Dispõe sobre a prestação de Trabalho em Período Definido (TPD) na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, tendo em vista, ainda, o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, na Lei nº 6.137, de 20 de abril de 2018, no Decreto nº 39.048, de 11 de maio de 2018, e no Decreto nº 39.060, de 17 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Fixar os critérios, as diretrizes e as competências para a concessão, a realização e o pagamento de TPD, sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis.
Art. 2º O TPD poderá ser prestado, em caráter adicional à jornada regular, nas unidades assistenciais, administrativas e de fiscalização da SES/DF.
§1º O TPD poderá ser prestado, também, em todos os níveis de atenção à saúde: primária, secundária e terciária.
§ 2º O TPD poderá ser realizado ou na unidade de lotação do servidor ou em outra unidade que necessite, mediante preenchimento do Termo de Adesão, conforme os critérios de:
II – Déficit de servidores na unidade onde será prestado o serviço.
§ 3º O TPD deverá respeitar o dimensionamento normatizado pela Diretoria de Planejamento, Monitoramento e Avaliação do Trabalho (DIPMAT) quando existente. Quando inexistente, a chefia imediata da unidade onde realizar-se-á o TPD deverá propô-lo, em função da disponibilidade de pessoal em escala regular, bem como das necessidades de atendimento à população; respeitados os limites estabelecidos nesta Portaria.
§ 4º Em caso de mutirões, campanhas ou outras ações de natureza semelhante, inclusive por demanda externa, instruir-se-á ou ordem de serviço ou outro expediente especificando, previamente, as condições de realização de TPD para cada especialidade participante, bem como os requisitos individuais e coletivos de produtividade necessários ao recebimento da respectiva remuneração, respeitada a disponibilidade orçamentária e o teto de TPD.
§ 5º Mediante requerimento justificado pelo respectivo titular da área solicitante, casos excepcionais poderão ser autorizados pelo(a):
I – Secretário(a)-Adjunto(a) de Assistência à Saúde, caso o requerimento provenha do(a):
a) Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde;
b) Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
c) Superintendência de Região de Saúde;
d) Unidade de Referência Distrital;
e) Complexo Regulador do Distrito Federal.
II – Secretário(a)-Adjunto(a) de Gestão em Saúde, caso o requerimento provenha do(a):
a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
b) Subsecretaria de Logística em Saúde;
c) Subsecretaria de Administração Geral;
d) Subsecretaria de Compras e Contratações;
e) Subsecretaria de Planejamento em Saúde;
f) Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde;
g) Controladoria Setorial da Saúde;
h) Assessoria Jurídico-Legislativa;
i) Fundo de Saúde do Distrito Federal.
III – Chefe de Gabinete, caso o requerimento provenha do(a):
c) Assessoria de Gestão Estratégica de Projetos;
d) Assessoria de Apoio à Documentação Administrativa;
e) Assessoria de Gestão Participativa e Relações Institucionais;
f) Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde.
Art. 3º A autorização para prestação de TPD na SES/DF respeitará as seguintes diretrizes:
I – A quantidade máxima de horas de jornada de TPD é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais por servidor;
II – Poderá ser realizado até 96 (noventa e seis) horas mensais de TPD por servidor, caso não haja servidores que se disponham a realizar TPD, de modo ou a cobrir as escalas ou a atender ao aumento da demanda de trabalho, garantindo, assim, a assistência à população;
III – a autorização de prestação de TPD, nas situações elencadas tanto no inciso I quanto no inciso II, deste artigo, compete ao titular:
a) das Superintendências, nas unidades que lhe são regimentalmente subordinadas;
b) das Unidades de Referência Distrital, nas unidades que lhe são regimentalmente subordinadas;
c) das Subsecretarias, nas unidades que lhe são regimentalmente subordinadas;
d) do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal (CRDF); Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal (FSDF); da Controladoria Setorial da Saúde (CONT); da Assessoria Jurídico-Legislativo (AJL), no âmbito das unidades que lhes são regimentalmente subordinadas;
e) do Gabinete (GAB), no âmbito das Assessorias e Coordenações que lhes são regimentalmente subordinadas.
