Legislação Correlata - Portaria 13 de 25/11/2025
Regulamenta a Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025, que institui o programa de apoio à proteção dos animais, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Programa de Apoio aos Protetores de Animais, instituído pela Lei nº 7.765, de 25 de novembro de 2025.
Art. 2º O Programa de Apoio aos Protetores de Animais consiste na promoção de projetos e ações públicas que assegurem o respeito à vida, à integridade física, ao bem-estar de cães e gatos, bem como ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Apoio aos Protetores de Animais:
I - proteção e bem-estar animal;
II - controle populacional de cães e gatos;
IV - prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
VI - responsabilidade comunitária, o qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII - transparência e controle social; e
VIII - efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º Compete à Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal - Sepan a coordenação, gerenciamento e operacionalização do Programa de Apoio aos Protetores de Animais.
Parágrafo único. A Sepan é a controladora dos dados pessoais tratados no âmbito do Cadastro de Identificação Animal - CRIA, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o tratamento de dados realizado com fundamento no interesse público e na execução de políticas públicas.
Art. 5º O número de beneficiários do Programa de Apoio aos Protetores de Animais e a forma de distribuição dos seus benefícios de acordo com as modalidades serão definidos por ato do Secretário Extraordinário de Proteção Animal do Distrito Federal, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção dos beneficiários do Programa de Apoio aos Protetores de Animais ficam condicionadas ao preenchimento dos requisitos dispostos neste Decreto, a serem avaliados pela Sepan.
Art. 6º Havendo necessidade de priorização, em razão de limitação orçamentária, a Sepan definirá em ato complementar os critérios previstos a serem utilizados.
Parágrafo único. O atendimento prioritário não dispensa o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º A Sepan pode celebrar instrumentos de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e realizar contratações conforme as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para a execução descentralizada das ações que compõem o Programa de Apoio aos Protetores de Animais.
Art. 8º A Sepan deve publicar, anualmente, relatório de avaliação da execução do Programa de Apoio aos Protetores de Animais.
Art. 9º O Programa de Apoio aos Protetores de Animais divide-se nas seguintes modalidades:
I - Cartão Ração, destinado a apoiar os protetores de animais que desenvolvem atividades relacionadas ao abrigo de cães e gatos no âmbito do Distrito Federal; e
II - Cartão Castração, destinado a apoiar os protetores de animais, que desenvolvem ações de proteção e bem-estar animal.
Art. 10. A modalidade Cartão Ração do Programa de Apoio aos Protetores de Animais objetiva fomentar e apoiar as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem projetos de acolhimento e proteção de cães e gatos, por intermédio da disponibilização de espaço próprio para abrigar os animais.
Art. 11. São requisitos para cadastramento como beneficiário da modalidade Cartão Ração:
I - uso de imóvel específico destinado para abrigo dos animais;
II - registrar os animais abrigados, sob sua tutoria ou responsabilidade, no sistema de Cadastro de Identificação Animal - CRIA, com o respectivo número de microchip, gerenciado pela Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal - Sepan;
III - garantir que os animais estejam abrigados em ambientes que respeitem o bem-estar animal;
IV - vacinar os animais abrigados contra raiva;
V - o abrigo estar localizado no Distrito Federal;
VI - apresentar certidões negativas de débitos junto à Receita do Distrito Federal;
VII - se pessoa física, não ter cometido crimes de maus-tratos contra animais;
VIII - cadastrar junto à Sepan na modalidade escolhida;
IX - disponibilizar os animais abrigados em sistemas ou campanhas de adoção promovidos pela sociedade civil ou pelo Estado; e
X - para pessoas físicas, ser maior de idade, e para pessoas jurídicas, estar devidamente constituída.
§ 1º Compete à Sepan a avaliação do cumprimento dos requisitos constante neste artigo, por intermédio da avaliação da documentação, de vistorias técnicas nos imóveis particulares e de avaliação dos animais, com possibilidade de solicitar informações complementares, nos termos descritos em regulamentação.
