SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 332 de 03/04/2020

Legislação Correlata - Resolução 353 de 02/02/2022

RESOLUÇÃO Nº 331, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Institui, em caráter temporário, a sessão virtual para apreciação e julgamento em meio eletrônico de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 17, do Regimento Interno, e

Considerando as medidas adotadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020, visando o isolamento social como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19;

Considerando a necessidade de priorizar o exame de processos urgentes e prioritários, a fim de dar celeridade ao julgamento de questões importantes para a população do Distrito Federal, resolve, ad referendum do egrégio Plenário:

Art. 1º Fica instituída, em caráter temporário, a sessão virtual de apreciação e julgamento de processos em ambiente eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A sessão virtual será realizada em substituição à sessão presencial exclusivamente durante o período em que o isolamento social, no âmbito do Distrito Federal, for recomendado como principal medida de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da Covid-19.

§ 2º As sessões virtuais serão realizadas às quartas-feiras, com início às quinze horas, e obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais previstas nos arts. 80 a 115 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.

§ 3º A numeração seqüencial das sessões presenciais será continuada nas sessões virtuais.

§ 4º As pautas de processos passíveis de apreciação e julgamento em sessão virtual serão publicadas na segunda-feira anterior à respectiva sessão e obedecerão, no que couber, às normas relativas às sessões presenciais previstas no art. 116 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016.

Art. 2º No período de vigência desta Resolução, a Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará meios para que os advogados e interessados acompanhem as sessões virtuais, sendo de responsabilidade dos mesmos os meios tecnológicos e de comunicação necessários à prática do ato processual.

§ 1º As partes, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, em substituição à sustentação oral, poderão oferecer memoriais, a serem encaminhados ao e-mail seprod@tc.df.gov.br, com o fim exclusivo de melhor elucidar a matéria em julgamento pelo Tribunal, sendo vedado o acréscimo de razões ou a apresentação de documentos novos.

§ 2º Não serão conhecidos os memoriais oferecidos no período inferior às 24 (vinte e quatro) horas que antecederem a data de julgamento.

Art. 3º Para viabilizar o pleno e efetivo funcionamento das sessões virtuais, as Secretarias de Controle Externo deverão priorizar a instrução de processos que tramitam em meio eletrônico.

Parágrafo único. Na vigência desta Resolução, ficam suspensos os prazos de instrução de processos que tramitam em meio físico, exceto se albergarem medida cautelar ou ensejarem a atuação urgente ou prioritária do Tribunal.

Art. 4º Enquanto persistirem as medidas de isolamento social para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, ficam suspensas as realizações de citação, comunicação de audiência e notificação determinadas pelo Tribunal.

Art. 4º Enquanto persistirem as medidas de isolamento social para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, a citação, comunicação de audiência, notificação e demais comunicações processuais determinadas pelo Tribunal serão realizadas prioritariamente por meio eletrônico, e as correspondências direcionadas à Corte poderão ser encaminhadas ao e-mail protocolo@tc.df.gov.br. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 334 de 17/06/2020)

Art. 4º Enquanto persistirem as medidas de isolamento social para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, a citação, comunicação de audiência, notificação e demais comunicações processuais determinadas pelo Tribunal serão realizadas prioritariamente por meio eletrônico, e as correspondências direcionadas à Corte poderão ser encaminhadas ao Protocolo Digital, mediante acesso ao endereço eletrônico https://www2.tc.df.gov.br/protocolo-digital . (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 354 de 02/02/2022)

Parágrafo único. As demais comunicações processuais não previstas no caput, a serem realizadas na vigência desta Resolução, serão efetivadas por meio eletrônico, cabendo à parte, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fornecer os dados necessários ao recebimento de correspondência oficial.

Parágrafo único. Cabe à parte, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fornecer os dados necessários à remessa de correspondência oficial e a proceder a confirmação do seu recebimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 354 de 02/02/2022)

Parágrafo único. Cabe à parte, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fornecer os dados necessários à remessa de correspondência oficial e a proceder a confirmação do seu recebimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 334 de 17/06/2020)

Art. 5º Fica a Presidente autorizada a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 30/03/2020 p. 36, col. 1