SINJ-DF

PORTARIA Nº 398, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o exercício de atividades extraordinárias de que trata a Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, para os servidores no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012, do art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no exercício das atribuições previstas nos artigos 97-A, inciso III e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94 c/c os artigos 9º, inciso XV, e 21, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016 e no art. 4º, IV da Lei Complementar nº 980/2020, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.042, de 04 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o direito à compensação aos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades extraordinárias.

§ 1º O exercício de atividades extraordinárias por servidores da DPDF constitui uma das ações possíveis para a execução da Política de Atendimento Integrado da DPDF e objetiva assegurar a proteção, a defesa e a restauração dos direitos difusos, coletivos e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade com dificuldades de acesso às políticas públicas e aquelas residentes nas regiões administrativas do Distrito Federal com maiores índices de exclusão social.

§ 2º As atividades extraordinárias de que trata esta Portaria serão realizadas segundo a conveniência e a necessidade da Administração Pública, com vistas ao fortalecimento institucional da DPDF e o cumprimento de sua missão constitucional.

Art. 2º Consideram-se atividades extraordinárias no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal por designação pela Defensoria Pública-Geral a participação em mutirão de prestação de serviços jurídicos, bem como as atividades realizadas em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário fora da rotina ordinária do servidor.

Art. 2º Consideram-se atividades extraordinárias, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, aquelas realizadas mediante designação da 2ª Subdefensoria Pública-Geral, consistentes na participação em mutirões de prestação de serviços jurídicos, bem como no desempenho de atividades em finais de semana, feriados ou em dias e horários diversos da jornada ordinária de trabalho do servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 72 de 23/02/2026)

Art. 3º É vedada a realização de atividades extraordinárias ao servidor:

I - estiver cedido ou à disposição de outros órgãos da Administração Pública;

II - estiver sujeito aos efeitos de sanção disciplinar;

III - que usufruiu, nos últimos 90 (noventa) dias, de licença médica superior a 10 (dez) dias;

IV - que nos últimos 6 (seis) meses não atendeu injustificadamente à convocação no âmbito do processo de designação, ressalvados os afastamentos legais.

Parágrafo único: A recusa ou o não comparecimento injustificados do servidor nas atividades extraordinárias implicará a impossibilidade de participação em novos processos de seleção pelo prazo de 6 (seis) meses contados da recusa ou do não comparecimento.

Art. 4º O reconhecimento da realização das atividades extraordinárias se dará após a sua conclusão, com a emissão de atesto pelo titular da unidade responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, ratificando a plena execução das atividades.

Art. 5º O reconhecimento da realização de atividades extraordinárias, na forma desta Portaria, importará a concessão de compensação na proporção de:

I - 1 (um) dia de compensação para 1 (um) dia de expediente extraordinário, quando as atividades forem realizadas em dias úteis;

II – 1,5 (um vírgula cinco) dia de compensação para 1 (um) dia de expediente extraordinário, quando as atividades forem realizadas em finais de semana, em feriados ou em qualquer dia em que não houver expediente regular de atuação.

Art. 6º A fruição dos dias de compensação fica condicionada ao interesse do serviço, primando-se pelo caráter ininterrupto do serviço público, mediante autorização prévia da chefia imediata.

Art. 7º Em caso de não fruição, os dias de compensação adquiridos com base na aplicação desta Portaria poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento.

§ 1º Para os fins da conversão em pecúnia mencionada no artigo 9º desta Portaria, 1 (um) dia de licença compensatória corresponderá à 1/30 (um trinta avos) do somatório do vencimento básico, do adicional de tempo de serviço e da gratificação de titulação do servidor requerente.

§ 2º A conversão em pecúnia prevista no caput fica condicionada à existência de disponibilidade financeira e orçamentária e será paga em momento oportuno a ser definido conforme o planejamento orçamentário institucional.

§ 3º A conversão em pecúnia disposta no caput tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração do cargo nem aos proventos de aposentadoria para nenhum efeito legal.

Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata esta Portaria correm por conta das dotações consignadas no orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensoria Pública-Geral.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO RODRIGUES DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2025 p. 52, col. 2