SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 299, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016

Atualiza o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 38, de 30. 10.90, tendo em vista os estudos especiais de que trata o Processo nº 10. 192/2014, e

CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal dispor de instrumento adequado à orientação aos órgãos e entidades jurisdicionados quanto à montagem e instrução de processos de concessão de aposentadoria e de pensão civil, de modo a tornar o seu trâmite o mais racional possível;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustamento do Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução n.º 124, de 14. 12.00; à legislação superveniente;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação às alterações ocorridas na metodologia de análise dos atos sujeitos a registro, decorrentes da implantação do módulo Concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões - SIRAC pela Resolução nº 219, de 10.05.2011;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento com as regras dispostas no Manual de Auditoria - Resolução n.º 195/09 e a Decisão Administrativa n.º 41/11;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a eficácia da atividade de fiscalização do Tribunal no que diz respeito à legalidade dos atos de aposentadoria e de pensão civil;

CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a ação modernizadora das atividades de controle externo, especialmente pela uniformidade de critérios, mediante a manualização dos serviços;

CONSIDERANDO a instituição de meio eletrônico para tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, de que trata a Resolução nº 234, de 24.04.2012;

CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar conferido ao Tribunal pelo art. 3° da Lei Complementar n° 1, de 9.5.94, para expedir atos e instruções sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento pela Administração, sob pena de responsabilidade, RESOLVE:

Art. 1° fica alterado o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, na forma em anexo, destinado aos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de novembro de 2016.

JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

APRESENTAÇÃO

O Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, instituído pela Resolução TCDF nº 124, de 14.12.00, estava a merecer atualização em face da necessidade de ajustá-lo à legislação de regência e aos procedimentos em curso que permeiam o exame e a fiscalização dos atos sujeitos a registro, decorrentes da implantação do módulo Concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC e da utilização de meio eletrônico para tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal (Resoluções nos 219/11 e 234/1 2, respectivamente). Essa revisão é fruto da autorização contida nos estudos especiais desenvolvidos no Processo TCDF nº 10.192/14.

A versão que se apresenta abrange, principalmente, as inovações advindas da promulgação das Emendas Constitucionais nos 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12, das Leis Complementares distritais nos 769/08 e 840/11, as quais dispõem, respectivamente, sobre o Regime Próprio de Previdência Social do DF – RPPS/DF, e sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do DF, das autarquias e das fundações públicas distritais, e, ainda, da Lei Complementar federal nos 144/14, que altera a aposentadoria especial de servidor policial.

A fim de subsidiar a tomada de decisão, constam deste manual decisões referenciais desta Casa e/ou de outros Tribunais, devendo o aplicador do direito observar a qual situação o caso concreto se amolda, no tempo e no espaço, considerando-se a dinâmica da matéria envolvendo a área de pessoal.

Desse modo, visando o aprimoramento do desempenho institucional de controle da legalidade dos atos concessórios sujeitos a registro pelo TCDF, pretende-se que essa edição sirva de instrumento de orientação aos órgãos sob a jurisdição deste Tribunal.

O documento é apresentado em 15 (quinze) títulos, subdivididos em capítulos, acompanhados de 8 (oito) anexos.

Para tornar mais prática a consulta ao manual, a ordenação dos capítulos seguiu a cronologia de montagem e de instrução dos processos.

Conteúdo

Título I - Introdução;

Título II - Abreviaturas;

Título III - Orientações Gerais;

Capítulo 1 Montagem e tramitação de processo;

Capítulo 2 Alguns conceitos básicos;

Título IV - Aposentadoria;

Capítulo 1 Documentos/Dados essenciais à constituição de processos de aposentadoria (Res. TCDF nº 101/98);

Título V - Tipos de Aposentadoria;

Capítulo 1 Aposentadorias na redação original da CRFB (antes da EC nº 20/98);

1.1. Introdução;

1.2. Aposentadoria por invalidez;

1.2.1. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais;

1.2.2. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais;

1.3. Aposentadoria compulsória;

1.4. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço;

1.4.1. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais;

1.4.2. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais;

1.5. Aposentadoria voluntária por idade;

1.6. Aposentadorias especiais;

1.6.1. Aposentadoria especial de professor;

1.6.2. Aposentadoria especial de policial civil;

1.7. Aposentadoria de ex-combatente;

1.8. Resumo dos requisitos para inativações referentes à CRFB/88, redação original (antes da EC nº 20/98) - regras gerais;

Capítulo 2 Aposentadorias na vigência da EC nº 20/98;

2.1. Introdução;

2.2. Regras gerais para inativação na vigência da EC nº 20/98;

2.2.1. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais;

2.2.2. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais;

2.2.3. Aposentadoria compulsória;

2.2.4. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

2.2.5. Aposentadoria voluntária por idade;

2.2.6. Aposentadorias especiais;

2.2.6.1. Aposentadoria especial de professor;

2.2.6.2. Aposentadoria especial de policial civil;

2.2.7. Resumo dos requisitos para inativações segundo a CRFB/88 na redação da EC nº 20/98 - regras gerais;

2.3. Regra do Direito Adquirido;

2.4. Regras de Transição;

2.4.1. Regras de Transição do art. 8º da EC nº 20/98 - aposentadoria voluntária com proventos integrais;

2.4.2. Regra de Transição do art. 8º da EC nº 20/98 - aposentadoria voluntária com proventos proporcionais;

2.4.3. Resumo dos requisitos para inativações - regras de transição - EC nº 20/98;

Capítulo 3 Aposentadoria na vigência das EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12;

3.1. Introdução;

3.2. Regras gerais para inativações no período entre a publicação da EC nº 41/03 e sua regulamentação (de 31.12.03 a 19.02.04);

3.3. Regras gerais para inativações na vigência das EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12 (a partir de 20.02.04, regulamentação da EC nº 41/03);

3.3.1. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a partir de 20.02.04, data de regulamentação da EC nº 41/03;

3.3.2. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais a partir de 20.02.04, data de regulamentação da EC nº 41/03;

3.3.3. Aposentadoria compulsória a partir da vigência da EC nº 41/03;

3.3.4. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a partir da vigência da EC nº 41/03;

3.3.5. Aposentadoria voluntária por idade a partir da vigência da EC nº 41/03;

3.3.6. Resumo dos requisitos para inativações segundo a CRFB, na redação das EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12 - regras gerais;

3.4. Aposentadorias especiais a partir da vigência da EC nº 41/03;

3.4.1. Aposentadoria especial de professor a partir da vigência da EC nº 41/03;

3.4.2. Aposentadoria especial de policial civil a partir da vigência da EC nº 41/03;

3.4.3. Aposentadoria especial pelo exercício de atividades prestadas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física à luz da EC nº 41/03;

3.4.4. Aposentadoria especial de servidor com deficiência à luz da EC nº 41/03;

3.4.4.1. Aposentadoria especial de servidor com deficiência relativa a um único grau - grave ou moderado ou leve - à luz da EC nº 41/03;

3.4.4.2. Aposentadoria especial de servidor com deficiência, relativa a mais de um grau, à luz da EC nº 41/03;

3.4.4.3. Aposentadoria especial por idade de servidor com deficiência à luz da EC nº 41/03;

3.4.4.4. Resumo dos requisitos para inativações segundo a CRFB, na redação das EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12 - regras gerais para aposentadorias especiais;

3.5. Regra do direito adquirido na vigência das EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12;

3.6. Regras de transição na vigência das EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12;

3.6.1. Regra de transição relativa ao art. 2º da EC nº 41/03;

3.6.2. Regra de transição relativa ao art. 6º da EC nº 41/03, combinado com o art. 2º da EC nº 47/05;

3.6.3. Regra de transição para professores, relativa ao art. 6º da EC nº 41/03, combinado com o art. 2º da EC nº 47/05;

3.6.4. Regra de transição relativa ao art. 6º-A da EC nº 41/03, incluído pela EC nº 70/12;

3.6.5. Regra de transição relativa ao art. 3º da EC nº 47/05;

3.6.6. Resumo dos requisitos para inativações - regras de transição - EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12;

Título VI - Revisão de Aposentadoria;

Capítulo 1 Definição e Orientações;

Título VII - Complementação de Aposentadoria;

Título VIII - Tempo de Serviço/Contribuição;

Capítulo 1 Introdução;

Capítulo 2 Tempo de serviço/contribuição - Cômputo de acordo com a Lei nº 8.112/90;

Capítulo 3 Tempo de serviço/contribuição - Cômputo de acordo com a Lei Complementar distrital nº 840/11;

Capítulo 4 Contagem de tempo de serviço/contribuição de forma especial;

Capítulo 5 Desaverbação;

Capítulo 6 Alcance de algumas expressões relativas a tempo de serviço, contidas nas EC's nos 41/03, 47/05 e 70/12;

Capítulo 7 Documentos comprobatórios de tempo de serviço/contribuição - Requisitos mínimos;

Título IX - Proventos;

Capítulo 1 Cálculo e reajustamento de proventos;

1.1. Introdução;

1.2. Cálculo de proventos relativos a inativações concedidas até 31.12.03

1.3. Cálculo de proventos referentes a inativações concedidas no interregno de 01.01.04 a 19.02.04 (entre a publicação da EC nº 41/03 e sua regulamentação);

1.4. Cálculo de proventos de inativações concedidas a partir de 20.02.04 (data da regulamentação da EC nº 41/03);

1.4.1. Proventos pela regra geral (média);

1.4.1.1. Proventos pela regra de transição concernente ao art. 2º da EC nº 41/03;

1.4.2. Proventos pela regra do direito adquirido (art. 3º da EC nº 41/03);

1.4.3. Proventos pelas regras de transição relacionadas aos art. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05;

1.4.4. Proventos decorrentes da regra de transição de que trata o 6º-A da EC nº 41/03, acrescentado pela EC nº 70/12 (DOU de 30.03.12), e de inativações por invalidez a que se refere a Decisão TCDF nº 5859/08;

Título X - Vantagens;

Capítulo 1 Vantagem pelo exercício de cargo efetivo;

1.1. Vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711/52 (incisos I e II);

1.2. Vantagem do art. 191 da Lei nº 8.112/90;

1.3. Vantagens do art. 192 da Lei nº 8.112/90 (incisos I e II);

1.4. Gratificação de Raios-X;

Capítulo 2 Vantagem pelo exercício de cargo comissionado;

2.1. Art. 180 da Lei nº 1.711/52;

2.2. Art. 193 da Lei nº 8.112/90;

2.3. Quintos incorporados pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança na Administração indireta (regime celetista);

2.4. Quintos incorporados pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança na esfera federal;

2.5. Orientações quanto à incorporação de Quintos/décimos, cumulados com opção e representação mensal;

2.6. Cálculo das vantagens quintos/décimos, opção e representação mensal;

2.6.1. Cálculo de quintos, opção e representação mensal referente a incorporação do cargo DAS;

2.6.2. Cálculo de quintos, opção e representação mensal referente a incorporação do cargo DAI;

2.6.3. Cálculo de quintos, opção e representação mensal referente a incorporação do cargo GEG;

Título XI - Pensão Civil;

Capítulo 1 Histórico da legislação;

1. Pensões anteriores à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB;

2. Pensões na redação original da CRFB;

3. Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98;

4. Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03;

5. Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 47/05;

6. Pensões a partir das Leis distritais nº 769/08 e 840/11, exceto para a PCDF (Lei nº 8.112/90);

7. Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 70/12;

Capítulo 2 Documentos/Dados essenciais à concessão de pensão civil;

1. Do requerente;

2. Do instituidor;

3. Do órgão de origem;

Capítulo 3 Comprovação da condição de beneficiário;

1. Cônjuge;

2. Companheiro em união estável;

3. Ex-cônjuge e ex-companheiro com percepção de pensão alimentícia;

4. Filho;

5. Enteado, menor sob tutela e menor sob guarda;

6. Genitor e irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido, enquanto durar a invalidez;

Capítulo 4 Cálculo da pensão;

1. Base de cálculo da pensão;

2. Distribuição de cotas da pensão;

3. Efeitos da habilitação;

4. Reajuste das pensões;

5. Extinção e reversão de cotas da pensão;

Título XII - Revisão de Pensão Civil;

1. Inclusão e exclusão de beneficiário;

2. Mudança na legislação;

3. Modificação retroativa na situação funcional do instituidor, com reflexos na concessão da pensão;

Título XIII - Complementação de Pensão Civil;

Título XIV - Súmulas de Jurisprudência;

Título XV - Consultas respondidas pelo TCDF;

Título I

Introdução

Este manual foi elaborado com a finalidade primordial de orientar a montagem e instrução de processos de inativação e de pensão nos órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Espera-se que a observância das orientações contidas neste instrumento resulte na diminuição de diligências para saneamento das concessões, e, consequentemente, na redução de custos e de tempo de tramitação desses processos nos entes fiscalizados e fiscalizador.

A demanda pela atualização deste manual é fruto das inúmeras mudanças que houveram na legislação relacionada às aposentadorias e pensões, resultante, principalmente, da entrada em vigor das reformas da previdência propiciadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03, nº 47/05 e nº 70/12 e, também, em face das alterações em normas infraconstitucionais e nos métodos de trabalho desta Casa com a implantação do Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC – módulo Concessões, bem como do Processo Eletrônico – e-TCDF.

Procurou-se na feitura e revisão deste instrumento de trabalho, abordar os assuntos inativação e pensão de modo simples, com o intuito de favorecer a compreensão das matérias e de facilitar a consulta pelos usuários. Espera-se que a postura proativa de cooperação, nesse mister, certamente permita que o trâmite dos processos de inativações e pensões concedidas por órgãos ou entidades do Distrito Federal seja o mais racional possível.

A confecção deste documento guarda conformidade com o poder normatizador conferido ao TCDF pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 09.05.94 (republicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF de 03.06.94).

Cabe, ainda, ressaltar que esta revisão engloba, além dos diplomas legais citados na primeira edição, como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a Lei Complementar nº 1/94, a Lei nº 3.751, de 13.04.60 (que, no art. 30, acolheu a Lei n° 1.711/52 como estatuto dos funcionários públicos civis do Distrito Federal), a Lei nº 197, de 04.12.91 (que aplicou à Administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal - GDF, a partir de 1º.01 .92, o regime jurídico da Lei n° 8.112, de 11.12.90), as alterações advindas das Emendas Constitucionais citadas, as Leis Complementares distritais nos 769, de 30.06.08, que reorganiza e unifica o regime próprio de previdência do DF e 840, de 23.12.11, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e das fundações públicas distritais, e das Leis Complementares federais nos 142, de 08.05.13, que trata da aposentadoria de pessoa com deficiência e 144, de 15.05.14, que altera a aposentadoria de servidor policial, além de outros diplomas legais que regem a matéria, a boa doutrina e as decisões deste Tribunal.

Título II

Abreviaturas

ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade

CID – Classificação Internacional de Doenças CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil

DAI – Direção e Assistência Intermediárias DAS – Direção e Assessoramento Superiores DN – Decisão Normativa

EC – Emenda Constitucional

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

IPREV-DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal

LODF – Lei Orgânica do Distrito Federal LC – Lei Complementar

MP – Medida Provisória

MPS – Ministério da Previdência Social PCDF – Polícia Civil do Distrito Federal RGPS – Regime Geral de Previdência Social RPPS – Regime Próprio de Previdência Social

SIRAC – Sistema Integrado de Registro de Admissões e Concessões

SPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social STF – Supremo Tribunal Federal

TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal

Título III

Orientações Gerais

Capítulo 1

Montagem e tramitação de processo

1. Pontos a serem observados na montagem e tramitação de processos de inativação e pensão

1.1. Juntar aos processos tão-somente os documentos reputados essenciais para o exame da matéria, de acordo com normas do TCDF.

1.2. A ordem de juntada de documentos nos processos deve obedecer a cronologia dos passos e, tanto quanto possível, ser padronizada, com vistas a permitir a rápida localização de documentos.

1.3. As folhas do processo devem conter numeração sequencial crescente e devem ser rubricadas pelo servidor que as introduzir nos autos, de modo a evitar retirada ou substituição. A renumeração das folhas dos processos deve ser justificada.

1.4. Os documentos originais devem ser datados e assinados por pessoa competente.

1.5. As cópias de documentos devem ser autenticadas, podendo essa autenticação ser feita pelo servidor que as receber, à vista dos originais.

1.6. Os documentos originais ou as cópias acostadas aos processos devem ser legíveis e não conter emendas, rasuras ou entrelinhas.

1.7. Os documentos eventualmente extraídos dos processos devem ser substituídos por cópia autenticada, acompanhada de justificativa assinada por pessoa competente.

1.8. Os documentos já existentes no processo não devem ter cópias novamente juntadas ao mesmo. Basta mencioná-los por meio da indicação do número das respectivas folhas.

1.9. Os documentos inutilizados não devem ser retirados dos processos. Basta a aposição neles do carimbo “SEM EFEITO”, seguido de assinatura do servidor que os inutilizar.

1.10. O órgão de origem responsável pela edição dos atos de inativação, pensão e revisão que altere o fundamento legal original deve providenciar a formalização dos autos e o cadastramento dos respectivos dados no módulo de concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC (Art. 2° da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.11. Concluído o cadastramento no módulo de concessões do SIRAC, o órgão de origem deve providenciar o envio do ato eletrônico e do processo físico ao órgão de controle interno do respectivo Poder, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato em órgão oficial de imprensa (arts. 2° e 7° da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.12. O lançamento incorreto ou omissão de informações em ato eletrônico cadastrado no módulo de concessões do SIRAC pode ensejar ao responsável que lhe der causa as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar n° 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem pertinentes (Art. 6°, da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.13. O órgão de origem deve comunicar imediatamente ao Tribunal quaisquer ocorrências que impeçam o cadastramento ou a movimentação do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC (Art. 8° da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.14. A intempestividade na formalização do processo físico, no cadastramento do ato eletrônico no módulo de concessões do SIRAC, bem como no envio do ato ao órgão de controle interno pode ensejar ao responsável que lhe der causa as sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar n° 1, de 09 de maio de 1994, sem prejuízo de outras penalidades que se revelarem pertinentes (arts. 2°, parágrafo único, e 8° da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.15. Os processos físicos de inativação ou pensão devem ser instruídos com os documentos relacionados na Resolução TCDF n° 101/1998, acrescidos de outros porventura necessários à comprovação da legalidade da concessão. O mapa do tempo de serviço/contribuição e o abono provisório ou o título de pensão, documentos esses tidos como necessários ao exame de mérito dos benefícios concedidos, poderão ser extraídos diretamente do módulo de concessões do SIRAC e anexados ao processo físico. Devem ser apostas nesses documentos a assinatura da pessoa competente (Art. 3° da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.16. O órgão de controle interno deve verificar a exatidão e a suficiência das informações constantes do processo físico, as quais deverão ser cotejadas com os dados do ato eletrônico cadastrado no módulo de concessões do SIRAC.

1.17. Concluída a análise de sua alçada, o órgão de controle interno deve registrar sua manifestação de mérito no módulo de concessões do SIRAC, juntando cópia ao processo físico, que será devolvido ao órgão de origem, e encaminhar o ato eletrônico ao Tribunal de Contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último encaminhamento pelo órgão de origem (arts. 9° e 10 da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.18. Verificando quaisquer inconsistências na formalização dos autos ou nos dados informados no módulo de concessões do SIRAC, o órgão de controle interno deve determinar diligência ao órgão de origem, indicando tanto o prazo para seu atendimento (o qual deve ser inferior ao limite temporal de 60-sessenta dias previsto no art. 2° da Resolução TCDF n° 219/2011), quanto as providências necessárias ao respectivo saneamento (as quais devem guardar conformidade com a lei e a jurisprudência do Tribunal). Deve, ainda, providenciar a devolução ao órgão de origem tanto do processo físico como do ato eletrônico (arts. 2° e 9° da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.19. O Tribunal, no exame do ato eletrônico, pode determinar diligência ao órgão de origem, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado (Art. 11 da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.20. O órgão de origem deve, com prioridade, e no prazo fixado, atender ou justificar circunstanciadamente o eventual não-atendimento a diligências baixadas (Arts. 9° e 11 da Resolução TCDF n° 219/2011). Os prazos estipulados para o cumprimento de diligências devem ser rigorosamente observados pelos órgãos e entidades jurisdicionados, sob pena de aplicação das sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar n° 1, de 09 de maio de 1994.

1.21. O órgão de controle interno deve manifestar-se quanto ao mérito das providências adotadas em cumprimento à diligência determinada pelo Tribunal. Deve, ainda, registrar essa manifestação no módulo de concessões do SIRAC, juntar cópia ao processo físico, devolvendo-o ao órgão de origem, e encaminhar o ato eletrônico ao Tribunal de Contas (Arts. 10 e 11 da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.22. As concessões consideradas legais para fins de registro, com determinação de correção posterior, não devem ser devolvidas ao Tribunal para nova apreciação, após o cumprimento dos itens indicados, pois serão objeto de verificação em auditoria (Processo TCDF n° 5533/94, Decisão n° 2993/97).

