(Revogado(a) pelo(a) Portaria 131 de 14/04/2023)
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso V, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a Lei nº 8.080, Art. 14, de 19 de setembro de 1990 quanto à responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) de ordenar a formação de recursos humanos e incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 330, de 04 de novembro de 2003, que resolve aplicar os Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS - NOB/RH - SUS, como Política Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando o Decreto Distrital nº 37.057, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências; e suas alterações;
Considerando o Decreto Distrital nº 37.515, de 26 de julho de 2016, que institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;
Considerando a Portaria SES nº 126, de 25 de julho de 2016, que regulamenta a Concessão de Treinamento em Serviço para servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e para Profissionais de Saúde não pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da SES/DF, nas Unidades administrativas e de Saúde, bem como Entidades Vinculadas à SES/DF;
Considerando a Portaria SES n° 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal e define os princípios e diretrizes para a organização da Atenção Primária fundamentada na Estratégia Saúde da Família;
Considerando o Decreto Distrital nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;
Considerando o Anexo XXII à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica;
Considerando a Lei Distrital nº 6.133, de 06 de abril de 2018, que estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento;
Considerando a Portaria SES nº 341, de 12 de abril de 2018, que regulamenta a organização da assistência à Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde;
Considerando a necessidade de qualificar a assistência à saúde na Atenção Primária, sob a égide dos princípios e diretrizes da Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualis-APS) do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF).
Capítulo I - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 2º O Qualis-APS busca qualificar a gestão e os serviços prestados pela Atenção Primária à Saúde (APS) do Distrito Federal, articulando ações de avaliação, de capacitação e a certificação de equipes e Unidades Básicas de Saúde Escola (UBS Escola), de acordo com as seguintes diretrizes:
I - reorientação, integração e promoção de ações educacionais inovadoras;
II - sistematização dos conhecimentos e da troca de experiências desenvolvidas na APS do SUS/DF;
III - qualificação e participação ativa dos profissionais.
Art. 3º São objetivos do Qualis-APS:
I - desenvolver padrões de qualidade a serem alcançados pelas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Saúde Bucal (eSB) no âmbito da APS;
II - realizar diagnóstico da situação das eSF e das eSB subsidiado pelos padrões estabelecidos;
III - contribuir para o fortalecimento do processo de monitoramento no âmbito da APS;
IV - estimular processo contínuo e progressivo de planejamento, negociação e contratualização com os atores envolvidos;
V - instituir a cultura da autoavaliação entre os profissionais da APS;
VI - garantir a transparência do processo de diagnóstico e avaliação da APS;
VII - promover o contínuo acompanhamento das ações e resultados do Programa por parte dos profissionais e da sociedade;
VIII - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores da Administração Central, das Superintendências de Região de Saúde, das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde, das Gerências de Serviços de Atenção Primária, das eSF e das eSB e dos usuários no processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da APS;
IX - contribuir na consolidação do modelo de organização da APS no DF com base na Estratégia Saúde da Família (ESF);
X - reorientar as ofertas educacionais com base no processo de diagnóstico e avaliação da APS;
XI - instituir espaço permanente de construção coletiva entre a gestão central do SUS/DF e gestores regionais, fundamentado no apoio institucional e no empoderamento dos profissionais.
Art. 4º Para a operacionalização das diretrizes do Qualis-APS, as ações desenvolvidas no âmbito do programa devem estar fundamentadas em:
I - apoio institucional, a partir de estratégias de suporte da gestão central da SES às Regiões de Saúde e destas para as GSAP, eSF e eSB, com o apoio do Ministério da Saúde e das instituições de ensino e/ou pesquisa envolvidas com a avaliação do Programa;
II - educação permanente, por meio das ações educacionais promovidas pelos diferentes áreas da SES, orientadas e integradas a partir das necessidades identificadas nas avaliações e nos Planos de Ação para Qualidade consolidados;
III - educação continuada, com oferta de cursos de qualificação para os profissionais e gestores da APS, concernentes ao modelo da ESF;
IV - cooperação horizontal, que deve ocorrer entre equipes da assistência e da gestão, com o intuito de promover a sistematização dos conhecimentos e a troca de experiências sobre as práticas desenvolvidas na APS, fomentando mudanças organizacionais;
V - construção coletiva, fundamentada no envolvimento dos profissionais no processo decisório de definição dos critérios de avaliação, na instituição de espaço permanente de diálogo entre a gestão central e a gestão regional da APS e na elaboração ativa do Plano de Ação para Qualidade.
