Legislação Correlata - Decreto 46322 de 27/09/2024
Dispõe sobre o processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos no âmbito da Diretoria de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º do Decreto nº. 39.381, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º O processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimentos autorizados pelo Banco Central e/ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para receber recursos financeiros referentes aos ativos garantidores do plano de benefício do Iprev/DF, será definida por Portaria.
§ 1º - Para Fundos de Investimentos, devem ser credenciados o Administrador, o Gestor e o Distribuidor do Fundo.
§ 2º - Ao se tratar de Agentes Autônomos, deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas pela CVM.
Art. 2º A fins desta Portaria, considera-se credenciada a instituição financeira ou o fundo de investimento que, após o processo de credenciamento efetuado pela Diretoria de Investimentos, e homologado pelo Comitê de Investimentos e Análise de Riscos (CIAR), passará a compor o banco de dados do Iprev/DF pelo período de 2 (dois) anos, com publicação no sítio do Iprev/DF.
Art. 3º A Diretoria de Investimentos abrirá procedimento de credenciamento ao envio da documentação solicitada neste Ato Normativo, publicando-o no sítio do Iprev/DF, contendo:
I - A janela ao envio da documentação solicitada, não superior a 1 (um) mês;
II - Para fundos de investimentos, parâmetros como:
a) Histórico de rentabilidade;
Art. 4º Para a Instituição Financeira submeter-se ao processo de credenciamento, deverá obrigatoriamente:
I - Para o Administrador, apresentar os seguintes documentos atualizados:
a) Solicitação, em folha timbrada e devidamente assinada, do credenciamento da Instituição Financeira na categoria de Administrador;
b) Ato de registro ou autorização expedida pela CVM, Banco Central do Brasil ou órgão competente;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
e) Certidão da Fazenda Municipal;
f) Certidão da Fazenda Estadual;
g) Certidão de Dívida Ativa da União;
h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);
i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil; e
j) Relatório de rating emitido por agência classificadora de riscos em funcionamento no País reconhecida pela CVM;
k) Quadro com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria.
II - Para o Gestor, apresentar os seguintes documentos atualizados:
a) Solicitação em folha timbrada e devidamente assinada do credenciamento da Instituição Financeira na categoria de Gestor;
b) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Banco Central do Brasil ou órgão competente;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
e) Contrato Social ou Estatuto Social;
f) Certidão da Fazenda Municipal;
g) Certidão da Fazenda Estadual;
h) Certidão de Dívida Ativa da União;
i) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);
j) Relatório de rating emitido por agência classificadora de riscos em funcionamento no País reconhecida pela CVM;
k) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação pela Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;
l) Quadro com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria;
m) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de enquadramento no art. 21 da Resolução CMN nº 4963/2021 (exclusivo para fundos líquidos e novos aportes);
n) Questionário ANBIMA de Due Diligence para contratação de Gestor de Recursos de Terceiros, preenchido, atualizado e devidamente assinado pelos responsáveis pela instituição financeira, contendo resumos profissionais e histórico de atuação; e
o) Código de Ética e Conduta vigente.
III - Para o Custodiante de título público, apresentar os seguintes documentos atualizados:
a) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Banco Central do Brasil ou órgão competente;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
d) Contrato Social ou Estatuto Social;
e) Certidão da Fazenda Municipal;
f) Certidão da Fazenda Estadual;
g) Certidão de Dívida Ativa da União;
h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);
i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação na Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;
j) Relatório de rating emitido por agência classificadora de riscos em funcionamento no País reconhecida pela CVM; e
k) Quadro preenchido com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria.
IV - Pra o Distribuidor, apresentar os seguintes documentos atualizados:
a) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil ou órgão competente;
b) Comprovação que todos Agentes Autônomos de Investimentos estão com a certificações validadas junto à ANCORD ou ANBIMA, nas situações exigíveis;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
e) Contrato Social ou Estatuto Social;
f) Certidão da Fazenda Municipal;
g) Certidão da Fazenda Estadual;
h) Certidão de Dívida Ativa da União;
i) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);
j) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação na Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;
k) Contrato de distribuição firmado com o Administrador do fundo que está distribuindo, quando não se tratar de distribuição própria.