1.23. No caso de um ato eletrônico ser considerado ilegal, o órgão de origem deve adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, quando outro não for expressamente fixado, contados da publicação da decisão do Tribunal em órgão oficial de imprensa. Deve, ainda, registrar, no módulo de concessões do SIRAC, a data de publicação do ato que anulou o benefício considerado ilegal (Art. 13 da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.24. O órgão de origem, ao conhecer os resultados da apreciação pelo Tribunal dos atos eletrônicos (legais ou ilegais), os enviará ao setor de pessoal para inclusão nos respectivos processos físicos de concessão, visando também auxiliar as inspeções ou auditorias a serem realizadas pelo Tribunal (Art. 14 da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.25. Havendo indício de procedimento culposo ou doloso na concessão do benefício, o Tribunal determinará a apuração de responsabilidade e, se for o caso, a instauração de tomada de contas especial, com vista a promover o ressarcimento aos cofres públicos das despesas irregularmente efetuadas (Art. 13 da Resolução TCDF n° 219/2011).

1.26. Nos casos de revisão, reversão à atividade ou renúncia à aposentadoria ou à pensão civil, a documentação correspondente deverá ser anexada ao processo físico que tratou da concessão inicial.

1.27. As informações referentes a renúncia à aposentadoria ou à pensão civil não deverão ser cadastradas no módulo Concessões do SIRAC, mas no módulo Admissões, na forma do voto condutor da Decisão Administrativa n° 47/2014 (Processo TCDF n° 311/98), que aprovou a Resolução TCDF n° 276/2014 (art. 3°, III, c/c o art. 20).

1.28. As informações relativas à reversão à atividade, assim como as pertinentes aos temas reintegração, recondução e aproveitamento, também deverão ser cadastradas no SIRAC, módulo Admissões (Resolução TCDF n° 276/2014, art. 3°, IV, e art. 20).

Título III

Orientações Gerais

Capítulo 2

Alguns conceitos básicos

2. Por serem pertinentes, apresenta-se a seguir, em ordem alfabética, alguns conceitos e comentários relacionados a aposentadoria e pensão civil, bem como a outros assuntos correlatos.

2.1. Abono de permanência – é o reembolso de valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor, devido àquele que optar por permanecer em atividade após completar as exigências para aposentadoria voluntária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal (art. 114 da LC n° 840/11).

2.2. Acumulação lícita de cargos – é a excepcionalidade conferida ao servidor para ocupar dois cargos públicos, havendo compatibilidade de horários, nas condições estabelecidas na Constituição Federal (art. 37, XVI, da CRFB). A LC n° 840/11 (art. 46) obriga ao servidor comprovar anualmente a compatibilidade de horários, no caso de acumulação de cargos públicos.

2.3. Anulação de ato concessório – consiste no cancelamento dos efeitos de um ato concessório. No SIRAC, um ato deve ser ''anulado'' quando a respectiva concessão for tornada ''sem efeito”Isso acontece, por exemplo quando o Tribuna considera ilegal o ato concessório apreciado. Nesse caso, o órgão de origem deve lançar no SIRAC a data de publicação, no órgão oficial de imprensa, do ato que anulou os efeitos do ato impugnado. Os dados relativos ao ato anulado permanecem no banco de dados do SIRAC.

2.4. Aposentadoria – considerada uma das formas de vacância do cargo público (art. 50 da LC n° 840/11). É um benefício previdenciário pago aos servidores que são transferidos voluntaria ou involuntariamente para a inatividade, nos termos fixados na Constituição Federal (art. 40 da CRFB e regras de transição, contidas em Emendas Constitucionais).

2.5. Aproveitamento – é uma das formas de provimento derivado de cargo público. Refere-se, dentre outros casos, ao retorno à atividade de servidor colocado em disponibilidade (art. 41, §§ 2° e 3° da CRFB e art. 39 da LC n° 840/11).

2.6. Auditoria – é um procedimento fiscalizatório sistemático, documentado e independente, que tem por finalidade avaliar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão sujeitos à jurisdição do Tribunal, bem como a economicidade, eficiência, eficácia e efetividade desses atos.

2.7. Diligência – espécie de comunicação processual utilizada para obter informações ou documentos necessários aos saneamento dos autos.

2.8. Excepcionalidade - o órgão de origem pode solicitar o cadastramento de excepcionalidade para viabilizar a movimentação de ato cujo envio está bloqueado em razão de pendências identificadas pelas Regras de Consistência cadastradas no SIRAC (art. 7°, §§ 2°, 3° e 4° da Resolução TCDF n° 219/11). Deverá ser solicitada mediante o envio de mensagem ao TCDF, via SIRAC.

2.9. Exclusão de ato cadastrado no SIRAC – consiste numa ação disponibilizada no SIRAC para viabilizar a retirada, do banco de dados daquele sistema, de Atos cadastrados indevidamente, como por exemplo, no caso de cadastramento de ato em duplicidade ou com erro insanável, tais como, n° do CPF, seleção indevida do tipo de ato, etc. A operação de exclusão é '''irreversível''', não sendo possível restaurar os dados de um ato excluído.

2.9.1. Se o ato ainda não foi movimentado, a exclusão é feita pelo órgão que o está cadastrando, median e opção “Exc uir”disp nível na tela inicial do módulo Concessões do SIRAC, na parte relativa a “Atos Pendentes de Envio”.

2.9.2. Se o ato já foi movimentado, ou seja, se a ele já foi associado um número SIRAC, a exclusão deve ser solicitada ao TCDF, mediante mensagem via sistema, na qual deve constar o número e o tipo do ato a ser excluído, o CPF do servidor/instituidor e o motivo da solicitação.

2.10. Inspeção – é um instrumento de fiscalização voltado para a verificação do cumprimento de decisões do Tribunal; para a obtenção de dados ou informações preliminares sobre a procedência de fatos relacionados a denúncias ou representações; e, ainda, para suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos (:art. 1°, V, e 57, da Lei Complementar n° 1/94 e arts. 121 a 129 do Regimento Interno do TCDF, aprovado pela Resolução TCDF n° 38/90).

2.11. Pensão por morte – é o benefício estatal assegurado aos dependentes de servidor público efetivo falecido.

2.12. Recondução – é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Decorre de reprovação em estágio probatório e reintegração do anterior ocupante (art. 37 da Lei Complementar n° 840/11 e art. 29 da Lei n° 8.112/90). O art. 37 da LC 840/11 estende a recondução também para o caso de desistência de estágio probatório. Após adotadas as providências de competência da Administração, deve ser dado conhecimento ao Tribunal na forma da Resolução n° 276/2014.

2.13. Reintegração – é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido (art. 36 da LC n° 840/11), devendo ser dado conhecimento ao Tribunal na forma da Resolução n° 276/2014.

2.14. Renúncia – o aposentado e o pensionista podem renunciar, a qualquer momento, ao benefício que lhe foi concedido (art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar n° 769/08, acrescentado pela Lei Complementar n° 818/09). Para tanto, deve oferecer motivo relevante a ser avaliado pela Administração que, antes da concordância, certificar-se-á da inexistência de débito para com os cofres públicos. Homologada a renúncia, mediante ato formal publicado em órgão oficial de imprensa, deve dado conhecimento ao Tribunal na forma da Resolução n° 276/2014.

2.14.1. A documentação correspondente à renúncia deverá compor-se de cópia autenticada do respectivo ato, com a informação da data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, declaração firmada pelo servidor de que não se encontra em débito com os cofres públicos, e indicação precisa do motivo da renúncia, o qual deve ter sua razoabilidade avaliada pela Administração (§ 6° dos arts. 4° e 6°, da Resolução TCDF n° 101/98).

2.15. Reposição ao erário – é o ressarcimento à Fazenda Pública dos valores percebidos indevidamente (arts. 119 e 120 da Lei Complementar n° 840/2011, art. 46 da Lei n° 8.112/90 e Enunciado n° 79 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF).

2.15.1. Os valores a serem restituídos ao erário devem ser atualizados monetariamente (Decisão n° 3013/2011).

2.15.2. As quantias indevidamente percebidas por servidores (ativos ou inativos) e pensionistas em virtude de decisão judicial estão sujeitas à repetição, salvo se o pagamento tiver sido decorrente de: 1) decisão judicial transitada em julgado, mas desconstituída por força de ação rescisória (ou qualquer outra modalidade de demanda que revogue ou torne sem efeito a decisão original); 2) sentença confirmada em segunda instância (dupla conformidade, portanto), mas reformada por um dos Tribunais Superiores, quando da análise do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário (Decisão n° 661/2015 – Processo n° 22875/2014).

2.16. Retificação de ato concessório – retificação é a correção de ato administrativo que apresenta vícios sanáveis quanto à forma ou quanto ao objeto.

2.16.1. Retificação e Revisão são institutos distintos, não podendo ser confundidos. Enquanto a retificação destina-se à correção do benefício inicial, a revisão trata de um novo benefício.

2.16.2. Devem ser retificados os atos que contenham erros tanto formais quanto de substância.

2.16.3. Os efeitos do ato retificador retroagem à data de vigência do ato retificado (efeito ex tunc).

2.17. Reversão – é o retorno à atividade de servidor aposentado, sendo de ofício nos casos de reabilitação de servidor inativado por invalidez; e, voluntária, mediante pedido do servidor apresentado antes de ter decorrido cinco anos da data da aposentadoria, condicionado, neste caso, à existência de cargo vago e o manifesto interesse da administração. A LC n° 840/11 estabelece, ainda, a reversão quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria (art. 34 da Lei Complementar n° 840/11 e arts. 25 e 27 da Lei n° 8.112/90). Após a adoção das providências de competência da Administração, deve ser dado conhecimento ao Tribunal na forma da Resolução n° 276/2014.

2.17.1. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado a idade para a aposentadoria compulsória. A reversão à atividade deve ser cadastrada no SIRAC no módulo Admissões.

2.18. Revogação – é uma forma de invalidação de ato administrativo. Não se pode confundir, contudo, revogação com anulação. O STF, por meio da Súmula 473 de sua jurisprudência, reza que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquir dos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Assima revogação repousa sobre motivos de conveniência e oportunidade, e só pode ser determinada pela administração pública, operando ex nunc. A anulação, de seu lado, assenta-se em motivos de ilegalidade, podendo ser decretada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário, atuando ex tunc.

2.19. Vantagem pessoal – aquelas incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, em função do tempo transcorrido, ou outro requisito, nos termos da lei, que independem de situações futuras para sua percepção.

Título IV

Aposentadoria

Capítulo 1

Documentos/dados essenciais à constituição de processos de aposentadoria

1 Documentos/Dados essenciais à constituição de processos de aposentadoria (Resolução TCDF n° 101/98)

1.1. Documento inicial do processo de aposentadoria:

1.1.1. No caso de aposentadoria voluntária:

Requerimento do interessado no qual se indiquem: nome do requerente, matrícula, qualificação funcional (carreira, cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação, tipo da aposentadoria (voluntária), fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais e endereço, telefone e CPF do servidor (art. 4° da Resolução TCDF n° 101/98). Modelo de requerimento – consultar Modelos de Documento - Anexo I.

1.1.2. No caso de aposentadoria compulsória:

Comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que o servidor está às vésperas de completar a idade limite de permanência na atividade. Esse documento deve conter nome e matrícula do servidor, qualificação funcional (carreira, cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação, data em que o mesmo completará setenta anos de idade, tipo da aposentadoria (compulsória), fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais. Modelo de memorando – consultar Modelos de Documento - Anexo III.

1.1.3. Nos casos de aposentadoria por invalidez:

Laudo médico (original ou cópia autenticada), firmado por junta médica oficial, no qual se indiquem: nome do servidor, matrícula, qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação, código da Classificação Internacional de Doenças (CID), nome da moléstia (se a invalidez for decorrente de doença especificada em lei), nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor (se a invalidez for decorrente de doença profissional), lesão produzida pelo acidente em serviço (se essa for a causa da invalidez) – art. 4°, XIV e § 1º, Resolução TCDF n° 101/98. Modelo de Laudo Médico – consultar Modelos de Documento – Anexo IV.

1.1.3.1. Observações:

1) Em sede de consulta, Processo nº 15682/2014, foi proferida a Decisão TCDF nº 4262/14, reiterada pela Decisão nº 438/15, no sentido de que a CID deve constar do laudo médico que atesta a incapacidade para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, ex vi da Resolução-TCDF nº 219/11.

2) Na hipótese de acidente em serviço, anexar processo especial comprobatório da lesão sofrida, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do servidor ou de seu chefe imediato e corroborado por (art. 4°, XV, da Resolução TCDF n° 101/98):

a) licenças médicas;

b) laudos periciais;

c) registros médicos ou hospitalares;

d) registros policiais, quando for o caso;

e) depoimentos de testemunhas; e

f) outros elementos de prova.

1.2. Cópia autenticada da carteira de identidade do servidor ou documento equivalente (Art. 4°, III, Resolução TCDF n° 101/98).

1.3. Declaração de bens do servidor (art. 4°, II, Resolução TCDF n° 101/98).

1.4. Informações cadastrais (Art. 4°, IV, Resolução TCDF n° 101/98), preparadas e assinadas pelo dirigente da unidade de cadastro. Esse documento deve conter, pelo menos:

a) identificação do interessado (nome, matrícula)

b) número do CPF e da carteira de identidade;

c) indicação do sexo;

d) estado civil;

e) naturalidade;

f) data de nascimento;

g) endereço e telefone para contato;

h) filiação;

i) qualificação funcional (carreira, cargo, classe, padrão, nível e referência);

j) lotação;

k) data de início de exercício no órgão ou na entidade em que se der a aposentadoria;

l) forma de ingresso no cargo em que ocorrer a inativação; e

m) indicação de que o aposentado responde ou não a processo disciplinar (art.172 da Lei n°. 8.112/90 e art. 221 da LC nº 840/11).

1.5. Original ou cópia autenticada do ato de aposentadoria, emitido por autoridade competente, bem como o de retificação, caso a concessão inicial tenha sido alterada. O ato deve conter:

a) identificação (nome e matrícula) e qualificação funcional (carreira, cargo, classe, padrão, nível e referência) do servidor;

b) fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais porventura incorporadas. Devem constar, tão-somente, as disposições de lei que asseguram o direito ou embasam a hipótese de passagem do servidor à inatividade, as vantagens e a modalidade dos proventos, se integrais ou proporcionais, com paridade ou sem (conforme item I da Decisão Normativa TCDF n° 02, de 20.09.93 e EC 41/03);

c) vigência da concessãoquando for o caso (art 4°, V, “c”, da Resolução TCDF n° 101/98);

1.6. Indicação da data de publicação do ato concessório em órgão oficial de imprensa (art. 4°, VI, da Resolução TCDF n° 101/98);

1.7. Demonstrativo de Licenças Médicas e outros afastamentos com a indicação do fundamento legal, do período e do número de dias correspondentes. Modelo de Demonstrativo de Licenças Médicas – consultar Modelos de Documento - Anexo V.

1.8. Demonstrativo de Licenças-prêmio por assiduidade, discriminando os períodos aquisitivos, os gozados, os convertidos em pecúnia e os computados em dobro para fins de aposentadoria e/ou abono de permanência. Deve-se atentar para o fato de que somente aquelas adquiridas até 15.12.98 podem ser computadas (em dobro) para fins de inativação e abono de permanência (Decisão TCDF nº 10697/99, proferida nos autos de aposentadoria nº 396/99). Modelo de Demonstrativo de Licença-prêmio – consultar Modelos de Documento - Anexo VI.

1.9. Certidões comprobatórias do tempo de serviço/contribuição averbado, emitidas pelo órgão competente (órgão público tomador do serviço, quando se tratar de trabalho prestado na condição de estatutário e pelo INSS, nos demais casos). O Enunciado nº 22 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF consolida o entendimento de que dos processos de aposentadoria devem constar as certidões comprobatórias do tempo de serviço/contribuição, inclusive as referentes às averbações efetuadas.

1.10. Demonstrativo de Tempo de Serviço/Contribuição, no qual se indique (art. 4°, VII, Resolução TCDF n° 101/98 e art. 3º, parágrafo único, da Resolução TCDF nº 219/11):

a) o nome e a matrícula do servidor;

b) a qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);

c) o período de atividade prestado no cargo em que se der a aposentadoria (datas do início do exercício e da véspera da publicação do ato de inativação, se voluntária ou por invalidez; e, do início do exercício até o dia do atingimento da idade-limite de permanência no serviço ativo, se compulsória);

d) o tempo bruto, em dias, prestado ao órgão, as deduções e o tempo líquido, por ano de exercício;

e) o tempo de serviço/contribuição averbado (prestado em cargo distinto daquele em que se der a aposentadoria), especificando:

e.1) o n° de dias das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, com os respectivos períodos aquisitivos;

e.2) o n° de dias, nome da instituição onde o serviço foi prestado, período e finalidade (aposentadoria ou adicionais).

f) o tempo de efetivo exercício em atividades de magistério ou em cargos de natureza estritamente policial, nas aposentadorias de professor e de policial civil, respectivamente;

g) o tempo de serviço computado ponderadamente;

h) o resumo dos tempos contados para aposentadoria, especificando:

- a quantidade de dias trabalhados no cargo em que se deu a aposentadoria;

- o total de tempo averbado para fins da inativação;

- os dias de acréscimo, decorrentes da contagem ponderada de tempo de serviço;

- os dias de licenças-prêmio por assiduidade não gozadas, contados em dobro para a aposentação;

- a totalização do tempo computado para fins de inativação;

i) o resumo do tempo contado para efeito de adicional por tempo de serviço, especificando:

- a quantidade de dias trabalhados no cargo em que se deu a aposentadoria, computáveis para ATS;

- o total de tempo averbado contados para essa finalidade;

- os dias computados de forma especial, tais como a contagem em dobro de que trata a Lei n° 22/89;

- a totalização do tempo computado para fins de adicional por tempo de serviço;

j) a transformação em anos e dias dos totais apurados (conforme letras “h” e ”i), para levantamento do tempo de aposentadoria e do percentual do adicional por tempo de serviço.

1.10.1. Observações:

1) O tempo de serviço/contribuição averbado deve ser comprovado por meio de original de certidão emitida pela entidade ou órgão tomador do serviço (se público), ou pelo INSS (se privado).

2) A Resolução TCDF nº 219/11 (art. 3º, parágrafo único) faculta ao órgão concedente de aposentadoria imprimir a aba Tempos diretamente do módulo de concessões do SIRAC e anexá-la ao processo físico em substituição ao demonstrativo de tempo de serviço/contribuição.

3) Para outras informações, consultar o tópico relativo a Tempo de Serviço/Contribuição.

1.11. cópia autenticada do último demonstrativo de pagamento percebido em atividade (art. 4°, X, Resolução TCDF n° 101/98).

1.12. Abono Provisório, assinado por autoridade competente, contendo o nome, a matrícula e a qualificação funcional do servidor; a discriminação das parcelas, com os respectivos percentuais, valores e fundamentação legal; e a vigência da concessão. Modelo de Abono Provisório – consultar Modelos de Documento - Anexo VII.

1.13. Mapa de incorporação de vantagens pelo exercício de funções/cargos comissionados (Quintos/Décimos) esse documento deve ser elaborado quando o servidor tiver exercido função/cargo comissionado até 19.01 .98, data a partir da qual a Lei nº 1.864/98 extinguiu a referida incorporação (Decisão TCDF nº 3395/99). Devem estar indicados nesse demonstrativo os atos de nomeação e de dispensa das funções/cargos comissionados exercidos pelo servidor, os respectivos símbolos e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos mesmos em órgão oficial de imprensa, a quantidade de dias em que permaneceu em cada cargo ou função e a discriminação da(s) parcela(s) incorporada(s), com o símbolo correspondente (art. 4°, XIII, Resolução TCDF n° 101/98). Modelo de Mapa de incorporação – consultar Modelos de Documento - Anexo VIII.

1.13.1. Observações:

1) Quando os atos de designação/dispensa não tiverem sido publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, juntar aos autos cópia autenticada desses atos.

2) O Mapa de Quintos/Décimos deve ser encerrado com as informações relativas ao ato de dispensa do último cargo ou função comissionada incorporável exercida, não se computando, portanto, os períodos posteriores a 19.01.1998.

3) A Lei nº 4.584/11, art. 5º, transformou as frações de quintos/décimos incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O parágrafo único desse artigo manda aplicar a essa vantagem os índices de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que a VPNI tenha se originado. Contudo, a constitucionalidade dessa forma de reajuste está sendo questionada na ADI 2012.00.2.0236365 - TJDFT, devendo, portanto, ser observado o que restar ali decidido.

1.14. Documentos emitidos por autoridade competente nos quais ateste o direito à percepção de quaisquer outras vantagens incorporadas aos proventos. Consultar o capítulo referente a vantagens incorporadas para outras informações.

