Institui o modelo de governança da implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF) no âmbito do Governo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF) foi instituído pelo Decreto nº 39.588, de 28 de dezembro de 2018, como o sistema oficial de gerenciamento das informações e ações de gestão de pessoas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e das entidades da Administração Pública Indireta que recebem recursos do Tesouro Distrital;
CONSIDERANDO que a implantação do SIGEPE-DF é um projeto estratégico para toda a administração pública distrital, pois permitirá a agilização de processos, com reflexos no atendimento ao cidadão, economia de recursos, transparência administrativa, intercâmbio de conhecimentos e sustentabilidade;
CONSIDERANDO a conveniência de se definir um modelo de governa colaborativa para a implementação de todos os macroprocessos definidos no art. 2º do Decreto nº 39.588/2018, e, ainda, no Contrato nº 36.930/2018-SEPLAG, resolve:
Art. 1º Instituir o modelo de governança colaborativa para a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas (SIGEPE-DF), a ser exercido pelas seguintes unidades:
III - Órgãos e entidades usuárias.
§ 1º A participação nas unidades citadas no incisos I a III do caput será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
§ 2º As deliberações e decisões poderão ser consignadas em atas de reunião, se necessário.
Art. 2º O Comitê Gestor é a autoridade máxima no modelo de governança da implantação do SIGEPE-DF e será composto pelos seguintes representantes da Secretaria de Estado de Economia - SEEC:
I - Secretário Executivo de Gestão Administrativa - SEGEA;
II - Subsecretário de Gestão de Pessoas - SUGEP;
III - Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC; e
III - Coordenador da Coordenação de Implantação do SIGEPE-DF - COIS.
Art. 3º São atribuições do Comitê Gestor:
I - aprovar o plano de ação para implantação do SIGEPE-DF;
II - estabelecer diretrizes estratégicas para os órgãos/entidades usuárias do SIGEPE-DF;
III - estabelecer a interlocução com os dirigentes dos órgãos/entidades para a celebração do Termo de Adesão e Compromisso para Resultados (TACR);
IV - promover a interlocução com os dirigentes dos órgãos/entidades para garantir o cumprimento dos prazos definidos para implantação do SIGEPE-DF, bem como a resolução de dúvidas;
V - deliberar sobre os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 4º A Coordenação Executiva, responsável pela operacionalização da implantação do SIGEPE-DF, será exercida pelo Coordenador da Coordenação de Implantação do SIGEPE-DF (COIS).
Art. 5º São atribuições da Coordenação Executiva:
I - elaborar o plano de ação para implantação do SIGEPE-DF;
II - estabelecer as regras, padrões e condições para o desenvolvimento dos macroprocessos do SIGEPEDF;
III - estabelecer as formas de coleta e higienização de dados dos órgãos/entidades usuárias;
IV - estabelecer os fluxos de validação e migração das informações recebidas dos órgãos/entidades usuárias;
V - estabelecer as regras de homologação das informações recebidas dos órgãos/entidades usuárias;
VI - apoiar a resolução de dúvidas e problemas técnicos relacionados ao SIGEPE-DF demandadas pelos órgãos/entidades usuárias;
VII - definir o calendário de capacitação dos servidores dos órgãos/entidades usuárias do SIGEPE-DF;
VIII - apresentar ao Comitê Gestor, para deliberação, os casos omissos na aplicação desta Portaria.
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES USUÁRIAS
Art. 8º Os órgãos e entidades usuárias do SIGEPE-DF deverão disponibilizar informações, dados, documentos e o apoio técnico de servidores, sempre que necessário e requerido pela Coordenação Executiva do SIGEPE-DF, para suportar a implantação dos macroprocessos e funcionalidades do Sistema que se relacionam com cada órgão e entidade.
Parágrafo único. A higienização da base de dados cadastrais e funcionais dos servidores será de responsabilidade de cada órgão e entidade, sob orientação da Coordenação Executiva, que poderá instituir mecanismos de apoio.
Art. 9º Os órgãos e entidades usuárias do SIGEPE-DF assinarão o Termo de Adesão e Compromisso para Resultados (TACR), quando requerido pelo Comitê Gestor, observado o cronograma de implantação dos macroprocessos e funcionalidades.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220 de 20/11/2019 p. 13, col. 2
DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 20/11/2019