IV – Nas unidades de saúde com funcionamento ininterrupto, admite-se jornada de até 18 (dezoito) horas consecutivas, desde que, entre um período e outro de trabalho, seja garantido descanso não inferior a 6 (seis) horas;
V – O limite da jornada de até 18 (dezoito) horas consecutivas, aplicando-se individual ou cumulativamente às jornadas de TPD e/ou contratual, respeitando as normas que regulamentam as jornadas de trabalho na SES/DF;
VI – Admite-se jornadas de trabalho de 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), e 18 (dezoito) horas, dependendo da lotação do servidor, assim como da primazia do interesse público e das necessidades da Administração Pública;
VII – Nas escalas e jornadas de trabalho deverão ser preservadas e respeitadas um dia inteiro de descanso de 24 (vinte e quatro) horas por semana, conforme previsto pela Constituição Federal de 1988 e por legislação infraconstitucional;
VIII – As escalas de trabalho contratuais e de TPD deverão ser lançadas no sistema de escala informatizado, salvo os casos previstos no inciso IX, artigo 3º, desta Portaria;
IX – Os servidores cedidos deverão apresentar à chefia imediata solicitante do TPD a escala de trabalho contratual do órgão para o qual estiver cedido, validada pela chefia imediata ou autoridade competente a que for subordinado, para fins de verificação da compatibilidade de horário e anexação ao processo de TPD;
X – O servidor com duplo vínculo na SES/DF poderá realizar TPD, desde que haja compatibilidade de horário e que tenha, pelo menos, um dia inteiro de descanso por semana, respeitando os intervalos mínimos entre escalas e a legislação vigente acerca do vínculo duplo;
XI – O servidor que realizar TPD em local com coletor de ponto eletrônico, tem a obrigatoriedade de efetuar todos os registros de entrada e saída, conforme a escala de TPD lançada, mesmo se ocupante de Cargo de Natureza Especial (CNE); em consonância com as normas que regulamentam a jornada de trabalho e o ponto eletrônico na SES/DF, salvo os casos previstos no inciso XIII, artigo 3º, desta Portaria;
XII – Visando a preservação da saúde, os servidores readaptados ou com restrição laboral proveniente tanto de Junta Médica quanto dos Núcleos de Medicina do Trabalho, assim como os servidores admitidos como pessoa com deficiência (PCD), poderão realizar TPD, desde que:
a) o ambiente de trabalho esteja adequado às suas limitações e, consequentemente, não os exponha a riscos passíveis de agravamento de seu estado de saúde;
b) o servidor realize o TPD em atividades descritas em seu cargo efetivo ou descritas ao cargo para o qual foi readaptado;
c) o servidor não tenha restrição de horário ou horário especial;
d) o servidor seja liberado, pela Medicina do Trabalho, para a realização do TPD.
XIII – Excepcionalmente, poderá ser admitida folha de ponto manual para realização de TPD nos casos de limitação tecnológica, como: ausência e/ou defeito de equipamento de registro de frequência; ou falha no crachá funcional, quando comunicado ao setorial competente; entre outras limitações, mediante ciência e manifestação da Gerência de Controle de Frequência e Escala (GEFREQ);
XIV – A falta de registro do ponto eletrônico impedirá o pagamento do TPD realizado, não sendo aceita a substituição do espelho do ponto eletrônico pela folha de ponto manual do servidor, salvo os casos previstos no inciso XIII, artigo 3º, desta Portaria;
XV – A chefia da unidade solicitante do servidor que realiza TPD fora de sua unidade de lotação é responsável pelo TPD atestado na folha de ponto do servidor;
XVI – Os espelhos de ponto eletrônico que contenham TPD deverão registrar as horas contratuais realizadas no período:
a) caso a unidade de lotação do servidor não disponha de sistema de registro biométrico, os espelhos de ponto eletrônico de TPD deverão ser acompanhados do registro manual de frequência das horas contratuais;
b) aos servidores ocupantes de CNE é facultado o registro do ponto referente à carga horária contratual.
