SINJ-DF

DECRETO Nº 38.010, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43879 de 24/10/2022)

Aprova o regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática-SBA, e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 a 49 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, bem como os artigos 6º, inciso IV, 8º, inciso V, e 14, incisos IV e V, da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, e, ainda, os termos do Decreto nº 37.067, de 20 de janeiro de 2016, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, proposto pelo Comitê Regulamentador do Sistema de Bilhetagem Automática - CRSBA, ouvidas as concessionárias, na forma do anexo que com este Decreto se publica.

Art. 2º O Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e o Sistema Inteligente de Transportes - SIT, terão como principais produtos a implantação do Bilhete Único do Distrito Federal, o controle das gratuidades e benefícios tarifários através de biometria facial, o gerenciamento do Sistema através de rastreamento da frota via GPS e a disponibilização dos horários dos ônibus em tempo real, para todos os usuários.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Permanecem em vigor, no que não conflitar com o disposto neste Decreto, as disposições do Decreto n.º 31.311, de 09 de fevereiro de 2010, e as demais legislações vigentes afetas ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, e ao Sistema Inteligente de Transportes - SIT, até o fim da transição dos serviços de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A transição deve ser realizada em até 180 dias, prorrogáveis uma vez por igual período pelo Secretário de Estado de Mobilidade.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 31.083, de 25 de novembro de 2009, e demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA E DO SISTEMA INTELIGENTE DE TRANSPORTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL

CONSIDERANDO QUE a Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre o Plano Diretor do Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal - PDTU/DF, determina a competência da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal para desenvolver os instrumentos legais de integração do STPC/DF;

CONSIDERANDO QUE para a implantação do PDTU/DF a Lei 4.566, de 04 de maio de 2011, determina em seu artigo 8º, inciso V, ser necessário implantar sistemas de controle operacional, cadastral e de informação ao usuário, além do sistema de bilhetagem;

CONSIDERANDO QUE com fundamento na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Decreto nº 37.067, de 2016, no inciso IV, do parágrafo único de seu art. 3º, determinou que a comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA deverá ser realizada pelos delegatários dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO QUE o artigo 46 na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, determina que a operacionalização do SBA, definida como o processamento dos dados operacionais e financeiros, dos cadastros e da geração, distribuição e comercialização dos cartões e dos créditos de viagem, deve ser realizada pela entidade gestora do STPC;

CONSIDERANDO QUE os dados operacionais, financeiros e dos cadastros, obtidos com a operacionalização do SBA, são insumos necessários à implementação dos sistemas de controle operacional e de informação ao usuário, em uma relação de complementariedade que os fazem sistemas indissociáveis;

CONSIDERANDO QUE a gestão integrada dos sistemas de controle operacional, de cadastros, de bilhetagem e de informação ao usuário trará vantagens ao STPC/DF, como a redução dos custos com a operação da bilhetagem, ganho de eficiência no planejamento dos serviços e disponibilização de informações relevantes sobre o STPC/DF aos usuários; e

CONSIDERANDO QUE é imperioso regulamentar conjuntamente a forma pela qual tais atividades serão geridas, de forma a garantir seu funcionamento como um sistema universal e integrado.

CAPÍTULO I

DAS TERMINOLOGIAS E DOS AGENTES DO "SBA" E DO "SIT"

Art. 1º O Sistema de Bilhetagem Automática - SBA é o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços por meio do qual são automatizados os processos e procedimentos de cadastros de usuários, de emissão de cartões e créditos tarifários, e de distribuição, comercialização, validação e remissão de créditos tarifários correspondentes a direitos de viagens do STPC/DF.

