Fixa o teto de remuneração ou subsídio da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em conformidade com o art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal c/c o art. 70 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e com a Lei Federal nº 14.520, de 09 de janeiro de 2023, DECRETA:
Art. 1º O teto de remuneração ou subsídio a ser aplicado aos detentores de mandato eletivo, aos Ocupantes de Cargos Vitalícios, aos Servidores Públicos Ativos ou Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal passa a ser de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 39.670, de 15 de fevereiro de 2019.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 19/05/2023 p. 1, col. 1