Título V

Tipos de Aposentadoria

Capítulo 1

Aposentadorias na redação original da CRFB (antes da EC n° 20/98)

1.1. Introdução

As regras para aposentadoria instituídas pela Constituição de 1988, na sua redação original, vigoraram durante uma década, pois só foram modificadas a partir da primeira reforma da previdência, propiciada pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, em 15/12/98. Posteriormente, vieram outras reformas como as das Emendas Constitucionais n° 3/93, 34/01, 41/03, 47/05, 70/12 e 77/14.

Além da alteração das regras gerais, essas reformas estabeleceram critérios diferenciados para inativação dos servidores que já se encontravam filiados ao regime jurídico do art. 40 da CRFB, as consideradas regras de transição e do direito adquirido.

As modalidades de aposentadoria fixadas pelo constituinte originário, contidas no art. 40 da Carta Magna, foram: por invalidez, compulsória, voluntária por tempo de serviço e por idade. E, ainda, a de ex-combatente e as especiais de professor e pelo exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

A fundamentação legal a constar do ato concessório deve guardar relação com a aprovada pelo TCDF, cadastrada no módulo Concessões do Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SI RAC (http://www.tc.df.gov. br/web/tcdf1 /sirac­concessoes).

O quadro a seguir resume os requisitos exigidos e os tipos de aposentadoria vigentes entre a edição da CRFB/88 e sua alteração pela EC n° 20/98:

1.2. Aposentadoria por invalidez:

1.2.1. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais:

  1. No caso de aposentadoria por invalidez, se o servidor preencher também os requisitos para aposentadoria prevista no art. 40, III, a, da CRFB, é desnecessária a indicação desse fundamento legal para o pagamento de proventos na proporção 35/35, se homem, ou 30/30, se mulher.

  2. Os códigos da CID devem constar do laudo médico que atesta a incapacidade para fins de concessão de aposentadoria por invalidez simples, ex vi da Resolução-TCDF n° 219/11 (Decisão TCDF n° 4262/14, reiterada pela Decisão n° 438/1 5).

1.2.2. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais:

Requisito: invalidez permanente quando decorrer de:

Proventos: calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observações:

  1. nas inativações decorrentes de acidente em serviço, deverá constar, dos autos, cópia do processo especial comprobatório do acidente sofrido, se for o caso, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do servidor ou de seu chefe imediato e corroborado por licenças médicas, laudos periciais, registros médicos ou hospitalares, registros policiais, quando for o caso, depoimentos de testemunhas, além de outros elementos de prova;

  2. nas aposentadorias por invalidez referentes a moléstia profissional é indispensável que se junte aos autos de inativação documentos que comprovem o nexo de causalidade;

  3. nas inativações resultantes de doenças especificada em lei é necessário a indicação, no laudo médico, além do(s) código(s) da CID, a denominação da doença que acometeu o servidor.

  4. o Enunciado n° 19 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF estabelece que “Para fins de aposentadoria e reforma as conclusões da medicina especializada não podem ampliar a relação das moléstias especificadas em lei”, ou seja, o rol das moléstias taxativo¹.

1 STF. Tema 524. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais nos casos em que a doença incurável não estiver prevista no rol legal.

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO PREVISTA EM LEI. ROL TAXATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.02.2015. 1. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 900763 Agr/MG, Julgamento 01/09/2015, DJe 182, divulg 14/09/2015, pulbic 15/09/2015)

  1. a Lei n° 8.112/90, art. 186, inciso I, § 1°, considera como doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espond iloartrose anqu ilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

  2. A Lei Complementar n° 769/2008 (art 18, § 5°) considera moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

1.3. Aposentadoria compulsória:

Requisito: completar 70 anos de idade.

Proventos: proporcionais ao tempo de serviço, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

1.4. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço:

1.4.1. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos integrais:

Requisito: 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos de serviço, se mulher.

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

1.4.2. Aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais:

Requisito: 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos de serviço, se mulher.

Proventos: proporcionais ao tempo de serviço, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

1.5. Aposentadoria voluntária por idade:

Requisito: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

Proventos: proporcionais ao tempo de serviço, calculados sobre a
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

1.6. Aposentadorias especiais:

1.6.1. Aposentadoria especial de professor:

Requisito: 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 anos, se professora.

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

1.6.2. Aposentadoria especial de policial civil:

Requisito: 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observações:

1) a aposentadoria especial de policial civil encontra-se regulamentada pela Lei Complementar n° 51/85, a qual foi editada na vigência da CRFB de 1967, com redação da EC n° 01/69. Essa lei foi alterada, em 2014, pela Lei Complementar n° 144/14.

2) a jurisprudência do STF é no sentido de que foram recebidos pela Constituição Federal de 1988 os termos originais do art. 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 51/85, referentes a aposentadoria especial de policiais civis aos 30 anos de serviço, dos quais, pelo menos 20 anos devem ser de exercício em cargo de natureza estritamente policial (AI 814145 AgR / SC e MI 5279 AgR / DF e ADI 3817/DF);

3) por outro lado, a aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos de idade, de que trata o inciso II do art. 1° da LC n° 51/85, em sua redação original, ficou prejudicada ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o art. 103 da CRFB de 1967, com redação da EC 01/69, permitia à lei complementar indicar exceções apenas quanto ao tempo e à natureza de serviço, não havendo, naquele dispositivo, cláusula que possibilitasse o legislador, em lei complementar, estabelecer aposentadoria compulsória com idade inferior a setenta anos (Recurso Extraordinário n° 91604 / BA – STF, Processo n° 3572/08 – TCDF).

1.7. Aposentadoria de ex-combatente:

Requisito:

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observações:

1) a aposentadoria de ex-combatente, prevista no art. 178 da CRFB de 1967, redação original, foi regulamentada pela Lei n° 5.315, de 12.09.67;

2) a reforma propiciada pela Emenda 01/69, ao dar nova redação à CRFB/67, manteve tal benefício (art. 197).

3) essa modalidade de inativação permaneceu assegurada na CRFB/88, nos termos da Lei n° 5.315/67, conforme estabelecido no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 195 da Lei n° 8.112/90.

1.8. Resumo dos requisitos para inativações referentes à CRFB/88, redação original (antes da EC n° 20/98) – regras gerais

Regras gerais /
requisitos para
inativação

art. 40, I, da CRFB (por
invalidez)

art. 40, II, da
CRFB (compul-
sória)

art. 40, III, a,
da CRFB
(integral, por
tempo de
serviço)

art. 40, III, b, da CRFB (especial de magistério)

art. 40, III, c, da
CRFB
(proporcional
por tempo de
serviço)

art. 40, III, d,
da CRFB (por
idade)

art. 40, § 1°, da
CRFB (especial de
policial civil)

Idade, se homem

---

70 anos

65 anos

Idade, se mulher

---

70 anos

60 anos

Tempo de serviço, se homem

---

---

35 anos

30 anos de magistério

30 anos

30 anos, sendo

20 estritamente
policial

Tempo de serviço, se mulher

---

---

30 anos

25 anos de magistério

25 anos

30 anos, sendo

20 estritamente
policial

Proventos

integrais se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e,

proporcionais

integrais

integrais

proporcionais

proporcionais

integrais

Base de cálculo dos proventos

última remuneração

última remuneração

última remuneração

última remuneração

última remuneração

última remuneração

última remuneração

Reajuste dos proventos

paridade

paridade

paridade

paridade

paridade

paridade

paridade

Título V

Tipos de Aposentadoria

Capítulo 2

Aposentadorias na vigência da EC n° 20/98

2.1. Introdução

A entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/1998 é um marco em matéria de mudanças nas regras de aposentadoria.

Na parte específica do texto constitucional (art. 40), que se aplica, obrigatoriamente, aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 17.12.98 (após a data de publicação da EC n° 20/98 – DOU de 16.12.98), além da alteração de tempo de serviço para tempo de contribuição, o constituinte derivado passou a exigir, como requisito para inativação, mínimo de idade e de tempo de efetivo exercício no serviço público e no cargo em que se der a aposentadoria (regra geral).

Aos servidores que, no dia da publicação da EC n° 20/98 (16.12.98), já haviam completado o tempo de serviço para aposentadoria proporcional ou integral, independentemente da idade e do tempo de serviço público, foi assegurado fazer uso desse benefício, a qualquer tempo, com base na legislação pretérita (art. 3° da EC n° 20/98 – direito adquirido).

Àqueles que haviam ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC n° 20/98 (16.12.98), foi assegurada a regra prevista no art. 8° da EC n° 20/98 (regra de transição), desde que cumpridos os requisitos adicionais para obtenção desse direito (pedágio).

No presente Manual, as modalidades de inativação foram subdivididas em: Regra Geral (art. 40 da CRFB), Regra do Direito Adquirido (art. 3° da EC n° 20/98) e Regra de Transição (art. 8° da EC n° 20/98).

Os proventos (proporcionais ou integrais), referentes a inativações decorrentes das modificações proporcionadas pela EC n° 20/98, por ocasião de sua concessão, devem ser calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não podendo exceder a tal remuneração (art. 40, §§ 2° e 3°).

Com relação à forma de reajuste dos proventos, estatui essa Emenda que serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se der a aposentadoria.

Os quadros a seguir resumem os requisitos exigidos e os tipos de aposentadoria (regra geral e de transição) que vigoraram em face das alterações promovidas pela EC n° 20/98:

2.2. Regras gerais para inativações na vigência da EC n° 20/98 (art. 40 da CRFB/88, na redação da EC n° 20/98):

2.2.1. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais (art. 40, § 1°, inciso I, da CRFB/88, na redação da EC n° 20/98):

Requisito: invalidez permanente quando não decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observação: No caso de o servidor preencher também os requisitos para aposentadoria prevsta no art. 40 § 1º, III “a”, da CRFB, p desnecessária a indicação, no ato concessório, desse dispositivo legal.

2.2.2. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art. 40, § 1°, inciso I, in fine, da CRFB/88):

Requisito: invalidez permanente quando decorrer de:

- doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

- acidente em serviço; e

- moléstia profissional.

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observações:

1) nas inativações decorrentes de acidente em serviço, deverá constar, dos autos, cópia do processo especial comprobatório do acidente sofrido, se for o caso, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do servidor ou de seu chefe imediato e corroborado por licenças médicas, laudos periciais, registros médicos ou hospitalares, registros policiais, quando for o caso, depoimentos de testemunhas, além de outros elementos de prova;

2) nas aposentadorias por invalidez referentes a moléstia profissional é indispensável que se junte aos autos de inativação documentos que comprovem o nexo de causalidade;

3) nas inativações resultantes de doenças especificada em lei é necessário a indicação, no laudo médico, além do(s) código(s) da CID, a denominação da doença que acometeu o servidor;

4) para fins de aposentadoria, as conclusões da medicina especializada não podem ampliar a relação das moléstias especificadas em lei (Enunciado n° 19 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF), ou seja, o rol das moléstias é taxativo.

5) a Lei n° 8.112/90, art. 186, inciso I, § 1°, considera como doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espond iloartrose anqu ilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.

6) A Lei Complementar n° 769/2008 (art 18, § 5°) considera moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

2.2.3. Aposentadoria compulsória (art. 40, § 1°, inciso II, da CRFB/88)

Requisito: completar 70 anos de idade;

Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

2.2.4. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (art. 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88):

Requisitos:

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

2.2.5. Aposentadoria voluntária por idade (art. 40, § 1º, Inciso III, alínea “b”, da CRFB/88):

Requisitos:

Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

2.2.6. Aposentadorias especiais na vigência da EC n° 20/98:

2.2.6.1. Aposentadoria especial de professor (art. 40, § 5°, da CRFB/88):

Requisitos:

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

2.2.6.2. Aposentadoria especial de policial civil (art. 40, § 4°, da CRFB/88 combinado com a LC federal n° 51/85):

Requisitos: 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos, 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observações:

1) a aposentadoria especial de policial civil encontra-se regulamentada pela Lei Complementar n° 51/85, a qual foi editada na vigência da CRFB de 1967, com redação da EC n° 01/69. Essa lei foi alterada, em 2014, pela Lei Complementar n° 144/1 4;

2) é pacífico o entendimento no TCDF de que foram recepcionados pela CRFB/88, na redação da EC n° 20/98, os termos originais do art. 1°, inciso I, da LC 51/1 985, referentes ao respaldo para aposentadoria especial de policiais civis com contagem "híbrida" de "pelo menos 20 anos" de atividade policial acrescidos de mais 10 anos de atividade comum (outras atividades que não policial), totalizando-se 30 anos de serviço (Decisão Ordinária n° 2517/2001);

3) por outro lado, a aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos de idade, de que trata o inciso II do art. 1° da LC n° 51/85, em sua redação original, restou prejudicada ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o art. 103 da CRFB de 1967, com redação da EC 01/69, permitia à lei complementar indicar exceções apenas quanto ao tempo e à natureza de serviço, não havendo, naquele dispositivo, cláusula que possibilitasse o legislador, em lei complementar, estabelecer aposentadoria compulsória com idade inferior a setenta anos (Recurso Extraordinário n° 91604 / BA – STF, Processo n° 3572/08 – TCDF).

2.2.7. Resumo dos requisitos para inativações segundo a CRFB na redação da EC n° 20/98 – regras gerais

Regras gerais /
requisitos para
inativação

art. 40, § 1°, I, da
CRFB (por invalidez)

art. 40, § 1°, II, da
CRFB
(compulsória)

art. 40, § 1°, III, a,
da CRFB (por
tempo de
contribuição)

art. 40, § 1°,
inciso III, b, da
CRFB (por
idade)

art. 40, § 5°, da
CRFB (especial
de professor)

art. 40, § 4°, da CRFB (especial de policial civil)

Tempo de efetivo exercício no serviço público

---

---

10 anos

10 anos

10 anos

---

Tempo de efetivo exercício no cargo que se der aposentadoria

---

---

5 anos

5 anos

5 anos

---

Tempo de contribuição, se homem

---

---

35 anos

---

30 anos de magistério

30 anos, sendo
20 estritamente
policial

Tempo de contribuição, se mulher

---

---

30 anos

---

25 anos de magistério

30 anos, sendo
20 estritamente
policial

Idade, se homem

---

70 anos

60 anos

65 anos

55 anos

---

Idade, se mulher

---

70 anos

55 anos

60 anos

50 anos

---

Proventos integrais se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e, proporcionais, nos demais casos proporcionais integrais proporcionais integrais integrais
Base de cálculo dos proventos última remuneração última remuneração última remuneração última remuneração última remuneração última remuneração
Reajuste dos proventos paridade paridade paridade paridade paridade paridade

2.3. Regra do Direito Adquirido (art. 3° da EC n° 20/98):

O art. 3° da EC n° 20/98 assegurou a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos que, até a data de publicação desta Emenda (16.12.98), tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção desse benefício com base em legislação até então vigente.

Devem ser observadas as regras de inativação vigentes até a data de publicação da EC n° 20/98, discriminados no Capítulo 1 deste Título, que trata das modalidades de aposentadoria na redação original da CRFB.

2.4. Regras de Transição:

2.4.1. Regras de Transição do art. 8° da EC n° 20/98 – aposentadoria voluntária com proventos integrais (art. 8°, incisos I, II e III, da EC n° 20/98):

Requisitos:

Proventos: integrais, calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observação: para fins de exemplificar a forma de cálculo do período adicional de contribuição (pedágio), na aposentadoria com proventos integrais, apresenta-se, a seguir, duas situações hipotéticas, sendo uma para servidor e outra para servidora:

Exemplificação quanto ao cálculo do pedágio

Homem

Mulher

Tempo de contribuição até a EC nº 20/98

10.000

9.000 dias

Tempo que faltava, na data da publicação da EC nº 20/98, para completar 35 anos de contribuição (12.775 dias), se homem, ou 30 anos de contribuição (10.950 dias), se mulher

2.775 dias
(12.775-10.000=2.775)

1.950 dias
(10.950-9.000=1.950)

Tempo adicional de contribuição (pedágio = 20% do tempo faltante)

555 dias
(2.775*20%=555)

390 dias
(1.950*20%=390)

Tempo mínimo a ser trabalhado após a EC nº 20/98 (= tempo faltante pedágio)

3.330 dias
(2.775 555=3.330)

2.340 dias
(1.950 390=2.340)

2.4.2. Regra de Transição do art. 8° da EC n° 20/98 – aposentadoria voluntária com proventos proporcionais (art. 8°, § 1°, da EC n° 20/98):

ingresso regular em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da EC nº 20/98 (16. 12.98);

Requisitos:

Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição, equivalentes a 70% do valor integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que exceder a soma do pedágio com o tempo mínimo de contribuição, ou seja, 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais o pedágio (Decisão TCDF n° 1160/2010, item III, letra “b”).

Forma de reajuste: os proventos são revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (paridade).

Observação: para fins de exemplificar a forma de cálculo do período adicional de contribuição (pedágio), na aposentadoria com proventos proporcionais decorrentes do disposto no art. 8° da EC n° 20/98, apresenta-se, a seguir, duas situações hipotéticas, sendo uma para servidor e outra para servidora:

Proventos integrais

Homem

Mulher

Tempo de contribuição até a EC nº 20/98

10.000

9.000 dias

Tempo que faltava, na data da publicação da EC nº 20/98, para completar 30 anos de contribuição (10.950 dias), se homem, ou 25 anos de contribuição (9.125 dias), se mulher

950 dias
(10.950-10.000=950)

125 dias
(9.125-9.000=125)

Tempo adicional de contribuição (pedágio = 40% do tempo faltante)

380 dias
(950*40%=380)

50 dias
(125*40%=50)

Tempo mínimo a ser trabalhado após a EC nº 20/98 (= tempo faltante pedágio) 1.330 dias (950 380=1.330) 175 dias (125 50=175)

2.4.3. Resumo dos requisitos para inativações - regras de transição – EC 20/98

Regras de transição / requisitos e critérios para
inativações

art. 8°, incisos I, II e III, da EC n°
20/98

art. 8°, § 1°, da EC n° 20/98

Ingresso no serviço público

até 16.12.98

até 16.12.98

Tempo de efetivo exercício no cargo que se der aposentadoria

5 anos

5 anos

Tempo de contribuição, se homem

35 anos

30 anos

Tempo de contribuição, se mulher

30 anos

25 anos

Tempo adicional de contribuição (pedágio)

20% de acréscimo ao tempo que faltaria para inativar-se em 16.12.98

40% de acréscimo ao tempo que faltaria para inativar-se em 16.12.98

Idade mínima, se homem

53 anos

53 anos

Idade mínima, se mulher

48 anos

48 anos

Proventos

integrais, calculados pela última remuneração

proporcionais, calculados pela última remuneração, equivalentes a 70% da base de cálculo, acrescido de 5% por ano de contribuição que superar o tempo mínimo exigido para aposentadoria, incluindo o pedágio

Reajuste dos proventos

paridade com o serviço ativo

paridade com o serviço ativo

Observações:

1) o art. 8°, § 4°, da EC n° 20/98 estabelece que o professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput" deste artigo terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento (17%), se homem, e de vinte por cento (20%), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

o § 2° do art. 8° da EC n° 20/98 estende ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. E, o § 3° do art. 8° estabelece que, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento (17%).

Título V

Tipos de Aposentadoria

Capítulo 3

Aposentadoria na vigência das EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12

3.1. Introdução

A EC n° 41/03 aprofundou as mudanças da EC n° 20/98, destacando-se, dentre as principais inovações, a exclusão da aposentadoria voluntária por tempo de serviço com proventos proporcionais, a alteração da base de cálculo dos proventos para média (regra geral), a fixação de redutor na concessão inicial do benefício pensional, a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões e a previsão de regime de previdência complementar a ser instituído por lei.

Essa Emenda, de modo semelhante à EC n° 20/98, resguardou a concessão de aposentadoria, e também de pensão, a qualquer tempo, àqueles que, até 31.12.03 (data de sua publicação), tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base na legislação então vigente (direito adquirido).

A EC n° 41/03 introduziu, ainda, duas regras de transição. Uma, para os servidores que ingressaram até 16.12.98, data de publicação da EC n° 20/98 (art. 2° da EC n° 4 1/03 – aposentadoria pela média – sem paridade, com idade inferior à fixada para as demais modalidades de inativação, aplicando-se, contudo, redutor de proventos por ano de idade antecipado). E, outra, destinada aos que ingressaram no serviço público até 31.12.03 (art. 6° da EC n° 41/03, com proventos calculados pela última remuneração da atividade - paridade).

A EC n° 47/05, com efeitos retroativos à data de vigência da EC n° 41/03, além de ampliar o rol das aposentadorias especiais (nova redação dada ao § 4° do art. 40, da CRFB) e dar paridade às inativações com esteio no art. 6° da EC n° 41/03 (art. 2° da EC n° 47/05), trouxe uma regra de transição permitindo a aposentadoria com idade inferior à das demais modalidades de inativação, pois faculta a compensação da idade faltante para aposentadoria com o tempo de contribuição excedente (art. 3° da EC n° 47/05). Essa regra, todavia, é restrita aos servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.98 e contém, dentre outros requisitos, o efetivo exercício no serviço público por 25 anos e na carreira, por 15 anos.