XVII – O TPD para jornadas administrativas deverá ser realizado por servidores ocupantes de cargos efetivos de natureza administrativa, incluindo os servidores dos cargos previstos no Decreto nº 38.386, de 02 de agosto de 2017, que desempenham atribuições administrativas nos respectivos setores de lotação; considerando a vigência da Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021, e a Portaria Conjunta nº 27, de 02 de maio de 2022;
XVIII – O servidor que se comprometer a prestar TPD, porém faltar ou se ausentar injustificadamente, na data e horário em que estiver escalado, causando prejuízo ao serviço proposto, poderá ser responsabilizado administrativamente; devendo o chefe imediato da unidade onde o TPD é prestado noticiar tal ocorrência à Unidade Setorial de Correição da SES/DF, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventual prejuízo causado à prestação do serviço público de saúde;
XIX – Solidariamente, a chefia imediata será responsabilizada com o servidor pela impressão do espelho de ponto eletrônico de forma indevida, fora do prazo ou com informações incorretas, bem como pela impressão de vias com informações divergentes, tendo em vista o cronograma mensal de fechamento do ponto eletrônico;
XX – Após o mês de realização do TPD, a unidade solicitante encaminhará os processos de solicitação de pagamento à Gerência de Acompanhamento e Avaliação da Folha (GEAAF), para fins de análise e lançamento das jornadas adicionais até o 20º dia do mês subsequente ao de realização;
XXI – O processo de TPD deverá seguir rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), ficando todos os participantes do processo responsáveis pelo cumprimento das regras contidas nesta Portaria;
XXII – Caso seja instruído processo que contenha documentos com rasura e, posteriormente, seja constatado alguma inconformidade, a responsabilidade pelo ato administrativo será tanto do servidor quanto da chefia da unidade onde o TPD foi realizado.
Art. 4º Aos chefes das unidades solicitantes de TPD compete:
I – Instruir o processo de autorização de TPD, subsidiado pelos dados de dimensionamento fornecidos pela DIPMAT;
II – Avaliar, controlar, monitorar e fiscalizar o(a):
a) concessão e a utilização de TPD;
b) produtividade dos serviços realizados;
c) escala de trabalho contratual e de TPD, observando os limites estabelecidos e as normas aplicáveis;
III – Responsabilizar-se pela(s):
a) solicitação e realização de TPD, exigindo do servidor o efetivo cumprimento;
b) informações constantes no processo de TPD encaminhado às instâncias competentes.
IV – Acompanhar e orientar o servidor quanto a compensação do banco de horas negativo, se o saldo final do mês anterior ao mês de realização do TPD for superior à 23h59 negativas;
V – Não incluir, na escala de TPD, servidores com saldo negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria;
VI – Lançar as escalas de TPD até o 15º dia do mês anterior a realização, excetuando-se os casos previstos no inciso IX, artigo 3º, desta Portaria;
VII – Encaminhar aos respectivos Núcleos de Controle de Escalas (NCEs) os espelhos de ponto validados até o 8º dia útil do mês, bem como os formulários e demais documentos pertinentes à consolidação do TPD;
VIII – Preencher e assinar o Formulário de Solicitação de Pagamento de Processo Regular de TPD, no mês subsequente após a realização;
IX – Observar e respeitar todas as diretrizes, bem como as vedações, as quais a prestação de TPD encontra-se submetida, conforme os artigos 3º e 20 desta Portaria.
I – Avaliar a solicitação de TPD, mediante parecer, realizando a análise das atividades relacionadas à gestão de escalas e ao registro eletrônico de frequência dos servidores;
II – Controlar o fluxo do processo de TPD, observando os prazos pertinentes;
III – Orientar os servidores sobre as regras vigentes referentes ao TPD, assim como comunicar, em caso de desconformidade, os titulares de que trata os artigos 3º, inciso III, e 4º, caput, desta Portaria;
IV – Consolidar os processos de TPD, no âmbito das suas unidades ou Regiões, em categorias: Médicos; Enfermeiros; Técnicos em Enfermagem, Especialistas em Saúde; Analistas, Assistentes e Técnicos em Gestão e Assistência Pública à Saúde; Agentes de Vigilância Ambiental; Agentes Comunitários de Saúde; Políticas Públicas e Gestão Governamental; Planejamento e Gestão Urbana; Cirurgiões-Dentistas; Auditores de Atividades Urbanas; e Contratos Temporários. Em seguida, encaminhá-los a GEAAF para pagamento das horas adicionais até o 20º dia do mês subsequente ao mês de realização.
Art. 6º Ao titular da GEAAF compete a operacionalização do pagamento.
