Legislação Correlata - Portaria 621 de 13/08/2025
Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.
Regulamenta a classificação dos créditos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, DECRETA:
Art. 1º A classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes "A", "B", "C" e "D", referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto.
Art. 1º A classificação dos créditos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes "A", "B", "C" e "D", referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
Art. 2º Serão classificados nas classes "A", "B", "C" e "D" os créditos cuja probabilidade estimada de regularização da dívida nos próximos 5 anos seja, respectivamente:
I - igual ou superior a 50%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
II - inferior a 35% e igual ou superior a 10%;
II - inferior a 50% e igual ou superior a 25%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
III - inferior a 10% e igual ou superior a 1%;
III - inferior a 25% e igual ou superior a 3%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
IV - inferior a 3%. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 47612 de 22/08/2025)
Art. 3º A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):
I - dados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:
II - dados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:
d) situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
III - dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:
§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.
§ 2º Os dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 11/04/2025 p. 1, col. 2