SINJ-DF

PORTARIA Nº 01, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Estabelece procedimentos para a apuração e o tratamento de indícios de irregularidades no Programa Cartão Prato Cheio, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Portaria nº 610, de 20 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e orientações a serem adotados pela Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional (Subsan) nos casos de indícios ou denúncias de irregularidades relacionadas à solicitação, concessão, manutenção e uso do benefício do Programa Cartão Prato Cheio, visando à verificação de elegibilidade, à proteção do erário e ao adequado direcionamento do provimento alimentar direto às famílias efetivamente elegíveis, nos termos desta Portaria.

§ 1º A identificação e a atualização das condições de elegibilidade ocorrem no âmbito do atendimento socioassistencial, devendo ser promovidas sempre que houver alteração relevante nas condições de vulnerabilidade social ou de segurança alimentar e nutricional da família.

§ 2º Compete à unidade responsável pela fiscalização do Programa Cartão Prato Cheio, ou à unidade regimental congênere prevista na estrutura administrativa da Sedes, a execução dos procedimentos disciplinados nesta Portaria.

SEÇÃO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

I – Unidade de Fiscalização do Programa Cartão Prato Cheio, ou unidade regimental congênere: unidade administrativa responsável pela apuração de denúncias e pela verificação de indícios de irregularidade relacionados ao Programa Cartão Prato Cheio, inclusive por meio de análise documental, atendimento presencial, diligências e outros meios idôneos;

II – Programa Cartão Prato Cheio: programa de provimento alimentar direto em caráter emergencial, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 42.873, de 29 de dezembro de 2021, e demais normativos correlatos;

III – Família: unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

IV – Responsável Familiar: integrante da família responsável pelas informações declaradas nos sistemas utilizados para avaliação e acompanhamento socioassistencial, quando aplicável;

V – Renda familiar per capita mensal: razão entre a soma dos rendimentos brutos mensais auferidos pela totalidade dos membros da família e o número de integrantes da unidade familiar;

VI – Benefício: crédito destinado à aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Cartão Prato Cheio, operacionalizado por instituição financeira responsável, observado o regramento específico;

VII – Indício de irregularidade: situação identificada a partir de cruzamentos de dados, denúncias, análises internas ou outras fontes idôneas, que sugira incompatibilidade com critérios de ingresso e permanência no Programa ou uso indevido do benefício;

VIII – Denúncia: relato sobre possível irregularidade relacionada ao recebimento, manutenção ou uso do benefício, encaminhado por unidades internas, órgãos externos, canais de ouvidoria, órgãos de controle, instâncias de controle social, instituições parceiras ou cidadãos;

IX – Boas condições socioeconômicas incompatíveis com o Programa: situação em que a família apresenta renda familiar per capita mensal superior ao limite estabelecido no regramento vigente para concessão do benefício, atualmente fixado em valor superior a meio salário mínimo per capita.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 3º Os procedimentos de verificação, apuração e fiscalização de que trata esta Portaria deverão observar, entre outras diretrizes:

I – a promoção da justiça social e a adequada focalização do Programa, com a exclusão de beneficiários que não atendam aos critérios legais;

II – a preservação do sigilo e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais normas aplicáveis;

III – a observância dos critérios, procedimentos e fluxos previstos na legislação específica do Programa Cartão Prato Cheio;

IV – a garantia de tratamento isonômico às famílias fiscalizadas, vedada qualquer forma de discriminação;

V – a proteção da dignidade das famílias, assegurando atendimento respeitoso e vedados procedimentos vexatórios;

VI – a adoção de meios idôneos e proporcionais de instrução, inclusive com integração de bases de dados e diligências administrativas, quando necessárias.