Parágrafo único. O SBA é constituído de subsistemas de operação, de coleta e transmissão de dados, de comercialização de cartões e créditos de viagens e de controle de arrecadação e repartição de receitas, os quais propiciam:

I- integrar o serviço básico do STPC/DF por meio da utilização pelos usuários de cartão dotado de crédito temporal, o qual deve permitir o transbordo intra e intermodal, dos modais rodoviário e ferroviário, com ou sem complementação tarifária;

II- dispor do controle quantitativo dos passageiros transportados, classificados por categoria, de modo que todos os usuários sejam contabilizados pelos validadores instalados nos ônibus, terminais e estações;

III- aferir o cumprimento das especificações de operação do serviço;

IV- obter os dados operacionais necessários para o cálculo da remuneração dos serviços prestados pelas Concessionárias; e

V- coletar dados que subsidiem o planejamento do STPC/DF, a programação e a supervisão dos serviços.

Art. 2º O Sistema Inteligente de Transporte - SIT é o conjunto de recursos tecnológicos e de serviços que é integrado, além do SBA, pela Central de Supervisão Operacional, pela Central de Vigilância e pela Central de Relacionamento com o Cliente.

§ 1º Compete à Central de Supervisão Operacional - CSO:

I - otimizar o planejamento da rede que compõe o serviço do STPC/DF;

II - subsidiar a tomada de decisão no âmbito de Planos de Contingências, em caso de anormalidades observadas no funcionamento do STPC;

III - monitorar e tomar providências acerca de ocorrências relacionadas à prestação do serviço no STPC/DF; e

IV - prestar informações quantitativas e qualitativas sobre a execução do serviço, para o controle e a avaliação do Índice de Qualidade do Transporte - IQT

§ 2º Compete à Central de Vigilância coletar e analisar imagens de ocorrências no interior dos ônibus da frota e tomar as providências necessárias, inclusive quanto aos órgãos de segurança e atendimento a emergências.

§ 3º Compete à Central de Relacionamento com o Cliente:

I - prestar informações sobre o serviço aos usuários, de forma clara e acessível;

II - receber e tomar providências acerca de reclamações, críticas e sugestões sobre produtos e serviços oferecidos no STPC/DF;

III - subsidiar o desenvolvimento da marca e da comunicação institucional sobre produtos e serviços oferecidos no STPC/DF; e

IV - disponibilizar ferramentas de roteirização e consulta de horários de viagem aos usuários.

Art. 3º O SBA e o SIT são constituídos pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, na qualidade de Órgão Regulador;

II - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, na qualidade de Entidade Gestora;

III - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SUTIC/SEPLAG;

IV - Empresas concessionárias do STPC/DF, doravante denominadas Concessionárias;

V - Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB);

VI - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF);

VII - Cooperativas Permissionárias do STPC/DF;

VIII - Operadores: conjunto formado por todas as empresas e cooperativas que operam serviços do STPC/DF nos modos rodoviário e metroviário, incluindo Concessionárias, TCB, Metrô-DF e Cooperativas Permissionárias;

IX - Delegatários: conjunto formado por todas as empresas concessionárias e cooperativas permissionárias do STPC/DF, e

X - Entidade Associativa: entidade representativa da maioria dos delegatários de serviços de transporte público coletivo, nos termos deste Regulamento, conforme disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.

Parágrafo único. São agentes indiretos do SBA e SIT:

I - as empresas fornecedoras de tecnologia e serviços de apoio para a sua estruturação e funcionamento, que sejam contratadas sob responsabilidade da Entidade Associativa; e

II - os pontos de vendas credenciados, que são as pessoas físicas e jurídicas contratadas pela Entidade Associativa para comercialização de cartões e créditos de viagens.

