SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 73 de 22/01/2026

DECRETO Nº 44.766, DE 25 DE JULHO DE 2023

Institui o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal visando auxiliar os órgãos do Governo do Distrito Federal em conjunto com a sociedade civil para promover, articular e acompanhar a promoção do bem-estar, da assistência e da integração de políticas públicas no Distrito Federal para pessoas refugiadas, migrantes e apátridas.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como inicialmente regulamentar as escolhas dos representantes previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º.

Parágrafo único. Caberá à área do Governo Distrital, voltada à temática de Direitos Humanos, disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê, bem como, inicialmente, regulamentar a seleção dos representantes previstos nos incisos IX, X e XI do art. 3º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

Art. 2º A condição de pessoa refugiada, migrante ou apátrida será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional e internacional que rege a matéria.

Art. 3º O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e instituições:

Art. 3º. O Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas será composto de forma paritária pelo Poder Público e Sociedade Civil, por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, sendo estes, representantes das seguintes áreas, organismos e instituições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;

I- um titular e um suplente da área de Justiça e Cidadania; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

II - dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

II- um titular e um suplente da área de Desenvolvimento Social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

III - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação;

III- um titular e um suplente da área de Educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

IV - dois representantes da Secretaria de Estado de Saúde;

IV- um titular e um suplente da área de Saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

V - dois representantes da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

V- um titular e um suplente da área de Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

VI - dois representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;

VI- um titular e um suplente da área de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

VII - dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;

VII - um titular e um suplente da área de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

VIII - um representante de organizações da sociedade civil voltados a atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas;

VIII- um titular e um suplente da área de Direitos Humanos e Igualdade Racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

IX - dois representantes da comunidade refugiada, migrante e apátrida, incluindo os indígenas parte deste grupo.

IX - um titular e um suplente de quatro diferentes organizações, entidades ou movimentos da sociedade civil, voltadas às atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

X - um titular e um suplente de duas diferentes comunidades, organizações ou movimentos de refugiados, migrantes e apátridas, inclusive, indígenas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

XI - um titular e um suplente de duas diferentes instituições de ensino superior pública, privada ou comunitária, voltadas à pesquisa ou que desenvolvam atividades de assistência, proteção e integração de refugiados, migrantes e apátridas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

§ 1º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos órgãos e das instituições indicados para participação no Comitê, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 1º Os membros do Comitê serão indicados pelos representantes dos órgãos, das entidades, instituições ou movimentos, para participação com mandato de 02 (dois) anos, devendo ainda observar: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

I - as indicações do Poder Público, serão feitas pelos titulares das pastas ou áreas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

II - cada entidade, organização, comunidade, instituição ou movimento da sociedade civil, promoverá a indicação de suas respectivas representações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

III - no caso das representações públicas, será permitida apenas uma recondução de mandato, por igual período; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

IV - considerar-se-á recondução de membros da sociedade civil, quando esta indicar os mesmos representantes, em edital subsequente, e estes forem aprovados em novo processo de seleção pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

V - para todos os representantes indicados pelo Poder Público a integrarem o Comitê havendo exercício de dois mandatos consecutivos, deverá ser observado um interstício de um mandato para uma nova participação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no Comitê será considerado relevante prestação de serviços públicos, não remunerada.

§ 3º Representantes do Ministério Público do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil, e de outras instituições públicas poderão participar do Comitê na condição de convidados, com direito a voz.

§ 3º Poderão participar do Comitê, na condição de convidados, com direito a voz, seja a partir de convite dos seus respectivos membros ou por manifestação de interesse a ele dirigido, obedecendo o constante no caput do art. 3º deste Decreto, os seguintes órgãos: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

I - Ministério Público do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

II - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

III - Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR do Brasil; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

IV - Organização Mundial da Saúde, por sua representação no Brasil; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

V - Organização Internacional para as Migrações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

VI - Comitê Nacional para os Refugiados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

VII - Comissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, nacional ou distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

VIII - Polícia Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

IX - Polícia Rodoferroviária Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

X - Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

XI - Defensoria Pública da União; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

XII - Defensoria Pública do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

XIII - outras instituições públicas, organizações da sociedade civil, instituições acadêmicas, autoridades, pessoas, por decisão do Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

§ 4º A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal, assim como representantes da sociedade civil, terceiros interessados, autoridades e/ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem sobre os temas e questões constantes das pautas.

§ 4º A coordenação executiva dos trabalhos do Comitê será coordenada pela área de apoio ao migrante do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

§ 5º A participação da sociedade civil no Comitê Distrital para Apoio à Migrantes Refugiados e Apátridas, far-se-á por meio de edital de chamamento público. Ao final do período estipulado previsto em edital, se a quantidade de inscrições for inferior ao número de vagas previstas, conforme art. 3º, incisos IX, X e XI do presente Decreto, estas poderão ser prorrogadas por mais um período de (30) trinta dias corridos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

§ 6º Expirados os prazos finais relativos ao edital de chamamento, os trabalhos do Comitê se iniciarão com o número de entidades da sociedade civil e movimentos sociais inscritos que tenham sido habilitados e designados. Não haverá impedimento para que, posteriormente, seja estabelecido novo edital para complemento de vagas a critério do Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

Art. 4º O Comitê, enquanto instância distrital, terá o objetivo de apoiar, orientar, articular, fomentar e acompanhar as políticas públicas destinadas às pessoas refugiadas, apátridas e migrantes no Estado, incluindo os indígenas parte deste grupo.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I - sugerir objetivos a serem adotados na política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante nas diversas áreas de atuação do Estado, com o objetivo de acompanhar a sua execução, facilitar e garantir as políticas públicas correlatas;

II - propor princípios e diretrizes a serem observados na atuação dos diversos entes da administração pública responsáveis pela consecução dos objetivos da política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante;

III - contribuir com a proposta da política distrital para a população refugiada, apátrida e migrante;

IV - aprovar seu regimento interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê;

V - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos das pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VI - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;

VII - apoiar as ações governamentais relacionadas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;

VIII - apresentar recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;

IX - consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos de deslocamento forçado e migratórios;

X - propor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre as temáticas;

XI - promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando a promoção de direitos e o enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do comitê;

XII - contribuir com a construção de planos distritais afetos às áreas do comitê;

XIII - sugerir, acompanhar e apoiar as capacitações, realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê;

XIV - acompanhar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e os organismos nacionais e internacionais nestas temáticas;

XV - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;

XVI - estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionais às suas finalidades;

XVII - promover e incentivar as ações de resposta emergenciais e as soluções duradouras para recepção, integração e promoção de cidadania das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, incluindo os indígenas parte deste grupo.

§ 1º O Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para: a implementação de programas, repasse financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como estabelecer ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal.

§ 1º O Comitê poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias para a implementação de programas, repasses financeiros ou para a obtenção de recursos, bem como, recomendar o estabelecimento de ações que possuam arranjos entre as instâncias distrital e federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

§ 2º Todas as medidas decorrentes e relacionada a este Comitê Distrital são de responsabilidade do Distrito Federal, não desconsiderando a contribuição e expertise de parceiros, tampouco a responsabilidade solidária destes.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á, mensalmente, ou sempre que necessário, mediante convocação do órgão responsável pelo assessoramento administrativo ou por decisão do colegiado, deliberada por maioria simples. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46297 de 23/09/2024)

Art. 7º A estrutura e funcionamento do Comitê será regulada por Regimento Interno.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2023

134º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 26/07/2023 p. 3, col. 2