Legislação Correlata - Portaria Conjunta 3 de 17/04/2019
Legislação Correlata - Portaria 353 de 18/11/2019
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 46 de 19/11/2020
Estabelece o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF) como sistema oficial para a gestão de pessoas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF) como sistema oficial de gerenciamento das informações e ações de gestão de pessoas, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Pública Indireta que recebem recursos do Tesouro Distrital.
Parágrafo único. Ficam vedadas iniciativas para aquisição e implantação de sistema com o mesmo propósito no âmbito dos órgãos e entidades elencados no art. 1º.
Art. 2º Compõem o SIGEPE-DF os seguintes macroprocessos de gestão de pessoas:
II. Provimento de Recursos Humanos
IV. Informações Gerais de Pessoal
VIII. Ocorrências Funcionais de Impacto Financeiro
XIV. Informações Gerais do Sistema de Gestão de Pessoas
XVI. Rotinas Especiais de Suporte
XIX. Capacitação e Qualificação Profissional
Art. 3º Compete ao órgão responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal:
I. planejar e coordenar a implantação do SIGEPE-DF;
II. promover a gestão, a supervisão e a coordenação dos processos de parametrização e customização do SIGEPE-DF;
III. estabelecer e manter atualizadas as diretrizes, normas, manuais e procedimentos de gestão do SIGEPE-DF;
IV. divulgar as políticas, normas e manuais relacionados ao gerenciamento e operacionalização do SIGEPE-DF;
V. orientar e assistir tecnicamente os órgãos e entidades do Distrito Federal no uso das funcionalidades do SIGEPE-DF.
VI. estabelecer normativo com os demais órgãos e entidades do Distrito Federal para realizar a implantação do SIGEPE-DF, no respectivo órgão ou entidade;
VII. constituir comissões e grupos de trabalho para realizar a implantação e elaborar estudos técnicos do SIGEPE-DF;
VIII. promover políticas de capacitação, assistência técnica, monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao SIGEPE-DF.
Art. 4º Compete ao órgão responsável pela Unidade Central de Tecnologia da Informação do Distrito Federal:
I. prover as condições de tecnologia da informação necessárias à implantação, utilização, manutenção e sustentação do SIGEPE-DF;
II. garantir suporte tecnológico referente à preservação e à segurança da informação do SIGEPE-DF;
III. monitorar ocorrências de incidentes e problemas técnicos relativos ao SIGEPE-DF e aplicar soluções em conjunto com a empresa contratada.
Art. 5º Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal elencados no art. 1º:
I. apoiar e garantir a execução das ações previstas no cronograma de implantação do SIGEPE-DF;
II. designar servidores como ponto focal para fornecer informações que forem solicitadas na fase de implantação do SIGEPE-DF;
III. levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades administrativas, dados dos servidores e demais informações necessárias à implantação e manutenção do SIGEPE-DF;
IV. executar as ações de operacionalização do SIGEPE-DF, em consonância com os normativos do Órgão Gestor Central;
V. aplicar e disseminar as diretrizes, normas e procedimentos relacionados ao SIGEPE-DF;
VI. manter atualizadas as informações no SIGEPE-DF.
Art. 6º O órgão responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal deve expedir normativos para definir o funcionamento do SIGEPE-DF, bem como procedimentos para a utilização do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH) durante a fase de transição até a finalização da implantação do SIGEPE-DF.
Art. 7º Após a implantação e homologação do SIGEPE-DF, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e as entidades da Administração Pública Indireta que recebem recursos do Tesouro Distrital ficam impedidos de utilizar o SIGRH, salvo para consulta ou emissão de relatórios, se necessário.
Art. 8º A implantação do SIGEPE-DF deve ser realizada de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo órgão responsável pela unidade central de gestão de pessoas do Distrito Federal, observadas as cláusulas contratuais firmadas com a empresa contratada.
Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deste artigo deve ter ampla divulgação entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2018
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 31/12/2018 p. 29, col. 2
DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2018