SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 142 de 27/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 19 de 01/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 53 de 01/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 20 de 01/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 02/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 25 de 03/03/2021

Legislação Correlata - Instrução 150 de 03/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 8 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 35 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 37 de 09/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 188 de 09/03/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 11 de 01/03/2021

Legislação Correlata - Instrução 177 de 10/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 26 de 01/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 11 de 11/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 28 de 09/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 6 de 23/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 22 de 23/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 59 de 23/03/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 1 de 05/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 14 de 05/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 160 de 09/04/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 31 de 12/04/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 03/05/2021

Legislação Correlata - Portaria 33 de 12/05/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 35 de 29/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 139 de 17/05/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 71 de 18/06/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 58 de 24/06/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 76 de 01/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 47 de 06/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 16 de 06/07/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 19 de 06/07/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 67 de 07/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 28 de 09/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 40 de 12/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 115 de 14/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 255 de 20/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 109 de 05/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 109 de 30/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 23 de 09/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 1 de 27/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 63 de 10/02/2022

DECRETO Nº 41.841, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021(*)

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 44265 de 23/02/2023)

Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.

§ 1º Para os fins da manutenção do funcionamento dos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, os servidores, empregados, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - à Casa Civil do Distrito Federal;

II - à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

III - à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, seus órgãos vinculados, e às Administrações Regionais;

IV - à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - aos gabinetes de todas os órgãos e entidades do Distrito Federal;

VI - às áreas de saúde, segurança, vigilância sanitária, comunicação, assistência social;

VII - aos Centros Especializados de Atendimento à Mulher e Casa Abrigo da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

VIII - às agências do trabalhador, gerência de seguro desemprego e gerência de administração de vagas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

IX - à Assessoria de Segurança Institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

X - aos Centro de Atendimento ao Turista, à Subsecretaria de Infraestrutura, à Coordenação de Artesanato e à Subsecretaria de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XI - aos seguintes órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, onde os serviços devem ser prestados presencialmente por todos os servidores ou empregados dos órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal:

a) à Subsecretaria de Modernização de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;

b) Pró-Vítima;

c) Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF;

d) Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

e) Conselhos Tutelares;

f) Centro Integrado 18 de maio;

g) Subsecretaria do Sistema Sócio-Educativo.

XIII - às unidades de fiscalização de qualquer órgão ou entidades do Distrito Federal;

XIV - à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

XV - ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

XVI - ao Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;

XVII - à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;

XVIII - ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XIX - à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XX - à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XXI - ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF

§ 3º Compete às respectivas chefias dos órgãos e unidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população.

§3º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades mencionados no § 2º deste artigo expedir as instruções para continuidade do funcionamento dos serviços essenciais à população, cabendo às chefias imediatas, excepcionalmente, autorizar a realização das atividades em teletrabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41853 de 02/03/2021)

§ 4º Os dirigentes das empresas públicas dependentes e não-dependentes adotarão as medidas julgadas necessárias ao funcionamento das empresas, observadas as especificidades de suas atividades e o disposto neste Decreto.

§ 5º Durante o período do REFIS, as Agências de Atendimento da Subsecretaria de Receita do DF, incluindo os postos de atendimento nas unidades do Na Hora, funcionarão em regime de atendimento virtual ou, conforme a necessidade, em regime presencial por meio de ato complementar da Subsecretaria da Receita;

§ 6º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública Distrital, bem como as chefias imediatas poderão, excepcionalmente, solicitar o trabalho presencial de servidores considerados indispensáveis ao funcionamento da Pasta, ressalvados aqueles: (Legislação Correlata - Portaria 160 de 02/03/2021)

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§ 7º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados nos incisos do §6º, não cabendo, em relação ao inciso I, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 8º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o § 7º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 2º As reuniões dos conselhos de administração e dos conselhos fiscais das empresas estatais dependentes e não-dependentes, bem como dos demais colegiados da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, deverão ser realizadas, preferencialmente, de forma virtual ou por videoconferência.