A EC n° 70/12 criou regra de transição para os servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC n° 41/03 (31.12.03), permitindo que tais proventos de aposentadoria fossem calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria (art. 6°-A da EC 41/03, acrescentado pela EC n° 70/12). Estendeu esse benefício aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003 e aposentados por invalidez a partir de 1°.01 .04 (art. 2° da EC n° 70/12), e, ainda, concedeu paridade aos benefícios pensionais derivados dessas inativações (parágrafo único do art. 6°-A da EC n° 41/03, acrescentado pela EC n° 70/12).

Recentemente foi publicada a EC n° 88/15, que alterou o inciso II do § 1° do art. 40 da CRFB, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória. A regulamentação desse dispositivo constitucional se deu com a publicação da Lei Complementar n° 152, no DOU de 04.12.2015. A partir de então, a idade para aposentadoria compulsória do servidor público em geral passou a ser de 75 (setenta e cinco) anos.

Destaque-se ainda que, em 2008, nos estudos especiais referentes à aplicação das Emendas Constitucionais nos 41/03 e 47/05, o TCDF proferiu a Decisão Ordinária n° 5859/08, trazendo orientações quanto à interpretação a ser dada a essas normas constitucionais. Essa Decisão, no tocante a assuntos relacionados à aposentadoria, foi vazada nos seguintes termos:

“O Tribunal, por maioria de acordo com o voto da Relatora, decdiu que:

1 - QUANTO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS 31.12.03 PARA FINS DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS BASEADA NO "CAPUT" DO ART. 3° DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/03:

a) mostra-se juridicamente viável a contagem do tempo de contribuição posterior a 31.12.03 para fins de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, fundada no "caput" do art. 3° da EC n° 41/03, considerando que a função do abono de permanência continua sendo a de conceder estímulo adicional (não exclusivo) à permanência na atividade, para evitar a aposentadoria precoce e a conseqüente contratação de outro servidor, bem como que é o Estado o principal beneficiário dessa política;

b) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3° da EC n° 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal;

c) não prejudica o direito de opção pelas demais inativações previstas nas ECs n°s 41/03 e 47/05 a concessão do abono de permanência de que se trata;

2 - QUANTO À APLICAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL DA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N°S 41/03 E 47/05:

a) conforme consta da Decisão n° 6.987/06, em tese, aplicam-se ao Distrito Federal a Lei federal n° 9.717/98 e a Medida Provisória n° 167/04, convertida na Lei federal n° 10.887/04;

b) a aplicação prática da Lei federal n° 9.717/98, da Medida Provisória n° 167/04, convertida na Lei federal n° 10.887/04, deve ser feita de modo a afastar prescrições específicas que extrapolem o caráter de norma geral, demandando, portanto, em observância ao princípio federativo, expressa recepção para serem aplicadas no âmbito distrital;

c) as Orientações Normativas MPS/SPS n° 03/04 e 04/04, revogadas e substituídas pela Orientação Normativa MPS/SPS n° 01/07, não são de aplicação compulsória pelo Distrito Federal, por se tratarem de normas de hierarquia inferior, cujos efeitos circunscrevem-se à área federal, e somente naquilo que não extrapolam os limites da lei;

3 - QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVAMENTE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 41/2003 (31.12.2003) E QUE VIEREM A SE APOSENTAR EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ:

a) os proventos de aposentadoria de servidor que tenha ingressado nos serviço público antes da data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, 31.12.2003, e que vier a se aposentar em decorrência de invalidez, deverão ser fundamentados segundo as regras do art. 40, § 1° e inciso I e § 3°, da CF, na redação dada pela EC n° 20/98, c/c os arts. 3° e 7° da EC n° 41/2003 e arts. 186, I e § 1°, e 189 da Lei federal n° 8.112/90 (Lei DF n° 197/91), de forma a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos mesmos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade;

a.1) caso a invalidez seja em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os servidores fazem jus a proventos integrais;caso a invalidez não decorra de enfermidade prevista na alínea anterior, os servidores fazem jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. http://www.tc.df.gov. br/web/tcdf1 /sirac­concessoes).

a.2) No presente Manual, as modalidades de inativação foram subdivididas em: Regra Geral (art. 40 da CRFB), Regra do Direito Adquirido (art. 3° da EC n° 41/03) e Regra de Transição (arts. 2°, 6° e 6°-A da EC 41/03 e art. 3° da EC n° 47/05). Aos servidores que ingressaram no serviço público após 31.12.2003, data de publicação da EC n° 41/03, se aplicam apenas as regras gerais de inativação estabelecidas no art. 40 da CRFB, pois não há previsão constitucional/legal para que tais servidores optem por outras modalidades de inativação (regras do direito adquirido ou de transição).

Os quadros constantes das três páginas seguintes resumem os “requisitos e critérios” referentes as modalidades de aposentadoria vigentes a partir das EC’s no 41/03, 47/05 e 70/12:

3.2. Regras gerais para inativações no período entre a publicação da EC n° 41/03 e sua regulamentação (de 31 .12.03 a 19.02.04):

3.3. Regras gerais para inativações na vigência das EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12 (a partir de 20.02.04, regulamentação da EC n° 41/03):

3.3.1. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a partir de 20.02.04, data de regulamentação da EC n° 41/03 (art. 40, § 1°, inciso I, da CRFB/88, na redação da EC n° 41/03):

Observação: aos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.03 e se aposentaram em decorrência de invalidez aplica-se a regra de transição de que trata o art. 6°-A da EC n° 41/03 (cálculo de proventos pela última remuneração da atividade e paridade com o serviço ativo).

1) se o servidor preencher também os requisitos para aposentadoria prevista no art. 40, § 1°, III, a, da CRFB, é desnecessária a indicação, no ato concessório, desse dispositivo legal.

2) os proventos de servidores distritais regidos por leis federais (PCDF), calculados pela média, serão reajustados nas mesmas datas e índices em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei federal n° 10.887/04. A constitucionalidade desse art. 15 está sendo discutida na ADI n° 4582 - STF).

3.3.2. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais a partir de 20.02.04, data de regulamentação da EC n° 41/03 (art. 40, § 1°, inciso I, in fine, da CRFB/88, na redação da EC n° 41/03):

  1. Nas inativações decorrentes de acidente em serviço deverá constar, dos autos, cópia do processo especial comprobatório do acidente sofrido, se for o caso, instaurado na forma da lei, mediante participação escrita do servidor ou de seu chefe imediato e corroborado por licenças médicas, laudos periciais, registros médicos ou hospitalares, registros policiais, quando for o caso, depoimentos de testemunhas, além de outros elementos de prova.

  2. Nas aposentadorias por invalidez referentes a moléstia profissional é indispensável que se junte aos autos de inativação documentos que comprovem o nexo de causalidade.

  3. Nas inativações resultantes de doenças especificada em lei é necessário a indicação, no laudo médico, além do(s) código(s) da CID, a denominação da doença que acometeu o servidor.

  4. O Enunciado n° 19 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF estabelece que “Para fins de aposentadoria e reforma as conclusões da medicina especializada não podem ampliar a relação das moléstias especificadas em lei”, ou seja, o rol das molps tias p taxativo

  5. A Lei n° 8.112/90, art. 186, inciso I, § 1°, considera como doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes enfermidades: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS e tuberculose ativa.

  6. Além das arroladas no art. 186, inciso I, § 1°, da Lei n° 8.112/90, a LC n° 769/08 (art. 18, § 5°) considera como moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia, leucemia, neuropatia grave e pênfigo foliáceo.

  7. O STF, por meio da Súmula Vinculante n° 39, fixou entendimento de que compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Consequentemente, os proventos de servidores da PCDF, regidos por leis federais, são calculados pela média e reajustados nas mesmas datas e índices em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei federal n° 10.887/04. A constitucionalidade desse art. 15 está sendo discutida na ADI n° 4582 - STF).

3.3.3. Aposentadoria compulsória a partir da vigência da EC n° 41/03 (art. 40, § 1°, inciso II, da CRFB/88): Aplicável aos servidores que, independentemente da data de ingresso no serviço público, forem aposentados compulsoriamente a partir de 20.02.04.

3.3.4. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a partir da vigência da EC n° 41/03 (art. 40, § 1º, nciso III, alínea “a”, da CRFB/88):

Destinada aos servidores que ingressaram no serviço público após 31.12.03, data de publicação da EC n° 41/03. Aplica-se, ainda, àqueles que, independentemente da data de ingresso no serviço público, optarem por essa regra geral de inativação a partir de 20.02.04.

3.3.5. Aposentadoria voluntária por idade a partir da vigência da EC n° 41/03 (art. 40, § 1°, inciso III, al nea “b”, da CRFB/88)

3.3.6. Resumo dos requisitos para inativações segundo a CRFB, na redação das EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12 – regras gerais:

Regras gerais / requisitos e critérios
para inativação

art. 40, § 1°, I, da CRFB (por
invalidez)

art. 40, § 1°, II, da
CRFB (compulsória)

art. 40, § 1°, III, a, da
CRFB (por tempo de
contribuição)

art. 40, § 1°, inciso III,
b, da CRFB (por
idade)

Tempo de efetivo exercício no serviço público

---

---

10 anos

10 anos

Tempo de efetivo exercício no cargo que se der aposentadoria

---

---

5 anos

5 anos

Tempo de contribuição, se homem

---

---

35 anos

---

Tempo de contribuição, se mulher

---

---

30 anos

---

Idade, se homem

---

Até 03.12.15 – 70
anos

60 anos

65 anos

A partir de 04.12.15
– 75 anos

Idade, se mulher

---

Até 03.12.15 –
70 anos

55 anos

60 anos

A partir de 04.12.15
– 75 anos

Proventos

integrais se decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável; e,proporcionais, nos demaiscasos

proporcionais

integrais

proporcionais

Base de cálculo dos proventos

média

média

média

média

Reajuste dos proventos

sem paridade

sem paridade

sem paridade

sem paridade

3.4. Aposentadorias especiais a partir da vigência da EC n° 41/03:

3.4.1. Aposentadoria especial de professor a partir da vigência da EC n° 41/03 (art. 40, § 5°, da CRFB/88):

3.4.2. Aposentadoria especial de policial civil a partir da vigência da EC nº 41/03 (art. 40, § 4º, da CRFB/88 combinado com a LC federal nº 51/85, alterada pela LC federal nº 144/14):

1) a aposentadoria especial de policial civil encontra-se regulamentada pela Lei Complementar nº 51/85, a qual foi editada na vigência da CRFB de 1967, com redação da EC nº 01/69. Essa lei foi alterada pela Lei Complementar nº 144/14, a qual entrou em vigência na data de sua publicação (DOU de 16.05.14);

2) é pacífico o entendimento, no TCDF, de que os termos originais do art. 1º, inciso I, da LC 51/1985, referentes ao respaldo para aposentadoria especial de policiais civis com contagem “híbrida” de “pelo menos 20 anos” de atividade policial acrescidos de mais 10 anos de atividade comum (ou outras atividades), totalizando-se 30 anos de serviço, foram recepcionados pela CRFB/88, na redação dada pela EC nº 47/05 (Decisões nºs 4.852/07 e 8.021/08, mantidas pela Decisão nº 7.996/09, item II);

3) por outro lado, a aposentadoria compulsória de policial aos 65 anos de idade, de que trata o inciso II do art. 1º da LC nº 51/85, em sua redação original, ficou prejudicada ante o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o art. 103 da CRFB de 1967, com redação da EC 01/69, permitia à lei complementar indicar exceções apenas quanto ao tempo e à natureza de serviço, não havendo, naquele dispositivo, cláusula que possibilitasse o legislador, em lei complementar, estabelecer aposentadoria compulsória com idade inferior a setenta anos (Recurso Extraordinário nº 91604 / BA – STF, Processo nº 3572/08 – TCDF).

4) A LC nº 144/14, ao dar nova redação ao art. 1º da LC nº 51/85, fixou em 65 anos a aposentadoria compulsória de policial civil (inciso I) e reduziu em 5 anos o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria especial de policial feminina (inciso II, alínea “b”). A constitucionalidade da nova redação do inciso I do art. 1º, relativo à aposentadoria compulsória de policial, esta sendo questionada na ADI 5129-STF, com pedido de medida cautelar liminar. Entretanto, esse inciso I foi revogado pela Lei Complementar nº 152/2015.

3.4.3. Aposentadoria especial pelo exercício de atividades prestadas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física à luz da EC n° 41/03 (art. 40, § 4°, inciso III, da CRFB/88, combinado com o art. 57 da Lei federal n° 8.213/91 – Súmula Vinculante n° 33 do Supremo Tribunal Federal):

1) os proventos de servidores da PCDF, regidos por leis federais, que porventura inativarem-se em decorrência do exercício de atividades prestadas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, são calculados pela média e reajustados nas mesmas datas e índices em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social (art. 15 da Lei federal n° 10.887/04. A constitucionalidade desse art. 15 está sendo discutida na ADI n° 4582 - STF).

2) enquanto inexistir, no ordenamento jurídico, lei complementar regulamentando inativações pelo exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, é razoável a utilização da orientação do Supremo Tribunal Federal expressa no julgamento dos Mandados de injunção nos 721, 758, 795, dentre outros, consistente na aplicação da legislação própria dos servidores em geral, Lei federal n° 8.213/91 (Decisão TCDF n° 3221/10, adotada na Consulta levada a efeito no Processo n° 3532 1/09);

3) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos (Decisão n° 6611/2010. tem II, “a”. A constitucionalidade dessa Decisão está sendo questionada na ADI 2014.00.2.028783-4 - TJDFT).

3.4.4. Aposentadoria especial de servidor com deficiência à luz da EC n° 41/03:

Com relação às aposentadorias de servidor com deficiência, o TCDF, na consulta levada a efeito nos autos de n° 14061/13 (Decisão n° 4287/1 3), deliberou no sentido de que:

Resumo de algumas disposições referenciais constantes da LC federal n° 142/13 e no Decreto n° 3.048/99, quanto às aposentadorias de servidor com deficiência:

1) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (art. 70-A do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/13);

2) compete à perícia médica avaliar o segurado, fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau, identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência, bem como os períodos laborados em cada grau (art. 70-D do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/1 3);

3) a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor da LC federal n° 142/13 não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal (art. 6°, § 2°);

4) se o segurado, após a filiação ao regime de previdência, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os tempos de contribuição serão proporcionalmente ajustados (art. 7° da LC federal n° 142/1 3), conforme tabela de conversão constante do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/13. Ver tabela de conversão na Seção “Aposentadoria especial de servidor com deficiência, relativo a mais de um grau”, deste Manual

5) o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (art. 70-E, § 1°, do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/1 3);

6) quando o servidor contribuir alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão (art. 70-F do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/13);

7) a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC federal n° 142/13);

8) o tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser ajustado, para fins de aposentadoria de servidor com deficiência, de acordo com os multiplicadores fixados pelo Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/13 (art. 70-F, § 1°). Ver tabela de conversão na Seção “Aposentadoria especial de servidor com deficiência, relativo a mais de um grau”, deste Manual;

9) é vedada a conversão do tempo de contribuição exercido na condição de deficiente para fins de concessão de aposentadoria especial concernente ao exercício de atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 70-F, § 2°, do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/1 3);

10) a critério do regime de previdência, o servidor com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia médica para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência (art. 70-H do Decreto federal n° 3.048/99, com redação dada pelo Decreto federal n° 8.145/13).

3.4.4.1. Aposentadoria especial de servidor com deficiência relativa a um único grau – grave ou moderado ou leve – à luz da EC n° 41/03 (art. 40, § 4°, da CRFB/88, combinado com os arts. 3° e 8° da LC n° 142/13 – Decisão TCDF n° 4287/1 3):

3.4.4.2. Aposentadoria especial de servidor com deficiência, relativa a mais de um grau, à luz da EC n° 41/03 (art. 40, § 4°, da CRFB/88, combinado com os arts. 3°, 7° e 8°, da LC n° 142/13 – Decisão TCDF n° 4287/13):

3.4.4.3. Aposentadoria especial por idade de servidor com deficiência à luz da EC n° 41/03 (art. 40, § 4°, da CRFB/88 c/c os arts. 3°, incisos IV, e art. 8°, inciso II, da LC federal n° 142/13 – Decisão TCDF n° 4287/1 3):

3.4.4.4. Resumo dos requisitos para inativações segundo a CRFB, na redação das ECs nos 41/03, 47/05 e 70/12 – regras gerais para aposentadorias especiais:

Regras gerais para
aposentadorias especiais/requisitos e critérios

art. 40, §5°, da CRFB (de professor)

art. 40, § 4°, da
CRFB c/c LC
federal n° 5 1/85
(de policial civil)

art. 40, § 4°, da
CRFB c/c art. 57
da Lei n°
8.213/91 (para atividade insalubre)

art. 40, § 4°, da CRFB c/c LC federal n° 142/13 (pessoa com deficiência)

Por grau de deficiência

Por idade

Tempo de efetivo exercício no serviço público

10 anos

---

---

---

---

Tempo de efetivo exercício no cargo que se der aposentadoria

5 anos

---

---

---

---

Tempo de contribuição, se homem

30 anos
de
magistério

30 anos, sendo 20 estritamente policial

25 anos
(Decisão TCDF
n° 6611/10)

- 25 anos, quando deficiência grave;

- 29 anos, quando deficiência moderada;

- 33 anos, quando deficiência leve.

(Decisão TCDF n° 4287/13)

- 15 anos de
comprovada deficiência, independentemente do grau (Decisão TCDF n° 4287/13)

Tempo de contribuição, se mulher

25 anos
de magistério

- até 15.05.14: 30 anos sendo 20 estritamente policial;

- a partir de 16.05.14: 25 anos, sendo 15 estritamente policial

25 anos
(Decisão TCDF
n° 6611/10)

- 20 anos, quando deficiência grave;

- 24 anos, quando deficiência moderada;

- 28 anos, quando deficiência leve.

(Decisão TCDF n° 4287/13)

- 15 anos de
comprovada deficiência, independen-temente do grau (Decisão TCDF n°
4287/1 3)

Idade, se homem 55 anos 60 anos.
Idade, se mulher 50 anos 55 anos
Proventos integrais integrais integrais integrais proporcionais, equivalentes a 70% da base de cálculo, mais 1% por ano de contribuição excedente
Base de cálculo dos proventos Média Média Média Média Média
Reajuste dos proventos sem paridade sem paridade sem paridade sem paridade sem paridade

3.5. Regra do direito adquirido na vigência das EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12 (arts. 3° e 7° da EC n° 41/03):

O art. 3° da EC n° 41/03 assegurou a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação dessa Emenda (31.12.03), tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente.

Dessa forma, devem ser observados o atendimento dos requisitos e critérios referentes a regras de inativação anteriores à data de publicação da EC n° 41/03, discriminados nos Capítulos 1 e 2 deste Título V, que tratam, respectivamente, das “Aposentadoras na redação original da CRFB (antes da EC nº 20/98)” e “Aposentadorias na vigência da EC nº 20/98”.

Os Proventos, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição (uma vez que dependem da modalidade de aposentadoria cujos requisitos foram atendidos antes da EC n° 41/03), são calculados sobre a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, independentemente da data de publicação do ato de inativação.

Os proventos de aposentadoria decorrentes desta regra do direito adquirido, bem como os inerentes a concessões anteriores a essa Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria (art. 7° da EC n° 41/03).

No tocante às inativações por invalidez e especial pelo exercício de atividades estritamente policial, concedida, antes da EC 70/12, a servidores que ingressaram no serviço público até a data de publicação da EC n° 41/03 (31.12.03), o TCDF deliberou no sentido de se incluir no fundamento legal da aposentação os arts. 3° e 7° da EC n° 41/03, de modo a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos proventos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade (Decisões nos 5859/08 e 7996/09).

3.6. Regras de transição na vigência das EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12:

As ECs 41/03 47/05 e 70/12 trouxeram, em seus textos, regras de inativações distintas das constantes no art. 40 da CRFB, aplicáveis apenas aos servidores que já se encontravam filiados ao RPPS, razão pela qual encontram-se definidas como regras de transição.

3.6.1. Regra de transição relativa ao art. 2° da EC n° 41/03:

3.6.2. Regra de transição relativa ao art. 6° da EC n° 41/03, combinado com o art. 2° da EC n° 47/05

3.6.3. Regra de transição para professores, relativa ao art. 6° da EC n° 41/03, combinado com o art. 2° da EC n° 47/05

3.6.4. Regra de transição relativa ao art. 6°-A da EC n° 41/03, incluído pela EC n° 70/12

3.6.5. Regra de transição relativa ao art. 3° da EC n° 47/05

1) Nos termos da Decisão n° 6641/09 – TCDF, o conceito de “serviço p-blico” contido no ”caput” do rt. 3º da EC nº 47/05 deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas a Administração Pública, direta, autárquica e fu ndacional.

