitoramento realizado.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será elaborado pelo gestor ou comissão gestora de parceria e encaminhados para homologação à Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado os seguintes procedimentos:
I - nas parcerias de vigência inferior a um ano, é recomendável ao menos um relatório de monitoramento e avaliação seja encaminhado para homologação, em até sete dias antes do término da parceria;
II - nas parcerias de vigência superior a um ano, é recomendável o encaminhamento para homologação de relatórios técnicos de monitoramento e avaliação em periodicidade semestral ou anual.
§ 2º O gestor ou comissão gestora de parceria poderá considerar os marcos executores sugeridos no Plano de Trabalho ou definir outros marcos que orientarão o planejamento de visitas, reuniões e outros procedimentos de monitoramento.
§ 3º Nos casos em que o objeto da parceria for desenvolvido em um único dia, é recomendável a visita in loco para verificar o cumprimento do objeto.
§ 4º O monitoramento e avaliação deverão observar os parâmetros de análise ou indicadores previstos no plano de trabalho.
§ 5º Nos casos em que o objeto da parceria se desenvolver em numerosas ações, tais como eventos, aulas e oficinas, é recomendável a visita in loco em ao menos 20% das atividades ou em cronograma de visitas elaborado conforme os marcos executores, em cumprimento ao princípio constitucional da eficiência.
§ 6º Nos casos em que a Comissão de Monitoramento e Avaliação decidir pela não homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá registrar nos autos a divergência técnica e recomendar medidas de saneamento ou outras providências adequadas ao caso concreto.
Art. 77. O monitoramento e avaliação realizados pelo Arquivo Público do Distrito Federal não excluem o controle social que poderá ser realizado por qualquer cidadão mediante acompanhamento das parcerias realizadas e indicação de irregularidades por meio da Ouvidoria/DF desta pasta ou dos órgãos de controle interno e externo da administração pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, entende-se por:
I - monitoramento: acompanhamento da forma de execução da parceria, com foco no cumprimento das metas e objetivos alcançados pela parceria; e
II - avaliação: análise de impacto dos resultados, do público alcançado, do retorno para a Administração Pública, dos outros setores também atingidos, e nível de satisfação do público e do Arquivo Público do Distrito Federal com a entrega.
Art. 78. O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pelo Gestor, e o Relatório Informativo da Execução do Objeto (RIE) são mecanismos de controle, acompanhamento, fiscalização e transparência, destinados a apoiar a identificação tempestiva de possíveis fatos ou situações que possam vir a comprometer o alcance dos resultados esperados.
Art. 79. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a OSC ou o Arquivo Público do Distrito Federal, mediante definição no plano de trabalho, realizará, sempre que possível pesquisa de satisfação visando o aperfeiçoamento das políticas públicas.
§ 1º A aferição do grau de satisfação é uma ferramenta de avaliação de políticas públicas que não gera sanção nem rejeição de contas no caso de insatisfação do público com o projeto ou atividade desenvolvido por meio da parceria.
§ 2º O Arquivo Público do Distrito Federal poderá optar por realizar pesquisas de satisfação de uma única parceria ou de um conjunto de parcerias firmadas, com metodologia presencial ou à distância, inclusive com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de outras parcerias.
Art. 80. A Prestação de Contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias, instaurado para demonstração e verificação do cumprimento de metas e resultados esperados, nos termos do Decreto MROSC/DF.
Art. 81. O dever de prestar contas é atividade subsequente e decorrente da liberação dos recursos que compõem o instrumento de parceria e terá como base o controle de resultados, com foco no cumprimento do objeto e alcance das metas e resultados, nos termos do que prevê o Decreto MROSC/DF.
Art. 82. A Prestação de Contas poderá ser anual ou final, conforme os seguintes procedimentos:
I - procedimento de prestação de contas simplificado, nos casos de parcerias cujo valor global seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme autoriza o art. 66, § 2º do Decreto MROSC; ou
II - procedimento de prestação de contas ordinário, nos demais.
§ 1º Nas parcerias com vigência superior a um ano, haverá prestações de contas anuais, nos termos dos arts. 64 e 65 do Decreto MROSC.
