SINJ-DF

LEI Nº 4.202, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Institui o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

Art. 2º O programa ora instituído ficará sob o comando e a responsabilidade da Secretaria de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação, e contará com a participação das Secretarias de Estado de Educação, de Transportes e do Trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o programa no Distrito Federal, com a participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.

Art. 3º O Distrito Federal proverá:

I - a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;

I - a todo cidadão atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde, incluindo postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais regionais e unidades terceirizadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

II - toda a medicação necessária ao tratamento aos cidadãos que comprovem renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos, a qual não poderá sofrer interrupção de fornecimento.

II - toda medicação necessária ao tratamento de todos os cidadãos com epilepsia, a qual não pode sofrer interrupção de fornecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

III - disponibilidade de leitos em unidade de tratamento intensivo, enfermaria e vagas no ambulatório. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 1º Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria de Saúde, fica o Poder Público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que a assiste.

§ 2º O portador de epilepsia que esteja usando medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares quando da coleta de sangue para exames, sem prejuízo das previsões legais anteriores.

§ 3º Portadores submetidos a tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos e nos conveniados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, até sua alta hospitalar.

§ 4º A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 5º Às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 6º O paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal deve ter assegurada a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24 horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 7º Em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até 4 semanas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 8º Para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização de exames de imagem (tomografia computadorizada de crânio e ressonância magnética do encéfalo, SPECT, PET SCAN), exames neurofisiológicos (EEG, VEEG, EEG ampliado, Poligrafia, polissonografia) e exames laboratoriais (pesquisa de líquor, analise molecular e exames de bioquímica genética). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

§ 9º Nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal - VNI ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 4º A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, no parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir. Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento aquela que vier a sofrer aborto.

Art. 5º A Secretaria de Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico e garantindo o sigilo.

Art. 6º À Secretaria de Saúde caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos com o objetivo de capacitar todos os servidores públicos distritais para os primeiros-socorros aos portadores de epilepsia.

Art. 7º Do programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanente, em que deverão constar:

I - campanhas educativas de massa;

II - elaboração de cadernos técnicos;

III - elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população, em especial para todo o corpo discente da rede pública.

Art. 8º Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Distrito Federal a assistência integral, que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.

Parágrafo único. Na rede pública de saúde, as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:

I - ácido valpróico;

II - fenitoína;

III - fenobarbital;

IV - carbamazepina;

V - nitrazepan;

VI - clobazan;

VII - ACTH;

VIII - oxcarbazepina;

IX - divalproato de sódio.

X - Levetiracetan; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XI - Etossuximida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XII - Gabapentina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XIII - Lamotrigina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XIV - Vigabatrina; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XV - Topiramato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XVI - Propofol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XVII - Tilpental; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XVIII - Midazolan; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XIX - Canabidiol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XX - Depakon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

XXI - Locosamida. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 9º O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, deverá ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Distrito Federal e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 10. As Secretarias de Educação, de Transportes e do Trabalho atuarão conjuntamente, na formação dos educadores e dos funcionários afetos a essas pastas, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, assim como toda a coletividade, nas unidades escolares, e os profissionais em geral.

Parágrafo único. Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação, de transportes e do trabalho para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.

Art. 11. Será assegurado ao portador de epilepsia horário de serviço especial, para tratamento, e será defeso ao empregador dispensá-lo em função de crises ou ausência justificada.

Art. 12. O público-alvo deste programa são todos os cidadãos com epilepsia, independentemente de idade ou sexo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 13. O objetivo geral do programa é proporcionar atendimento adequado de forma a reduzir a frequência com que as crises epiléticas ocorrem, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Parágrafo único. São objetivos específicos deste programa: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

I - diagnosticar e tratar pacientes com epilepsia em todos os graus de complexidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

II - promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a respeito do tema epilepsia. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Art. 14. Esta Lei, por instituir um programa, entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 5625 de 14/03/2016)

Brasília, 03 de setembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178 de 08/09/2008 p. 1, col. 1