SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 63 de 10/02/2022

PORTARIA Nº 139, DE 17 DE MAIO DE 2021

Disciplina o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, de que trata o §3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que institui o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que alterou a redação do artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 41.841 de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, o §3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Compete às chefias imediatas dos servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado, empregados, estagiários e colaboradores, que se encontram em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, observando a continuidade do funcionamento dos serviços, autorizar, excepcionalmente, o regime de teletrabalho, nos termos do disposto no § 3º, artigo 1º, do Decreto nº 41.841, de 2021.

Art. 3º As atividades desenvolvidas, excepcionalmente, em regime de teletrabalho, serão definidas e monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios semanais, devidamente assinados pelo servidor e pela chefia imediata, conforme modelo constante no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de acordo com o planejamento de cada unidade.

Parágrafo único. O monitoramento do teletrabalho deverá ser comprovado no âmbito do processo SEI, aberto em cada área para essa finalidade, e nele será realizado o acompanhamento das atividades, por intermédio da inserção de relatórios periódicos - Formulário Pactuação de Atividades/Metas – Teletrabalho, relativo ao período semanal, conforme orientações da chefia imediata.

Art. 4º As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.

Art. 5º Deverão ter prioridade no exercício das atividades em regime de teletrabalho excepcional os servidores:

I - que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

II - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

III - gestantes e lactantes;

IV - com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidos pela doença; e

V - idosos.

Parágrafo único. O servidor autorizado, excepcionalmente, para exercer as atividades em regime de teletrabalho deverá ficar à disposição do trabalho, por meio de contato telefônico ou eletrônico, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado pela chefia imediata.

Art. 6º Aqueles que se enquadram nos incisos de I a IV do artigo 5º e forem autorizados a exercer suas atividades em regime de teletrabalho, deverão fazer a Autodeclaração Grupo de Risco no SEI, da seguinte forma:

I - o servidor deverá criar um processo sigiloso para que seja juntada a documentação médica que ateste a condição, cuja credencial, inicialmente, disponibilizará o acesso na matrícula do servidor interessado; e

II - no processo específico de teletrabalho deve ser inserido o Formulário de Auto declaração Grupo de Risco no SEI e nele, o servidor deve informar o número do processo sigiloso que contém a documentação.

Art. 7º É dever do servidor sob regime de teletrabalho:

I - cumprir as tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata observando os prazos e os requisitos estabelecidos;

II - manter telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão;

III - manter-se conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho;

IV - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

V - demonstrar de forma clara e precisa a produtividade e o cumprimento das atribuições que lhe foram conferidas, no processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, específico para acompanhamento de suas atividades, por intermédio da inserção de relatórios semanais, contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas na unidade; e

VI - dar ciência à chefia imediata, por meio do e-mail institucional ou outro meio de comunicação, do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, a fim de possibilitar, de forma tempestiva, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de atividades.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros.

Art. 8º É dever da chefia imediata:

I - planejar, coordenar, organizar, autorizar, supervisionar e controlar a execução das atividades e cumprimento das tarefas pelo servidor em sua área de competência, mediante a ratificação de relatórios mensais apresentados;

II - atestar e avaliar periodicamente os relatórios elaborados pelos servidores autorizados a laborar em regime de teletrabalho;

III - fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional;

IV - informar à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP a relação dos processos específicos de teletrabalho, a que cada servidor está respectivamente vinculado, para fins de registro nos assentamentos funcionais;

V - registrar na folha de frequência, para fins de homologação, no campo "observações", o período que o servidor realizou o teletrabalho, nos termos do §3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021;

VI - enviar à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP a folha de frequência dos servidores, conforme sua respectiva lotação, relacionados em nível de unidade, para endereço correspondente, a ser divulgado para essa finalidade.

Art. 9º Compete à Coordenação de Gestão de Pessoas:

I - manter em sua base de dados a relação dos processos de teletrabalho, vinculado ao servidor, para fins de comprovação do regime de trabalho, nos termos do Decreto nº 41.841, de 2021;

II - analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização e à otimização dos procedimentos relacionados ao teletrabalho, em caráter excepcional e provisório;

III - propor minutas de relatórios e outras instruções relacionadas ao teletrabalho em caráter excepcional e provisório; e

IV - elaborar, em conjunto com as chefias das unidades, relatórios mensais de acompanhamento e de avaliação do teletrabalho em caráter excepcional e provisório.

Art. 10. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SUTIC prestará o apoio técnico necessário para garantir às unidades desta Secretaria de Estado de Economia o acesso remoto aos sistemas tecnológicos utilizados e necessários à execução das atividades em regime de teletrabalho.

Parágrafo único. A SUTIC atenderá as demandas de acesso aos serviços eletrônicos internos por meio do e-mail: centraldeservicos@gdfnet.df.gov.br.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92 de 18/05/2021 p. 6, col. 1