Art. 3º Caberá aos titulares dos órgãos e demais entidades a expedição de normas complementares a este Decreto, para a consecução das atividades das respectivas Pastas e para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 1º Os servidores abrangidos pelas disposições deste Decreto deverão encaminhar solicitação às suas respectivas áreas de Tecnologia da Informação - TIC para as providências necessárias à liberação do teletrabalho, observadas a Política de Segurança da Informação e Comunicação do Distrito Federal - PoSIC-DF e demais protocolos de segurança da informação.

§ 2º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, proverá o serviço de acesso remoto ao sistema de teletrabalho e encaminhará as orientações e diretrizes de utilização a todos os setoriais de TIC do GDF, de forma que possam divulgar e prestar o suporte técnico aos seus respectivos servidores.

Art. 4º Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo aquelas consideradas estritamente necessárias e inadiáveis, a critério do titular do órgão ou entidade interessada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 42700 de 09/11/2021)

Art. 5º As atividades incompatíveis com o teletrabalho, e que não forem essenciais ao funcionamento dos serviços públicos, ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial dos servidores aos locais de trabalho.

Art. 6º Os executores dos contratos das empresas contratadas pelos órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, prestadoras de serviços terceirizados, em face da diminuição do fluxo de servidores nos órgãos e entidades, avaliarão a necessidade de redução ou suspensão dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação de emergência em saúde se regularize.

Parágrafo único. Os executores dos contratos deverão notificar as empresas prestadoras de serviços de mão de obra para que informem eventuais casos suspeitos ou confirmados de contaminação de seu pessoal, bem como comprovem a adoção de medidas preventivas necessárias.

Art. 6º-A Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto devem retornar ao trabalho presencial. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

§ 1º O disposto no caput não se aplica: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

I – às servidoras gestantes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

II – aos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

III – aos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

IV – aos servidores portadores de comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

V – aos servidores acima de sessenta anos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

§ 2º Para solicitação de exercício de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, os servidores deverão instruir um processo eletrônico sigiloso e apresentar a sua chefia imediata, acompanhado de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

I - documento que comprove o estado clínico declarado, sem aposição da CID, nos casos dos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

II - documento de identificação com foto, podendo este ser substituído por declaração funcional, no caso do inciso V do § 1º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

§ 3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

§ 4º Os servidores de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo, que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto, devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

§ 5º Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal poderão, excepcionalmente, mediante justificativa, implementar retorno gradual dos seus servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42253 de 30/06/2021)

§ 6º Os pedidos de teletrabalho de que trata o § 2º deste artigo serão analisados pela chefia imediata, observados os seguintes procedimentos: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

I - os servidores da Secretaria de Estado de Saúde deverão ser submetidos à avaliação no correspondente Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho para fins de enquadramento de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do § 1º deste artigo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

II - quanto aos demais servidores, a chefia imediata poderá suscitar esclarecimento de eventual dúvida quanto à análise do pedido de concessão do teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria Executiva de Valorização e Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado de Economia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

§ 7º Após a análise de que trata o § 6º deste artigo, a chefia imediata deverá proceder a anotação no registro de frequência e encaminhar os autos à unidade de gestão de pessoas do órgão, para conhecimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

§ 8º No caso do §4º deste artigo, a permanência dos servidores no teletrabalho fica condicionada a apresentação da comprovação da pendência do recebimento da segunda dose da vacina, nos casos indicados pelo fabricante, por intermédio da apresentação do cartão de vacina ou outro documento que certifique o fato. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

§ 9º O servidor cuja faixa etária ou comorbidade for oferecida possibilidade de vacinação contra o novo coronavírus (SARS-COV-2) e ainda assim recursar-se, ou omitir-se quanto a possibilidade de obter a imunização contra a COVID-19, deve retornar imediatamente ao trabalho presencial, sob pena de incorrer em infração disciplinar da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42370 de 05/08/2021)

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 40.546, de 20 de março de 2020 e nº 41.348, de 15 de outubro de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2021.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(*) Republicado por incorreções no original, publicado na Edição Extra nº. 14-A, de 26 de fevereiro de 2021, páginas 1 e 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 A, Edição Extra de 27/02/2021 p. 1, col. 1