SINJ-DF

Legislação Correlata - Parecer Referencial 2 de 22/03/2020

Legislação Correlata - Portaria 62 de 04/03/2021

Legislação Correlata - Portaria 168 de 20/05/2022

DECRETO Nº 40.584, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Institui medidas de transparência e prioridade aos processos relativos à atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o selo "PRIORIDADE COVID-19", identificação a ser feita em processos administrativos relativos à emergência em saúde pública e à pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (Covid-19).

§ 1º A instituição do selo de que trata o caput deste artigo visa a dar transparência e celeridade aos processos administrativos considerados de máxima prioridade para o enfrentamento da emergência em saúde pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).

§ 2º O selo "PRIORIDADE COVID-19" deverá ser inserido no Sistema Eletrônico de Informações – SEI como o primeiro documento dos processos de que trata este artigo, conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Economia.

Art. 2º Os pedidos de acesso à informação, regulamentados pela Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e as manifestações de ouvidoria, de que trata a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012, recebidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que versem sobre esclarecimentos imprescindíveis ao enfrentamento da emergência em saúde pública de que trata este Decreto, deverão ser tratados com prioridade.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que realizarem contratações com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, devem repassar à Controladoria-Geral do Distrito Federal, imediatamente, as seguintes informações:

Art. 3º Os responsáveis pelas Unidades de Administração-Geral, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam responsáveis por disponibilizar, no Sistema de Transparência das Contratações COVID-19 - SistCovid, a íntegra de todos os processos registrados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, relativos a contratações realizadas com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deixando restritos unicamente os documentos abrangidos pelas hipóteses legais de sigilo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

I - número do contrato; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

II - nome e CNPJ do contratado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

III - objeto da contratação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

IV - medidas e quantidades contratadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

V - valor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

VI - data de início e fim do contrato; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

VII - número do processo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal na rede mundial de computadores (internet), em sítio específico da atual emergência em saúde pública, denominado Portal COVID-19, com fulcro no Artigo 4º, §2º, da Lei Federal nº 13.979/2020, e no Artigo 8º, inciso V, da Lei nº 4.990/2012.

§1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Controladoria-Geral do Distrito Federal serão responsáveis pela gestão do SistCovid. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

§2º Os responsáveis pelas Unidades de Administração-Geral dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam responsáveis por informar da inexistência de processos de licitação e contratação realizada com fulcro na Lei Federal nº 13.979/2020, quando for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

§3º As informações cadastradas no SistCovid serão disponibilizadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal na rede mundial de computadores (internet), em sítio específico da atual emergência em saúde pública, denominado Portal COVID-19, com fulcro no Artigo 4º, §2º, da Lei Federal nº 13.979/2020, e no Artigo 8º, inciso V, da Lei nº 4.990/2012. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41431 de 05/11/2020)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde deverá disponibilizar, tempestivamente, no seu sítio institucional, todos os boletins epidemiológicos emitidos em decorrência do coronavírus (COVID-19).

Art. 5º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia editarão os atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília 1º de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 44, Edição Extra de 01/04/2020 p. 1, col. 1