SINJ-DF

LEI Nº 7.866, DE 06 DE MAIO DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a avaliação psicológica de gestantes e puérperas.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Toda gestante, durante a realização do pré-natal, deve ser submetida a avaliação psicológica, com o intuito de se detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto, considerados os fatores de risco.

Art. 2º As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento de depressão pós-parto devem ser imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.

Art. 3º Toda puérpera, entre 48 horas e 15 dias após o parto, deve ser submetida a avaliação psicológica.

Art. 4º As puérperas que apresentem indícios de depressão pós-parto devem ser imediatamente encaminhadas para acompanhamento adequado, de acordo com as normas regulamentadoras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, seção 1, 2 e 3 de 11/05/2026 p. 1, col. 1