SEÇÃO III

DA DEFINIÇÃO DO PÚBLICO-ALVO E DAS FONTES DE INFORMAÇÃO

Art. 4º Para a definição do público-alvo do processo de verificação e fiscalização, bem como para instrução dos procedimentos, poderão ser utilizadas, entre outras, as seguintes bases e fontes de informação:

I – base do Sistema Integrado de Desenvolvimento Social (Sids/SIDS), ou sistema que venha a substituí-lo;

II – folhas e registros operacionais de pagamento do Programa Cartão Prato Cheio;

III – resultados de cruzamentos de dados realizados por órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), e de outros órgãos de controle externo, quando aplicável;

IV – outras bases de dados públicas ou institucionais às quais a Sedes tenha acesso, inclusive por cooperação formal, para fins de reanálise de elegibilidade e prevenção de pagamentos indevidos.

Parágrafo único. Os procedimentos desta Portaria aplicam-se, igualmente, às denúncias de irregularidade relacionadas a famílias beneficiárias ou solicitantes do Programa Cartão Prato Cheio recepcionadas pela Sedes, por quaisquer de seus canais oficiais.

SEÇÃO IV

DAS HIPÓTESES DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 5º Constatados indícios de irregularidade relacionados à elegibilidade, à manutenção ou ao uso do benefício, poderá ser adotada medida preventiva de bloqueio, observados os procedimentos desta Portaria, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras situações que, motivadamente, indiquem incompatibilidade com os critérios do Programa:

I – quando a família apresentar renda familiar per capita mensal superior a meio salário mínimo;

II – quando houver identificação de óbito do titular do benefício ou de integrante da composição familiar, nos termos do regramento aplicável;

III – quando houver duplicidade de recebimento no âmbito da mesma composição familiar, caracterizada pela existência de mais de um integrante identificado como beneficiário do Programa;

IV – quando houver indícios de não residência no Distrito Federal;

V – quando houver indícios de utilização do crédito do Programa para aquisição de bebida alcoólica, cigarro ou quaisquer outros produtos que não tenham natureza estritamente alimentar, ressalvados itens de higiene essenciais à manipulação segura dos alimentos;

VI – quando houver identificação de vínculo societário ativo em entidade com fins lucrativos, em desconformidade com parâmetros estabelecidos em normativo interno aplicável ao Programa, observado o disposto no art. 3º, incisos II e III, quanto à publicidade e fundamentação das decisões.

§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não impedem a adoção de outras medidas de bloqueio, quando presentes elementos mínimos que indiquem, de forma objetiva e motivada, a provável incompatibilidade da concessão ou permanência no Programa, resguardadas as garantias procedimentais desta Portaria.

§ 2º Nos casos de falecimento do titular, quando houver comunicação formal pela família ou por unidade socioassistencial, o registro será encaminhado à unidade de fiscalização para adoção das providências cabíveis, incluindo o desligamento do benefício, conforme fluxos operacionais definidos.

SEÇÃO V

DA NOTIFICAÇÃO E DOS PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO

Art. 6º Identificados indícios de irregularidade relacionados à solicitação de ingresso no Programa Cartão Prato Cheio, a solicitação poderá ser bloqueada preventivamente pela unidade responsável, até a regularização das informações e a conclusão da verificação.

§ 1º O solicitante será notificado por meio de mensagens eletrônicas e/ou ferramenta oficial de comunicação do Governo do Distrito Federal, sem prejuízo de outras formas de comunicação coordenadas pela Sedes.

§ 2º O solicitante notificado que desejar o desbloqueio deverá entrar em contato com a unidade de fiscalização, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data do bloqueio, para atualização e regularização cadastral, conforme orientações prestadas.

§ 3º A solicitação será encerrada caso não haja regularização da situação no prazo previsto no § 2º, sem prejuízo de nova solicitação, observados os critérios de elegibilidade e a disponibilidade orçamentária e operacional do Programa.

Art. 7º Identificados indícios de irregularidade relacionados a beneficiários com benefício ativo, o benefício poderá ser bloqueado preventivamente, com suspensão imediata do pagamento, até a conclusão da verificação.

§ 1º A realização de cruzamentos da lista de beneficiários ativos com bases de órgãos de controle e/ou outras bases institucionais ocorrerá, no mínimo, semestralmente, ou em periodicidade superior quando tecnicamente recomendável.

§ 2º O beneficiário notificado que desejar o desbloqueio deverá entrar em contato com a unidade de fiscalização, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data do bloqueio, para atualização e regularização cadastral, conforme orientações prestadas.

