SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 46322 de 27/09/2024

PORTARIA Nº 41, DE 27 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos no âmbito da Diretoria de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº. 39.381, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º O processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos autorizados pelo Banco Central e/ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para receber recursos financeiros referentes aos ativos garantidores do plano de benefício do Iprev/DF, será definida por Portaria.

§ 1º - Para Fundos de Investimentos, devem ser credenciados o Administrador, o Gestor e o Distribuidor do Fundo.

§ 2º - Ao se tratar de Agentes Autônomos, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela CVM.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º A fins desta Portaria, considera-se credenciada a instituição financeira ou o fundo de investimento que, após o processo de credenciamento efetuado pela Diretoria de Investimentos, e homologado pelo Comitê de Investimentos e Análise de Riscos (CIAR), passará a compor o banco de dados do Iprev/DF pelo período de 2 (dois) anos, com publicação no sítio do Iprev/DF.

Art. 3º A Diretoria de Investimentos abrirá procedimento de credenciamento ao envio da documentação solicitada neste Ato Normativo, publicando-o no sítio do Iprev/DF, contendo:

I - A janela ao envio da documentação solicitada, não superior a 1 (um) mês;

II - Para fundos de investimentos, parâmetros como:

a) Histórico de rentabilidade;

b) Patrimônio Líquido mínimo;

c) Taxa de administração;

d) Índice de referência; e

e) Liquidez para resgate.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º Para a Instituição Financeira submeter-se ao processo de credenciamento, deverá obrigatoriamente:

I - Para o Administrador, apresentar os seguintes documentos atualizados:

a) Solicitação, em folha timbrada e devidamente assinada, do credenciamento da Instituição Financeira na categoria de Administrador;

b) Ato de registro ou autorização expedida pela CVM, Banco Central do Brasil ou órgão competente;

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

e) Certidão da Fazenda Municipal;

f) Certidão da Fazenda Estadual;

g) Certidão de Dívida Ativa da União;

h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);

i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil; e

j) Relatório de rating emitido por agência classificadora de riscos em funcionamento no País reconhecida pela CVM;

k) Quadro com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria.

II - Para o Gestor, apresentar os seguintes documentos atualizados:

a) Solicitação em folha timbrada e devidamente assinada do credenciamento da Instituição Financeira na categoria de Gestor;

b) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Banco Central do Brasil ou órgão competente;

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

e) Contrato Social ou Estatuto Social;

f) Certidão da Fazenda Municipal;

g) Certidão da Fazenda Estadual;

h) Certidão de Dívida Ativa da União;

i) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);

j) Relatório de rating emitido por agência classificadora de riscos em funcionamento no País reconhecida pela CVM;

k) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;

l) Quadro com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria;

m) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de enquadramento no art. 21 da Resolução CMN nº 4963/2021 (exclusivo para fundos líquidos e novos aportes);

n) Questionário ANBIMA de Due Diligence para contratação de Gestor de Recursos de Terceiros, preenchido, atualizado e devidamente assinado pelos responsáveis pela instituição financeira, contendo resumos profissionais e histórico de atuação; e

o) Código de Ética e Conduta vigente.

III - Para o Custodiante de título público, apresentar os seguintes documentos atualizados:

a) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Banco Central do Brasil ou órgão competente;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

d) Contrato Social ou Estatuto Social;

e) Certidão da Fazenda Municipal;

f) Certidão da Fazenda Estadual;

g) Certidão de Dívida Ativa da União;

h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);

i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação na Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;

j) Relatório de rating emitido por agência classificadora de riscos em funcionamento no País reconhecida pela CVM; e

k) Quadro preenchido com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria.

IV - Pra o Distribuidor, apresentar os seguintes documentos atualizados:

a) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil ou órgão competente;

b) Comprovação que todos Agentes Autônomos de Investimentos estão com a certificações validadas junto à ANCORD ou ANBIMA, nas situações exigíveis;

c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

e) Contrato Social ou Estatuto Social;

f) Certidão da Fazenda Municipal;

g) Certidão da Fazenda Estadual;

h) Certidão de Dívida Ativa da União;

i) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);

j) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação na Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;

k) Contrato de distribuição firmado com o Administrador do fundo que está distribuindo, quando não se tratar de distribuição própria.