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DOS CICLOS
Art. 5º O Qualis-APS é organizado em ciclos compostos por 3 (três) fases, conforme ilustrado no anexo desta portaria.
§ 1º Os ciclos do Qualis-APS são contínuos e as fases se repetem a cada novo ciclo, promovendo melhorias crescentes na qualidade.
§ 2º As fases, de que trata o caput, são divididas em:
I - Plano de Ação para Qualidade;
Art. 6º As diretrizes previstas no art. 2º devem orientar todas as ações para o desenvolvimento dos ciclos.
Art. 7º Todas as eSFs, incluindo as eSBs, estão contempladas pelo programa e devem participar de cada fase do ciclo.
Seção I - Do Plano de Ação para Qualidade
Art. 8º A 1ª fase do Qualis-APS é denominada Plano de Ação para Qualidade e consiste na elaboração, pactuação e execução de plano para a melhoria da qualidade, com base na última avaliação realizada.
§ 1º O Plano de Ação para Qualidade deve ser construído com base na autoavaliação e na última avaliação ou diagnóstico inicial realizado, visando adequar seus processos de trabalho para atingir os padrões estabelecidos pelo Qualis-APS em cada ciclo, definidos no manual instrutivo do programa.
§ 2º Cada equipes de Saúde da Família (eSF) devem elaborar e pactuar o Plano de Ação para Qualidade, em conjunto com sua Gerência de Serviços de Atenção Primária (GSAP), Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde (Diraps) e Superintendência da Região de Saúde (SRS).
Art. 9º Antes do início do primeiro ciclo será realizado o diagnóstico inicial, que utilizará o método da avaliação, com finalidade de elaboração do primeiro Plano de Ação para Qualidade.
Art. 10. A 2ª fase do Qualis-APS é a avaliação, que se refere à coleta de dados, incluindo visita in loco a cada Unidade Básica de Saúde (UBS) e suas equipes, com posterior análise dos dados e dos indicadores com vistas à certificação.
§ 1º A coleta de dados se dará por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões essenciais, estratégicos e de excelência, abarcando aspectos de estrutura, processos e resultados.
§ 2º Os indicadores adotados na avaliação serão consonantes com os instrumentos de contratualização regional desta secretaria.
§ 3º Os padrões e indicadores de que trata o caput serão definidos no manual instrutivo em cada ciclo do programa, delineados em processo amplamente participativo.
§ 4º Os padrões e indicadores são definidos em cada ciclo, podendo ser adequados para promover melhorias crescentes na qualidade.
Art. 11. A avaliação será realizada com apoio de instituições de ensino e/ou pesquisa, que executarão a coleta de dados.
Art. 12. A 3ª fase do programa denomina-se certificação, que é o reconhecimento da qualidade do serviço prestado por meio da análise dos resultados, segundo os critérios de avaliação.
Art. 13. As equipes serão classificadas e poderão receber a certificação na seguinte ordem crescente:
Parágrafo único. As equipes que não alcançarem o escore mínimo no resultado da avaliação não serão certificadas.
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Todas as equipes deverão contar com apoio técnico da gestão da APS nos diferentes níveis hierárquicos da SES/DF para aprimoramento de seus processos, visando atingir o padrão de excelência, ouro.
Parágrafo único. Os resultados do Qualis-APS serão apresentados para o Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Art. 15. As eSFs e eSBs pertencentes às Unidades Básicas de Saúde Escola serão também avaliadas quanto aos aspectos de ensino e pesquisa.
Art. 16. A SES/DF pode desenvolver parcerias com instituições de ensino e/ou pesquisa, no escopo do Qualis-APS, para desenvolver atividades dentro de sua expertise.
Art. 17. O Programa Qualis-APS será coordenado pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (Coaps), que será responsável pela elaboração, atualização e publicização do Manual Instrutivo do Qualis-APS.
Art. 18. As eSFs e eSBS certificadas com a classificação ouro, conforme o art. 13, poderão ser bonificadas pelo seu desempenho.
Parágrafo único. Os bônus derivados da certificação de que trata o caput serão descritos, juntamente com os seus critérios, no Manual Instrutivo do Qualis-APS.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 14/02/2019 p. 6, col. 1