§ 3º O benefício será encerrado caso a família não regularize sua situação no prazo previsto no § 2º.

§ 4º Caso o beneficiário não entre em contato no prazo previsto no § 2º, ou persistam indícios de irregularidade após o contato, deverá ser instaurado procedimento administrativo de apuração, observado o rito previsto nesta Portaria.

§ 5º Comprovada a regularidade da situação do beneficiário dentro do prazo do § 2º, o pagamento poderá ser restabelecido e o beneficiário retornará à folha de pagamento do Programa, observada a continuidade do ciclo de concessão, nos termos do regramento vigente.

SEÇÃO VI

DA APURAÇÃO DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE

Art. 8º Identificados indícios de irregularidade nos termos desta Portaria, caberá à unidade de fiscalização competente a instauração e a condução do procedimento de apuração, mediante análise documental, cruzamento de bases de dados, diligências administrativas e outros meios idôneos.

§ 1º A unidade de fiscalização competente poderá solicitar à família documentos, informações e esclarecimentos necessários à comprovação da regularidade da inscrição, concessão ou manutenção do benefício.

§ 2º Quando necessário à adequada instrução do procedimento, a unidade de fiscalização competente entrará em contato com a família beneficiada, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da solicitação, para a entrega da documentação solicitada, a fim de averiguar a irregularidade.

§ 3º Em casos específicos, devidamente justificados, a unidade de fiscalização competente poderá realizar visita domiciliar, conforme regramento técnico e operacional aplicável.

Art. 9º Quando não for possível a comprovação da regularidade por meio de documentos oficiais ou registros administrativos, a unidade de fiscalização competente poderá solicitar o preenchimento e a assinatura de Termo de Declaração, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. O Termo de Declaração constitui instrumento complementar de instrução do procedimento administrativo e não afasta a possibilidade de adoção de outras diligências necessárias à elucidação dos fatos.

Art. 10. A unidade de fiscalização competente poderá, a qualquer tempo, solicitar que o beneficiário ou solicitante se apresente presencialmente para prestar esclarecimentos adicionais, sempre que tal medida se mostrar necessária à adequada instrução do procedimento.

SEÇÃO VII

DOS PROCEDIMENTOS APÓS A APURAÇÃO

Art. 11. Concluída a apuração, a unidade de fiscalização competente adotará uma das seguintes providências, conforme o caso:

I – reconhecimento da regularidade, com o consequente desbloqueio da solicitação ou restabelecimento do benefício, quando comprovado o atendimento aos critérios de elegibilidade;

II – encerramento da solicitação, quando confirmada a incompatibilidade com os critérios do Programa;

III – instauração de procedimento administrativo específico, quando constatados indícios de irregularidade que demandem apuração aprofundada ou eventual responsabilização.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I, o beneficiário retornará à folha de pagamento do Programa, observada a continuidade do ciclo de concessão, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Nos casos previstos no inciso II, o encerramento não impede nova solicitação futura, desde que observados os critérios de elegibilidade e a disponibilidade orçamentária e operacional do Programa.

Art. 12. Os benefícios bloqueados por prazo superior a 270 (duzentos e setenta) dias, sem regularização da situação pela família, serão automaticamente encerrados, devendo eventual retorno ao Programa ocorrer mediante novo atendimento socioassistencial e nova análise de elegibilidade, sem prejuízo do disposto nos arts. 6º e 7º desta Portaria.

SEÇÃO VIII

DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

Art. 13. Sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, o beneficiário que prestar informações falsas ou utilizar qualquer meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente no Programa Cartão Prato Cheio ficará obrigado a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente.

§ 1º Constatada a ocorrência de recebimento indevido, a unidade de fiscalização competente deverá adotar as providências necessárias para a instrução do processo de ressarcimento, observado o devido processo administrativo.

§ 2º A apuração do ressarcimento poderá ser encaminhada às unidades competentes da Sedes, inclusive às instâncias de correição ou de tomada de contas especiais, quando cabível.