V - Para Corretora, apresentar os seguintes documentos:

a) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil ou órgão competente;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

d) Contrato Social ou Estatuto Social;

e) Certidão da Fazenda Municipal;

f) Certidão da Fazenda Estadual;

g) Certidão de Dívida Ativa da União;

h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);

i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, contendo a informação se a corretora é ou não dealer do Tesouro Nacional;

j) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação na Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;

k) Quadro com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º Para o Fundo de Investimento se submeter ao processo de credenciamento, deverá obrigatoriamente apresentar:

a) Questionário ANBIMA Padrão Due Diligence para Fundos de Investimentos – Seção 2 / Anexo I, preenchido, atualizado e devidamente assinado pelos responsáveis pela instituição financeira;

b) Último regulamento;

c) Carteira expandida de ativos que compõem o patrimônio com posição mais atualizada; e

d) Quadro com as informações solicitadas no Anexo II desta Portaria.

Art. 6º Após a juntada e prévia análise da documentação referida, a Diretoria de Investimentos encaminhará à:

I - Controladoria, para aferir a conformidade da documentação do credenciamento;

II - Diretoria Jurídica, para manifestação jurídica quanto à regularidade, nos termos do regimento;

III - Diretoria de Governança, Projetos e Compliance, para monitoramento das informações e supervisionar o processo de credenciamento com relação à aderência à Política de Investimentos e às normas vigentes; e

IV - CIAR, para apreciação e ciência.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O Credenciamento de Instituição Financeira não implicará, ao Iprev/DF, em qualquer hipótese, na obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada.

Art. 8º O Iprev/DF poderá solicitar, a seu critério, esclarecimentos e informações complementares das Instituições Financeiras.

Art. 9º As regras constantes nesta Portaria poderão ser alteradas por modificações no mercado financeiro e de capitais, legais ou a interesse do IPREV/DF, a qualquer tempo.

Art. 10. O Iprev/DF disponibilizará publicação com a relação de todas as instituições financeiras e fundos credenciados no seu sítio.

Art. 11. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da emissão do Termo de Credenciamento, expedido pelo Iprev/DF, sendo necessária a renovação do credenciamento após esse período, com novo envio da documentação exigida.

Parágrafo Único. Poderá ser cancelado ou suspenso o termo de credenciamento de Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos e Fundo de Investimento, que se enquadrar nas seguintes condições:

I - Estiver inadimplente quanto à Regularidade Fiscal e Previdenciária;

II - For declarado inidôneo em qualquer esfera do Governo;

III - Estiver sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;

IV - Não apresentar resultados satisfatórios na administração/gestão de fundo de investimento; ou

V - Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Fundos ou infringir qualquer disposição do Termo de Adesão.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º agosto de 2023.

PAULO RICARDO ANDRADE MOITA

ANEXO I - Informações da Instituição Financeira

CNPJ da Instituição a ser credenciada:           
Administrador (x)  
Gestor (x)  
Custodiante (x)  
Corretora (x)  
Razão Social  
Endereço  
E-mail  
Data de registro na CVM  
Categorias  
Principais contatos com o RPPS  
- Cargo  
- E-mail  
- Telefone  
A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente? (sim/não)  
A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro? (sim/não)  
Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade? (sim/não)  
A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro? (sim/não)  
Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social? (sim/não)  
Estrutura da Instituição  
Segregação de atividades  
Qualificação do corpo técnico  
Histórico e experiência de atuação  
Principais categorias e fundos ofertados  
Volume de recursos sob administração/gestão  

ANEXO II - Informações do Fundo de Investimentos

  CNPJ     Nome do Fundo de Investimento     Índice de referência     Classes (Artigos)  
       

Retificada pelo DODF nº 147, de 04/08/2023, p. 16.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2023 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2023 p. 16, col. 1