2) O servidor que, preenchendo os requisitos relativos à data de ingresso no cargo, aos anos de serviço no cargo/carreira e serviço público, e contar mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, pode abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade some 95, no caso de homem, ou 85, no caso de mulher. A Tabela a seguir apresenta exemplos de combinações de idade e tempo de contribuição possíveis para fins dessa modalidade de aposentação:

Homem

Mulher

Tempo de
contribuição

Idade

Soma
(pontuação)

Tempo de
contribuição

Idade

Soma
(pontuação)

35 anos

60 anos

95

30 anos

55 anos

85

36 anos

59 anos

95

31 anos

54 anos

85

37 anos

58 anos

95

32 anos

53 anos

85

38 anos

57 anos

95

33 anos

52 anos

85

39 anos

56 anos

95

34 anos

51 anos

85

40 anos

55 anos

95

35 anos

50 anos

85

3.6.6. Resumo dos requisitos para inativações – regras de transição – EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12:

Regras de transição/requisitos e critérios para inativação

art. 2° EC 41/03

art. 6° EC 41/03

art. 6° EC 41/03 e
art. 40, § 5° da
CRFB (especial de professor)

art. 6°-A da EC 41/03,
incluído pela EC 70/12
(por invalidez)

art. 3° EC 47/05

Ingresso na Administração Pública direta, autárquica e fundacional (*)

até 16.12.98

até 31.12.03

até 31.12.03

até 31.12.03

até 16.12.98

Tempo de efetivo exercício no serviço público

---

20 anos

20 anos

---

25 anos

Tempo na carreira

---

10 anos

10 anos

---

15 anos

Tempo de efetivo exercício no cargo que se der aposentadoria

5 anos

5 anos

5 anos

---

5 anos

Tempo de contribuição, se homem

35 anos (**) e (***)

35 anos

30 anos

---

35 anos

Tempo de contribuição, se
mulher

30 anos (**)

30 anos

25 anos

---

30 anos

Acréscimo no tempo
de contribuição (pedágio)

20%

Idade mínima, se homem

53 anos

60 anos

55 anos

idade tempo de contribuição = 95

Idade mínima, se mulher

48 anos

55 anos

50 anos

idade tempo de contribuição = 85

Proventos

com redutor

integrais

integrais

integrais se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e, proporcionais, nos demais casos

integrais

Base de cálculo dos
proventos

média

última remuneração

última remuneração

última remuneração

última remuneração

Reajuste dos
proventos

sem paridade

paridade

paridade

paridade

paridade

(*) nos termos da Decisão nº 6641/09 – TCDF, o conceito de “serviço público” contido no ”caput” do art. 6º da EC nº 41/03 e no “caput” do 3º da EC nº 47/05 deve ser tomado de forma restrita, para alcançar apenas a Administração Pública, direta, autárquica e funda cional.

(**) - no caso de professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério até a data de publicação da EC nº 20/98 (16.12.98), e que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nessa função, o tempo de serviço exercido até a publicação da EC nº 20/98 será contado com o acréscimo de 17%, se homem, e 20%, se mulher (art. 2º, § 4º, da EC nº 41/03).

(***) - no caso de aposentadoria de magistrado e membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, o tempo de serviço exercido até a publicação da EC nº 20/98 (16.12.98) será contado com o acréscimo de 17% (art. 2º, §§ 2º e 3º da EC nº 41/03)

Título VI

Revisão de Aposentadoria

Capítulo 1

Definição e Orientações

1. Definição e Orientações

1.1. Revisão de ato concessório – É a modificação da concessão inicial, efetivada não para corrigi-la, mas para alterá-la. É um novo benefício.

1.2. Se a revisão implicar em alteração de fundamento legal, além da formalização e publicação do ato revisório, exige-se sua juntada ao processo físico que tratou do benefício inicial, bem como o de outros documentos relativos a essa revisão. Deve-se, ainda, proceder ao cadastramento desse ato no SIRAC e submetê-lo ao controle de legalidade pelo TCDF.

1.3. Se a revisão não importar em mudança de fundamento legal, deve ser objeto de apostilamento.

1.4. Os efeitos financeiros, via de regra, são a partir da data de protocolização, no órgão de origem, do requerimento de revisão feito pelo interessado ou seu representante legal.

1.5. Se a revisão tiver sido motivada pela averbação tardia de tempo de serviço (averbação posterior à concessão do benefício inicial quando referente a tempo prestado antes do ingresso do servidor no órgão de origem), os efeitos financeiros retroagem à data da publicação do ato concessório inicial, respeitada a prescrição quinquenal (Processo TCDF n° 2857/81, S.O. n° 3172, de 25.06.96 e Processo TCDF n° 1745/91, S.O. n° 3241, de 22.04.97).

1.6. Se a revisão tiver sido motivada pelo acometimento de doença especificada em lei, os efeitos financeiros para integralização dos proventos retroagem à data indicada no laudo médico (Processo TCDF n° 40482/07, Decisão n° 3582/08).

1.7. Nos casos de aposentadoria com proventos integrais, se o aposentado vier a ser acometido de doença especificada em lei, a mudança de fundamentação prescinde de revisão, visto que dela não resulta alteração nos proventos, e deve ser efetuada por simples apostilamento (Processo TCDF n° 3624/88, S.O. 3121, de 31.10.95 e Processo TCDF n° 5286/83, S.O. 3113, de 21.09.95).

1.8. Melhorias posteriores que não alteram a fundamentação do ato concessório inicial prescindem de ato revisório e de encaminhamento ao TCDF. A formalização dessas melhorias deve ser feita por apostilamento (art. 78, III da LODF).

Título VII

Complementação de Aposentadoria

Por meio da Lei n° 701/94, regulamentada pelo Decreto n° 15.902/94, o Distrito Federal concedeu complementação de aposentadoria ao servidor estatutário distrital que, nos termos da Lei n° 6.162/74, optou pela integração às Tabelas de Empregos das empresas estatais do Distrito Federal. A complementação é devida a partir da publicação do ato concessório e corresponde à diferença entre a remuneração permanente do emprego ocupado à véspera da aposentadoria e o valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no momento da complementação. A remuneração do emprego deve ser atualizada desde a data da aposentadoria até a da concessão da complementação, mas sem considerar promoção, progressão, adicionais ou quaisquer outros acréscimos relativos ao período posterior à aposentadoria.

Houve questionamento quanto à constitucionalidade da Lei n° 70 1/94, mas o TCDF concluiu pela viabilidade da concessão da complementação, que não se enquadraria como benefício previdenciário ordinário (Processo n° 2218/95).

Diferentemente da Lei n° 701/94, a aplicação da Lei n° 910/95, que estendeu os efeitos da Lei n° 70 1/94 a outros empregados de empresas estatais, foi obstada por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI n° 1421-8. Na inspeção tratada no Processo n° 1085/01, verificou-se que não havia qualquer concessão de com plementação baseada na Lei n° 9 10/95.

A complementação prevista na Lei n° 1.800/97, regulamentada pelo Decreto n° 19.291/98, alcança os antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e aposentados pela instituição oficial de previdência social federal, no período de 1982 a 1990.

Título VIII

Tempo de Serviço/Contribuição

Capítulo 1

Introdução

1. Introdução

A Lei distrital n° 197/91, art. 5°, dispôs que, a partir de 1° de janeiro de 1992, e, até a aprovação do regime jurídico único dos servidores públicos distritais, aplicar-se-ia aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, no que coubesse, as disposições da Lei federal n° 8.112/90 e legislação complementar.

Então, de 1° de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 2011, véspera da entrada em vigor do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, Lei Complementar n° 840/11, tais servidores encontravam-se submetidos ao regime jurídico da Lei n° 8.112/90 e legislação complementar, na forma como se encontravam redigidas na data em que foram recepcionadas, acrescidas das alterações promovidas no âmbito distrital.

Contudo, aos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, em decorrência de o Supremo Tribunal Federal ter entendido que cabe à União fixar as normas a serem aplicadas à Polícia Civil do Distrito Federal, aplica-se o Regime Jurídico disciplinado pela Lei n° 4.878/65, e, subsidiariamente, o Regime Jurídico estabelecido pela Lei n° 8.112/90, ambas com as modificações ocorridas na esfera federal (Decisão TCDF n° 6868/06). Como a Lei n° 8.112/90, na União, entrou em vigor em 1°.01.91, os servidores da PCDF foram submetidos a esse Regime a partir dessa data (Processo TCDF n° 3183/91, S.O. n° 2803, de 05.03.92).

Com relação ao tempo de serviço/contribuição regularmente averbado na forma da legislação anterior, inclusive da Lei n° 8.112/90, o art. 287 da LC n° 840/11 resguarda seus efeitos.

Desse modo, apresentam-se, neste capítulo, tanto as disposições da LC distrital n° 840/11 quanto as da Lei n° 8.112/90.

Destaque-se, ainda, que o art. 40, § 10, da CRFB veda a contagem de tempo de contribuição fictício e o art. 4° da EC n° 20/98, observada essa vedação, estabelece que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Dessa forma, utiliza-se, neste manuaa expressão “tempo de serviço/contribuição”.

De acordo com o Enunciado n° 22 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF e Resolução TCDF n° 101/98, devem constar dos processos de aposentadoria as certidões comprobatórias do tempo de serviço/contribuição do servidor, inclusive as referentes às averbações efetuadas.

Na Decisão TCDF nº 5859/08, item “1.b”, o Tribunal entendeu que não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3° da EC n° 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal. De modo semelhante decidiu nos Processos TCDF nos 15165/06, 39817/05, 27570/06).

Ou seja, no caso de o servidor ter cumprido apenas os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais até a data de publicação das emendas constitucionais que alteraram o art. 40 da CRFB/88, o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor dessas normas pode ser computado para fins de incremento da proporcionalidade dos proventos (até 29/30, se mulher ou 34/35, se homem), mas não pode ser utilizado para a integralização do benefício, quando a inativação for fundamentada nas regras do direito adquirido – aposentadoria com base em legislação pretérita.

Capítulo 2

Cômputo de acordo com a Lei nº 8.112/90

2. Tempo de serviço/contribuição – Cômputo de acordo com a Lei n° 8.112/90

A LC nº 840/11 (art. 287) resguarda as averbações de tempos de serviço/contribuição regularmente efetivadas na forma da legislação anterior bem como seus efeitos. Ademais, aos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal aplica-se, subsidiariamente à Lei nº 4.878/65, o Regime Jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ambas com as modificações ocorridas na esfera federal (Decisão TCDF nº 6868/2006).

Dessa forma, manteve-se, neste Manual, o conteúdo relativo ao tempo de serviço/contribuição referente à Lei nº 8.112/90, acrescentando-se as alterações decorrentes de mudança na legislação ou na jurisprudência.

2.1. A apuração do tempo de serviço/contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 101 da Lei nº 8.112/90). Como o tempo é apurado dia a dia, o ano bissexto corresponde a 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

2.1.1. Observações:

1) A Lei nº 8.112/90, art. 101, parágrafo único, permitia o arredondamento de tempo de serviço. Então, no caso de aposentadorias publicadas com esteio nessa lei antes de 08.04.92, após a conversão dos dias em anos, o tempo restante até 182 (cento e oitenta e dois) dias era desprezado. A partir de 183 (cento e oitenta e três) dias, era arredondado para um ano, apenas para efeito de aposentadoria.

2) O arredondamento previsto no mencionado parágrafo único do art. 101 da Lei federal n° 8112/90 perdeu sua eficácia a partir de 08.04.92², data em que foi publicada a declaração de inconstitucionalidade do citado normativo (Processo TCDF n° 2629/92, S.E. n° 71, de 12.12.96). Contudo, aos servidores que, computando tal arredondamento, já haviam reunido os pressupostos para aposentadoria enquanto em vigor o referido dispositivo legal, foi assegurado a manutenção desse benefício (Processo TCDF nº 3399/92, Seção Ordinária nº 3270, de 07.08.97).

²Data da publicação da liminar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 609/DF, julgada procedente em 08.02.96 (Decisão Publicada no Diário da Justiça de 16.02.96). Nessa ação restou declarada a inconstitucionalidade do arredondamento para um ano do tempo de serviço superior a 182 dias, estabelecido no parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112/90.

2.2. Não são contados para qualquer efeito:

Observação: O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração do ente federativo, inclusive os afastados para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, poderá computar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 769/08 (Processo nº 19801/2015).

2.3. São considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90:

³A Lei federal nº 9.527/97, ao modificar a Lei federal nº 8.112/90, alterou a licença prêmio para licença capacitação, mantendo os afastamentos derivados dessa licença como de efetivo exercício (aplicável apenas aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do DF).

O art. 7º da Lei nº 9.527/97 permitiu que os períodos de licença-prêmio adquiridos até 15 de outubro de 1996 (data da publicação da MP originária, nº 1.522-1, convertida na referida lei) fossem usufruídos, contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor.

O TCDF, analisando o assunto, entendeu como juridicamente possível aos aposentados converter em pecúnia as licenças prêmio adquiridas até 15.10.96, quando não gozadas e nem contadas para quaisquer outros efeitos. Fixou, como prazo prescricional para a conversão em pecúnia, a data da publicação da Decisão nº 1152/05 (20.04.2005), ou a data da aposentação, se posterior (Decisões nº 1152/05, 1088/06, 6868/06 e 255/10). Entretanto, quanto ao termo inicial do prazo prescricional para as aposentadorias publicadas até 20.04.2005, o e. Conselho Especial do TJDFT proferiu acórdão unânime (de nº 525.024, publicado no DJe de 18.08.2011), nos autos do MSG 2010.00.2.006725-8, impetrado pela Procuradoria-Geral do DF, ao desiderato de tornar inoperantes os sobreditos atos promanados do TCDF.3 Essa decisão, contudo, não transitou em julgado. Em face de agravo em recurso especial interposto, em conjunto, pelos sindicatos representantes dos policiais civis distritais, subiu o feito ao c. STJ (REsp nº 1504902 / DF), estando concluso para julgamento desde 07.01.2015.

Em síntese: as licenças-prêmio dos servidores da PCDF adquiridas até 15.10.96 podem ser gozadas, contadas em dobro para aposentadoria ou convertidas em pecúnia (observado o prazo prescricional); as adquiridas no interstício de 16.10.96 até 16/12/98 podem ser gozadas ou contadas em dobro para efeito de aposentadoria; e, somente para fins de usufruto, as adquiridas de 17/12/98 até 19.12.2006 (data da publicação da Decisão TCDF nº 6868/2006, a qual definiu o regime jurídico a que estão submetidos os servidores da PCDF e considerou regulares os procedimentos até então realizados referentes à concessão das licenças prêmios por assiduidade). A partir de 20.12.2006, os servidores das carreiras delegado de polícia e policial civil do DF passaram a fazer jus à licença capacitação.

4A Lei federal nº 11.094/05, ao dar nova redação à alínea “c” do inciso VIII do art. 102 da Lei federal nº 8.112/90, incluiu, dentre os tempos computáveis como de efetivo exercício, a participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento.

2.4. São averbáveis, para fins de aposentadoria e adicionais, quando devidamente certificados, o tempo de serviço até 15/12/98 e o de contribuição, a partir dessa data5, prestados:

5A partir da EC nº 20/98, as aposentadorias, antes vinculadas ao tempo de serviço, passaram a estar atreladas ao tempo de contribuição. Ressalte-se que a constituição (art. 40, § 10, na redação dada por essa emenda), vedou a contagem de tempo de contribuição fictício assegurando, todavia, que o tempo de serviço cumprido até que lei disciplinasse a matéria (art. 4º da EC nº 20/98) fosse computado, para efeito de aposentadoria, como tempo de contribuição.

6Enunciado nº 80 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF - O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado por servidor admitido na vigência da Lei n.º 8.112/90 no Distrito Federal (Lei n.º 197/91), só conta para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Observação: Os períodos prestado em cargos em comissão, até 15/12/98, à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal por servidores sem vínculo efetivo são averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais. A partir dessa data, conta-se apenas para fins de aposentadoria e desde que acompanhado com a respectiva certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

2.5. Dependendo da data de ingresso no quadro de pessoal do DF, são averbáveis para aposentadoria e/ou adicionais, os tempos públicos a seguir relacionados, sendo computáveis para ambas finalidades quando o ingresso do servidor em cargo público efetivo distrital for anterior à vigência da Lei n° 8.112/90, e, apenas para aposentadoria, caso contrário (Processo TCDF n° 0410/95, S.O. n° 3121, de 31.10.95, Processo TCDF n° 4942/94, S.O. n° 3141, de 29.02.96 e Enunciado nº 80 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF):

“I – o tempo de serviço prestado como aluno médico interno, considerado, no caso, aluno aprendiz, poderá ser averbado:

a) para todos os efeitos, desde que, conforme reiteradas decisões desta Corte, o servidor tenha sido admitido em quadro de pessoal do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, antes da vigência local da Lei nº 8.112/90; 1 - o tempo de aluno médico interno seja também anterior à vigência, no Distrito Federal, da referida lei; 2 - o serviço tenha sido prestado, de forma não eventual, a órgão ou entidade; entidade pública, mediante comprovada retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária específica, admitindo-se essa retribuição sob a forma de alimentação e uniforme; 3 - o tempo seja comprovado por certidão específica expedida por órgão ou entidade pública ao qual o serviço tenha sido prestado;

b) apenas para aposentadoria e disponibilidade, se: 1 - preenchidos os requisitos indicados na alínea anterior, nºs 1, 2 e 3, o servidor tenha sido admitido no Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, na vigência local da Lei nº 8.112/90; 2 - o tempo de aluno médico interno tenha sido prestado já na vigência da referida lei, comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - o tempo de serviço prestado na condição de médico estagiário bolsista, admitido em instituição filantrópica de prestação de serviço de saúde, bem como de bolsista de iniciação científica do CNPq, poderá ser averbado somente à vista de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o disposto nos arts. 10, inciso I, alínea "h", 13, § 1º, alíneas "h" e "i", e 23, § 1º, do Decreto (federal) nº 2.173, de 05.03.97, e apenas para aposentadoria e disponibilidade.(...)" .

2.6. Conta-se para efeito de aposentadoria, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.112/90:

7A Lei n° 12.269/1 0, aplicável às carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do DF, modificou a Lei federal nº 8.112/90 (art. 103, inc so II), dispondo que conta para aposentadoria “a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses".

8Lei nº 8.112/90 –
Art. 86 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(...)
§ 2° – A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41. (A Lei nº 9.527/97 – aplicável à PCDF - deu nova redação a este dispositivo, verbis: § 2o – A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses).

2.7. São averbáveis, para fins de aposentadoria, quando devidamente certificados, o tempo de serviço até 15/12/98 e o de contribuição a partir dessa data, prestados:

Observação: Antes da reforma previdenciária, a qual adotou o caráter contributivo para a aposentadoria estatutária, o TCDF, considerando denúncias que apontavam indícios de irregularidades na emissão de certidões de tempo de serviço rural, admitia a referida averbação quando acompanhada de ratificação, pelo INSS, da autenticidade dos elementos que serviram de base para expedição da certidão (Processo TCDF n° 3483/93, S.O. n° 2942, de 14.09.93). Dispensava tal confirmação no caso de certidão de tempo rural emitida a partir de 01.09.94, data da publicação da Medida Provisória n° 598/94, mantendo a necessidade de ratificação apenas nos casos que configuravam indícios de irregularidade (Processo TCDF n° 4296/97 – S.O. n° 3312, de 10.03.98).

Observações:

1) As três últimas constituições, como medida protetiva, proibiram qualquer
trabalho aos menores, assim estabelecendo como limite etário:

2) O TCDF, tendo em conta o caráter protetivo da norma constitucional, decidiu por aceitar os tempos de serviço de menores efetivamente trabalhados e certificados (Processo n° 712/92, S.O. n° 3381, de 24.11.98 e Enunciado n° 95 de suas Súmulas de Jurisprudência).

3) O STF, com relação à contagem de tempo de serviço prestado por menor, entendeu que norma de garantia do trabalhador não se interpreta em seu detrimento (AI n° 529694).

Observação: o tempo trabalhado na Superintendência do Vale do São Francisco – SUVALE (extinta pela Lei n° 6.088/74) por servidor aproveitado na CODEVASF são computáveis para fins de adicionais por tempo de serviço (Processo n° 1627/93). Os períodos laborados a partir da criação da CODEVASF não contam para tal finalidade.

2.8. O tempo de serviço exercido pelo servidor, inclusive o trabalhado após 15.12.1998, é computável para fins de cálculo da proporcionalidade dos proventos de aposentadorias concedidas com fulcro no art. 3°, da EC n° 20/98 (Enunciado n° 101 das Súmulas de jurisprudência do TCDF).