§ 2º Para efeitos do art. 11, inciso III, entende-se como bem-estar animal, o atendimento das cinco necessidades de bem-estar do animal, a partir da análise de garantia de:
I - acesso a água e alimentação adequada;
II - ambiente apropriado e área de descanso;
III - prevenção e tratamento rápido;
IV - expressão de comportamentos naturais, proporcionando espaço e companhia adequada; e
V - ambiente que evite sofrimento mental.
§ 3º Excepcionalmente para os beneficiários da primeira etapa do Programa, os animais registrados no CRIA poderão ser microchipados até 60 dias após a publicação deste Decreto, sob risco de suspensão integral do benefício.
Art. 12. O participante do Programa de Apoio aos Protetores de Animais inscrito na modalidade Cartão Ração que tenha seu cadastro deferido pela Sepan tem direito aos seguintes benefícios:
I - auxílio financeiro mensal, creditados no Cartão Ração, com destinação exclusiva para aquisição de ração e insumos para manutenção de cães e gatos nas lojas credenciadas no Programa, conforme o Grupo decorrente do quantitativo de animais abrigados, nos termos Anexo Único deste Decreto;
II - acesso exclusivo para gerenciamento dos seus animais abrigados no sistema CRIA;
III - qualificação como protetor de animais no perfil Grande Plantel, para acesso aos serviços exclusivos fornecidos pela Sepan; e
IV - certificado do Programa com o reconhecimento de protetor na modalidade Cartão Ração.
Art. 13. A modalidade Cartão Castração do Programa de Apoio aos Protetores de Animais objetiva fornecer apoio às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem ações voltadas à proteção de cães e gatos.
Art. 14. São critérios para cadastramento como beneficiário da modalidade Cartão Castração:
I - comprovar perante à Sepan o desenvolvimento de ações de proteção ao animal, por intermédio de, no mínimo, duas declarações de órgãos públicos ou de representantes de entidades da organização da sociedade civil, reconhecida como atuante em atividades de proteção ambiental ou bem-estar animal no Distrito Federal;
II - autorizar a inclusão no sistema de Cadastro de Identificação Animal - CRIA, gerenciado pela Sepan, a informação de tutor ou responsável pelos animais que estavam sob os seus cuidados durante os serviços prestados no âmbito do Programa;
III - residir ou ter sede no Distrito Federal;
IV - apresentar certidões negativas de débitos junto à Receita do Distrito Federal;
V - se pessoa física, não ter cometido crimes de maus-tratos contra animais;
VI - cadastrar junto à Sepan na modalidade escolhida; e
VII - para pessoas físicas, ser maior de idade, e para pessoas jurídicas, estar devidamente constituída.
Art. 15. O participante do Programa de Apoio aos Protetores de Animais inscrito na modalidade Cartão Castração que tenha seu cadastro deferido pela Sepan tem direito aos seguintes benefícios:
I - auxílio financeiro mensal, no valor de R$ 600,00 creditados no Cartão Castração, com destinação exclusiva para realização dos serviços de castração e microchipagem nas clínicas credenciadas no Programa;
II - acesso exclusivo para gerenciamento dos seus animais acolhidos no sistema CRIA;
III - qualificação como protetor de animais no perfil Grande Plantel, para acesso aos serviços exclusivos fornecidos pela Sepan; e
IV - certificado do Programa de Apoio aos Protetores de Animais com o reconhecimento de protetor na modalidade Cartão Castração.
Art. 16. O benefício decorrente do Programa de Apoio aos Protetores de Animais é concedido mediante repasse pecuniário mensal, creditado em nome do beneficiário, conforme a modalidade cadastrada.
Parágrafo único. A fruição do benefício se dará exclusivamente por meio de cartão de débito emitido e carregado pelo Banco de Brasília S.A.- BRB, vedado o saque.
Art. 17. O agente financeiro é responsável por:
I - disponibilizar plataforma digital ao público elegível para solicitação do benefício e consulta ao local e data de retirada dos cartões;
II - confeccionar, creditar os valores e realizar a entrega dos cartões, conforme solicitação da Sepan;
III - restringir a utilização do crédito aos estabelecimentos cadastrados e voltados à comercialização dos produtos e serviços definidos pela Sepan;
IV - disponibilizar relatórios consolidados e analíticos relativos aos benefícios do Programa com informações detalhadas sobre as operações vinculadas, mediante solicitação da Sepan;
V - efetuar o bloqueio do cartão e a restituição do saldo ao erário no encerramento do programa ou a qualquer tempo, a pedido da Sepan;
VI - descartar os cartões não retirados; e
VII - disponibilizar a base de dados do Programa de Apoio aos Protetores de Animais à Sepan.
