SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 05/05/2017

Legislação Correlata - Instrução Normativa 02 de 16/08/2017

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 24 de 11/10/2017

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 15/03/2018

Legislação Correlata - Instrução 6 de 04/04/2018

Legislação Correlata - Portaria 18 de 15/05/2018

Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 16/05/2019

Legislação Correlata - Portaria 174 de 25/05/2019

Legislação Correlata - Portaria 93 de 31/05/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 34 de 05/07/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 61 de 24/07/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 87 de 05/09/2019

Legislação Correlata - Portaria 17 de 05/09/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 55 de 05/09/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 37 de 12/09/2019

Legislação Correlata - Portaria 81 de 21/10/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 78 de 20/11/2019

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 61 de 29/11/2019

Legislação Correlata - Resolução 13 de 20/12/2019

Legislação Correlata - Portaria 9 de 11/03/2020

Legislação Correlata - Decreto 40584 de 01/04/2020

Legislação Correlata - Portaria 91 de 06/04/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 4 de 15/04/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 22/04/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 2 de 17/06/2020

Legislação Correlata - Instrução 19 de 30/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 52 de 14/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 53 de 14/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 35 de 14/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 44 de 22/09/2020

Legislação Correlata - Portaria 56 de 23/09/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 13 de 02/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 61 de 16/04/2021

Legislação Correlata - Decreto 43190 de 05/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 120 de 31/03/2014

Legislação Correlata - Decreto 43992 de 07/12/2022

LEI Nº 4.896, DE 31 DE JULHO DE 2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36462 de 23/04/2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, com a finalidade de garantir a participação popular e contribuir para desenvolver a cultura de cidadania e para aprimorar os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.

Art. 2º Integram o SIGO/DF:

I – a Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC, como órgão superior do sistema;

II – a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal – OGDF, como unidade central do sistema;

III – as unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e das entidades, como unidades seccionais.

§ 1º No órgão ou na entidade em que não houver órgão seccional, a atividade de ouvidoria é exercida por servidor designado.

§ 2º Os órgãos seccionais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão superior e à supervisão técnica do órgão central do sistema.

Art. 3º As manifestações recebidas pelos órgãos integrantes do SIGO/DF são classificadas, registradas, tratadas e respondidas em sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF, preservado o sigilo da fonte.

§ 1º A classificação das manifestações e o tratamento que devam receber regulam-se por ato normativo do órgão superior do SIGO/DF.

§ 2º Havendo insatisfação com a resposta, a matéria será tratada pelo órgão central do SIGO/DF.

§ 3º É vedada a recusa injustificada ou o retardamento indevido no cumprimento das solicitações do SIGO/DF.

Art. 4º Os órgãos e as entidades devem prestar apoio e colaboração ao SIGO/DF, devendo facilitar a execução das atividades de ouvidoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.

Art. 5º Salvo disposição legal em contrário, devem ser observados os seguintes prazos:

I – dez dias para o órgão seccional registrar os procedimentos adotados no recebimento das manifestações;

II – vinte dias para responder a manifestação, prorrogáveis por mais vinte.

Art. 6º Compete ao órgão superior do SIGO/DF:

I – planejar e orientar a atuação dos órgãos do sistema, expedindo orientações normativas quanto aos procedimentos a serem adotados;

II – definir procedimentos de integração de dados no tocante às manifestações recebidas;

III – ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação dos serviços prestados pelo Poder Executivo.

Art. 7º São atribuições do titular do órgão superior do SIGO/DF:

I – planejar e orientar a atuação do Sistema de Gestão de Ouvidoria;

II – definir e editar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas de proposições normativas para aprovação superior;

III – requisitar de outros órgãos e entidades documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno de suas atribuições.

Art. 8º Compete à OGDF:

I – coordenar e supervisionar o SIGO/DF de acordo com as instruções expedidas pelo órgão superior;

II – gerir e exercer o controle técnico das atividades de ouvidoria;

III – fomentar e coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

IV – acompanhar o tratamento das manifestações recebidas pelo SIGO/DF;

V – promover a defesa dos interesses legítimos dos cidadãos usuários dos serviços públicos prestados pelo Poder Executivo;

VI – manter registro atualizado do andamento e do resultado das manifestações recebidas;

VII – elaborar e divulgar relatórios periódicos de sua atuação e da atuação dos órgãos seccionais.

Art. 9º Compete às unidades seccionais:

I – facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II – atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;

III – registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;

IV – responder às manifestações recebidas;

V – encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;

VI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

VII – prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;

VIII – manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;

IX – encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.

Art. 10. O titular de unidade seccional de ouvidoria deve ter formação e perfil técnico compatível com as competências, as atribuições e as atividades exigidas para o desempenho das funções.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 11. O órgão superior do sistema expedirá as normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do SIGO/DF.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2012

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 01/08/2012 p. 2, col. 1