§ 2º Em ambos os procedimentos de prestação de contas, a OSC deve encaminhar extrato bancário da conta bancária da parceria, bem como o extrato de rendimentos, caso tenha aplicado, para verificação da movimentação da conta e existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria.
§ 3º Em caso de existência de saldo remanescente a ser devolvido após o término da vigência da parceria, a OSC deve solicitar emissão de guia de recolhimento para efetuar a devolução dos valores.
Art. 83. A apresentação das contas é realizada em até noventa dias corridos contados da data de encerramento da vigência da parceria e, se parceria de longo prazo, em até noventa dias corridos a cada doze meses de vigência da parceria.
Art. 84. O prazo de análise da prestação de contas é de até cento e cinquenta dias corridos, prorrogáveis por igual período, incluindo o prazo necessário para julgamento das contas.
Art. 85. A prestação de contas é realizada pela OSC e entregue ao Gestor, mediante a apresentação do Relatório de Execução do Objeto ou, quando for o caso, do Relatório Anual de Execução do Objeto.
§ 1º Do relatório de execução do objeto deverá constar a descrição das ações desenvolvidas, a demonstração do alcance das metas e dos resultados esperados, acompanhado da relação simplificada das despesas e receitas realizadas no período, do extrato da conta bancária que possibilite a análise de conciliação bancária, listas de presença, fotos, depoimentos, vídeos, bem como documentos sobre o grau de satisfação do público-alvo e de cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando for o caso.
§ 2º Do relatório de execução financeira deverá constar o extrato da conta bancária específica do respectivo período de execução do objeto, acompanhado dos comprovantes de despesas.
§ 3º A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento engloba também a comprovação do emprego e uso dos itens detalhados no plano de trabalho.
Art. 86. Na prestação de contas na forma simplificada serão observados os seguintes procedimentos:
I - o gestor ou comissão gestora da parceria realiza visita de verificação no local de execução da parceria e diante do resultado;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria, de acordo com o resultado da visita de verificação:
a) se a participação ou visita for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, o relatório simplificado de verificação será emitido, e submetido à apreciação e julgamento do Superintendente; e
b) se a participação ou visita não for suficiente a constatação de cumprimento integral do objeto e alcance do objetivo, um relatório de execução do objeto, será solicitado à OSC que terá o prazo de noventa dias para apresentá-lo, seguido do parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC/DF, que será submetido à apreciação e julgamento do Superintendente.
III - o Superintendente emite a decisão de aprovação das contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, de acordo com o disposto no art. 69 do Decreto MROSC/DF e encaminha sua decisão à ciência da OSC.
§ 1º O Superintendente poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC/DF e nesta Ordem de Serviço para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Caso o Superintendente discorde do relatório simplificado de verificação que constatou cumprimento integral do objeto, deve oportunizar à OSC a apresentação de relatório de execução do objeto, no prazo de noventa dias, passando a seguir o rito ordinário.
Art. 87. Na prestação de contas na forma ordinária serão observados os seguintes procedimentos:
I - a OSC apresenta o relatório de execução do objeto, no prazo de até noventa dias após o término da vigência da parceria;
II - o gestor ou comissão gestora da parceria terá até 30 dias para emitir parecer técnico conclusivo conforme os arts. 61 a 63 do Decreto MROSC/DF, e encaminha o processo para julgamento pelo Superintendente; e
III – O Superintendente julgará a prestação de contas aprovando-a, aprovando-a com ressalvas ou rejeitando-a, nos termos do que prevê o art. 69 do Decreto MROSC/DF, encaminhando sua decisão à ciência da OSC;
IV - Se a Superintendente considerar que o relatório de execução do objeto não demonstra o cumprimento integral do objeto ou havendo indícios de irregularidades, deve solicitar ao gestor ou comissão gestora da parceria que notifique a OSC para demonstrar que a irregularidade não existe, ou comprovar que sanou a irregularidade, ou o cumprimento da obrigação para o alcance da meta, ou, ainda, que apresente o Relatório de Execução Financeira em conformidade com o art. 62 do Decreto MROSC/DF, no prazo de até trinta dias.