Art. 18. O quantitativo de beneficiários será definido pela Sepan, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 19. O valor do benefício disponibilizado deve ser utilizado no prazo de 60 dias.
§ 1º Após o prazo definido no caput os valores creditados no cartão serão estornados e restituídos ao erário.
§ 2º A ausência de movimentação financeira do cartão por 90 dias ensejará a suspensão do benefício.
Art. 20. O benefício do Programa de Apoio aos Protetores de Animais é intransferível.
Art. 21. O beneficiário que prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para ingressar ou se manter indevidamente no Programa de Apoio aos Protetores de Animais deve restituir integralmente os valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 22. O descumprimento das obrigações pelo beneficiário ensejará sua exclusão do Programa, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 23. O beneficiário que não retirar o cartão no prazo de 60 dias, após a disponibilização no local de entrega, terá o benefício cancelado, e os valores creditados no cartão serão restituídos ao erário.
§ 1º Os cartões não retirados serão descartados pelo agente financeiro.
§ 2º Em caso de cancelamento, os recursos remanescentes serão bloqueados, devendo o agente financeiro realizar o estorno ao erário.
§ 3º Em caso de extravio ou perda, a disponibilização da segunda via do cartão será custeada diretamente pelo beneficiário junto ao BRB.
CADASTRAMENTO DOS FORNECEDORES
Art. 24. O cadastro e o monitoramento dos estabelecimentos comerciais interessados em participar do Programa de Apoio aos Protetores de Animais serão realizados pela Sepan.
Art. 25. A Sepan deve promover o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do Programa de Apoio aos Protetores de Animais, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no seu portal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
Art. 26. Os estabelecimentos credenciados devem prestar contas quanto à utilização dos recursos recebidos, conforme disciplinado em Portaria da Sepan.
§ 1º Na modalidade Cartão Castração, os estabelecimentos credenciados devem apresentar à Sepan a nota fiscal com a informação sobre o animal esterilizado e sua inscrição no Cadastro de Identificação Animal - CRIA, com o respectivo número do microchip aplicado e o tutor ou responsável pelo animal.
§ 2º A Sepan poderá solicitar informações complementares aos estabelecimentos credenciados a qualquer tempo.
Art. 27. O procedimento investigativo será instaurado pela Sepan de ofício ou com base em denúncia, que poderá instituir comissão de servidores para iniciar apuração dos fatos.
Art. 28. No âmbito dos procedimentos investigativos serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, dentre elas:
I - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
II - solicitação de informações bancárias ao BRB sobre movimentação dos recursos públicos disponibilizados neste programa, em caráter sigiloso;
III - requisição de informações e documentos diretamente aos beneficiários, órgãos públicos ou estabelecimentos credenciados para elucidação de fatos denunciados; e
IV - como medida cautelar, a suspensão da concessão do benefício ao beneficiário investigado.
Art. 29. Compete ao titular da Sepan a decisão de arquivamento, suspensão ou exclusão do beneficiário do programa, conforme os achados do procedimento investigativo, ou determinar a realização de diligências complementares.
Art. 30. Caso a decisão seja pela exclusão do beneficiário do programa, o envolvido estará reabilitado para participação do programa após 3 anos, em analogia ao previsto no art. 163, inciso III, da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 31. A Sepan deve promover a articulação com demais órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal para a execução das ações previstas neste Decreto.
Art. 32. O pagamento do benefício do Programa de Apoio às Iniciativas de Proteção Animal, prevista neste Decreto, fica condicionado à abertura do crédito especial destinado à criação do programa de trabalho específico para o custeio da despesa, produzindo efeitos financeiros somente após a publicação da respectiva lei e de sua inclusão no Quadro de Detalhamento de Despesas da Casa Civil do Distrito Federal.
Art. 33. O Secretário de Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal pode editar as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2025
137º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 A, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2025 p. 2, col. 1