Art. 4º Para efeito deste Regulamento, denomina-se:

I - Comercialização de cartões e créditos do SBA: procedimento de venda de cartões e de créditos eletrônicos de viagens, que engloba os processos de cadastramento de usuários que usufruam ou não dos benefícios de gratuidades, e da emissão de cartões ou outros instrumentos disponibilizados aos usuários para acesso e utilização dos serviços do STPC/DF;

II - Processo de Conciliação: procedimento eletrônico de tratamento de dados relativos à demanda transportada e receita tarifária arrecadada. Este procedimento é baseado na consolidação eletrônica diária dos dados originados dos validadores da frota de cada Operadora, dos validadores associados às catracas de solo dos terminais e estações de embarque para, com base nas regras de negócio previamente estabelecidas no Plano de Transição, serem convertidos em parâmetros do sistema, com o fim de determinar a repartição de receitas entre os Operadores, possibilitando a liquidação das notas fiscais de pagamento;

III - Conta Arrecadação: conta corrente bancária de titularidade da Entidade Associativa, na qual são depositados exclusivamente os valores arrecadados com a comercialização de cartões e créditos de viagens e eventuais receitas acessórias do SBA/SIT. Os recursos financeiros depositados nesta conta bancária destinam-se exclusivamente ao pagamento da remuneração dos Operadores do STPC/DF, deduzido daquelas que aderirem à assunção de atividades inerentes ao SBA/SIT o valor destinado à Entidade Associativa a título de reembolso dos custos e despesas de execução de processos do SBA/SIT;

IV - Conta Subsídio: conta corrente bancária de titularidade da Entidade Gestora. A Conta Subsídio é movimentada pela Entidade Gestora exclusivamente para pagamento da quotaparte de subsídio público que compõe a remuneração de cada um dos Operadores do STPC/DF;

V - Custeio da Execução de Processos do SBA/SIT: significa a totalidade dos custos e despesas incorridos pela Entidade Associativa para a execução de processos do SBA/SIT, na forma e condições fixadas neste Regulamento. Para fins de contabilização, o custeio da operação de processos do SBA/SIT será segregado em dois centros de custos: (i) custeio da comercialização de cartões e créditos de viagens e (ii) custeio da gestão e manutenção das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos do SBA e da operação do SIT;

VI - Datacenter Entidade Associativa: ambiente próprio ou contratado pela Entidade Associativa no qual se concentram servidores, equipamentos de processamento e armazenamento de dados, e sistemas de rede e de telecomunicação de dados, para o qual convergirão, diretamente dos servidores de coleta, os dados dos validadores da frota de cada Operador, dos validadores associados às catracas de solo dos terminais e estações de embarque, e informações obtidas na operação cotidiana de comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA. A base de dados do SBA/SIT referente à comercialização de cartões e créditos de viagens, armazenada no Datacenter da Entidade Associativa, será obrigatoriamente disponibilizada pela Entidade Associativa para espelhamento em tempo real no Datacenter da Entidade Gestora;

VII - Datacenter da Entidade Gestora: conjunto de servidores, equipamentos de processamento e armazenamento de dados, e sistemas de rede e de telecomunicação de dados, de responsabilidade da Entidade Gestora e ou da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEPLAG, para o qual convergirão, diretamente dos servidores de coleta, os dados dos validadores da frota de cada Operadora, dos validadores associados às catracas de solo dos terminais e estações de embarque e informações obtidas na operação cotidiana de comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA;

VIII - Índice de Qualidade de Transporte - IQT: índice de desempenho calculado com base em indicadores pré-estabelecidos pela Entidade Gestora, a partir das informações obtidas na execução do serviço;

IX - Plano de Transição: plano de trabalho contendo rol de atividades, tarefas, agentes responsáveis, cronogramas e demais elementos necessários à implementação dos atos inerentes ao início da execução, pela Entidade Associativa, dos processos inerentes à comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA; e

X - Sistema Inteligente de Transporte (da sigla em inglês ITS - Intelligent Transportation System) SIT: funcionalidades de apoio à operação que equipam todos os veículos e terminais de integração do STPC/DF, homologadas pela Entidade Gestora, por disposição contratual, e materializadas pelo conjunto de tecnologias de bilhetagem eletrônica e monitoramento da operação da frota do STPC/DF.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES INERENTES À COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES E CRÉDITOS DO "SBA" E À OPERACIONALIZAÇÃO DO "SIT"

Art. 5º A execução das atividades inerentes à comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA e à operacionalização do SIT pela Entidade Associativa far-se-á com a observância deste Regulamento e normas dele decorrentes.