Art. 7º Ao titular da Diretoria de Pagamento de Profissionais (DIPAG) compete:
I – Avaliar, controlar, monitorar e fiscalizar o lançamento do TPD realizado na folha de pagamento pela GEAAF;
II – Orientar e auxiliar as unidades que utilizam TPD, sempre que houver necessidade de esclarecimentos e correções.
Art. 8º Aos titulares das unidades de que trata o artigo 3º, inciso III, desta Portaria, compete:
I –Tomar ciência e gerenciar, subsidiariamente, a distribuição da força de trabalho, de modo a minimizar a realização de TPD em sua Região de Saúde ou unidade;
II – Observar o dimensionamento normatizado pela DIPMAT, consoante os princípios do interesse público, razoabilidade e eficiência;
III – Avaliar, controlar, monitorar e respeitar o teto de TPD atribuído à sua Região ou unidade, observando os valores normatizados pela SUGEP;
IV – Autorizar a prestação do TPD realizado no âmbito das unidades que lhe são regimentalmente subordinadas, após as avaliações e os ajustes consolidados, em sede de parecer, pelos respectivos NCEs.
§1º Caso haja inconsistências nos processos de TPD, relacionadas ao descumprimento das normas indicadas nesta Portaria, os processos deverão ser encaminhados às respectivas chefias imediatas responsáveis pela realização do TPD, a fim de que tais inconsistências sejam sanadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do processo;
§2º Caso as inconsistências não sejam sanadas no prazo previsto estabelecido no §1º, deste artigo, os processos deverão ser encaminhados a CONT para fins de apuração das responsabilidades.
Art. 9º Ao titular da SUGEP compete:
I – Consubstanciar os pagamentos operacionalizados pela GEAAF, concomitante à avaliação pela DIPAG, nos termos dos artigos 6°, caput, e 7º, inciso I, desta Portaria;
II – Intermediar negociações pertinentes ao TPD com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF);
III – Solicitar a autorização de utilização de TPD para o exercício seguinte, perante o GDF;
IV – Editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
I – Analisar a admissibilidade das representações e denúncias acerca do descumprimento das normas contidas nesta Portaria;
II – Apurar a responsabilidade dos agentes públicos que estejam relacionados ao descumprimento das normas contidas nesta Portaria;
III – Observar a eficácia da presente norma, podendo recomendar melhorias e/ou ajustes em seus procedimentos.
Art. 11. O servidor é responsável por:
I – Cumprir sua escala contratual e de TPD;
II – Acompanhar e validar as informações constantes em sua folha de ponto, devendo realizar as jornadas as quais se comprometeu;
III – Compensar o banco de horas negativo, se o saldo final do mês anterior à realização do TPD estiver negativo e for superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, antes de sua inclusão em escala de TPD;
IV – Comprometer-se a prestar o TPD e formalizar tal intenção mediante preenchimento e assinatura de formulário padronizado pela SUGEP;
V – Preencher e atestar as informações solicitadas no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de TPD, elaborado pela chefia solicitante do TPD;
VI – Registrar sua presença por meio biométrico, devendo a chefia solicitante do TPD lançar, no sistema, a escala referente ao TPD; salvo os casos previstos no inciso XIII, artigo 3º, desta Portaria;
VII – Solicitar, previamente e por escrito, a autorização de sua chefia imediata para realizar TPD fora de sua unidade de lotação;
VIII – Observar e respeitar todas as diretrizes, bem como as vedações as quais a prestação de TPD está submetida, conforme os artigos 3º e 20 desta Portaria.
Art. 12. São atribuições comuns a todos os envolvidos no processo:
I – Primar pela economicidade e eficiência dos serviços;
II – Diligenciar pelo cumprimento das normas legais e das regras desta Portaria;
III – Respeitar as normas que regulamentam:
a) as jornadas de trabalho na SES/DF;
b) o ponto eletrônico na SES/DF.
IV – Permanecer atento aos despachos, memorandos circulares e demais expedientes divulgados pelas autoridades competentes acerca das jornadas de trabalho, da aferição do ponto eletrônico e do TPD.
