SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 41773 de 04/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 61 de 11/02/2021

Legislação Correlata - Instrução 65 de 11/03/2021

Legislação Correlata - Lei 6827 de 12/04/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 14/04/2021

Legislação Correlata - Lei 6828 de 14/04/2021

Legislação Correlata - Lei 6834 de 26/04/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 24/05/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 24/05/2021

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 25/05/2021

Legislação Correlata - Portaria 145 de 25/05/2021

Legislação Correlata - Lei 6847 de 07/05/2021

Legislação Correlata - Lei 6863 de 09/06/2021

Legislação Correlata - Lei 6884 de 05/07/2021

Legislação Correlata - Lei 6883 de 05/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 325 de 07/07/2021

Legislação Correlata - Lei 6901 de 15/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 197 de 28/07/2021

Legislação Correlata - Lei 6935 de 05/08/2021

Legislação Correlata - Lei 6943 de 02/09/2021

Legislação Correlata - Lei 6947 de 13/09/2021

Legislação Correlata - Lei 6950 de 16/09/2021

Legislação Correlata - Lei 6952 de 27/09/2021

Legislação Correlata - Lei 6953 de 27/09/2021

Legislação Correlata - Lei 6955 de 28/09/2021

Legislação Correlata - Lei 6958 de 07/10/2021

Legislação Correlata - Lei 6959 de 07/10/2021

Legislação Correlata - Lei 6957 de 07/10/2021

Legislação Correlata - Lei 6961 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Lei 6966 de 03/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6967 de 03/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6970 de 10/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6972 de 11/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6973 de 11/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6974 de 11/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6971 de 11/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6975 de 16/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6979 de 17/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6978 de 17/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6980 de 18/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6981 de 23/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 314 de 25/11/2021

Legislação Correlata - Lei 6991 de 03/12/2021

Legislação Correlata - Lei 6990 de 03/12/2021

Legislação Correlata - Lei 6999 de 10/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7007 de 15/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7019 de 22/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7018 de 22/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7017 de 22/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7022 de 23/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7027 de 24/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7025 de 24/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7031 de 27/12/2021

Legislação Correlata - Lei 7033 de 29/12/2021

Legislação Correlata - Portaria 31 de 24/01/2022

LEI Nº 6.778, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2021, no montante de R$ 28.377.990.209,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

III – o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.865.008.190,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 21.289.168.249,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 5.575.839.941,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 17.785.090.833,00;

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.073.925.380,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.512.982.019,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.512.982.019,00, na forma do Anexo VII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I – com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964.

II – para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) operações de crédito, internas e externas;

c) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.

III – para incorporação de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações.

IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021;

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo I da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021;

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.

Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora; a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral; e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, ou Fundos a eles vinculados, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade orçamentária e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentarias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7024 de 23/12/2021)

§ 1º Mediante autorização expressa da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio, após o encerramento do segundo período da Sessão Legislativa Ordinária de 2021, para reforço de insuficiência de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos os saldos dos empenhos não utilizados no orçamento das unidades orçamentárias do Poder Legislativo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7024 de 23/12/2021)

§ 2º Mediante solicitação da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, deverá o Poder Executivo promover alterações orçamentárias nos respectivos Órgãos, no prazo de até dois dias úteis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7024 de 23/12/2021)

Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9° Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10 Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 6.664, de 03.09.2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Brasília, 06 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra de 06/01/2021 p. 1, col. 1