SINJ-DF

PORTARIA Nº 171, DE 05 DE JULHO DE 2024

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 92 de 16/03/2026)

Dispõe sobre os procedimentos de restituição de animais apreendidos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados à restituição de animais de grande porte apreendidos soltos em vias públicas do Distrito Federal, em observância à Lei nº 2.095, de 29 de setembro de 1998, no âmbito das ações desenvolvidas pela Gerência de Apreensão de Animais – GEAN, conforme disposto no inciso I, do art. 76, do Decreto nº 39.422, de 08 de novembro de 2018.

Art. 2º Os animais apreendidos ficam à disposição de seus proprietários pelo prazo de 30 dias.

§1º Os animais apreendidos ficam albergados nas instalações da SEAGRI/DF ou em local diverso, mediante justificativa e lavratura de Termo de Depósito.

§2º Em situações de encaminhamento para o Hospital Veterinário de Grandes Animais da Universidade de Brasília – HVET/UNB, os animais ficam albergados nas dependências do HVET/UNB.

Art. 3º São requisitos para a solicitação da restituição de animal apreendido:

I. observância ao prazo de que trata o art. 2º, desta Portaria;

II. preenchimento dos itens obrigatórios do Requerimento de Restituição, de forma legível e sem rasuras;

III. compatibilidade das informações referentes às características do (s) animal (is), à data e à localidade da apreensão do(s) animal(is) reclamado(s);

IV. entrega do Requerimento de Restituição no setor de protocolo da SEAGRI/DF;

V. não ter tido o requerente animal apreendido ou recolhido dentro do prazo de cinco anos.

Parágrafo único. O não atendimento a qualquer um dos incisos, isolado ou cumulativamente, acarreta no indeferimento do requerimento.

Art. 4º Os proprietários devem protocolar os seguintes documentos obrigatórios:

I. Requerimento de Restituição;

II. Documento de identificação com foto;

III. Comprovante de endereço em nome do requerente;

IV. Comprovante de propriedade do(s) animal(is).

Art. 5º São aceitos como comprovante de propriedade do animal:

I. passaporte equestre;

II. exame de Anemia Infecciosa Equina ou Mormo, realizado nos últimos 2 anos, em cujo nome do requerente se faça constar no campo “proprietário” do animal;

III. atestado de propriedade do animal, que contenha a resenha do animal, emitido por médico veterinário com CRMV-DF ativo e emitido em até 3 dias antes da data de protocolo da documentação;

IV. foto individualizada do(s) animal(is) reclamado(s), com boa resolução, na qual permita visualizar claramente suas marcas.

Parágrafo único. Não são aceitas fotos do(s) animal(is) capturadas de dentro do curral da GEAN ou das dependências do HVET-UNB.

Art. 6º A documentação é analisada pelo Núcleo de Apoio Operacional, Logístico e Administrativo - NULOA/GEAN no prazo de 10 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado da entrada do processo na unidade via SEI.

Parágrafo único. O prazo para análise da documentação inclui a verificação dos dados informados no requerimento, a tramitação do processo para o Núcleo de Suporte Veterinário e Fiscalização - NUVET/GEAN, o prazo de regularização das pendências junto ao HVET/UNB e o indeferimento ou deferimento do pedido de restituição.

Art. 7º O NUVET/GEAN possui prazo de 3 (três) dias para análise e retorno do processo de restituição sobre as informações de sua competência.

Art. 8º Em casos de animais que tiveram atendimento veterinário no HVET-UNB, o deferimento da restituição depende da regularização, pelo proprietário do(s) animal(is), de todas as pendências financeiras junto ao HVET/UNB, no prazo de 3 (três) dias úteis após a ciência das pendências.

Parágrafo único. O interessado é comunicado via contatos presentes no Requerimento de Restituição, para ciência das pendências a serem regularizadas e para ciência do indeferimento ou deferimento do pleito, oportunidade na qual é realizado o agendamento do dia e do horário para a retirada do(s) animal(is).

Art. 9º São requisitos para a entrega do(s) animal(is) reclamado(s):

I. ter tido o Requerimento de Restituição deferido por autoridade competente;

II. agendamento prévio de data e horário de entrega, conforme disponibilidade operacional do setor;

III. a apresentação do comprovante de pagamento dos custos relativos ao tratamento veterinário junto ao HVET-UNB, caso o animal tenha sido encaminhado para este tipo de atendimento;

IV. a lavratura do Auto de Apreensão e do Auto de Infração;

V. a emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA;

VI. a conferência do(s) chip(s) do(s) animal(is) antes do embarque;

VII. apresentar veículo apropriado para transporte do(s) animal(is).

§1º É autoridade competente aquele investido do cargo de chefe de Núcleo de Apoio Operacional, logístico e Administrativo – NULOA ou, em caso de sua ausência, seu substituto legal.

§2º Na impossibilidade de não ser o requerente a pessoa a buscar o animal na data agendada, deve o requerente apresentar documento registrado em Cartório que faça constar a outorga da retirada do(s) animal(is) a terceiros.

§3º Em hipótese alguma é entregue animal(is) em data e horário não agendados previamente.

§4º Após a emissão da GTA, o proprietário tem prazo de até três dias para retirar o(s) animal(is) das instalações da SEAGRI/DF.

Art. 10. Podem ser destinados à doação ou a outras destinações previstas em lei:

I. animais que não forem reclamados no prazo de que trata o caput do art. 2º;

II. animais que não forem retirados no prazo de que trata o §4º do art. 9º.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL BORGES BUENO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2024 p. 28, col. 2