§ 1º O Superintendente poderá solicitar análise de conformidade quanto ao cumprimento dos requisitos constantes na Lei MROSC, no Decreto MROSC/DF e nesta Ordem de Serviço à Unidade de Administração Geral para subsidiar a decisão de que trata o inciso III do caput.
§ 2º Caso o Superintendente discorde do parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor ou comissão gestora de parceria, pode encaminhar o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação para elaboração de subsídios técnicos que orientarão sua decisão final.
Art. 88. Nos casos de parcerias com captação de recursos complementares, as informações relativas ao recebimento e à aplicação dos recursos complementares devem ser apresentadas em demonstrativo simples, apartado da prestação de contas relativa à execução do plano de trabalho.
§1º A comprovação de recebimento de recursos complementares no demonstrativo simples pode ser realizada por meio de borderôs, relatórios de venda de ingressos ou produtos, relatórios de campanhas de financiamento coletivo, relatórios de prestação de serviços com cobrança, entre outros documentos aptos a demonstrar as operações realizadas.
§ 2º A comprovação de aplicação de recursos complementares no demonstrativo simples deve explicitar se o uso dos recursos complementares foi realizado na criação de novo item de custo ou na ampliação de montante ou de quantitativo de item já existente no plano de trabalho.
Art. 89. A OSC que não prestar contas no prazo devido, deverá ser notificada pelo Gestor para o cumprimento das obrigações devidas no prazo máximo de até quinze dias corridos, sob pena de aplicação das sanções de advertência ou suspensão.
I - a sanção de advertência à OSC será aplicada pelo superintendente, precedida de processo administrativo, garantida prévia defesa.
II - A prestação de contas rejeitada e a ausência de entrega da prestação de contas inviabilizam a realização de nova parceria.
Art. 90. O Relatório de Execução Financeira (REF) será exigido quando não estiver comprovado o alcance das metas no relatório de execução do objeto, ou diante de indícios da existência de irregularidades, e será apresentado pela OSC ao Gestor mediante notificação específica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - relação das despesas e receitas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;
II - relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
III - comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
IV - extrato da conta bancária específica;
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, dados da OSC e do fornecedor, além da indicação do produto ou serviço; e
VI - memória de cálculo do rateio das despesas, nos casos em que algum item do Plano de Trabalho for pago proporcionalmente com recursos da parceria, para demonstrar que não houve duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de um mesmo item.
§ 1º Caberá ao gestor ou comissão gestora da parceria a análise do REF e emissão de parecer técnico conclusivo sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas, submetendo-o apreciação e julgamento do Superintendente.
§ 2º O prazo para julgamento das contas será de trinta dias, prorrogáveis por igual período, de modo a respeitar o prazo de cento e cinquenta dias corridos, prorrogáveis por igual período, nos termos do Decreto MROSC/DF.
Art. 91. Nos casos em que for solicitado o Relatório de Execução Financeira, o processo será encaminhado à Unidade de Administração Geral, que deve:
I - elaborar nota técnica com avaliação específica sobre os aspectos financeiros da parceria; e
II - devolver o processo ao gestor ou comissão gestora da parceria, para emitir parecer técnico conclusivo de que tratam o art. 61, inciso IV da Lei MROSC, o art. 52, inciso IV e o art. 61, inciso I, alínea “b”, do Decreto MROSC/DF, com foco nos aspectos de monitoramento e avaliação da parceria, observados os apontamentos realizados, sugerindo aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
Art. 92. Caso a prestação de contas seja rejeitada ou a organização social não execute o objeto da parceria conforme previsto no plano de trabalho, o ressarcimento ao erário pode ser realizado por meio de ações compensatórias de interesse público, a critério do Arquivo Público do Distrito Federal, atendendo aos seguintes procedimentos:
I - solicitação formalizada pela OSC, acompanhada de justificativa e apresentação de plano de trabalho denominado Plano de Ações Compensatórias, em até trinta dias após a notificação de que trata o inciso II do art. 71 do Decreto MROSC/DF, tendo como objeto, ações compensatórias detalhadas, com planilha justificando e detalhando o objeto e o custo da ação, com período de execução máximo de seis meses a partir da data de sua aprovação;
II - a área finalística responsável pela parceria emitirá parecer técnico opinando pela aprovação ou não do Plano de Ações Compensatórias e plano de trabalho proposto;
III - aprovação do plano de trabalho pelo Superintendente;
IV - inexistência de ocorrências impeditivas no Siggo;
V - comprovação de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.
