SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA N° 023, DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 15 de 01/04/1996)

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que consta do Ofício n° 020, de 14/04/92, da 2ª Secretaria e deliberado pela Mesa Diretora na 8ª Reunião Extraordinária realizada no dia 15/04/92 cuja síntese da Ata foi publicada no DODF n° 085, de 29/04/92, RESOLVE:

Art. 1° - Aprovar as Normas de utilização de veículos da Câmara Legislativa do Distrito Federal na forma estabelecida no anexo deste Ato.

Art. 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões, em 29 de abril de 1992.

Deputado SALVIANO GUIMARÃES

Presidente

Deputado TADEU RORIZ

Vice-Presidente

Deputado PEDRO CELSO

Primeiro Secretário

Deputado JOSÉ ORNELLAS

Segundo Secretário

Deputado BENÍCIO TAVARES

Terceiro Secretário

ANEXO

Anexo do Ato da Mesa Diretora n° 023/92

1 - FINALIDADE

Esta norma tem por finalidade estabelecer procedimentos com vistas a disciplinar o uso de veículos da Câmara Legislativa.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO E VIGÊNCIA

Esta norma se aplica a todos os órgãos da Câmara Legislativa e entra em vigor na data de sua aprovação.

3 - CLASSIFICAÇÃO

Para os fins desta norma os veículos da Câmara Legislativa classificam-se em:

3.1 - de representação = São aqueles de uso da Presidência e destinados à representação da Casa.

3.2 - de serviço = São aqueles destinados a apoiar as atividades de serviços gerais.

4 - SOLICITAÇÃO DE VEÍCULOS

4.1 - é permitido a todo» os órgãos da Câmara Legislativa solicitar veículos, desde que a natureza do serviço o exija.

4.2 - Os veículos de representação deverão ser solicitados ao Gabinete da Presidência.

4.3 - A solicitação de veículos de serviço, deve ser -Feita à Coordenação de Serviços Gerais, que preencherá o formulário:

"AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA DE VEÍCULOS"

4.3.1 - Após o preenchimento do formulário a Coordenação de Serviços Gerais - Supervisão de Transportes, entregará ao motorista designada para o serviço o -Formulário autorizando o uso do veículo.

4.3.2 - O motorista, anotará, nos campos apropriados do formulário, a quilometragem marcada no odômetro e horário de saída.

4.3.3 - Ao retornar à Sede, o motorista preencherá os campos dos formulários destinados a indicar a hora de chegada, o total de quilómetros rodados e o quilómetro de chegada, entregando o formulário à Coordenação de Serviços Gerais, após colocar a sua rubrica no campo próprio.

4.4 - As solicitações de veículos para serviços extraordinários aos sábados, domingos e Feriados devem ser feitas à Coordenação de Serviços Gerais, com antecedência mínima de 24 horas e em dias úteis.

5 - CONDIÇÕES PARA USO DE VEÍCULOS DA CÂMARA

5.1 - Os veículos da Câmara Legislativa devem ser utilizados nos seguintes casos:

a) para uso em serviços da Câmara, nos horários normais de expediente ou em regime extraordinário. Para uso fora do expediente normal, será necessária autorização expressa do Coordenador de Serviços Gerais;

b) para o transporte de empregados, de sua residência para o local de trabalho, quando convocados em regime de urgência ou em casos excepcionais.

6 - RESPONSABILIDADE

6.1 - Da Coordenação de Serviços Gerais:

a) atender, as necessidades dos órgãos da Câmara, com veículos, desde que tenha disponibilidade;

b) manter a frota legalmente documentada junto ao órgão de trânsito;

c) manter a frota nas melhores condições de uso e segurança;

d) acompanhar o desempenho operacional de cada veículo, verificando sempre a relação custo x benefício.

6.2 - Dos Motoristas

a) obedecer a legislação de trânsito;

b) estar com documentos devidamente em dia para conduzir veículos da Câmara;

c) informar à coordenação de Serviços Gerais Supervisão de Transportes, qualquer ocorrência com o veículo;

d) utilizar veículos da Câmara exclusivamente era serviço.

7 - DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 - O controle dos motoristas e dos veículos, é de responsabilidade da Coordenação de Serviços Gerais.

7.2 - Nos finais de expediente, os veículos de serviço deverão ser recolhidos à garagem.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 04/05/1992 p. 4, col. 1