Art. 6º A execução das atividades referidas no artigo anterior será feita pelos delegatários que se organizarem em uma entidade comum, representativa da maioria, a qual, para os fins deste ato administrativo, é atribuída a denominação de Entidade Associativa.

§ 1º Para a execução das atividades inerentes à comercialização de cartões e de créditos de viagens do SBA, poderá a Entidade Associativa contratar terceiros sob sua responsabilidade direta, eximidos os órgãos do poder público de qualquer relação jurídica com os terceiros contratados.

§ 2º A maioria de que trata a caput deste artigo servirá para definição da Entidade Associativa, correspondendo ao somatório do número de passageiros transportados no STPC/DF, em 1 ano.

§ 3º A escolha da entidade representativa para executar as atividades inerentes à comercialização de cartões e de créditos de viagens do SBA/SIT não obriga os delegatários a se associarem nem se filiarem à entidade escolhida, sendo facultada a vinculação por meio de contrato de adesão aos processos do SBA/SIT executados pela entidade representativa da maioria, com anuência da Entidade Gestora.

§ 4º Os delegatários que por vontade própria não integrarem a entidade representativa da maioria do STPC/DF, ou não usarem da prerrogativa de adesão descrita no parágrafo anterior, não terão responsabilidades nem atribuições relacionadas aos processos de comercialização de cartões e de créditos de viagens do SBA/SIT.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS, RESPONSABILIDADES E DIREITOS DOS INTEGRANTES DO SBA/SIT

Seção I

Competências do Órgão Regulador e da Entidade Gestora

Art. 7º Compete ao Órgão Regulador:

I - estabelecer competências e atribuições dos delegatários;

II - estabelecer as diretrizes, objetivos e metas do SBA/SIT a serem observados pelos delegatários;

III - editar normas que disciplinam a concessão e o uso dos benefícios tarifários de gratuidade total ou parcial;

IV - aprovar o conteúdo do "Termo de Uso" a ser fixado para cada modalidade de cartão dotado de benefício tarifário; e

V - observar, quanto ao cálculo da tarifa técnica, as disposições contidas nos respectivos contratos com os delegatários no que concerne ao custeio das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos do SBA e de operação do SIT.

Parágrafo único. Em relação ao SBA, compete ao Órgão Regulador:

I - editar normas complementares;

II - emitir diretamente ou autorizar a emissão de créditos de viagens necessários à distribuição e comercialização;

III - fiscalizar, promover auditorias e aplicar as penalidades previstas no Código Disciplinar Unificado;

IV - avaliar o Índice de Qualidade do Transporte - IQT no STPC/DF; e

V - avaliar e controlar o cumprimento dos requisitos contratuais da prestação de serviços pelos Operadores.

Art. 8º Compete à Entidade Gestora:

I - aprovar o Plano de Transição a ser apresentado pela Entidade Associativa para a assunção da execução das atividades inerentes à comercialização de cartões e créditos do SBA e para a operação do SIT;

II - operacionalizar o SBA, nos termos do § 1º do artigo 46 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007; e

III - fiscalizar as atividades inerentes à comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA, e à operacionalização do SIT.

§ 1º Em relação ao SBA, compete à Entidade Gestora:

I - recepcionar e processar os dados dos validadores da frota de cada Operador, dos validadores associados às catracas de solo dos terminais e estações de embarque oriundos dos servidores de coleta dos Operadores;

II - emitir os relatórios gerenciais necessários para a gestão do sistema;

III - definir a quota-parte de subsídios públicos para a remuneração dos serviços prestados a todos operadores do sistema, conforme regras de negócio de pagamentos de fatura;

IV - definir, com base nos relatórios referidos no inciso anterior, a quota-parte da remuneração de todos os Operadores do sistema a ser pago pela Entidade Associativa com recursos originados da comercialização de créditos de viagem;

V - liquidar as notas fiscais de pagamento emitidas pelos Operadores, com base nas regras de negócio de pagamentos de fatura;

VI - realizar o pagamento cotidianamente aos Operadores da quota-parte de subsídios públicos prevista contratualmente para a remuneração dos serviços prestados;

VII - decidir pela concessão e monitorar a concessão e o uso de benefícios de gratuidade total ou parcial a categorias determinadas de usuários; e

VIII - promover auditorias e avaliações de todo o sistema do SBA.