V - Para Corretora, apresentar os seguintes documentos:
a) Ato de registro ou autorização expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil ou órgão competente;
b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
d) Contrato Social ou Estatuto Social;
e) Certidão da Fazenda Municipal;
f) Certidão da Fazenda Estadual;
g) Certidão de Dívida Ativa da União;
h) Certidão Estadual de Distribuições Cíveis (Falência e Concordata);
i) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, contendo a informação se a corretora é ou não dealer do Tesouro Nacional;
j) Declaração, em folha timbrada e devidamente assinada, de inexistência de suspensão, inabilitação ou condenação na Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil;
k) Quadro com as informações solicitadas no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º Para o Fundo de Investimento se submeter ao processo de credenciamento, deverá obrigatoriamente apresentar:
a) Questionário ANBIMA Padrão Due Diligence para Fundos de Investimentos – Seção 2 / Anexo I, preenchido, atualizado e devidamente assinado pelos responsáveis pela instituição financeira;
c) Carteira expandida de ativos que compõem o patrimônio com posição mais atualizada; e
d) Quadro com as informações solicitadas no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Após a juntada e prévia análise da documentação referida, a Diretoria de Investimentos encaminhará à:
I - Controladoria, para aferir a conformidade da documentação do credenciamento;
II - Diretoria Jurídica, para manifestação jurídica quanto à regularidade, nos termos do regimento;
III - Diretoria de Governança, Projetos e Compliance, para monitoramento das informações e supervisionar o processo de credenciamento com relação à aderência à Política de Investimentos e às normas vigentes; e
IV - CIAR, para apreciação e ciência.
Art. 7º O Credenciamento de Instituição Financeira não implicará, ao Iprev/DF, em qualquer hipótese, na obrigatoriedade de aplicação ou adesão a nenhum fundo de investimento ou ativo financeiro emitido, administrado, gerido ou distribuído pela credenciada.
Art. 8º O Iprev/DF poderá solicitar, a seu critério, esclarecimentos e informações complementares das Instituições Financeiras.
Art. 9º As regras constantes nesta Portaria poderão ser alteradas por modificações no mercado financeiro e de capitais, legais ou a interesse do IPREV/DF, a qualquer tempo.
Art. 10. O Iprev/DF disponibilizará publicação com a relação de todas as instituições financeiras e fundos credenciados no seu sítio.
Art. 11. O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da emissão do Termo de Credenciamento, expedido pelo Iprev/DF, sendo necessária a renovação do credenciamento após esse período, com novo envio da documentação exigida.
Parágrafo Único. Poderá ser cancelado ou suspenso o termo de credenciamento de Instituição Financeira, Administrador Fiduciário, Gestor de Carteiras, Distribuidor de Fundos e Fundo de Investimento, que se enquadrar nas seguintes condições:
I - Estiver inadimplente quanto à Regularidade Fiscal e Previdenciária;
II - For declarado inidôneo em qualquer esfera do Governo;
III - Estiver sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;
IV - Não apresentar resultados satisfatórios na administração/gestão de fundo de investimento; ou
V - Deixar de executar o serviço na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento dos Fundos ou infringir qualquer disposição do Termo de Adesão.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º agosto de 2023.
ANEXO I - Informações da Instituição Financeira
CNPJ da Instituição a ser credenciada: | |
Administrador (x) | |
Gestor (x) | |
Custodiante (x) | |
Corretora (x) | |
Razão Social | |
Endereço | |
Data de registro na CVM | |
Categorias | |
Principais contatos com o RPPS | |
- Cargo | |
- Telefone | |
A instituição está livre de registros de suspensão ou de inabilitação na CVM ou outro órgão competente? (sim/não) | |
A instituição detém elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e não possui restrições que, a critério da CVM, do Banco Central do Brasil ou de outros órgãos competentes, desaconselhem um relacionamento seguro? (sim/não) | |
Os profissionais diretamente relacionados à gestão de ativos de terceiros da instituição possuem experiência mínima de 5 (cinco) anos na atividade? (sim/não) | |
A instituição e seus principais controladores possuem adequado histórico de atuação no mercado financeiro? (sim/não) | |
Em caso de Administrador de fundo de investimento, este detém no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social? (sim/não) | |
Estrutura da Instituição | |
Segregação de atividades | |
Qualificação do corpo técnico | |
Histórico e experiência de atuação | |
Principais categorias e fundos ofertados | |
Volume de recursos sob administração/gestão |
ANEXO II - Informações do Fundo de Investimentos
CNPJ | Nome do Fundo de Investimento | Índice de referência | Classes (Artigos) |
Retificada pelo DODF nº 147, de 04/08/2023, p. 16.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, seção 1, 2 e 3 de 31/07/2023 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2023 p. 16, col. 1