SEÇÃO IX

DA DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 14. O beneficiário ou responsável familiar que tomar ciência do recebimento indevido de valores poderá requerer a devolução voluntária, mediante manifestação formal, nos termos desta Portaria.

§ 1º O pedido de devolução voluntária deverá ser formalizado por meio de requerimento específico, contendo, no mínimo:

I – identificação do beneficiário ou responsável familiar;

II – valor total a ser devolvido;

III – declaração expressa de ciência quanto ao recebimento indevido; e

IV – assinatura do requerente, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º O requerimento poderá ser encaminhado à unidade de fiscalização competente por meio eletrônico, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ou por outro canal oficial definido pela Sedes.

Art. 15. A devolução voluntária não ensejará a instauração de procedimento administrativo sancionador, desde que:

I – seja realizada antes da abertura do processo fiscalizatório; e

II – corresponda integralmente ao valor recebido indevidamente.

SEÇÃO X

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 16. O beneficiário ou solicitante poderá interpor recurso administrativo contra decisão de bloqueio, encerramento de solicitação ou cancelamento do benefício do Programa Cartão Prato Cheio, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado por meio do sistema de protocolo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou por outro canal oficial definido pela Sedes.

§ 2º O recurso deverá conter exposição fundamentada dos fatos, bem como os documentos e demais elementos comprobatórios que entender pertinentes.

Art. 17. Recebido o recurso, a unidade de fiscalização competente terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proceder à reconsideração da decisão.

§ 1º Caso a decisão seja reconsiderada, as providências necessárias à regularização da solicitação ou do benefício deverão ser adotadas de imediato.

§ 2º Não havendo reconsideração, o recurso será encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, para decisão final.

Art. 18. A decisão final sobre o recurso interposto será comunicada ao interessado por meio eletrônico ou por outro meio oficial de comunicação adotado pela Sedes, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.

SEÇÃO XI

DO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

Art. 19. A família beneficiária poderá solicitar o desligamento voluntário do Programa Cartão Prato Cheio, mediante declaração assinada pelo responsável familiar, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria.

§ 1º A solicitação de desligamento voluntário poderá ser apresentada:

I – por meio eletrônico, ao endereço institucional divulgado pela Sedes; ou

II – presencialmente, em unidade de atendimento integrante da rede socioassistencial da Secretaria.

§ 2º O desligamento voluntário não impede a futura solicitação de ingresso no Programa, desde que atendidos os critérios de elegibilidade vigentes à época e observada a disponibilidade orçamentária e operacional.

SEÇÃO XII

DA RESPONSABILIZAÇÃO DE SERVIDORES E ENTIDADES PARCEIRAS

Art. 20. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis, o servidor público ou o agente de entidade parceira que, de forma dolosa, praticar irregularidades relacionadas à execução, gestão ou fiscalização do Programa Cartão Prato Cheio será responsabilizado quando:

I – promover apropriação indevida de cartões, créditos ou instrumentos de pagamento vinculados ao Programa;

II – induzir beneficiário ou solicitante a prestar declaração falsa ou omitir informações com efeitos financeiros;

III – inserir ou manter, nos sistemas eletrônicos correlatos, informações divergentes das prestadas pela família, com o objetivo de incluir ou manter beneficiário indevidamente no Programa;

IV – cobrar, exigir ou receber valores, vantagens ou quaisquer outras formas de compensação das famílias beneficiárias pelos atendimentos realizados;

V – praticar atos que configurem fraude, conluio ou favorecimento indevido na concessão ou manutenção do benefício.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência das situações previstas neste artigo, a unidade responsável deverá encaminhar Relatório Técnico às instâncias competentes de correição, apuração disciplinar ou tomada de contas especiais, conforme o caso.

SEÇÃO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A área responsável pela gestão da informação poderá solicitar aos órgãos de controle, às demais secretarias e às unidades internas da Sedes acesso a bases de dados, informações, relatórios e documentos necessários à verificação da elegibilidade e ao acompanhamento do Programa Cartão Prato Cheio, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 22. Os modelos de documentos constantes nos anexos desta Portaria poderão ser atualizados por ato interno, conforme necessidade administrativa, desde que preservados os direitos e garantias previstos neste normativo.