Parágrafo único. Todos os servidores e todas as chefias das unidades assistenciais, administrativas e de fiscalização, seja da atenção primária, seja da atenção secundária, seja da atenção terciária de saúde, deverão observar, de forma rigorosa, nas solicitações, nas análises e nas autorizações de jornadas adicionais de TPD, os parâmetros, as diretrizes e as vedações estabelecidos pelas normas vigentes que regulamentam, nesta SES/DF, tanto a jornada de trabalho, quanto o ponto eletrônico, as jornadas adicionais e o regime jurídico dos servidores.
I – Ao servidor efetivo da SES/DF:
a) ocupante ou não de cargo em comissão ou função de confiança na SES/DF;
b) cedido ou à disposição de outro órgão ou entidade, desde que remunerado pelo órgão de origem.
II – Aos recursos humanos contratados por tempo determinado.
Art. 14. A realização do TPD é condicionada à:
I – Aprovação prévia da escala a ser laborada, em consonância com as normas que regulamentam a jornada de trabalho na SES/DF;
II – Especialidade do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ressalvadas as especialidades médicas;
III – Compatibilidade de horário com a carga horária contratual do servidor.
Art. 15. Constitui requisito para a solicitação de TPD:
I – A elaboração, pela chefia solicitante do TPD, de Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de TPD, observadas as seguintes condições:
a) expor os motivos para a realização do TPD na unidade;
b) apresentar a descrição das atividades a serem desempenhadas, sendo estas especificadas e delimitadas;
c) fixar indicadores de produtividade, desempenho e eficiência para a realização do TPD, consoante às necessidades da SES/DF;
d) estabelecer metas para as atividades desempenhadas, excetuando as atividades que não possam ser objetivamente quantificadas devido à impossibilidade de aferir a demanda ou devido ao seu caráter assistencial.
Parágrafo único. Todas as unidades deverão avaliar, controlar, monitorar, fiscalizar e registrar as informações das tarefas realizadas nas jornadas de TPD, até mesmo as unidades que não sejam capazes de estipular metas para a realização do TPD, considerando os aspectos qualitativos, de demanda espontânea ou de alta complexidade de alguns serviços prestados.
Art. 16. As autorizações de realização de TPD em unidades assistenciais deverão ter prioridade às autorizações para realização de TPD em unidades administrativas e de fiscalização, atentando-se para o teto de TPD atribuído à Região de Saúde ou à Unidade de Referência Distrital.
Art. 17. A solicitação para realização de TPD deverá ser prévia e, portanto, deverá ocorrer antes da sua realização, de modo que haja tempo hábil para sua análise e autorização pelos titulares de que tratar o artigo 3º, inciso III, desta Portaria.
Art. 18. A solicitação de TPD deverá ser mensal, uma vez que a força de trabalho pode variar de um mês para o outro devido:
I – A lotação ou remoção de servidores;
II – Ao aumento ou retratação de carga horária;
III – À concessão ou retorno de licenças; às aposentadorias; aos falecimentos e ao absenteísmo.
Art. 19. A quantidade de TPD informada no pedido de autorização não pode ser genérica, devendo informar, exatamente, a quantidade de horas que o servidor pode realizar e concordou em cumprir e, ainda, estar de acordo com o registro da escala de trabalho lançada no sistema informatizado de escalas da SES/DF.
Art. 20. A prestação de TPD fica submetida às seguintes vedações:
I – É proibida a realização de TPD sem autorização prévia, nos termos desta Portaria;
II – É vedado realizar TPD no mesmo período da escala de trabalho contratual;
III – O servidor que não tiver escala de serviço contratual registrada no sistema de escala informatizado ou que for cedido e não apresentar a escala contratual, não poderá realizar TPD;
IV – O TPD somente poderá ser pago se lançado no sistema de escala informatizado, ainda que posteriormente à realização, desde que no mesmo mês de competência, respeitada as regras previstas na legislação vigente acerca das jornadas de trabalho e de aferição do ponto eletrônico, excetuando os casos previstos no inciso IX, artigo 3º, desta Portaria;
V – A escala de TPD não poderá ser excluída após o seu cumprimento e o devido registro de marcação;
VI – É vedada a realização de TPD:
b) aos requisitados de outros órgãos;
c) aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança sem vínculo;
d) aos servidores aposentados;
e) aos servidores com restrição de horário ou horário especial.
