Institui a Comissão Permanente de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC, com a finalidade de coordenar, monitorar e promover as medidas de adequação da Secretaria à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
I – realizar diagnóstico da conformidade da SEEC com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
II – elaborar plano de ação com diretrizes estratégicas e operacionais para a adequação da SEEC à LGPD;
III – propor e acompanhar medidas destinadas à implementação da LGPD;
IV – propor ações de capacitação, de acordo com as necessidades identificadas;
V – acompanhar e colaborar com o Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 40.169, de 11 de outubro de 2019, mediante o fornecimento de informações e subsídios técnicos e o acompanhamento das medidas por ele propostas;
VI – requisitar das unidades da SEEC as informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII – articular-se com as unidades da SEEC e, quando cabível, com outros órgãos e entidades do Distrito Federal; e
VIII – adotar outras providências relacionadas à adequação da SEEC à LGPD, nos limites de suas competências.
Art. 3º A Comissão será composta por um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes unidades:
I – Secretaria Executiva da Receita - Sert;
II – Secretaria Executiva de Administração e Logística - Sealog;
III – Secretaria Executiva de Gestão da Estratégia - SGE;
IV – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - Segea;
V – Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - Sefin;
VI – Secretaria Executiva de Contratos - Secont;
VII – Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida - Sequali;
VIII – Subsecretaria de Tecnologia da Informação - Suti;
IX – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - Tarf;
X – Unidade de Controle Interno - UCI; e
§ 1º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da SEEC, de que tratam o art. 5º, inciso VIII, e o art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 2018, integrará e coordenará a Comissão.
§ 2º Poderão ser convidados representantes de outras unidades, órgãos ou entidades, bem como especialistas, para participar das reuniões ou prestar apoio técnico, mediante o fornecimento de informações e subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, sem direito a voto.
Art. 4º As unidades da SEEC prestarão o apoio necessário ao funcionamento da Comissão e atenderão às suas solicitações de informações e documentos, observadas as respectivas competências e as normas de sigilo, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 5º A Comissão deve apresentar relatório anual ao Comitê Interno de Governança Pública (CIG/SEEC), contendo as ações executadas no período, o estágio de execução das ações planejadas e os avanços no cumprimento da LGPD.
Art. 6º A participação na Comissão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 603, de 5 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 10/09/2026 p. 14, col. 2