VI - a Assejur deve elaborar manifestação jurídica analisando a legalidade da formalização do ressarcimento via Plano de Ações Compensatórias;
VII - o Superintendente emitirá decisão sobre aprovação ou rejeição do Plano de Ações Compensatórias; e
VIII - celebração de termo aditivo.
§ 1º A área finalística responsável pela parceria pode solicitar ajustes no Plano de Ações Compensatórias como condicionante para manifestação técnica favorável.
§ 2º A autorização de ressarcimento por ações compensatórias é ato discricionário do administrador público que observará os requisitos elencados no inciso I do caput, bem como o relevante interesse social das ações propostas e a inexistência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas.
Art. 93. O acompanhamento da execução do Plano de Ações Compensatórias será preferencialmente realizado por novo gestor ou comissão gestora de parceria designado pelo Superintendente especialmente para essa finalidade.
Parágrafo único. O gestor ou comissão gestora de parceria deve emitir relatório final sobre a execução do objeto do Plano de Compensatórias, com recomendação ao Superintendente para:
I - arquivar o processo, caso cumprido o objeto; ou
II - notificar a OSC para devolução de recursos proporcional ao descumprimento do objeto, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Art. 94. Nos casos em que a OSC optar pela devolução de recursos financeiros, é possível o parcelamento do crédito de natureza não tributária, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Distrital n.º 833/2011.
Parágrafo único. O Termo de Parcelamento de Crédito de Natureza Não Tributária deve ser elaborado preferencialmente de acordo com a minuta padrão aprovada pelo Decreto Distrital n.º 23.287/2002.
Art. 95. São requisitos para autorização de ressarcimento por ações compensatórias:
I - que a decisão final de julgamento das contas não tenha sido pela devolução integral dos recursos;
II - que não tenha sido apontada, no parecer técnico conclusivo ou na decisão final de julgamento das contas, a existência de dolo ou fraude na situação que levou à rejeição das contas;
III - que a vigência do Plano de Trabalho apresentado para as ações compensatórias não ultrapasse a metade do prazo originalmente previsto para a execução da parceria;
IV - que as ações compensatórias propostas sejam de relevante interesse público;
V - manifestação favorável do Gestor da parceria; e
VI - designação de Gestor para acompanhamento e fiscalização do Termo de Compromisso.
Parágrafo único. A OSC que não cumprir o pactuado nas ações compensatórias deverá ressarcir o erário ou estará sujeita à instauração de tomada de contas especial.
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 96. A Assessoria de Comunicação (Ascom), responsável pela atualização do sítio eletrônico do Arquivo Público do Distrito Federal deverá divulgar na internet:
I - a relação das parcerias celebradas, com indicação dos seus planos de trabalho; e
II - os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos nas parcerias.
§ 1º As informações serão encaminhadas à Ascom pela Unidade de Administração Geral.
§ 2º As informações referentes ao inciso II serão encaminhadas pela Ouvidoria do Arquivo Público do Distrito Federal.
Art. 97. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet, em locais visíveis de suas sedes sociais e nos estabelecimentos em que exerça suas ações, a relação das parcerias celebradas, conforme disposto no art. 79 do Decreto MROSC/DF.
Art. 98. A divulgação da relação de parcerias deverá ser mantida pelo Arquivo Público do Distrito Federal e pela Organização da Sociedade Civil até cento e oitenta dias após o término de vigência dos instrumentos, incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de assinatura, identificação do instrumento e do órgão responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentado, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e
VI - valor da remuneração da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e paga com recursos da parceria, com indicação das funções que seus integrantes desempenham e do valor previsto para o respectivo exercício.