VII – O servidor não poderá realizar TPD em atividades diversas das descritas em seu cargo efetivo, exceto os casos previstos no inciso XVII, artigo 3º, desta Portaria;
VIII – Servidores que possuam saldo de horas negativo superior ao limite estabelecido no inciso IV, artigo 4º, desta Portaria, no mês anterior à realização do TPD, não poderão realizar as jornadas de TPD no mês subsequente;
§1° Servidores em gozo de férias, de abono, licenças médicas, outras licenças e demais afastamentos legais não poderão realizar TPD no período do afastamento.
§2° Caso haja dificuldade de preenchimento das escalas, é permitida a realização de TPD por médico em especialidade médica diversa da contratada, desde que comprovado os requisitos técnicos necessários para o desempenho da atividade, conforme os limites estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 21. As tarefas a serem realizadas sob o regime de TPD deverão ser acompanhadas, controladas, monitoradas e avaliadas com mensuração objetiva de produtividade pela chefia solicitante do TPD;
§ 1º As metas de desempenho dos servidores em regime de TPD deverão ser superiores àquelas previstas para os servidores que executam as mesmas atividades na jornada contratual da unidade, excetuando os casos previstos na, alínea “d”, inciso I, artigo 15, desta Portaria;
§ 2º As tarefas a serem realizadas sob o regime de TPD deverão ser específicas e dispor de estabelecimento prévio de metas, padrão de desempenho e prazos, observados os parâmetros de razoabilidade, sendo permanentemente acompanhadas e registradas individualmente no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas de TPD;
§ 3º Os Formulários de Pactuação de Atividades e Metas de TPD deverão ser auferidos e avaliados pela chefia solicitante do TPD;
Art. 22. As unidades da SES/DF deverão utilizar os instrumentos de controle de produtividade indicados pelos gestores hierarquicamente superiores quando existente; e quando inexistente, poderão:
I – Desenvolver o seu próprio instrumento de controle de produtividade;
II – Utilizar os relatórios existentes nos sistemas da SES/DF;
III – Utilizar o relatório de Estatísticas da Unidade disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
IV – Utilizar a combinação de dois ou mais meios de controle.
Parágrafo único. A produtividade auferida nas jornadas de TPD poderão ser requisitadas, a qualquer tempo, para avaliação de auditorias internas da SES/DF ou dos Órgãos de Controle Externo.
Art. 23. Para fins de aferição de desempenho das atividades do servidor, deverão ser adotados como critérios:
I – O prazo para realização do trabalho;
II – O quantitativo de atividades realizadas no período analisado, a exemplo de: número de processos, número de atendimentos, número de procedimentos realizados, termos de fiscalizações, guias de transporte ou outros;
III – A conjunção de ambos, observada a complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. O descumprimento das metas, quando não justificadas ou não aceitas pela chefia imediata, poderá acarretar na suspensão da realização de novas jornadas de TPD pelo servidor, nos meses subsequentes, até nova avaliação da chefia imediata ou de gestores hierarquicamente superiores.
Art. 24. A SUGEP regulamentará, por memorando circular, os valores máximos a serem despendidos com o pagamento de TPD por unidade de saúde, de acordo com a disponibilidade orçamentária, a ser divulgado no início de cada exercício financeiro e orçamentário.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela SUGEP, naquilo que lhe couber.
Art. 26. O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria sujeitará ao servidor e a sua chefia imediata, na medida de suas responsabilidades, a aplicação do regramento do regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Art. 27. Cabe às chefias imediatas, aos gestores, aos respectivos conselhos de saúde e aos servidores zelarem pela fiel observância das normas aqui contidas.
Art. 28. A jornada de trabalho adicional, na forma de TPD, é pessoal e intransferível.
Art. 29. Os prazos mencionados nesta Portaria poderão ser flexibilizados pela SUGEP em casos de mutirões e de serviços administrativos ou assistenciais de caráter emergencial.
Art. 30. Casos excepcionais, fora das hipóteses previstas nesta Portaria, poderão ser autorizados pelo(a) Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, desde que justificadas, fundamentas e/ou consubstanciadas, via parecer, pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas da SES/DF.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 32. Revoga-se a Portaria n° 906, de 24 de setembro de 2021, e demais disposições em contrário.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2023 p. 10, col. 1