Capítulo 3

Cômputo de acordo com a Lei Complementar nº 840/11

3. Tempo de serviço/contribuição – Cômputo de acordo com a Lei Complementar distrital n° 840/11

3.1. A LC n° 840/11 (art. 287) mantém, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço/contribuição regularmente averbado na forma da legislação anterior.

3.2. A apuração do tempo de serviço/contribuição é feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 163, § 1°, da LC n° 840/11).

3.3. Não são contados como tempo de serviço/contribuição (art. 164 da LC n° 840/11 c/c a EC n° 20/98):

3.4. É vedado proceder, nos termos do art. 163, § 2°, da LC n° 840/11:

3.5. Conta-se para todos os efeitos o tempo de serviço/contribuição público remunerado prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal (art. 163 da LC nº 840/11).

3.6. São considerados como efetivo exercício, nos termos do art. 165 da LC nº 840/11:

3.7. São averbáveis para fins de aposentadoria e adicionais o tempo de serviço/contribuição prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista locais por servidor que ingressou em cargo público distrital enquanto vigente o art. 100 da Lei nº 8.112/90 em sua redação original (Lei nº 197/91), ou seja, até o advento da Lei nº 1.864/98. Caso contrário, computa-se apenas para aposentadoria (Decisão nº 3811/12);

3.8. Conta-se para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 166 da LC nº 840/11):

Observação: Se o ingresso do servidor em cargo público distrital (efetivo) ocorreu antes da vigência da Lei n° 8.112/90, mesmo que a averbação ocorra após essa data, esse tempo é computável também para fins de adicionais por tempo de serviço (Processo TCDF n° 0410/95, S.O. n° 3121, de 31.10.95, e Processo TCDF n° 4942/94, S.O. n° 3141, de 29.02.96). Se o ingresso for posterior à data de vigência da Lei n° 8.112/90, esse tempo somente é computável para fins de aposentadoria e disponibilidade (Enunciado nº 80 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF);

Capítulo 4

Contagem de tempo de serviço/contribuição de forma especial

4. Contagem de tempo de serviço/contribuição de forma especial

4.1. Tempo contado de forma ponderada para fins de aposentadoria e adicional por tempo de serviço:

Observação: Somente ao inativar-se o servidor pode fazer jus a essa contagem em dobro. É dispensável requerimento da parte interessada (Processo TCDF n° 1031/93, S.O. n° 2949, de 07.10.93). No caso de essa averbação ser realizada após a edição do ato de aposentadoria, desde que não haja mudança na fundamentação legal da inativação, é desnecessária a elaboração de ato revisório, bastando o ato de apostilamento.

4.2. Tempo computado de forma ponderada para fins de aposentadoria:

9Enunciado nº 98 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF - Admite-se a contagem ponderada, até 15.12.98, do tempo de serviço, com base no art. 1º, § 3º, da Lei/DF nº 1.864/98, observado o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.

Observações:
1) o servidor público celetista que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas em período anterior à sua submissão ao regime estatutário tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. (Esse direito foi reconhecido pelo TCDF, Processos nos 3393/92, 3476/95; e, pelo STF, Recursos Extraordinários nos 258327, 412798, 426392, 431200, 603581 e 683970);

2) o tempo especial prestado como celetista em atividades insalubres, devidamente reconhecido, é contado com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art.
70 do Decreto nº 3.048/99 (Decisões nos 2805/12 e 6611/10, item III, letra “c”);

3) para fins de comprovação do direito à contagem com acréscimo do tempo insalubre não basta mera declaração informando o período inicial e final de exercício. Devem constar dos autos de aposentadoria as fichas financeiras, contracheques ou outros documentos porventura existentes capazes de demonstrar os períodos em que o servidor efetivamente recebeu o adicional de insalubridade (Processo nº 3393/92 – Decisão nº 3638/08, Processo nº 3476/95 – Decisão nº 6354/08);

4) o TCDF tem reconhecido como início de prova material suficiente para comprovar o direito à ponderação de tempo exercido em atividades especiais, sob o regime celetista, além do contracheque e fichas financeiras, a cópia de fichas funcionais e de Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde conste anotação pertinente ao período de percepção do adicional de insalubridade, e realização de procedimento de justificação judicial (Decisão nº 5082/14);

Homem

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

Mulher

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

Homem

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

Mulher

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

Observação: o caput do art. 70-F do Regulamento da Previdência Social estabelece que a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

4.3. Para fins de aposentadoria especial de professor, de que trata o art. 40, § 5º, da CRFB/88, é considerado:

Observações:

1) Antes das orientações traçadas na Decisão TCDF nº 5778/94 (Processo nº 5019/92), prevalecia o entendimento no sentido de se considerar como efetivo exercício de magistério os períodos relativos a atividades administrativas consentâneas com a educação. Não o de qualquer atividade burocrática (Processos nos 1182/92 e 1593/04).

2) De acordo com a Decisão TCDF nº 5778/94 (Processo nº 5019/92), que serviu de supedâneo ao Enunciado nº 54 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF, consideravam-se como tempo de efetivo exercício de magistério as atividades de regência de classe, as desenvolvidas no Departamento de Pedagogia e as referentes aos cargos de Secretário de Educação, de Diretor-Executivo e de outros ligados, direta e preponderantemente, ao ensino oficial.

3) De 29.04.97 até o julgamento da ADI 3772, admitia-se como especial apenas o tempo prestado exclusivamente em sala de aula (Decisão TCDF nº 7638/96, revista pela Decisão nº 2566/97, adotadas no Processo nº 3069/96). Esse entendimento, todavia, foi revisto, em face da entrada em vigor da Lei federal nº 11.301/06 (publicada no DOU em 11/05/06 com o fito de regulamentar o § 5º do art. 40 da CRFB), cuja constitucionalidade foi questionada junto ao STF.

4) A Suprema Corte, na ADI 3772, ao analisar o disposto na Lei federal nº 11.301/06, considerou inconstitucional a inclusão do cargo de especialista em educação para fins da aposentadoria especial de professor. Então, à luz dessa ADI, são consideradas como funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando prestadas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Essas atividades encontram-se, também, arroladas como funções de magistério no parágrafo único do art. 22 da LC nº 769/08.

5) É considerado também como de efetivo exercício de magistério, o tempo de serviço/contribuição relativo a atividade religiosa, desde que prestada na função de professor e seja comprovada por meio de documento com firma reconhecida, passado por pessoa jurídica, o qual deve conter a especificação do período, sem prejuízo da respectiva certidão (Processo TCDF n° 6387/91, S.O. n° 3071, de 20.04.95).

6) Computa-se como efetivo exercício de magistério os períodos de atuação de professor em convênios firmados entre a Fundação Universidade de Brasília - FUB e a Secretaria de Educação, desde que as atividades se enquadrem como magistério de nível infantil, fundamental e médio, ainda que relativas a estudos, pesquisas no âmbito da educação, estágios supervisionados ou atividades de extensão. O fato de as aulas serem ministradas na Universidade de Brasília não descaracteriza a natureza das atividades desenvolvidas, quando voltadas para a complementação e o aprimoramento do ensino fundamental e médio, especialmente quando a clientela é composta de alunos da rede pública de ensino (Processo nº 18791/08, Decisão nº 2993/10 e 5716/10 e Processo nº 13590/07, Decisão nº 1872/09).

7) São contados também como efetivo exercício de magistério os períodos prestados por professor na condição de readaptado, no caso de o servidor estar desempenhando funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio na data do afastamento de que resultou a readaptação (Processos nos 15437/14, 15313/14 e 9484/14).

8) A Lei nº 5.105/13, art. 2º, inciso V, define atividades pedagógicas como sendo aquelas desenvolvidas por servidor da carreira magistério Público em docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação, direção, vice-direção e supervisão nas unidades escolares, orientação educacional, coordenação educacional, coordenação de estágio, suporte técnico-pedagógico, e atividades desenvolvidas em laboratórios e salas de leitura. E, o inciso IX do art. 2º dessa Lei conceitua coordenação pedagógica como o conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo docente, dão suporte à atividade de regência de classe.

4.4. São contados como tempo estritamente policial, para fins do disposto na Lei Complementar federal nº 51/85:

10 Lei nº 2.997/02 - Dispõe sobre a reestruturação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 4° O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal é composto pêlos seguintes órgãos:
I- Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
II- Polícia Civil do Distrito Federal;
III- Polícia Militar do Distrito Federal;
IV- Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Capítulo 5

Desaverbação

5. Desaverbação de tempo de serviço/contribuição

5.1. O tempo de serviço excedente, já utilizado em uma aposentadoria, pode ser desaverbado para aproveitamento em outra, desde que não haja acumulação ilícita, facultando-se o cômputo de período de licença-prêmio não usufruída para aquela primeira, se concretizado o direito ainda na atividade (Enunciado nº 81 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF).

Capítulo 6

Alcance de algumas expressões relativas a tempo de serviço

6. Alcance de algumas expressões relativas a tempo de serviço, contidas nas EC’s nos 41/03, 47/05 e 70/12

6.1. Quanto js expressões “serviço público” e “tempo de serviço público”, constantes no art. 40, § 1°, inciso III, da CRFB, no art. 6°, inciso III, da EC n° 41/2003 e no art. 3°, inciso II, da EC n° 47/2005, na Decisão TCDF n° 6641/09 foi fixado o seguinte entendimento:

Capítulo 7

Documentos comprobatórios / Requisitos mínimos

7. Documentos comprobatórios de tempo de serviço/contribuição - Requisitos mínimos

7.1. A Resolução TCDF nº 219/11 (art. 3º, parágrafo único), a qual dispõe sobre atos eletrônicos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões a serem apreciados pela Corte de Contas do Distrito Federal, incluídos no Sistema de Registro de Atos de Admissões e Concessões – SIRAC – módulo Concessões, faculta ao órgão concedente de aposentadoria imprimir a aba Tempos diretamente do módulo de concessões do SIRAC e anexá-la, devidamente visada, ao processo físico, em substituição ao demonstrativo de tempo de serviço/contribuição, dispensando, assim, o órgão de origem de elaborá-lo.

7.2. Com relação aos tempos averbados, as certidões recebidas para tal finalidade devem conter os seguintes requisitos mínimos (Instrução Normativa do IPREV-DF, nº 01/14 - republicada no DODF de 28.03.14, editada em observância às orientações contidas na Portaria - MPS nº 154, de 15.05.08, na Orientação Normativa SPS nº 02, de 31.03.09; e Resolução TCDF nº 219/11):

7.3. Enquanto o servidor acumular proventos com vencimentos (servidor que já estava aposentado e reingressou no serviço público), não cabe o fornecimento de certidão de tempo de serviço passada pelo órgão onde está sendo prestado o serviço, em face da subsistência de vínculo funcional.

Título IX

Proventos

Capítulo 1

Cálculo e Reajustamento de Proventos

1.1. Introdução

A EC nº 41/03 alterou significativamente a forma de se calcular os proventos de aposentadoria ao determinar, em regra, que fossem consideradas para seu cálculo as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, extinguindo-se, dessa forma, a paridade antes existente entre a remuneração da atividade e os proventos da inatividade. Essa Emenda manteve a paridade apenas em algumas regras de transição, as quais não se aplicam aos servidores que ingressaram no RPPS após a entrada em vigor dessa emenda.

1.2. Cálculo de proventos relativos a inativações concedidas até 31.12.03 – os proventos de todas as modalidades de aposentadoria deferidas até 31.12.03 são calculados com base na última remuneração da atividade, relativa ao cargo em que se dava a aposentadoria, pois esse era o único critério que havia para a fixação dos proventos até a entrada em vigor da EC nº 41/03. Também são calculados desse modo os proventos derivados da regra do direito adquirido (art. 3º dessa Emenda), ou seja, daquelas inativações cujos requisitos foram cumpridos antes da data de vigência dessa EC.

Observações:

1) Aos proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração da atividade, por falta de amparo legal, é vedada a incorporação de vantagens de caráter transitório, tais como Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Adicional Noturno, Adicional por Serviço Extraordinário - horas extras, etc (Decisão nº 2192/02, adotada no Processo nº 295/00).

2) As vantagens de natureza pessoal e suas frações devem ser concedidas em sua integralidade no caso de aposentadoria com proventos proporcionais calculados sobre a remuneração da atividade (Enunciado nº 108 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF). Como exemplo, cite-se o adicional por tempo de serviço-ATS e os quintos/décimos, que devem ser calculados sobre o vencimento integral mesmo nas aposentadorias com proventos proporcionais.

1.2.1. Se integrais – os proventos correspondem a 100% da última remuneração da atividade relativa ao cargo em que se deu a aposentadoria.

1.2.2. Se proporcionais e decorrentes de aposentadoria por invalidez simples, compulsória ou por idade – os proventos são calculados sobre última remuneração da atividade, na proporção de um trinta avos (1/30) por ano de serviço/contribuição, se mulher, e um trinta e cinco avos (1/35), se homem.

1.2.3. Se proporcionais e derivados da regra de transição prevista no art. 8º, § 1º, da EC nº 20/98 – os proventos equivalem a 70% da última remuneração da atividade, acrescido de 5% por ano de serviço/contribuição que exceder a soma do pedágio com o tempo mínimo de contribuição, ou seja, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, acrescido do pedágio (Decisão TCDF nº 1160/2010, item III, letra “b”).

1.3. Cálculo de proventos referentes a inativações concedidas no interregno de 01.01.04 a 19.02.04 (entre a publicação da EC nº 41/03 e sua regulamentação) – os proventos de todas as modalidades de inativação concedidas nesse período são calculados pela última remuneração da atividade, uma vez que a regulamentação da EC nº 41/03 (a qual alterou os critérios para a fixação dos proventos ao definir que em seu cálculo seriam consideradas as remunerações utilizadas como base de cálculo para as contribuições ao regime de previdência) somente ocorreu com a Medida Provisória nº 167/04, publicada no DOU de 20/02/04, convertida na Lei nº 10.887/0411, publicada no DOU de 21/06/04 (Decisões nos 6987/06 e 5859/08).

11 O TCDF considerou aplicável, no âmbito distrital, as disposições contidas na MP nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, na parte que regulamenta a EC nº 41/03 (Decisões TCDF nos 6987/06 e 5859/08).

1.4. Cálculo de proventos de inativações concedidas a partir de 20.02.04 (data da regulamentação da EC nº 41/03)

1.4.1. Proventos pela regra geral (média)

12 LC nº 769/08 (...)
Art. 48. Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme o art. 20, III, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição de que trata o art. 22, relativa ao professor.

§ 1º A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor inicial do provento calculado pela média das contribuições conforme art. 46, observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata § 9º do mesmo artigo.

§ 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Observações:

1) Os proventos, calculados pela média das contribuição ao regimes de previdência, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (art. 40, § 2º, da CRFB), tampouco ser inferior ao valor do salário-mínimo (arts. 7º, inciso IV, 39, § 3º, da CRFB, art. 1º, § 5º, da Lei nº 10.887/04 e arts. 19, 40, I, e 99 da LC nº 769/08). Consoante Decisão TCDF nº 7718/09, o limitador constitucional refere-se à fixação do provento inicial de aposentadoria e não ao cálculo da “média” apurada sob a qual incidirá a proporcionalidade alcançada pelo servidor, porquanto o limitador constitucional deve ser verificado no momento da aposentadoria e não como metodologia de cálculo. Essa metodologia de cálculo, quanto ao momento da incidência do fator de proporcionalidade, encotra-se novamente sob apreciação do TCDF, no Processo nº 38121/2015, em face de alteração jurisprudencial do Tribunal de Contas da União sobre o tema.

2) O § 3º do art. 48 da LC distrital 769/08, acrescentado pela LC distrital nº 818/09, fixa um piso mínimo para os proventos das aposentadorias proporcionais no caso de o servidor ter cumprido determinados
requisitos, ao dispor, verbis: “§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo”. Contudo, a aplicabilidade desse dispositivo legal, frente aos ditames constitucionais, está sendo objeto de questionamento no TCDF (Processo nº 13838/15).

3) Em face da competência concorrente em matéria de previdência social, aplicam-se, no âmbito distrital, a Lei federal nº 9.717/98 e a Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04 (Decisões nos 6.987/06 e 5859/08). Dessa forma, até 30.06.08, véspera da entrada em vigor da LC distrital nº 769/08, disciplinando o assunto, devem ser observadas as diretrizes traçadas nos normativos federais para o cálculo dos proventos pela média. A partir 01.07.08, o cálculo da média deve estar de acordo com a legislação distrital.

1.4.1.1. Proventos pela regra de transição concernente ao art. 2º da EC nº 41/03 – calculados pela média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, com redutor variável em função da idade e da data de implemento dos requisitos, conforme percentuais de redução indicados no quadro a seguir. O cálculo de proventos pela média, referente a inativações vigentes até 30.06.2008, deve guardar conformidade com o regulamentado na esfera federal (Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei federal nº 10.887/04). A partir de 01.07.2008, data da entrada em vigor da LC nº 769/08, os proventos devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados nesta norma distrital (Decisões nos 6.987/06 e 5859/08).

1.4.2. Proventos pela regra do direito adquirido (art. 3º da EC nº 41/03)

1.4.3. Proventos pelas regras de transição relacionadas aos arts. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05 – os proventos correspondem a 100% (cem por cento) da última remuneração da atividade (excluídas as parcelas de caráter transitório), relativa ao cargo em que se deu a aposentadoria;

1.4.4. Proventos decorrentes da regra de transição de que trata o 6º-A da EC nº 41/03, acrescentado pela EC nº 70/12 (DOU de 30.03.12), e de inativações por invalidez a que se refere a Decisão TCDF nº 5859/08 –

Redutores para aposentadoria com esteio no art. 2º da EC nº 41/03 (exceto a de professor, cuja situação está retratada no próximo demonstrativo)

Idade ao aposentar

Idade reduzida em relação ao art. 40, III, “a” da CRFB

Percentual a ser reduzido

Homem

Mulher

Implemento dos requisitos até 31/12/05 – redutor de 3,5%

Implemento dos requisitos a partir de 01/01/2006 – redutor de 5%

53 anos

48 anos

7 anos

24,5%

35%

54 anos

49 anos

6 anos

21%

30%

55 anos

50 anos

5 anos

17,5%

25%

56 anos

51 anos

4 anos

14%

20%

57 anos

52 anos

3 anos

10,5%

15%

58 anos

53 anos

2 anos

7%

10%

59 anos

54 anos

1 ano

3,5%

5%

60 anos

55 anos

0 ano

0%

0%

Redutores para aposentadoria especial de professor com esteio no art. 2° da EC n° 41/03, prevista no § 1° desse dispositivo:

Idade ao aposentar

Idade reduzida em relação ao art. 40, § 5°, da CRFB

Percentual a ser reduzido

Professor

Professora

Implemento dos requisitos até 31/12/05 – redutor de 3,5%

Implemento dos requisitos a partir de 01.01.2006 – redutor de 5%

53 anos

48 anos

2 anos

7%

10%

54 anos

49 anos

1 ano

3,5%

5%

55 anos

50 anos

0 ano

0%

0%

Título X

Vantagens

Capítulo 1

Vantagem pelo exercício de cargo efetivo

1.1. Vantagens do art. 184 da Lei n° 1.711/52 (incisos I e II)

1.1.1. A vantagem do inciso I do art. 184 da Lei nº 1.711/52 refere-se à concessão de proventos de inatividade correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior ao que o servidor se encontrava ao aposentar-se. E, as do inciso II desse dispositivo, trata-se da majoração dos proventos de 20% quando o servidor estiver enquadrado na última classe da respectiva carreira.

1.1.2. Essas vantagens eram devidas, inicialmente, ao servidor que, ao aposentar-se, contava 35 anos ou mais de serviço. A partir de 25.10.79, vigência da Lei nº 6.701/79, foram estendidas a quem se aposentasse com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

1.1.3. As vantagens previstas no inciso I do art. 184 da Lei nº 1.711/52 vigoraram até 31.12.91, véspera da aplicação, pelo Governo do Distrito Federal, do novo estatuto dos servidores públicos, Lei Federal nº 8.112/90 (art. 5º da Lei nº 197/91).

1.1.4. A Lei nº 8.112/90 (art. 253) revogou a Lei nº 1.711/52, a legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário. Por outro lado, em seu art. 250, estendeu, por 1 (um) ano, a incorporação das vantagens do inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52 àqueles que já haviam cumprido ou viesse a cumprir, no prazo mencionado, os requisitos para sua concessão. A Lei nº 197/91, ao recepcionar a Lei nº 8.112/90 (art. 5º), resguardou a incorporação das vantagens do inciso II do art. 184 ao servidor que viesse a satisfazer os requisitos para seu deferimento, dentro de 1 (um) ano de sua publicação, ocorrida em 05.12.91. Consequentemente, as revisões de proventos que visaram à inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1711/52, são viáveis somente até 04.12.92 (Processo TCDF nº 2596/88, S.O. nº 3241 de 22.04.97).