§ 2º Em relação ao SIT, compete à Entidade Gestora:

I - planejar a rede de linhas do STPC/DF;

II - dimensionar a oferta dos serviços no STPC/DF;

III - monitorar os serviços prestados pelos Operadores;

IV - avaliar o Índice de Qualidade do Transporte - IQT no STPC/DF;

V - operar a ouvidoria para o recebimento de reclamações, sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelos Operadores; e

VI - avaliar e controlar o cumprimento dos requisitos contratuais da prestação do serviço pelos Operadores.

Seção II

Competências Da Entidade Associativa

Art. 9º Compete à Entidade Associativa:

I - cumprir as determinações do Órgão Regulador e da Entidade Gestora relativas ao funcionamento do SBA/SIT;

II - elaborar o projeto executivo/operacional do SIT e o Plano de Transição para assunção da execução das atividades inerentes à comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA;

III - contratar provedores para o fornecimento de tecnologia, serviços, equipamentos, softwares e suprimentos necessários à estruturação da execução das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos de viagens do SBA;

III - contratar instituição financeira para hospedar conta corrente bancária denominada Conta Arrecadação;

IV - pagar as notas fiscais emitidas pelos Operadores conforme relatórios gerados pela Entidade Gestora, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do Art. 8° deste Regulamento;

V - disponibilizar para espelhamento no Datacenter da Entidade Gestora, em tempo real, a base de dados contendo todos os dados operacionais e financeiros gerados e armazenados no Datacenter da Entidade Associativa;

VI - determinar o percentual sobre a receita a ser cobrado dos delegatários que aderirem à execução das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos de viagens do SBA e pela operação do SIT, a partir da estimativa do custeio dessas operações apresentada por eles, no prazo de 180 dias após o início da execução daquelas atividades;

VII - receber dos delegatários participantes da Entidade Associativa o reembolso do custeio relativo à execução das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos de viagens do SBA, e operação do SIT, por meio de dedução do valor respectivo na nota fiscal de pagamento;

VIII - realizar apuração e, conforme os resultados apurados, revisar os valores cobrados dos delegatários participantes da Entidade Associativa para custeio da execução das atividades inerentes à comercialização, após decorridos 180 dias da assunção da execução das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos de viagens do SBA pelos delegatários do STPC/DF;

IX - submeter o SBA anualmente à auditoria independente de Sistemas para verificação de seus processos eletrônicos; e

X - submeter anualmente à auditoria independente seus processos financeiros.

§ 1º Em relação à Central de Relacionamento com o Cliente, compete à Entidade Associativa:

I - realizar atendimento telefônico e digital, por meio de central de atendimento e operação em tempo real nas redes sociais e em outras plataformas digitais, a fim de proporcionar aos usuários e terceiros informações sobre os produtos e serviços ofertados no âmbito do STPC/DF;

II - receber críticas, sugestões, reclamações e elogios aos serviços prestados por meio dos canais de atendimento telefônico e digital;

III - pesquisar o nível de satisfação dos usuários e avaliar os principais motivos de contato durante o atendimento telefônico e digital;

IV - realizar a comunicação institucional e desenvolver a marca do SBA, observadas as diretrizes da Entidade Gestora e do Órgão Regulador;

V - manter base de dados sobre os hábitos de consumo dos usuários em plataforma "CRM"(Customer Relationship Management);

VI - disponibilizar acesso ao "CRM" às Entidades Reguladora e Gestora; e

VII - implementar ferramentas de roteirização e consulta de horários de viagem em plataformas virtuais, tais como sítio eletrônico do SBA/SIT e aplicativos disponibilizados ao público que sejam compatíveis com os principais sistemas operacionais de telefones inteligentes.

