SINJ-DF

LEI Nº 5.625, DE 14 DE MARÇO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Rodrigo Delmasso)

Altera a Lei nº 4.202, de 3 de setembro de 2008, que institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 4.202, de 3 de setembro de 2008, é alterada como segue:

I - o art. 3º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas;

II - toda medicação necessária ao tratamento de todos os cidadãos com epilepsia, a qual não pode sofrer interrupção de fornecimento;

II - o art. 3º é acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

III - disponibilidade de leitos em unidade de tratamento intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório.

III - o art. 3º é acrescido dos seguintes §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:

§ 5º Às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia.

§ 6º O paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas.

§ 7º Em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 4 semanas.

§ 8º Para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização de exames de imagem (tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética do encéfalo, SPECT, PET SCAN), exames neurofisiológicos (EEG, VEEG, EEG ampliado, Poligrafia, polissonografia) e exames laboratoriais (pesquisa de líquor, analise molecular e exames de bioquímica genética).

§ 9º Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal - VNI ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos.

IV - o art. 8º, parágrafo único, é acrescido dos incisos de X a XXI com a seguinte redação:

X - Levetiracetan;

XI - Etossuximida;

XII - Gabapentina;

XIII - Lamotrigina;

XIV - Vigabatrina;

XV - Topiramato;

XVI - Propofol;

XVII - Tilpental;

XVIII - Midazolan;

XIX - Canabidiol;

XX - Depakon;

XXI - Locosamida.

V - são acrescidos os seguintes arts. 12 e 13, renumerando-se o subsequente:

Art. 12. O público-alvo deste programa são todos os cidadãos com epilepsia, independentemente de idade ou sexo.

Art. 13. O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado de forma a reduzir a frequência com que as crises epiléticas ocorrem, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais.

Parágrafo único. São objetivos específicos deste programa:

I - diagnosticar e tratar pacientes com epilepsia em todos os graus de complexidade;

II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito do tema epilepsia.

Art. 2º Esta Lei, por instituir alterações a um programa, entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Edição Extra de 21/03/2016 p. 1, col. 1