SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Estabelece normas e diretrizes para a elaboração do Calendário Escolar das instituições educacionais privadas do sistema de ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Resolução nº 2/2023-CEDF, resolve:

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 1º O Calendário Escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, atendendo ao mínimo de 200 dias letivos, garantidos em lei.

Art. 2º Fica assegurada a autonomia das instituições educacionais e da rede de ensino privada na elaboração do Calendário Escolar.

Parágrafo único. A distribuição de dias letivos, recessos e férias, bem como a organização da jornada diária, é de competência da instituição educacional ou da rede de ensino, resguardada a legislação vigente.

Art. 3º A instituição educacional privada, credenciada ou com autorização a título provisório, deve submeter, anualmente, o Calendário Escolar para o período letivo subsequente à apreciação do setor competente do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), a fim de obter homologação.

Parágrafo único. A rede de ensino privada deve apresentar Calendário Escolar por instituição educacional.

Art. 4º O Sistema de Calendário Escolar, disponibilizado no sítio eletrônico do CEDF, é o portal para inclusão e transmissão do Calendário Escolar da instituição educacional privada do Distrito Federal.

Parágrafo único. O prazo de acesso para inclusão e transmissão, via Sistema de Calendário Escolar, bem como os procedimentos necessários para a homologação do Calendário Escolar, são divulgados anualmente, por meio de ato legal exarado pelo CEDF.

Art. 5º Para a homologação do Calendário Escolar, é condição obrigatória que os dados da instituição educacional estejam atualizados no sistema de cadastro das instituições educacionais credenciadas.

Parágrafo único. Toda alteração de dados cadastrais da instituição educacional deve ser comunicada oficialmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 6º A instituição educacional ou a rede de ensino privada deve elaborar o seu Calendário Escolar nos termos da legislação vigente, conforme as normas contidas no Regimento Escolar, em consonância com a Proposta Pedagógica e o Plano de Curso.

Art. 7º As atividades curriculares constantes na Proposta Pedagógica da instituição educacional ou da rede de ensino devem ser registradas no Calendário Escolar.

Art. 8º A instituição educacional, na programação das atividades pedagógicas, deve respeitar os dias e os horários de funcionamento previstos no Certificado de Licenciamento.

Parágrafo único. Excepcionalmente serão admitidas atividades de caráter pedagógico distintas do horário de funcionamento.

Art. 9º O dia letivo deve ter, no mínimo, quatro horas diárias de efetivo trabalho escolar, cumpridas por turma.

§ 1º No Ensino Médio, o dia letivo deve ter, no mínimo, cinco horas diárias de efetivo trabalho escolar.

§ 2º Os dias destinados exclusivamente para recuperação final, reunião de pais e conselho de classe não são computados como dia letivo.

§ 3º Domingos e feriados não são considerados dias letivos.

Art. 10. A instituição educacional pode elaborar mais de um Calendário Escolar quando da oferta de diferentes modalidades e etapas da educação ou diante de situações que justifiquem a existência de calendários diferenciados.

SEÇÃO I

DOS DADOS CADASTRAIS

Art. 11. São dados cadastrais necessários para inserção do Calendário Escolar:

I. denominação completa da instituição educacional, conforme consta no último ato legal vigente;

II. endereço completo, conforme consta no último ato legal vigente;

III. telefone e e-mail da instituição educacional atualizados;

IV. número atualizado do ato legal de regulação da instituição educacional, portaria ou ordem de serviço, com data e órgão expedidor, referente a:

a) credenciamento;

b) recredenciamento;

c) autorização, a título provisório e em caráter excepcional.

V. nome do diretor pedagógico e do secretário escolar, com os respectivos registros;

VI. etapas e modalidades da Educação Básica, especificando anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, conforme atos autorizativos vigentes;

VII. identificação do campo destinado ao Título como “Calendário Escolar 20__” ou, no caso de curso que ultrapasse o limite do ano civil ou que segue o calendário boreal, “Calendário Escolar 20__/20__”.

§ 1º Os dados cadastrais serão conferidos com o cadastro de que trata o Art. 5º e o último ato de autorização emitido pelo CEDF.

§ 2º Em caso de instituição educacional que encaminhe mais de um calendário letivo, esta também deve identificar, no título, cada um dos calendários, pela etapa de ensino ou pelo curso.

SEÇÃO II

DAS LEGENDAS

Art. 12. Ficam instituídas como legendas obrigatórias:

I. semana(s) pedagógica(s);

II. início do ano letivo;

III. término do ano letivo;

IV. início de férias/recessos escolares (primeiro dia útil após o término das atividades educacionais do ano letivo);

V. término de férias/recessos escolares (último dia útil anterior ao início do ano letivo);

VI. término do 1º semestre letivo (último dia letivo imediatamente anterior ao início do recesso escolar);

VII. início do 2º semestre letivo (primeiro dia útil imediatamente posterior ao término do recesso escolar);

VIII. recesso escolar para professores e estudantes (somente dias úteis);

IX. recesso escolar somente para os estudantes (somente dias úteis);

X. conselho de classe (dia não letivo);

XI. conselho de classe (no contraturno);

XII. recuperação (dia não letivo);

XIII. recuperação (no contraturno);

XIV. recuperação final (dia não letivo, e somente se constar na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados);

XV. sábado letivo especial (registrar a atividade pedagógica a ser ofertada por etapa e, no caso de atender a todas as etapas, utilizar o termo “para todas as etapas”);

XVI. atividades presenciais de avaliação e tutoria — somente quando da oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), na modalidade de Educação a Distância.