§ 2º Em relação ao SBA, compete à Entidade Associativa:

I - executar as atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos de viagens do SBA;

II - parametrizar as condições de utilização dos cartões pelos usuários, ou outros instrumentos correlatos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Regulador ou Entidade Gestora;

III - manter toda a base de dados do SBA, inclusive informações gerenciais de comercialização de cartões e créditos de viagens, e de controle operacional da frota;

IV - armazenar, pelo prazo mínimo de 5 anos, os arquivos brutos com os dados in natura que foram originados pelos validadores;

V - rastrear créditos de viagens emitidos;

VI - cadastrar usuários de outras categorias não vinculadas à gratuidades e benefícios tarifários;

VII - distribuir e comercializar créditos de viagens e cascos de cartões, inclusive por meio da Internet, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;

VIII - realizar cadastros relativos aos benefícios tarifários que são concedidos pela Entidade Gestora (Pessoa com Deficiência - PCD, Passe Livre Estudantil - PLE, entre outros), de acordo com legislação pertinente;

IX - auditar eletronicamente o uso dos cartões dotados de benefício tarifário;

X - administrar a lista de indisponibilidade, contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira restringir ou proibir e que podem causar dano ao erário;

XI - processar os dados da operação do SBA, em paralelo à Entidade Gestora, tão somente para fins de conferência;

XII - realizar o Processo de Conciliação;

XIII - disponibilizar infraestrutura tecnológica adequada, própria ou de terceiros, tais como datacenter, links de comunicação, equipamentos de recarga, e outros;

XIV - contratar e manter todo o suporte tecnológico do sistema de suporte administrativo do SBA;

XV - disponibilizar validadores nos Terminais, estações do BRT e Metrô, bem como equipamentos de bilhetagem de autoatendimento (ATM´s) nas estações de embarque da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF);

XVI - disponibilizar, caso necessário, servidor de coleta para que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) possa acompanhar seus dados de bilhetagem; e

XVII - administrar a lista de carga embarcada responsável pela sensibilização de novos dados nos chips dos cartões do STPC/DF.

§ 3º Em relação à CSO, compete à Entidade Associativa:

I - transmitir às Entidades Gestora e Reguladora informações sobre a execução do serviço prestados pelas Concessionárias, de modo a permitir o monitoramento da operação e a manutenção da qualidade e eficiência do STPC/DF;

II - implantar a CSO e operar em parceria com a Entidade Gestora, monitorando ocorrências em veículos, garagens, terminais e estações;

III - notificar as autoridades competentes sobre ocorrências que resultem ou possam vir a resultar em perigo a funcionários, usuários ou terceiros, bem como em dano ao patrimônio público ou privado; e

IV - automatizar os processos e relatórios de Controle da Execução do Serviço (frota alocada, viagens realizadas, quilometragem rodada, ocorrências, quantidade de passageiros transportados, etc.).

Seção III

Responsabilidades dos Operadores

Art. 10. Compete aos Operadores o provimento dos recursos tecnológicos do SBA/SIT utilizados na frota e hospedados nas instalações de garagens.

§ 1º Em relação ao SBA, compete aos Operadores:

I - registrar a validação do crédito de viagem quando do embarque de cada usuário;

II - transmitir diariamente os dados armazenados nos validadores da totalidade da frota operante para a Entidade Gestora;

III - emitir diariamente as notas fiscais de pagamento;

IV - manter todos os equipamentos embarcados e de coleta de dados sempre atualizados tecnologicamente e em perfeito estado de funcionamento; e

V - iniciar a implantação do sistema de biometria facial integrado aos validadores e ao SBA, para validação dos usuários de gratuidade e benefícios, em até 90 dias.

