Institui a Comissão Permanente de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, resolve:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), a Comissão Permanente com o objetivo de coordenar, monitorar e promover a implementação dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito desta Pasta.
Art. 2° Compete à Comissão Permanente:
I – realizar diagnóstico situacional da aderência da Secretaria à LGPD;
II – elaborar Plano de Ação com diretrizes estratégicas e operacionais para a conformidade da Secretaria com a LGPD;
III – propor e acompanhar medidas para a efetiva implementação da LGPD;
IV – propor capacitações e treinamentos, conforme necessidades identificadas;
V – acompanhar e colaborar com o Comitê Intersecretarial de Análise da Aplicação da LGPD no Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 40.169, de 11 de outubro de 2019, por meio do fornecimento de informações, subsídios técnicos e do seguimento às suas deliberações;
VI – requisitar às unidades da Secretaria as informações e documentos necessários, bem como articular-se com as demais unidades;
VII – adotar outras providências pertinentes à conformidade da Secretaria com a LGPD, nos limites de sua competência.
Art. 3° A Comissão será composta por membros titulares e suplentes, indicados pelas seguintes unidades:
I – Secretaria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC);
II – Secretaria Executiva de Administração e Logística (SEALOG);
III – Secretaria Executiva de Gestão da Estratégia (SGE);
IV – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA);
V – Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN);
VI – Secretaria Executiva da Fazenda (SEFAZ);
VII – Secretaria Executiva de Contratos (SECONT);
VIII – Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida (SEQUALI);
IX – Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF);
X – Unidade de Controle Interno (UCI);
XI – Encarregado de Proteção de Dados Pessoais da SEEC, na forma do art. 5°, inciso X e do art. 41 da LGPD que atuará como coordenador da Comissão.
§ 1° Todos os membros titulares e suplentes devem firmar Termo de Confidencialidade e de Ausência de Conflito de Interesses, considerando a natureza sensível das informações tratadas e em observância aos princípios previstos na Lei nº 13.709/2018.
§ 2° Outras unidades da Secretaria podem ser convidadas, sempre que necessário, a participar das reuniões da Comissão ou a contribuir tecnicamente, mediante o fornecimento de informações e subsídios necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art. 4° As unidades da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal devem prestar apoio e atender, no âmbito de suas competências, às solicitações da Comissão no que se refere a dados, documentos e demais informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5° A Comissão deve apresentar relatório anual ao Comitê Interno de Governança Pública (CIG/SEEC), contendo as ações executadas e os avanços no cumprimento da LGPD.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 11/08/2025 p. 2, col. 1