(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 4 de 01/06/2023)
Dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL e o CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, e 27, da Lei Complementar Distrital nº 828, 27 de julho de 2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, c/c artigo 97-A, incisos III e VII, da Lei Complementar 80/94 e:
CONSIDERANDO os artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso IV; 6º; 7º, inciso XXII; 37, caput; 39, § 3º; e 170, caput, da Constituição Federal, que estabelecem que o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho são fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, bem como direitos sociais e dos servidores públicos;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana sobre Toda Forma de Discriminação e Intolerância; a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância; a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; a Convenção nº 111 da OIT e os Princípios de Yogyakarta;
CONSIDERANDO a necessidade de articular mecanismos de favorecimento de um ambiente organizacional saudável, pautado pelo respeito mútuo, igualdade de tratamento, comunicação não violenta e preservação da dignidade das pessoas, bem como de aperfeiçoar ações de enfrentamento do assédio moral e sexual no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre os procedimentos de registro e apuração de casos de assédio moral ou sexual no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - procedimento de apuração preliminar: apuração sigilosa de caráter meramente investigativo que servirá de subsídio para eventual instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - trabalho: exercício regular das atribuições previstas em lei;
III - ambiente de trabalho: local onde ocorrem o convívio entre os membros e servidores, e se realiza a prestação de serviços internos e externos decorrentes das atribuições e fora do ambiente, mas em decorrência de fatos ocorridos no ambiente de trabalho;
IV - trabalhador: membro, servidor efetivo ou comissionado, terceirizado, estagiário, jovem aprendiz e colaborador eventual;
V - ofendido: trabalhador que sofre ou tenha sofrido assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
VI - ofensor: aquele que pratica o assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho;
VII - comunicante/denunciante: qualquer pessoa, identificada ou não, que registra a ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho na Defensoria Pública do Distrito Federal.
VIII - canais de atendimento de ouvidoria: canal direto de atendimento do comunicante ou denunciante, por meio do endereço eletrônico ouvidoria@defensoria.df.gov.br, pelo sítio eletrônico www.participa.df.gov.br, pela central telefônica 162 ou presencial na Ouvidoria-Geral da DPDF.
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL
Art. 3º Qualquer pessoa, identificada ou não, poderá registrar denúncia de ocorrência de fato considerado assédio moral ou sexual praticado no ambiente de trabalho perante os canais de atendimento de ouvidoria.
Parágrafo único. A denúncia de que trata o caput terá seu acesso restrito e será tratada como sigilosa.
Art. 4º Recebida a denúncia na Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal, esta providenciará o encaminhamento, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo sigiloso, à Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio para os fins do artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único - As denúncias recebidas na Corregedoria-Geral ou Defensoria-Pública Geral, poderão ser encaminhadas diretamente à Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio.
COMISSÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO
Art. 5º A denúncia descrita no art. 3º desta Portaria será encaminhada à apreciação da Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio, que tem como objetivo analisar previamente e verificar a existência ou não de indícios mínimos de ocorrência de assédio moral ou sexual.
§ 1º A Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio será composta por:
I - Um membro ou servidor, representante da Defensoria Pública-Geral, que a presidirá;
II - Um servidor titular e um suplente da Corregedoria-Geral;
III - Um servidor titular e um suplente da Diretoria de Qualidade de Vida no Trabalho.
§ 2º Os servidores, indicados para composição da Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio, deverão ser do quadro de pessoal efetivo, em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, designados por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 6º A Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio poderá, a fim de formar convicção quanto a sua análise prévia, notificar o trabalhador a quem se imputa a prática de assédio moral ou sexual, a prestação de esclarecimentos no prazo de até dez dias.
Art. 7º Constatados pela Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio, os indícios da prática de assédio moral ou sexual por servidor, a denúncia será encaminhada à Corregedoria-Geral com parecer conclusivo.
Parágrafo único. No parecer conclusivo, constatando ausentes indícios da prática de assédio moral ou sexual, opinará desde logo pelo arquivamento do feito.
Art. 8º Recebido o parecer, a Corregedoria-Geral, constatando a existência ou ausência de indícios da prática de assédio, promoverá:
II - a abertura de procedimento de apuração preliminar ou sindicância;
III - a remessa dos autos ao Defensor Público-Geral com solicitação de abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 9º Constatada a má-fé do denunciante, será apurada a sua responsabilidade administrativa e criminal.
Art. 10. A Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio poderá propor ações de prevenção, bem como a realização de cursos e palestras, visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.
Art. 11. De ofício, ou a requerimento da Corregedoria-Geral, o Defensor Público-Geral poderá adotar medidas administrativas acautelatórias em relação ao ofendido, para assegurar a efetividade da apuração ou para preservar a higidez do ambiente de trabalho ou de aprendizagem, desde que devidamente justificadas, inclusive quanto à descaracterização de penalidade.
§ 1º Constituem medidas administrativas acautelatórias:
I - alteração do cumprimento da jornada de trabalho;
III - solicitação à empresa contratada, e aos órgãos e entidades parceiros, para alteração de lotação ou do horário de cumprimento da jornada de trabalho do terceirizado, estagiário ou jovem aprendiz, durante a investigação preliminar.
§ 2º O Defensor Público-Geral, ao adotar as medidas administrativas acautelatórias, poderá alterá-las ou revogá-las de ofício ou mediante provocação dos interessados.
Art. 12. O disposto nesta Portaria aplica-se aos contratos e convênios administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, bem como outros ajustes congêneres, inclusive no âmbito dos Programas de Estágio e do Jovem Aprendiz, respeitada a legislação aplicável e os limites dos contratos administrativos.
§ 1º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros serão incentivados a adotar em suas relações com a Defensoria Pública do Distrito Federal boas práticas e medidas legais de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual que envolvam seus empregados ou representantes.
§ 2º As minutas-padrão de editais de licitação, contratos, convênios e demais ajustes administrativos a serem utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal conterão cláusula de observância às práticas de prevenção e apuração de denúncias de assédio moral ou sexual de que trata esta Portaria.
§ 3º Caso um dos trabalhadores envolvidos seja um prestador de serviço terceirizado, será comunicado o fato à empresa contratada, requerendo as providências legais cabíveis.
§ 4º Constatado que o empregado prestador de serviço, realiza suas atividades, além da Defensoria Pública do Distrito Federal, em outros órgãos Governo do Distrito Federal deverá a Corregedoria-Geral comunicar os demais dirigentes quanto ao ocorrido.
Art. 13. A Comissão de Combate e Prevenção ao Assédio elaborará relatório semestral com as estatísticas de comunicação e apuração de assédio moral ou sexual, respeitando o sigilo dos envolvidos, e proporá ações de prevenção visando garantir um ambiente de trabalho livre de assédio.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deverá ser remetido ao Defensor Público-Geral.
Art. 14. Compete à Diretoria de Qualidade de Vida no Trabalho - DIQUAV, em articulação com a Subsecretaria de Atividade Psicossocial, a Escola de Assistência Jurídica e a Ouvidoria-Geral, promover ações permanentes de prevenção à prática de assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2023 p. 33, col. 2