Art. 13. Ficam instituídas como legendas facultativas:

I. período de matrículas;

II. apresentação de professores;

III. provas/avaliações (dia não letivo);

IV. reunião de pais (dia não letivo);

V. reunião de pais (no contraturno);

VI. outras datas dedicadas a comemorações cívicas, sociais, religiosas, instituídas em lei.

Parágrafo único. É de responsabilidade da instituição educacional ou da rede de ensino privada atentar às datas obrigatórias instituídas por lei para cumprimento de atividades pedagógicas, sendo dispensável a sua sinalização no Calendário Escolar.

SEÇÃO III

DOS RECESSOS ESCOLARES

Art. 14. A segunda-feira que antecede o Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas pode ser definida como recesso escolar, a critério da instituição educacional ou da rede de ensino.

Art. 15. A data comemorativa de aniversário da Região Administrativa em que a instituição educacional está localizada é considerada ponto facultativo por decreto governamental, ficando a critério desta adotar ou não recesso escolar.

Art. 16. A instituição educacional ou a rede de ensino pode estabelecer como recesso escolar as datas que lhe são peculiares (data da fundação, dia do fundador ou do patrono), desde que assegure o cumprimento dos dias letivos previstos.

SEÇÃO IV

DA ANÁLISE

Art. 17. O calendário letivo devidamente transmitido no Sistema de Calendário Escolar será analisado pelo setor competente do CEDF e será devolvido para revisão, caso seja encontrada alguma inconsistência.

§ 1º A instituição educacional é responsável por acompanhar, no Sistema de Calendário Escolar, as correções que forem indicadas, até a homologação.

§ 2º O Calendário Escolar, com as devidas correções, deve ser retransmitido antes da finalização do prazo de homologação.

SEÇÃO V

DAS ALTERAÇÕES NO CALENDÁRIO HOMOLOGADO

Art. 18. Eventuais alterações no Calendário Escolar homologado devem resguardar o mínimo de carga horária e de dias letivos estabelecidos na legislação vigente, com a imediata comunicação ao setor competente do CEDF e à comunidade escolar. (Legislação Correlata - Ordem de Serviço 109 de 28/08/2025)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Calendário Escolar da oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) e da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), na modalidade de Educação a Distância, deve cumprir o mesmo tempo de integralização curricular que o exigido na oferta presencial.

Art. 20. Nos casos em que o Calendário Escolar ultrapassar o limite do ano civil, a instituição educacional deve inserir no campo de observações os períodos complementares.

Art. 21. O Calendário Escolar aprovado deve ser divulgado de forma impressa e estar disponível no sítio oficial da instituição educacional ou da rede de ensino, em versão atualizada.

Art. 22. É de responsabilidade da instituição educacional manter sob sua guarda, em arquivo próprio, o Calendário Escolar homologado, após o término do ano letivo.

Art. 23. O CEDF é responsável por apurar fatos referentes ao descumprimento das disposições constantes nesta Resolução e determinar, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.

§ 1º A instituição educacional que não cumprir o prazo determinado para o encaminhamento do Calendário Escolar será notificada.

§ 2º A instituição educacional que não encaminhar o Calendário Escolar para homologação terá redução de um ano no tempo de recredenciamento no seu próximo ato de regulação, a cada ano de descumprimento.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo CEDF.

Art. 25. Encerrado o prazo de transmissão, os calendários não serão objeto de homologação por este Conselho.

Parágrafo único. Excepcionalmente a instituição educacional que receber credenciamento ou autorização, a título provisório e em caráter excepcional, após o encerramento do prazo de transmissão do Calendário Escolar poderá ter seu calendário letivo homologado, desde que atenda ao mínimo de 200 dias letivos previstos em lei.

Art. 26. Fica revogada a Resolução nº 1/2024 - CEDF.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Conselheiros presentes: Adriano Antônio Bazzo, Alexandre Rodrigo Veloso, Álvaro Moreira Domingues Júnior, Carlos Alberto de Oliveira, Eliana Moysés Mussi, Erenice Natália Soares de Carvalho, Fernanda Marsaro dos Santos, Ivanna Sant’Ana Torres, Iêdes Soares Braga, Liliane Campos Machado, Lindaura Alves Rocha, Marcos Francisco Mourão, Márcio Pereira Dias, Rodrigo Pereira de Paula, Simone Pereira Costa Benck, Sueli Rodrigues de Sousa, Wilson Conciani.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 01/09/2025 p. 7, col. 2