Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 19/04/2022
Regulamenta o Programa “Cesta do Trabalhador”, que dispõe sobre provimento alimentar que consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores em situação de desemprego e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Programa Cesta do Trabalhador, instituído pela Lei n° 7.011, de 20 de dezembro de 2021, será executado nos termos deste Decreto.
Art. 2º São objetivos do Programa Cesta do Trabalhador:
I - a garantia dos direitos fundamentais para sobrevivência e dignidade humana;
II - a complementação de políticas públicas de proteção social, visando o combate da exclusão social;
III - o estímulo à emancipação sustentada das famílias que estejam em situação de vulnerabilidade, combatendo a fome e a pobreza e promovendo a segurança alimentar;
IV - priorização da prevenção e da recuperação para coibir o abandono, a prostituição e a mendicância.
Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores em situação de desemprego, em consequente situação de vulnerabilidade ou exclusão social, e que atenderem obrigatoriamente e cumulativamente aos seguintes critérios:
I - encontrar-se desempregado por período superior a 180 dias, comprovado mediante inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;
II - estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;
III - ter renda per capita de no máximo 1 salário mínimo mensal;
IV - não estar sendo beneficiado por qualquer Programa de transferência de renda e ou suplementação alimentar do Governo Federal ou Distrital de natureza similar.
§ 1º Farão jus ao benefício os trabalhadores não aprovados nos processos de intermediação de mão de obra e/ou seletivos de contratação, encaminhados pela Agência do Trabalhador.
§ 2º A participação no Programa só será permitida a um indivíduo por núcleo familiar, com idade mínima de 18 anos completos e pelo período máximo de até 3 meses, sendo admitido o recebimento de apenas uma cesta de alimentos por mês.
§ 3º A contagem do período de 3 meses, de que trata o parágrafo segundo, poderá ser contínua ou intercalada no período de 1 ano.
§ 4º O benefício será interrompido caso haja a inserção do trabalhador no mercado de trabalho, cabendo-lhe a comunicação formal da mudança de sua condição em uma das unidades da Agência do Trabalhador.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa, cabendo a ela:
I - a gestão do cadastro de beneficiados, compreendendo a organização e a manutenção, em seu banco de dados, dos indivíduos beneficiários;
II - a supervisão do cumprimento dos requisitos e da oferta de ações vinculadas e de programas complementares, bem como o acompanhamento e a fiscalização de sua execução;
III - a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas ao programa;
IV - a elaboração de relatórios mensais de execução física e financeira das ações, bem como a manutenção de bases de dados necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa.
Art. 5º Os quantitativos mensais e anuais dos benefícios ficam condicionados à disponibilidade orçamentária da SETRAB. Parágrafo único. As concessões do benefício dependerão de disponibilidade orçamentária específica.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal poderá editar atos complementares necessários à execução das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/12/2021 p. 4, col. 1