§ 1º As campanhas publicitárias ou divulgações de programações desenvolvidas pela OSC devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas do Arquivo Público do Distrito Federal e do Governo do Distrito Federal, conforme orientações fornecidas pelo gestor ou comissão gestora da parceria, com as seguintes chancelas:
I - realização da OSC, em parceria com a Arquivo Público do Distrito Federal e Governo do Distrito Federal, quando se tratar de termo de fomento;
II - realização da Arquivo Público do Distrito Federal e do Governo do Distrito Federal, em parceria com a OSC, quando se tratar de termo de colaboração.
§ 2º Na celebração de parceria mediante Acordo de Cooperação as chancelas serão definidas conforme a finalidade da parceria e devem conter, obrigatoriamente, as logomarcas da Arquivo Público do Distrito Federal e Governo do Distrito Federal.
§ 3º Quando houver captação de recursos pela OSC será utilizada a chancela de apoio junto à logomarca da entidade apoiadora, ressalvados os casos em que houver disposições contrárias nos instrumentos firmados entre a OSC e a entidade apoiadora.
§ 4º A OSC deverá encaminhar o material gráfico a ser utilizado na campanha publicitária e de divulgação da programação ao gestor ou comissão gestora, que o enviará à Ascom para validação.
§ 5º Em ano eleitoral, os materiais de divulgação devem respeitar as normas impostas pela Lei Nacional n.º 9.504/1997, bem como as condutas vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no período eleitoral.
§ 6º Em caso de descumprimento, a OSC pode sofrer sanções.
Art. 99. A execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as disposições deste ato normativo setorial, com o Decreto n.º 37.843/2016 ou com a Lei n.º 13.019/2014 sujeitará a Organização da Sociedade Civil às penalidades cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 100. As sanções são assim definidas:
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos; ou
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.
§ 1º É facultada a defesa do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de dez dias a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter educativo e preventivo e deverá ser aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais severa.
§ 3º A sanção de advertência deve ser aplicada pelo ordenador de despesa, que poderá solicitar apoio técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias e autorizada pelo Superintendente.
§ 4º A sanção de suspensão temporária deverá ser aplicada nos casos em que verificada fraude na celebração, na execução ou na prestação de contas da parceria, quando não se justificar a imposição da penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos.
§ 5º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do Superintendente, conforme art. 74, § 4º, do Decreto MROSC/DF.
§ 6º A aplicação das sanções deve ser precedida de processo administrativo instaurado pelo Superintendente responsável pela celebração da parceria, garantindo aos litigantes, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 101. A advertência é aplicável, quando não for hipótese de imposição de sanção mais grave, nos casos de, dentre outros:
I - atraso injustificável da prestação de contas;
II - omissão no dever de prestação de contas anual;
III - inexecução parcial da parceria, sem prejuízo da devolução dos recursos não utilizados;
IV - movimentação dos recursos da parceria em desacordo com o art. 38 do Decreto MROSC/DF;
V - utilização de recursos em desconformidade com o plano de trabalho sem justificativa atestada pela comissão gestora;
V - descumprimento dos prazos para a entrega de relatórios legalmente previstos e para a entrega de informações e de documentos solicitados pela comissão gestora;
VI - ausência de comunicação e transparência com o gestor ou comissão gestora, com a área finalística ou com outras unidades que demandarem comunicação com a OSC;
VII - descumprimento da obrigação de adoção de mecanismos de transparência de divulgação da parceria, conforme disposto no art. 78 do Decreto MROSC/DF.
Parágrafo único. No caso aplicação de três advertências dentro do prazo de vigência da mesma parceria, o gestor deverá analisar justificadamente a possibilidade de aplicação de sanção mais grave ou de demais medidas que assegurem o fiel cumprimento da parceria e a probidade no uso dos recursos públicos.
Art. 102. A suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebração de parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública distrital, por prazo não superior a dois anos é aplicável nos casos de:
I - fraude na celebração da parceria;
II - fraude na execução da parceria;
III - fraude na prestação de contas da parceria;
IV - omissão no dever de prestação de contas finais;
V - descumprimento injustificado do objeto da parceria;
VI - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
VII - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; e
VIII - aplicação reiterada de três sanções de advertência durante a vigência do mesmo Projeto/Parceria, suspensão temporária de seis meses.
