SINJ-DF

PORTARIA Nº 131, DE 14 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso V, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no inciso II do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, no Considerando a Lei nº 8.080, Art. 14, de 19 de setembro de 1990 quanto responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) de ordenar a formação de recursos humanos e incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CNS nº 330, de 04 de novembro de 2003, que resolve aplicar os Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho no SUS - NOB/RH - SUS, como Política Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;

Considerando o Decreto Distrital nº 37.057, de 14 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que especifica e dá outras providências; e suas alterações;

Considerando o Decreto Distrital nº 37.515, de 26 de julho de 2016, que institui o Programa de Gestão Regional da Saúde - PRS para as Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital;

Considerando a Portaria SES nº 126, de 25 de julho de 2016, que regulamenta a Concessão de Treinamento em Serviço para servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e para Profissionais de Saúde não pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da SES/DF, nas Unidades administrativas e de Saúde, bem como Entidades Vinculadas à SES/DF;

Considerando a Portaria SES n° 77, de 14 de fevereiro de 2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal e define os princípios e diretrizes para a organização da Atenção Primária fundamentada na Estratégia Saúde da Família;

Considerando o Decreto Distrital nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, que aprova o Regimento Interno das Superintendências das Regiões de Saúde, das Unidades de Referência Assistencial e das Unidades de Referência Distrital, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências;

Considerando o Anexo XXII Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da Atenção Básica;

Considerando a Lei Distrital nº 6.133, de 06 de abril de 2018, que estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento;

Considerando a Portaria SES nº 341, de 12 de abril de 2018, que regulamenta a organização da assistência Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde;

Considerando a necessidade de qualificar a assistência à saúde na Atenção Primária, sob a égide dos princípios e diretrizes da Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde (Qualis-APS) do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS/DF).

Capítulo I - DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 2º O Qualis-APS busca qualificação da gestão e dos serviços prestados pela Atenção Primária à Saúde (APS) do Distrito Federal, articulando ações de avaliação, de capacitação e a certificação de equipes e, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - qualificação e participação ativa de todos os atores envolvidos durante o processo de implementação do programa, considerando que o êxito depende da motivação e da proatividade dos participantes.

II - instituição de uma cultura da avaliação na APS/DF juntos aos profissionais de saúde e gestores por meio da indução e acompanhamento de processos e resultados;

III - sistematização dos conhecimentos e da troca de experiências desenvolvidas na APS do SUS/DF;

IV - reorientação, integração e promoção de ações educacionais inovadoras;

Art. 3º São objetivos do Qualis-APS:

I - desenvolver padrões de qualidade a serem alcançados pelas equipes e gestores da APS;

II - realizar diagnóstico da situação das equipes de APS subsidiado pelos padrões estabelecidos;

III - contribuir para o fortalecimento do processo de monitoramento no âmbito da APS;

IV - estimular processo contínuo e progressivo de planejamento, negociação e contratualização com os atores envolvidos;

V - instituir a cultura da autoavaliação entre os profissionais da APS;

VI - garantir a transparência do processo de diagnóstico e avaliação da APS;

VII - promover o contínuo acompanhamento das ações e resultados do Programa por parte dos profissionais e da sociedade;

VIII - envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores da Administração Central, das Superintendências de Região de Saúde, das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde, das Gerências de Serviços de Atenção Primária, das eSF, das eSB, dos Nasf, demais equipes de APS para populações específicas e dos usuários no processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da APS;

IX - contribuir na consolidação do modelo de organização da APS no DF com base na Estratégia Saúde da Família (ESF);

X - reorientar as ofertas educacionais com base no processo de diagnóstico e avaliação da APS;

XI - instituir espaço permanente de construção coletiva entre a gestão central do SUS/DF e gestores regionais, fundamentado no apoio institucional e no empoderamento dos profissionais;

XII - Produção científica sobre o programa e seus resultados, como também monitoramento e avaliação na APS do Distrito Federal.

Art. 4º Para a operacionalização das diretrizes do Qualis-APS, as ações desenvolvidas no âmbito do programa devem estar fundamentadas em um eixo de desenvolvimento contínuo, que abarque:

I - apoio institucional, a partir de estratégias de suporte da gestão central da SES às Regiões de Saúde e destas para as GSAP e equipes em parceria com as instituições de ensino e/ou pesquisa envolvidas no Programa;

II - educação permanente, por meio das ações educacionais promovidas pelas diferentes áreas da SES, orientadas e integradas a partir das necessidades identificadas nas autoavaliações e nos Planos de Ação para Qualidade consolidados e nos resultados da última avaliação, criando um plano de Educação Permanente para as regiões de saúde;

III - educação continuada, com oferta de ações educacionais inovadoras para os profissionais e gestores da APS, concernentes ao modelo da ESF;

IV - monitoramento dos indicadores de saúde contratualizados no Acordo de Gestão Local (AGL) a ser realizado pelas equipes de saúde da família, pela gestão local (GSAP), regional (DIRAPS) e pela gestão central da SES;

V - pesquisa de satisfação dos usuários na utilização dos serviços ofertados na APS;

VI - construção coletiva, fundamentada no envolvimento dos profissionais no processo decisório de definição dos critérios de avaliação, na instituição de espaço permanente de diálogo entre a gestão central e a gestão regional da APS e na elaboração ativa do Plano de Ação para Qualidade.

Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO DOS CICLOS

Art. 5º O Qualis-APS está organizado em ciclos compostos por 4 (quatro) fases, sendo os ciclos do programa contínuos, com repetição das fases a cada novo ciclo, promovendo melhorias crescentes na qualidade.

Parágrafo único. As fases, de que trata o caput, são divididas em:

I - Autoavaliação;

II - Elaboração e execução do Plano de Ação para Qualidade (PAQ);

III - Avaliação in loco;

IV - Certificação.

Art. 6º As diretrizes previstas no art. 2º devem orientar todas as ações para o desenvolvimento dos ciclos.

Art. 7º Todas as equipes e gestores da APS deverão ser contempladas pelo programa e participar de cada fase do ciclo.

Seção I - Da Autoavaliação

Art. 8º A autoavaliação será realizada pelas equipes da APS por meio de um instrumento de autoavaliação, no qual cada equipe avalia o cumprimento de um conjunto de padrões de qualidade.

Seção II - Da Elaboração e Execução do Plano de Ação para Qualidade (PAQ)

Art. 9º O Plano de Ação para Qualidade consiste na elaboração, pactuação e execução de um plano para a melhoria da qualidade que deverá ser construído com base nas últimas autoavaliação e certificação realizadas, visando adequar seus processos de trabalho para atingir os padrões estabelecidos pelo Qualis-APS em cada ciclo, definidos no manual instrutivo do programa.

Seção III - Da Avaliação in loco

Art. 10. A avaliação in loco se refere à coleta de dados, incluindo visita a cada Unidade Básica de Saúde (UBS) e suas equipes, com posterior análise dos dados e dos indicadores com vistas à certificação.

§ 1º A coleta de dados se dará por meio da verificação de evidências para um conjunto de padrões, abarcando aspectos de estrutura, processos e resultados.

§ 2º Os dados de estrutura servirão para a avaliação e definição da tipologia das UBS do Distrito Federal.

§ 3º Os indicadores adotados na avaliação serão consonantes com os instrumentos de contratualização regional desta secretaria.

§ 4º Os padrões e indicadores de que trata o caput serão definidos no manual instrutivo em cada ciclo do programa, delineados em processo amplamente participativo.

§ 5º Os padrões e indicadores são definidos em cada ciclo, podendo ser adequados para promover melhorias crescentes na qualidade.

Art. 11. A avaliação será realizada com apoio de instituições de ensino e/ou pesquisa, que executarão a coleta de dados.

Seção IV - Da Certificação

Art. 12. A certificação será o reconhecimento da qualidade do serviço prestado por meio da análise dos resultados, segundo os critérios de avaliação.

Art. 13. As equipes e UBS serão classificadas e poderão receber a certificação na seguinte ordem decrescente:

I - 5 ipês roxos;

II - 4 ipês amarelos;

III - 3 ipês amarelos;

IV - 2 ipês brancos;

V - 1 ipê branco.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Todas as equipes deverão contar com apoio técnico da gestão da APS nos diferentes níveis hierárquicos da SES/DF para aprimoramento de seus processos, visando atingir o padrão de excelência.

Art. 15. Cumprindo com o princípio da transparência no âmbito da administração pública, os resultados do Programa Qualis-APS deverão ser publicizados, a cada ciclo de avaliação do programa, por meio dos instrumentos oficiais de planejamento e monitoramento da SES/DF.

Art. 16 A SES/DF pode estabelecer parcerias com instituições de ensino e/ou pesquisa, no escopo do Qualis-APS, para desenvolver atividades dentro de sua expertise.

Art. 17. O Programa Qualis-APS será coordenado pela Coordenação de Atenção Primária à Saúde (COAPS), que será responsável pela elaboração, atualização e publicização do Manual Instrutivo do Qualis-APS.

Parágrafo único. A metodologia utilizada para a certificação do Qualis-APS será disponibilizada através de nota metodológica.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 39, de 23 de janeiro de 2019.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 17/04/2023 p. 5, col. 1