1.1.5. Para os integrantes das Carreiras de Delegado de Polícia e de Policia Civil do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 8.112/90 teve início em 1º.01.91 (Processo TCDF nº 3183/91, S.O. nº 2803, de 05.03.92). Como a derrubada do veto do art. 250 da Lei nº 8.112/90 ocorreu em 19.04.91, esse se tornou o marco temporal inicial para a inclusão das vantagens do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 nos proventos dessa categoria profissional, inativados a partir de 01.01.91 (Processo nº 1.693/91, S.O. nº 3.121, de 31.10.95), encerrando sua incorporação em 31.12.91.

1.1.6. O art. 184, inciso III, da Lei nº 1.711/52 assegurou as vantagens do inciso II desse artigo também para o ocupante de cargo isolado no caso de aposentadoria voluntária com proventos integrais, tendo o servidor permanecido em cargo isolado durante 3 (três) anos.

1.1.7. As vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711/52 não são cumulativas com as vantagens do art. 192 da Lei nº 8.112/9013, tampouco com as relativas ao exercício de cargo comissionado (quintos/décimos). Enquanto vigente o dispositivo legal que ampara a concessão de vantagem não acumulável, era facultado ao servidor optar pelo seu pagamento, mediante revisão de proventos para substitui-las (Processo TCDF nº 6840/91 – Decisão nº 9312/00 e Processo nº 6314/91 – Decisão nº 3474/02).

13 Processos TCDF nos 4076/95 e 786/91.

1.2. Vantagem do art. 191 da Lei nº 8.112/90

1.2.1. O art. 191 da Lei nº 8.112/90 dispõe que, “quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade”. Ou seja, assegura um piso mínimo de proventos para as aposentadorias proporcionais, de forma a impedir a redução de verba tida como alimentar a patamar inferior a 1/3 do que percebia na atividade. Para o seu cálculo devem ser consideradas todas as parcelas da remuneração da atividade, excetuadas as de caráter transitório (Processos nos 1553/99, 6095/05, 8573/06 e 18466/06).

1.2.2. Observações:

1) O TCDF, nos estudos especiais levados a efeito no Processo nº 17442/08, Decisão nº 8027/09, entendeu no sentido de ser inaplicável o art. 191 da Lei nº 8.112/90 aos proventos calculados na forma definida no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 (média das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência).

2) A Lei nº 8.112/90 deixou de ser aplicada no Distrito Federal a partir de 01.01.12, por força do disposto no art. 294 da Lei Complementar nº 840/11. Essa lei complementar não se aplica aos servidores da PCDF, regidos por leis federais.

1.3. Vantagens do art. 192 da Lei nº 8.112/90 (incisos I e II)

1.3.1. As vantagens do art. 192, incisos I e II, somente são devidas ao servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.

1.3.2. A vantagem do inciso I do art. 192 corresponde ao cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que o servidor se encontrava posicionado na atividade.

1.3.3. A vantagem do inciso II do art. 192, aplica-se ao servidor quando ocupante da última classe da carreira e corresponde ao cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

1.3.4. As vantagens previstas nos incisos I e II do art. 192 da Lei nº 8.112/90 vigoraram até 18.02.98, véspera da entrada em vigor da Lei nº 1.864/9814, publicada no DODF de 20.01.98, quando foram revogadas, tacitamente, pelo art. 2º dessa norma legal, segundo o qual o servidor será aposentado com a remuneração do padrão da classe em que se encontra posicionado.

14 Lei nº 1.864/98 (...)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

1.3.5. Para os integrantes das Carreiras de Delegado de Polícia e de Polícia Civil do Distrito Federal, os quais foram submetidos à Lei nº 8.112/90 a partir de 1º.01.91 (Processo TCDF nº 3183/91, S.O. nº 2803, de 05.03.92), o marco temporal inicial para a inclusão das vantagens do art. 192 nos proventos de aposentadorias dessa categoria profissional inativados a partir de 01.01.91, não é a data de vigência desse regime jurídico, mas a data de publicação, no DOU, da rejeição, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao referido artigo, ou seja, dia 19.04.91 (a exemplo do decidido no Processo nº 1.693/91, S.O. nº 3.121, de 31.10.95).

1.3.6. As vantagens do art. 192 da Lei nº 8.112/90 não são cumulativas com as vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711/52 (Processo TCDF nº 4076/95 e 786/91). Com relação à acumulação das vantagens do art. 192 com as decorrentes do exercício de cargo comissionado (quintos/décimos), o Tribunal, por meio da Decisão nº 618/07, proferida no Processo TCDF nº 14318/05, reviu seu posicionamento para considerála juridicamente possível. No mesmo sentido, decidiu nos Processos nos 17869/06 e 5215/94.

Algumas gratificações, vinculadas ao exercício de determinadas atividades, constituem-se vantagens incorporáveis aos proventos, segundo algumas normas legais.

1.4. Gratificação de Raios-X – É uma vantagem pessoal, incorporável aos proventos de inatividade de servidores que tenham operado direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas próximas às fontes de irradiação.

1.4.1. Essa gratificação, criada pela Lei nº 1.234/50, incorpora-se aos proventos de aposentadoria na forma fixada no art. 34 da Lei nº 4.345/64, com redação da Lei nº 6.786/80 (Decisão TCDF nº 5134/07, adotada no Processo nº 3275/96, publicada no DODF de 25.10.07).

1.4.2. Comprovação: declaração firmada por autoridade competente na qual indique o período em que o servidor operou direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas próximas às fontes de irradiação. Na declaração, além das datas de entrada em exercício e de dispensa, deve constar, também, a formação técnica do servidor.

1.4.3. O servidor que se inativar em decorrência de moléstia contraída em trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas faz jus a incorporar aos proventos de inatividade 10/10 (dez décimos) da gratificação de Raios-X, independentemente do tempo de serviço trabalhado nessas condições.

1.4.4. Nas demais situações, a incorporação será na razão de 1/10 (um décimo) da gratificação por ano de exercício das referias atividades.

1.4.5. Até 31.12.91, a gratificação de raios X correspondia ao percentual de 40% do vencimento básico do servidor (Decreto nº 12.660/90).

1.4.6. A Lei nº 8.162/91 (art. 13) reduziu o percentual dessa gratificação para 10%, assegurando o pagamento da diferença de percentual resultante dessa alteração aos servidores que percebiam as referidas vantagens com base na legislação anterior. Como essa norma legal alterou a Lei nº 8.112/90, antes de sua recepção no DF (Lei nº 197/91, art. 5º), o percentual da gratificação de Raios X, para os servidores distritais, passou a ser de 10% a partir de 01.01.92. A Lei Complementar nº 840/11 (art. 83, § 2º) manteve o percentual dessa vantagem em 10% (dez por cento).

1.4.7. Os servidores que estavam no exercício de atribuições com risco de contaminação radioativa em 01.01.92, enquanto no exercício dessas atividades, exercendo-as sem interrupção, perceberão a VPNI correspondente à diferença de percentual dessa gratificação (30% - trinta por cento).

1.4.8. Essa VPNI incorpora-se aos proventos da inatividade na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor por ano de atividade prestada junto a fonte de irradicação. Computa-se, para fins dessa incorporação, os períodos laborados antes de 01.01.92, bem como os exercidos após essa data, desde que iniciados antes desse marco temporal e tenham sido prestados sem interrupção.

Capítulo 2

Vantagem pelo exercício de cargo comissionado

Algumas vantagens, incorporáveis aos proventos, decorrem do exercício de função de confiança ou cargo comissionado, tais como as frações de quintos/décimos, a opção e representação mensal e as pertinentes aos arts. 180 da Lei nº 1.711/52 e 193 da Lei nº 8.112/90.

2.1. Art. 180 da Lei nº 1.711/52

2.1.1. Essa vantagem perdurou até a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90. O inciso I do art. 180 da Lei nº 1.711/52 dispõe que os servidores que contarem tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passarão à inatividade com o vencimento do cargo em comissão ou da função de confiança que estivesse exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores. E, o inciso II desse artigo concede idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não.

2.1.2. No caso do exercício por 10 anos, consecutivos ou não (inciso II do art. 180), quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos.

2.2. Art. 193 da Lei nº 8.112/90

2.2.1. O servidor que tiver exercido função de confiança ou cargo comissionado por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, e que tenha adquirido direito à aposentadoria até 10.01.96 (data de vigência da Lei nº 1.004/96, que em seu art. 8º vedou, no âmbito distrital, a aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/90), poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração integral do cargo em comissão ou função de confiança. Essa vantagem não é cumulativa com as vantagens previstas no art. 192, nem com a incorporação de que trata o art. 62 da Lei nº 8.112/90, regulamentado pela Lei nº 8.911/94 (Decisão TCDF nº 3.395/99).

2.2.2. Poderá ser tomada a remuneração de maior valor se percebida pelo período mínimo de 02 (dois) anos. Caso o servidor não conte 02 (dois) anos no cargo de maior valor, lhe será facultado incorporar a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior entre os exercidos (Processo TCDF nº 7415/93, S.O. nº 2983, de 07.04.94).

2.2.3. Essa vantagem é calculada integralmente, independentemente de a aposentadoria ser com proventos proporcionais, dado seu caráter de vantagem pessoal (Processo TCDF nº 1389/94, S.O. nº 3135, de 06.02.96 e Enunciado nº 100 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF).

2.3. Quintos incorporados pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança na Administração indireta (regime celetista):

2.3.1. Com respaldo no Parecer Normativo nº 2321/85 e no Parecer nº 2924/89, ambos da 1ª SPR da Procuradoria Geral do Distrito Federal, foram estendidas as vantagens da Lei nº 6.732/79 aos funcionários públicos da Administração Direta do GDF que exerceram cargos e funções de confiança em entidades da Administração Indireta. O TCDF manifestou entendimento no sentido de ser considerado, para fins da vantagem de que se trata a Lei nº 6.732/79, o tempo de serviço prestado em cargos comissionados e funções de confiança em entidades da Administração Indireta submetidas ao regime celetista.

2.3.2. Em face da Decisão Normativa nº 01, de 31.05.95-TCDF, esta Corte de Contas alterou seu entendimento sobre a incorporação de quintos com base nos cargos comissionados e funções de confiança exercidos na Administração indireta, vedando, a partir de 19.01.95, a incorporação de vantagens adquiridas no âmbito das entidades da Administração Indireta (empresa pública e sociedades de economia mista), resguardando o direito dos servidores que até 19.01.95 tenham preenchido todos os requisitos para obtenção das vantagens deferidas na antiga sistemática.

2.3.3. Por meio da Decisão TCDF nº 3165/05, o Tribunal fixou o entendimento de que a data constante na Decisão Normativa TCDF nº 01/95 (19/01/95), que tolerou a incorporação, integralização e substituição de parcelas decorrentes do exercício de empregos em comissão em empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, é o marco para que referidas vantagens sejam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada. Deliberou ainda, na Decisão TCDF nº 5927/06, adotada na Representação levada a efeito no Processo nº 2535/04, que tais vantagens devem ser reajustadas na mesma data e na mesma proporção que o correspondente emprego em comissão15.

15 A Lei nº 4.584/11, a qual transformou em VPNI as frações de quintos/décimos incorporadas, trouxe, no parágrafo único de seu art. 5º, semelhante forma de reajuste para essas vantagens. Registre-se, no entanto, que a constitucionalidade do mencionado parágrafo único está sendo discutida na ADI nº 2012 00 2 023636-5 (TJDFT, Diário de Justiça de 7/3/2013), podendo causar reflexos no entendimento havido na Decisão TCDF nº 5927/06.

2.4. Quintos incorporados pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança na esfera federal

2.4.1. O tempo decorrente do exercício de cargo comissionado ou função de confiança na esfera federal é computável para fins de incorporação de quintos, desde que o servidor tenha sido admitido no DF ainda na vigência da Lei nº 1711/52, portanto até 31.12.91, visto que esse diploma mandava contar, para todos os efeitos, o tempo prestado à União, Estados e Municípios (Enunciado nº 85 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF).

2.4.2. A partir de 01.01.92, por força da Lei DF nº 197/91, os servidores distritais passaram a ser regidos pela Lei federal nº 8112/90, no que couber. A partir de então, o tempo federal, inclusive no desempenho de cargo em comissão, deixou de ser contado para todos os fins.

2.4.3. O Tribunal tolerou as transformações e reajustes federais incidentes sobre os cargos que serviram de parâmetro para as parcelas incorporadas pelos servidores distritais, no período de 01.01.92 a 09.12.93, data em que se deliberou nos termos da Decisão nº 7172/93, o marco para se fazer a correlação de cargos (Decisões nos 13170/95, 5194/96, 3395/99, 4.626/03 e 3.366/04). Ou seja, até 09.12.93, a atualização dos valores de "quintos da esfera federal" se deu pela aplicação das tabelas oriundas da União.

2.4.4. A partir de 09.12.93, para servidores que tenham incorporado cargo ou função comissionados na área federal, deve ser feita a correlação entre o cargo lá exercido e o equivalente no GDF, sendo esta data o marco para se fazer a correlação.

2.4.5. Quanto à correlação de cargos, o Tribunal, na Representação tratada no Processo TCDF nº 7679/05, assim deliberou (Decisão nº 4223/06):

“a) rever os entendimentos consubstanciados nas decisões anteriores, para, mediante adoção do critério de parcelas equivalentes - Lei nº 8.911/1994, art. 10, recepcionada pela Lei distrital nº 1.004/1996, art. 6º, estipular que:

a.1) marco estabelecido na Decisão nº 13.170/1995 (09.12.1993) deve ser observado na realização do procedimento de conversão das parcelas que serviram de base para a incorporação inicial, originadas do exercício de cargos em comissão/funções de confiança na esfera federal, em parcelas euivalentes (valor como único critério) aos cargos que compunham a estrutura de cargos e salários do órgão a que estava vinculado o servidor à época;

a.2) nos casos de incorporação, integralização e substituição de parcelas posteriores a 09.12.1993, a transformação das parcelas (originadas do exercício de cargos em comissão/funções de confiança na esfera federal) em parcelas equivalentes deve ter como parâmetro essa data, embora a percepção dos valores a elas correspondentes só ocorra a contar da vigência da revisão”.

2.5. Orientações quanto à incorporação de Quintos/décimos, cumulados com opção e representação mensal

2.5.1. É pacífico o entendimento do Tribunal de que nas aposentadorias com proventos proporcionais, cumpridos os requisitos exigidos, as parcelas referentes aos quintos/décimos são atribuídas integralmente. E, a opção e a representação mensal são calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço.

2.5.2. Na contagem do período de exercício para fins de incorporação de quintos (Lei nº 6.732/79) ou décimos (Lei nº 1.004, de 09.01.96) são considerados os períodos em que o servidor ocupou Cargos de Natureza Especial- CNE, Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, Função em Comissão - FC, Emprego em Comissão - EC, que tenha dado origem a cargos em comissão de que trata a Lei nº 159/91, Função de Assessoramento Superior - FAS ou, ainda, percepção de Gratificação por Encargo de Gabinete - GEG.

2.5.3. Até a vigência da Decisão Normativa nº 01, de 20.08.93-TCDF, esta Corte de Contas tinha como entendimento pacífico permitir a acumulação da parcela de quintos com os valores da opção e da representação mensal do cargo ou função que o servidor estava exercendo ao aposentar-se, observados os requisitos legais pertinentes e a jurisprudência adotada, bem como o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de exercício no respectivo cargo ou função, admitindo-se, inclusive, o exercício a título precário - substituição (Processo TCDF nº 4940/84, S.O. nº 2315, de 13.05.86).

2.5.4. A partir de 20.08.93, data da vigência da DN 01/93 - TCDF, por meio da Decisão nº 3395/99, adotada nos estudos especiais levados a efeito no Processo nº 3871/96, o Tribunal alterou esse entendimento, assim orientando no tocante à incorporação de quintos/décimos cumulados com opção e representação mensal:

2.5.4.1. Decisão TCDF nº 3.395/99:

“II - determinar que a 4ª ICE observe, quando do exame de processos que envolvam a incorporação de 'quintos' ou 'décimos', cumulados ou não com a 'opção e representação mensal' do cargo exercido por ocasião da aposentadoria, os seguintes critérios:

1 - aplicação da Decisão Normativa - TCDF nº 01/93:

1.1 - DE 20.08.93 ATÉ 11.07.94

1.1.1 - para a incorporação da vantagem opção e representação mensal aos proventos da aposentadoria, juntamente com as parcelas de quintos, com base no art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/79, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais de exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e possuir quintos incorporados nos termos da Lei nº 6.732/79;

1.1.2 - a incorporação mencionada no item anterior deve estar baseada na função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, exercido pelo período mínimo de dois anos, podendo, se necessário, esse lapso temporal ser complementado com outras funções/cargos de níveis iguais ou mais elevados, ocupados a qualquer tempo;

1.1.3 - não atendido o pressuposto de exercício, pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo suficiente para aposentadoria voluntária, a incorporação da vantagem opção e representação mensal em conjunto com as parcelas de quintos, com base no art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/79, deve estar baseada na função/cargo apurado por regressão de nível, entre os exercidos a qualquer tempo pelo período mínimo de dois anos, adotando-se o critério de que os maiores complementam os menores, até o preenchimento do lapso temporal de dois anos;

1.2 - DE 20.08.93 ATÉ 10.01.96

1.2.1 - a incorporação da vantagem opção e representação mensal, com fundamento no art. 193 da Lei nº 8.112/90, deve ser baseada na função/cargo de maior nível, desde que exercido por dois anos, seguidos ou não, a qualquer tempo;

1.2.2 - não tendo ocorrido o exercício pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo de maior nível, a incorporação da vantagem opção e representação mensal, prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/90, deve estar baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior entre os exercidos, independentemente do tempo de exercício;".

2 - incorporação de quintos com base em funções/cargos comissionados exercidos na esfera federal:

2.1 - A PARTIR DE 09.12.93 (DECISÃO Nº 7172/93)

2.1.1 - nos casos de incorporação das vantagens quintos e opção e representação mensal, com fulcro no art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/79, em virtude do exercício de funções/cargos na esfera federal até a vigência da Lei no 8.112/90 (Lei nº 197/91), por servidores que ingressaram no GDF antes da vigência do Regime Jurídico Único, as jurisdicionadas devem providenciar as devidas correlações dessas funções/cargos com aqueles previstos na estrutura de remuneração do GDF16, adotando o procedimento de apostilamento;

16 Decisão TCDF nº 4223/06 - O Tribunal (...) decidiu: a) rever os entendimentos consubstanciados nas decisões anteriores, para, mediante adoção do critério de parcelas equivalentes - Lei nº 8.911/1994, art. 10, recepcionada pela Lei distrital nº 1.004/1996, art. 6º -, estipular que: a.1) o marco estabelecido na Decisão nº 13.170/1995 (09.12.1993) deve ser observado na realização do procedimento de conversão das parcelas que serviram de base para a incorporação inicial, originadas do exercício de cargos em comissão/funções de confiança na esfera federal, em parcelas equivalentes (valor como único critério) aos cargos que compunham a estrutura de cargos e salários do órgão a que estava vinculado o servidor à época; a.2) nos casos de incorporação, integralização e substituição de parcelas posteriores a 09.12.1993, a transformação das parcelas (originadas do exercício de cargos em comissão/funções de confiança na esfera federal) em parcelas equivalentes deve ter como parâmetro essa data, embora a percepção dos valores a elas correspondentes só ocorra a contar da vigência da revisão;

2.1.2 - o marco inicial das correlações mencionadas no item anterior é 09.12.93, data da Decisão nº 7172/93, exarada no Processo nº 4698/93;

3 - efeitos, no Distrito Federal, das modificações introduzidas pelas Leis nº 8.911/94 e 1.004/96:

3.1 - DE 12.07.94 ATÉ 10.01.96 (Lei nº 8.911/94)

3.1.1 - os atos de concessão de aposentadorias ou de revisão de proventos editados a partir de 19.01.95 que contenham em sua fundamentação referências às Medidas Provisórias no 831/95, 892/95, 939/95, 968/95, 993/95, 1.019/95, 1.042/95, 1.095/95, 1.127/95 e 1.160/95, bem como ao Decreto no 16.345/95, devem ser retificados pelos órgãos responsáveis para excluir essas referências;

3.1.2 – em havendo quintos incorporados sob a vigência da Lei nº 6.732/79 é possível, aplicando-se os novos critérios introduzidos pela Lei nº 8.911/94, recompor as parcelas de quintos, utilizando, inclusive, o período de carência cumprido nos termos da Lei nº 6.732/79; nos casos de servidores inativos é aceitável o procedimento de apostilamento, com fulcro no art. 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.911/94, ex vi do art. 6º da Lei 1.004/96, sem prejuízo das situações em que as jurisdicionadas editaram atos de revisão;

3.1.3 – caso não existam quintos incorporados na vigência da Lei nº 6.732/79 é possível requerê-los com base na Lei 8.911/94, utilizando, se for o caso, o período de carência, total ou parcialmente cumprido nos termos da Lei no 6.732/79; nos casos de servidores aposentados, devem ser procedidas às revisões de proventos, com a edição dos respectivos atos, fundados no art. 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.911/94, por força do art. 6º da Lei 1.004/96;

3.1.4 – são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação, em conjunto com as parcelas de quintos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa nº 01/93 (item 1.1), fundamentadas no art. 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.911/94, ex vi do art. 6º da Lei 1.004/96;

3.2 - DE 11.01.96 A 31.07.96 (Lei nº 1.004/96)

3.2.1 - as parcelas de décimos resultantes de transformação (art. 7º da Lei nº 1.004/96) ou de incorporação (art. 1º da Lei nº 1.004/96) devem ser calculadas pelo valor da retribuição (vencimento percebido representação mensal) da função ou cargo comissionado;

3.2.2 - após 10.01.96, é legalmente vedada a incorporação aos proventos da vantagem opção e representação mensal, com fulcro no art. 193 da Lei nº 8.112/90, ressalvadas as situações em que os interessados já tenham cumprido os pressupostos temporais necessários à incorporação da vantagem e à inativação até a referida data (art. 8º da Lei nº 1.004/96);

3.2.3 – são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa nº 01/93 (item 1.1), fundamentadas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 1.004/96;

4 - efeitos da Lei nº 1.141/96:

4.1 – A PARTIR DE 01.08.96 (Lei nº 1.141/96):

4.1.1 - as parcelas de décimos incorporadas a partir de 01.08.96 (Lei nº 1.141/96) devem estar apuradas com base no valor da representação mensal;

4.1.2 - se houver parcelas de décimos incorporadas até 31.07.96 (calculadas sobre a retribuição) e outras a partir de 01.08.96 (calculadas sobre a representação mensal), devem estar fundamentadas no art. 1º da Lei nº 1.004/96 e no art. 4º da Lei nº 1.141/96, respectivamente;

4.1.3 – são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos, deferindo a vantagem representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa nº 01/93 (item 1.1), fundamentadas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 1.004/96, combinados com os arts. 3º e 4º da Lei nº 1.141/96;

5 - efeitos dos arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 1.864/98:

5.1 - A PARTIR DE 20.01.98 (Lei nº 1.864/98 - art. 4º)

5.1.1 - é vedada a incorporação de décimos à remuneração do servidor ativo; e

5.2 - A PARTIR DE 19.02.98 (Lei nº 1.864/98 - arts. 3º e 7º)

5.2.1 - é vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos da inatividade.”