Art. 23. Os atos complementares necessários à execução desta Portaria, de natureza técnica, operacional ou procedimental, inclusive aqueles previstos em seus dispositivos, serão editados pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Social, por meio de Ordem de Serviço.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 57, de 27 de outubro de 2022.

ANA PAULA MARRA

Secretária de Estado

ANEXOS

(Estes anexos são parte indissociável da Portaria nº 1, de 23 de janeiro de 2026.)

ANEXO I - MODELO DE TERMO DE DECLARAÇÃO

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

 

TERMO DE DECLARAÇÃO

 

Eu, ___________________________________________________________________, CPF nº ___________________________, responsável familiar pela unidade beneficiária do Programa Cartão Prato Cheio, declaro, sob as penas da lei, para fins de verificação de elegibilidade no âmbito do referido Programa, que:

_____________________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

Declaro, ainda, que:

( ) Resido no Distrito Federal;

( ) Minha família encontra-se em situação de insegurança alimentar;

( ) Minha renda familiar per capita mensal é de R$ ___________________________;

( ) Comprometo-me a atualizar as informações cadastrais sempre que houver alteração na composição familiar, renda, endereço, trabalho, nascimento ou óbito.

 

Declaro ter ciência de que a prestação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá ensejar o cancelamento do benefício e a obrigação de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Brasília, ______ de ___________________ de ______.

 

______________________________________

Assinatura do Responsável Familiar

 

ANEXO II - MODELO DE REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

 

REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA

 

Eu, _______________________________________________________________, CPF nº ___________________________, beneficiário(a) ou responsável familiar no Programa Cartão Prato Cheio, venho, por meio deste, manifestar minha vontade de realizar a devolução voluntária dos valores recebidos indevidamente, conforme segue:

Período do recebimento indevido: ____________________________________________

Valor total a ser devolvido (quando conhecido): R$ ____________________________

Declaro que a presente manifestação ocorre de forma espontânea, antes da instauração de procedimento fiscalizatório, nos termos da Portaria vigente, e que tenho ciência de que a devolução deverá corresponder integralmente ao valor recebido indevidamente.

 

Brasília, ______ de ___________________ de ______.

 

____________________________

Assinatura do Requerente

 

ANEXO III - MODELO DE TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

 

TERMO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DO PROGRAMA CARTÃO PRATO CHEIO

 

Eu, _______________________________________________________________, CPF nº ___________________________, declaro que fui beneficiário(a) do Programa Cartão Prato Cheio, instituído pela Lei nº 7.009, de 17 de dezembro de 2021.

Informo que não necessito mais do benefício e, de forma voluntária, solicito meu desligamento do Programa, ciente de que eventual retorno dependerá de nova análise de elegibilidade, observados os critérios vigentes e a disponibilidade orçamentária.

Declaro estar ciente de que o desligamento não gera direito a recebimento retroativo de parcelas.

 

Brasília, ______ de ___________________ de ______.

 

__________________________________

Assinatura do Responsável Familiar

 

ANEXO IV - MODELO DE COMUNICAÇÃO DE DECISÃO DE RECURSO

 

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL

 

COMUNICAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Prezado(a) Sr.(a) ___________________________________________________________,

Informamos que o recurso administrativo interposto em ____/_____/_____ referente à decisão de bloqueio/encerramento/cancelamento no âmbito do Programa Cartão Prato Cheio foi analisado pela autoridade competente.

Após análise técnica, foi proferida a seguinte decisão:

( ) Recurso provido – com restabelecimento da solicitação/benefício.

( ) Recurso não provido – mantida a decisão anteriormente comunicada.

 

A presente comunicação encerra a instância administrativa, nos termos da Portaria vigente.

 

Brasília, ______ de ___________________ de ______.

 

 

Atenciosamente,

 

Unidade de Fiscalização do Programa Cartão Prato Cheio

Subsecretaria de Segurança Alimentar e Nutricional

 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2026 p. 26, col. 2