§ 2º A conclusão das atividades de implantação do sistema de biometria facial previsto no § 2º, inciso V, deve ser concluída em até 180 dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º Em relação à CSO, compete aos Operadores:

I - elaborar a escala de serviços de suas respectivas regiões, a partir da Programação Operacional;

II - tratar as ocorrências reportadas pela Entidade Associativa e ou pela Entidade Gestora na operação da CSO;

III - realizar a programação operacional;

IV - executar a operação;

V - transmitir diariamente para a CSO as informações sobre a programação operacional e escala de trabalho para o monitoramento em tempo real da operação dos serviços;

VI - iniciar a implantação de sistema de rastreamento em tempo real na sua frota (GPS) em até 90 dias; e

VII - disponibilizar as informações ao CSO para gerenciamento do sistema por parte da Entidade Gestora e fornecimento dos horários dos ônibus aos usuários em tempo real, cuja conclusão não poderá exceder o prazo de 180 dias, contados da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS GRATUIDADES TARIFÁRIAS

Art. 11. Os órgãos de controle do Distrito Federal e a Entidade Gestora promoverão periodicamente diligências com a finalidade de apurar a correta e fiel aplicação dos recursos públicos destinados ao pagamento das gratuidades tarifárias estabelecidas na legislação distrital.

Parágrafo único. Na hipótese da constatação de irregularidades na utilização dos recursos públicos de que trata o caput deste artigo, deverá ser instaurado, imediatamente, procedimento administrativo apuratório, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 12. O desvio de finalidade no uso do cartão PLE e no uso dos cartões especiais para PNE implicará a perda do direito ao benefício, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A exclusão de beneficiário será precedida de procedimento administrativo, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo o procedimento ser instaurado e levado a efeito pela Entidade Gestora, em consonância com o disposto no art. 9º, § 1º, inciso III, deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 13. Até que o SBA possa incorporar todas as funcionalidades e tecnologias do sistema de bilhetagem do Metrô-DF, os dois sistemas poderão coexistir.

Parágrafo único. No período de integração previsto no caput, os cartões e créditos de viagens emitidos pelo SBA devem ser lidos e acatados pelo modal rodoviário e também pelos validadores do Metrô-DF.

Art. 14. A implantação do Bilhete Único ocorrerá concomitantemente ao processo de transição.

Art. 15. A manutenção dos equipamentos e softwares do sistema de bilhetagem que serve aos Operadores permanece sob responsabilidade de cada qual.

§ 1º Os Operadores devem substituir os equipamentos no prazo estabelecido no Plano de Transição, a ser aprovado pela Entidade Gestora, em razão da desatualização tecnológica dos seus equipamentos e softwares de bilhetagem e da necessidade de integração e padronização dos sistemas.

§ 2º Compete à Entidade Associativa a manutenção dos equipamentos e softwares do sistema de bilhetagem instalados nos Terminais, Estações do BRT e Metrô-DF.

Art. 16. A integração intra e intermodal, com uso do denominado Bilhete Único, será definida no Plano de Transição a ser aprovado pela Entidade Gestora.

Art. 17. Eventuais receitas acessórias originadas da execução das atividades inerentes à comercialização dos cartões e créditos de viagens do SBA serão convertidas em créditos financeiros para abatimento do custeio do SBA/SIT.

Art. 18. Em observância do contido no Decreto nº 37.067/2016 e neste Regulamento, as atividades inerentes à comercialização de cartões e créditos de viagens do SBA e à operação do SIT serão executadas pela Entidade Associativa, sob sua responsabilidade, cuja transferência de serviço será instrumentalizada por acordo de cooperação, nos termos da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, celebrado entre a Entidade Gestora e a Entidade Associativa.

Art. 19. Sem prejuízo do contido no artigo 8º deste Regulamento, o Órgão Regulador estabelecerá, por meio de atos próprios, normas, instruções e procedimentos complementares necessários à execução do previsto nesta Resolução.

Art. 20. Compete ao Órgão Regulador expedir normas complementares a este Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, Suplemento de 16/02/2017

p. 1, col. 1