Parágrafo único. A suspensão será aplicada pelo prazo de até 2 anos, devendo a gradação observar a gravidade do fato.
Art. 103. A declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo é cabível quando houver necessidade de aplicação de penalidade mais severa, considerando a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, o prejuízo ocasionado ao erário e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 104. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, o impedimento da organização da sociedade civil deverá ser lançado no Siggo.
Parágrafo único. A situação de impedimento permanecerá:
I - enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, desde que não transcorrido o prazo prescricional;
II - até que seja providenciada a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando houver ressarcimento dos danos.
Art. 105. Prescreve em cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, a pretensão administrativa referente à aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, nos termos do art. 77 do Decreto MROSC/DF.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
Art. 106. O gestor da parceria, quando identificadas irregularidades que podem justificar a aplicação de sanção, elaborará documento específico, nos autos do processo, direcionado à área finalística responsável pelo objeto da parceria, a qual dará conhecimento ao Superintendente e às unidades que compõem a cadeia hierárquica correspondente.
§ 1º O gestor da parceria poderá, considerando o baixo grau de gravidade da irregularidade, antes de recomendar a aplicação de sanção, notificar a OSC para que proceda, em tempo hábil, o ajustamento e correções necessárias.
§ 2º O documento específico de que trata este artigo, elaborado pelo gestor da parceria, deverá conter justificativa e indicação clara das irregularidades cometidas pela OSC, bem como a documentação comprobatória das irregularidades.
Art. 107. Cabe ao Superintendente decidir sobre a instauração do processo administrativo sancionatório específico, a partir da manifestação técnica da comissão gestora e da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.
§ 1º Em caso de recomendação de aplicação de advertência, os autos devem ser encaminhados para deliberação do ordenador de despesa, que decidirá quanto à aplicação da sanção recomendada pela comissão gestora, podendo solicitar apoio técnico à Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias.
§ 2º No processo administrativo sancionatório específico deve ser possibilitada a defesa prévia do interessado antes da aplicação da sanção, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento de notificação com essa finalidade.
Art. 108. Da decisão administrativa sancionadora cabe recurso administrativo, no prazo de dez dias, contados da data de ciência da decisão, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade.
§ 1º No caso da aplicação da sanção de advertência, o recurso será dirigido ao ordenador de despesa que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente.
§2º Tratando-se de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, o recurso cabível é o pedido de reconsideração a ser respondido pelo Superintendente, conforme art. 75, parágrafo único, do Decreto MROSC/DF.
Art. 109. A sanção de advertência, a sanção de suspensão e de declaração de inidoneidade e/ou sua extinção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
§1º A aplicação das sanções de que trata este capítulo independe da aplicação de demais penalidades ou outras medidas que se mostrem necessárias e pode ocorrer durante ou após a vigência da parceria, enquanto não transcorrido o prazo prescricional.
§2º A sanção de suspensão e de declaração de inidoneidade terão seus efeitos extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 110. O instrumento de parceria poderá ser rescindido, observado o seguinte procedimento:
I - comunicação por ofício, e por qualquer das partes, da intenção justificada de rescisão do instrumento de parceria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para a rescisão;
II - manifestação da outra parte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação;
III - decisão final do Superintende do Arquivo Público do Distrito Federal; e
IV - publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgação no sítio eletrônico do órgão e da OSC.
Parágrafo único. A devolução de recursos, quando for o caso, obedecerá às regras legais previstas.
Art. 111. Os processos em curso serão regidos pelas normas e instrumentos jurídicos vigentes, sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto nesta Ordem de Serviço no que diz respeito às normas de natureza processual ou procedimental e para a formulação de soluções transitórias.
Art. 112. Os anexos de que trata essa Ordem de Serviço estarão disponíveis no sítio eletrônico do Arquivo Público do Distrito Federal, bem como no Decreto MROSC/DF.
Art. 113. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2025 p. 3, col. 1