2.5.5. A incorporação, integralização e substituição de parcelas decorrentes do exercício de cargos/funções comissionados na Administração Direta, Autárquica e Fundacional no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, bem como na Câmara Legislativa e no Tribunal de Contas do Distrito Federal, deve ocorrer com base no valor do cargo/função que efetivamente tenha sido exercido pelo servidor, respeitada a legislação que rege a matéria (Decisão nº 1565/2005, proferida no Processo nº 2974/2004).

2.6 Cálculo das vantagens quintos/décimos, opção e representação mensal:

2.6.1. Cálculo de quintos, opção e representação mensal referente a incorporação do cargo DAS17:

17 Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS

2.6.1.1. A partir de 05.12.79, vigência da Lei nº 6.732/79.

Venc. do DAS - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO (20% do vencimento do DAS)

2.6.1.2. A partir de 28.12.79, data de publicação do Decreto-lei nº 1746, de 27.12.79, que alterou a Lei nº 6.732/79:

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO ( 20% do vencimento do DAS)

2.6.1.3. A partir de 1º.07.85, vigência da Lei nº 7.334, de 02.07.85, que alterou o Decreto-lei nº 1.462/76:

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO)

OPÇÃO (20% do vencimento do DAS)

3

REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.1.4. A partir de 1º.10.87, o percentual da Opção prevista no Decreto-lei nº 1.462/76 passou para 50%, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 05.11.87. A base de cálculo dos quintos não foi modificada.

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO e

OPÇÃO ( 50% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.1.5. A partir de 1º.01.89, com a publicação da Lei nº 04, de 28.12.88, a Opção prevista no Decreto-lei nº 1.462/76, alterado pelo Decreto-lei nº 2.367/87, passou para 55%. A base de cálculo dos quintos não foi modificada.

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.1.6. Com a publicação da Lei nº 7.923, de 12.12.89, os servidores estatutários que faziam jus a parcelas incorporadas, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.732/79, passaram a percebê-las como diferença individual, nominalmente identificada, incidindo apenas os índices de correção salarial concedidos aos servidores públicos. O fundamento legal da concessão foi modificado, a partir de 13.12.89, mediante a publicação da Lei nº 62, de 12.12.89.

2.6.1.7. O TCDF, ao apreciar o Processo nº 1609/90, por meio do Ofício GP nº 615, de 11.05.92, orientou os órgãos e entidades jurisdicionadas para que efetuassem, da seguinte forma, o cálculo das parcelas de “quintos” incorporados:

“a) com fundamento no art. 2º e seu § 3º da Lei nº 62/89, a ‘diferença individual nominalmente identificada’ deve corresponder à diferença entre a remuneração do cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial e o vencimento do cargo efetivo, em qualquer caso, vigentes ou percebidos no dia anterior ao da implantação ou reestruturação das carreiras ocorrida no exercício de 1989.”

(VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

Observação:
1) A metodologia de cálculo das parcelas referentes à opção pelo vencimento do cargo efetivo foi mantida.

2) No caso de inclusão nos proventos de parcelas transformadas em vantagem nominalmente identificada, deve constar do processo de aposentadoria a memória de cálculo da referida vantagem, evidenciando os índices de correção salarial com os respectivos fundamentos legais.

“b) com fundamento no art. 2º e seu § 1º da lei supra indicada, a Administração poderá optar, caso seja mais vantajoso para os servidores beneficiados pelo critério de cálculo previsto nesse parágrafo (cálculo das frações de quinto diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial); nesse caso, a vigência é a partir da data de publicação da Lei nº 62/89, sem efeito retroativo, e a diferença apurada será reajustada na mesma proporção da majoração dos estipêndios da representação mensal do cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial que serviu de base para seu cálculo.”

1/5 da RM por ano de exercício e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.1.8. A partir de 1º.05.91, por meio da Lei nº 159, de 16.08.91, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, e aqueles existentes no quadro de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal, foram transformados em cargos em comissão DFG (correspondente a cargo em comissão da área gerencial) e DFA (correspondente a cargo em comissão da área de assessoramento, objeto do Anexo I da Lei nº 159/91), conforme tabela a seguir:

Cargo em Comissão

Símbolo

Adm.
Direta e
Autárquica

FEDF

FUNAP

FHDF

FZDF

FCDF

FSSDF

DF-14

DAS-5

EC-1

EC-1

EC-1

EC-1

EC-1

EC-

(Chefe GAB)

(Dir.
Adjunto)

(Chefe GAB)

(Chefe GAB)

(Chefe GAB)

(Chefe de GAB)

DF-13

DAS-4

EC-1

EC-1

EC-1

EC-1

EC-1

EC-1

DF-12

DAS-3

EC-2

-

EC-2

EC-2

EC-2

EC-3

DF-1 1

DAS-2

EC-3 e

EC-4

EC-3

EC-4

EC-4

-

EC-4 e

EC-5

DF-10

DAS-1

EC-5

-

EC-6

-

EC-7

EC-6

DF-09

-

EC-7

EC-7

EC-9

-

EC-8

EC-8 e

EC-10

DF-08

-

EC-10

EC-10

EC-12

-

EC-9

EC-11

DF-07

-

EC-12

EC-12

EC-16

EC-14

EC-12

EC-13

DF-06

-

EC-14

EC-15

EC-19

EC-22

EC-13

EC-17

DF-05

DAI-6

EC-15

EC-16

EC-22

EC-24

EC-14 e

EC-18

EC-16

DF-04

DAI-5

EC-18

-

EC-26

EC-25

-

EC-22

DF-03

DAI-4

EC-20

-

EC-27

EC-26

EC-22

EC-24

DF-02

DAI-3

EC-21

-

-

-

-

EC-26

DF-01

DAI-1 e
DAI-2

-

-

-

-

-

EC-27

2.6.1.9. Observação: As parcelas da Opção e da Representação Mensal não sofreram alterações com as Leis 7.923/89 e 62/89.Não houve alteração na forma como eram calculadas.

VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA e
OPÇÃO (55% do vencimento do DF) e
REPRESENTAÇÃO MENSAL

ou

1/5 da RM por ano de exercício e
OPÇÃO ( 55% do vencimento do DF ) e
REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.1.10. A partir de 1º.01.92, vigência para o Distrito Federal da Lei nº 8.112/90 (art. 5º da Lei nº 197/91), a vantagem dos quintos continuou a ser deferida de acordo com a Lei nº 6.732/79 (alterada pela Lei nº 7.923/89) e Lei nº 62/89, até a vigência da Lei nº 8.911, de 13.07.94 , no Distrito Federal, exigindo-se a carência de 5 (cinco) anos, a que se refere a Lei nº 6.732/79, para o início da incorporação das frações de quintos.

2.6.1.11. A partir de 12.07.94, vigência da Lei nº 8.911/94, não se exige mais a carência de 5 anos para a incorporação dos “quintos”. A partir dessa lei, é possível a incorporação ou revisão dos “quintos” via aproveitamento de período de carência total ou parcialmente cumprido.

2.6.1.12. A partir de 11.01.96, vigência da Lei nº 1.004/96, regulamentada pelo Decreto nº 17.182, de 06.03.96, o servidor poderá incorporar a sua remuneração, em vez de “quintos”, “décimos”, que serão calculados sobre a retribuição mensal (vencimento e representação mensal). Quando se tratar de gratificação por encargo em gabinete, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total da mesma. As parcelas já incorporadas na forma de “quintos” deverão ser transformadas em décimos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dia da publicação dessa lei, à razão de duas parcelas de “décimos” para cada parcela de “quintos”, calculadas com base na retribuição mensal.

2.6.1.13. A partir de 1º.08.96, vigência da Lei nº 1.141/96, a incorporação dos décimos será calculada com base no valor relativo à representação mensal, mantidas as parcelas concedidas ou cujo interstício necessário seja completado até 31.07.96.

2.6.1.14. A partir de 20.01.98, conforme disposto na Lei nº 1.864/98, fica extinta a incorporação de “décimos”. Ficaram mantidos os “décimos” cujo direito à incorporação ocorreu até 19.01.98, data imediatamente anterior à de publicação dessa lei

2.6.1.15. A partir de 19.02.98, em face do disposto na Lei nº 1.864/98, arts. 3º e 7º, foi vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos da inatividade.

2.6.1.16. A partir de 1º.07.11, em decorrência do disposto na Lei nº 4.584/11, arts. 5º e 9º, as parcelas de quintos/décimos incorporadas ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada. O parágrafo único desse art. 5º estabelece que a essa vantagem aplica-se, exclusivamente, o mesmo índice de reajuste do nível de DF, CNE ou outro símbolo de correspondência remuneratória de que ela se originou. A constitucionalidade desse parágrafo único, contudo, está sendo discutida na ADI nº 2012 00 2 023636-5 (TJDFT, Diário de Justiça de 7/3/2013).

2.6.2. Cálculo de quintos, opção e representação mensal referente a incorporação do cargo DAI18:

18 Grupo de Direção e Assistência Intermediárias - DAI

2.6.2.1. Até a vigência da Lei nº 35, de 13.07.89, os quintos (5/5) de DAI correspondiam ao valor do DAI de Nível Médio ou de Nível Superior, os quais eram constituídos de três níveis hierárquicos cada um:

DAI-1 Nível Médio

DAI-2 Nível Médio

DAI-3 Nível Médio

DAI-1 Nível Superior

DAI-2 Nível Superior

DAI-3 Nível Superior


2.6.2.2. Com a publicação da Lei nº 35/89, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias foram reestruturadas em 6 (seis) níveis hierárquicos, na forma abaixo:

Situação anterior

Sit. nova

DAI-1 Nível Médio

DAI-2 Nível Médio

DAI-3 Nível Médio

DAI-1 Nível Superior

DAI-2 Nível Superior

DAI-3 Nível Superior

DAI-1

DAI-2

DAI-3

DAI-4

DAI-5

DAI-6

Retribuição. do DAI - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAI)

​​​​​​REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.2.3. Com fundamento nas Leis nos 7.923/89 e 62/89, e consoante decisão do Tribunal no Processo TCDF nº 1609/90, os servidores com parcelas incorporadas de DAI passaram a percebê-las como vantagem individual, nominalmente identificada, as quais tiveram o mesmo tratamento dado às parcelas incorporadas de DAS.

VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA e
OPÇÃO (55% do vencimento do DF) e
REPRESENTAÇÃO MENSAL
ou
1/5 da RM por ano de exercício e
OPÇÃO ( 55% do vencimento do DF ) e
REPRESENTAÇÃO MENSAL

2.6.3. Cálculo de quintos, opção e representação mensal referente a incorporação do cargo GEG19:

19 Gratificação por Encargo de Gabinete - GEG

2.6.3.1. Conforme republicação, em 25.07.89, a Lei nº 35, de 13.07.89, teve seus efeitos a contar de 1º.05.89. A Gratificação de Representação de Gabinete-GRG passou a ser denominada Gratificação por Encargo de Gabinete - GEG, bem como permitiu-se a sua incorporação, nos termos da alínea “a” do art. 2º da Lei nº 6.732/79. Assim, o servidor, a partir do 6º (sexto) ano completo de exercício desse cargo, prestado de forma consecutiva ou não, fará jus à incorporação da fração equivalente a um quinto (1/5) de seu valor. Aplica-se à incorporação desse cargo também os efeitos das Leis nos 8.911/94, 1.004/96, 1.141/96, 1.864/98 e 4.584/11 (para maiores detalhes quanto a essas leis, consultar os outros tópicos deste Capítulo).

2.6.3.2. Observação: Os quintos a que fizer jus a partir de 13.12.89 (vigência da Lei nº 62/89) e as substituições, ou atualizações de parcelas, efetuadas após o décimo ano, mediante manifestação do interessado, continuaram a corresponder à totalidade da gratificação.

Título XI

Pensão Civil

Capítulo 1

Histórico da Legislação

1. Pensões anteriores à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB

A pensão estatutária instituída por servidor do Distrito Federal era regida pela Lei nº 3.373/58, paga pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE e equivalia a 50% dos proventos ou da remuneração do servidor falecido. Contudo, se o óbito decorresse de acidente em serviço, conforme o art. 242 da Lei nº 1.711/52, a pensão era integral. Também, de acordo com a Lei nº 3.738/60, para a viúva que fosse acometida por doença especificada nessa mesma lei, havia a a integralização do benefício, a cargo do Distrito Federal.

Com o advento da Lei nº 6.782/80, a doença profissional e as especificadas em lei ficaram equiparadas ao acidente em serviço para efeito da pensão especial de que tratava o art. 242 da Lei nº 1.711/52. Em 1987, foi editado o Decreto-Lei nº 2.345/87 excluindo a equiparação das doenças especificadas em lei, mantendo, portanto, somente a equiparação das doenças profissionais ao acidente de serviço, para fins de pensão integral. Porém, conforme o Ato Declaratório do Senado Federal de 14 de junho de 1989, declarou-se a rejeição desse Decreto-lei, por decurso de prazo na sua apreciação, e ficou restabelecida a redação original da Lei nº 6.782/80, a partir de 05/06/89.

Na área federal, por meio do Decreto nº 92.096/85, foram transferidas às respectivas unidades de pessoal a responsabilidade pela concessão e pela manutenção das pensões previstas nas Leis nº 1.711/52, 3.738/60 e 6.782/80.

2. Pensões na redação original da CRFB

A partir da Constituição Federal de 1988, deixou de existir a diferenciação quanto à causa da morte do instituidor, para fins de pensão, ou seja, a pensão passou a equivaler ao total da remuneração ou dos proventos do servidor falecido.

A Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, somente foi recepcionada no âmbito do Distrito Federal a partir de 01/01/1992, conforme as Leis distritais nº 197/91 e 211/91 e a Resolução-CLDF nº 35/91. Portanto, embora seja federal, a Lei nº 8.112/90 regulou, no período de 01/01/92 a 31/12/11, também o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, assim como ocorria com a antiga Lei nº 1.711/52. Em virtude da autonomia política do Distrito Federal, a partir da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 8.112/90 foi aplicada em sua redação vigente na data de recepção, ou seja, sem as modificações havidas na esfera federal, mas sim com as modificações e expressas recepções previstas em leis próprias do Distrito Federal.

As pensões decorrentes de falecimentos ocorridos antes da edição da Lei nº 8.112/90 foram devidamente integralizadas e/ou assumidos pelo Distrito Federal, a partir de 01/01/92, com fundamento no § 5º do art. 40 da CF/88, em favor dos beneficiários que ainda preenchiam os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 3.373/58. Consequentemente, o viúvo somente fazia jus ao benefício se fosse inválido, mas as filhas maiores que permaneciam solteiras e sem ocupar cargo público mantiveram o direito ao benefício (princípio tempus regit actum. Recursos Extraordinários nº 204193, 204735, 207260. Processos-TCDF nº 30067/06, 41048/05, 3848/94, 3533/96).

Para os óbitos ocorridos entre a data de edição da Lei nº 8.112/90 e a data de sua efetiva aplicação no Distrito Federal, entendeu-se que existia vácuo legislativo no regramento da pensão prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, o que foi solucionado mediante a combinação desse dispositivo constitucional com o disposto no art. 5º da Lei nº 3.373/58, no sentido de conceder a pensão de forma integral, com base na
remuneração ou nos proventos, como determinava a CF/88, observando-se o rol de beneficiários indicados na Lei nº 3.373/58.

Quanto aos óbitos posteriores a 01/01/92, a pensão passou a ser concedida de acordo com a remuneração ou os proventos do instituidor, segundo o disciplinamento previsto nos arts. 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90.

Em relação aos servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal aplica-se o Regime Jurídico disciplinado pela Lei nº 4.878/65, e, subsidiariamente, o Regime Jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90, esta com vigência a partir de 01/01/91 e ambas com as modificações ocorridas na área federal (Processo nº 17927/05).

3 Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98

O cenário legal das pensões dos servidores distritais seria modificado, então, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, mas a falta de regulamentação dos dispositivos constitucionais modificados impediu a ocorrência de efeitos práticos. Nesse contexto, permaneceram em vigor as normas previstas nos arts. 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90.

4 Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03

A nova metodologia de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 41/03, editada nos mesmos moldes da EC nº 20/98, também não foi aplicada de imediato. Somente após a edição da Medida Provisória nº 167/04, em 20/02/04, é que as modificações ocorreram de fato. Essa MP foi convertida na Lei nº 10.887/04, vigente a contar de 21/06/04, concretizando, finalmente, as reformas previstas nas referidas emendas constitucionais.

Portanto, em observância ao disposto no § 7º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03, a pensão instituída por servidores do Distrito Federal passou a corresponder à remuneração ou proventos (com paridade ou pela média de contribuições), sobre o que se aplica a glosa de 30% do valor que ultrapassar o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O valor apurado passou a ser reajustado pelo índice de correção dos benefícios previsto no art. 15 da Lei nº 10.887/04.

5. Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 47/05

A inovação trazida pela EC nº 47/05 diz respeito à forma de reajustamento do benefício instituído por servidor aposentado com fundamento no art. 3º dessa Emenda, ou seja, o cálculo da pensão segue as regras definidas na EC nº 41/03 e sua regulamentação, mas o reajustamento se dá com base no índice de variação da remuneração dos servidores da atividade, o que se chamou de “paridade parcial”. O TCDF entendeu que o mesmo tratamento deve ser dispensado aos benefícios instituídos por servidores que, embora aposentados com base em fundamento legal diverso, preencheriam os requisitos previstos no art. 3º da EC nº 47/05 (item “4.2.2.2-b” da Decisão nº 5859/08, proferida no Processo nº 26930/06, Processo nº 32138/05).

6. Pensões a partir das Leis distritais nº 769/08 e 840/11, exceto para a PCDF (Lei nº 8.112/90)

A Lei Complementar nº 769/08 reorganizou e unificou o regime de previdência do servidor do Distrito Federal, afastando, assim a aplicação aos servidores distritais dos dispositivos incompatíveis da Lei federal nº 8.112/90 que tratavam da seguridade social do servidor, e também da Lei 10.887/04, que regulamentou as modificações introduzidas pela EC nº 41/03 (os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal são regidos pelas normas da Lei nº 8.112/90, na redação aplicável aos servidores federais).

Na mesma linha, a Lei Complementar nº 840/11 dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encerrando a aplicação aos servidores distritais da Lei federal nº 8.112/90, exceto para os servidores das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do DF, conforme comentado (Decisão nº 6868/2006).

7. Pensões após a vigência da Emenda Constitucional nº 70/12

Ao tratar da concessão de aposentadoria decorrente de invalidez, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/03, a EC nº 70/12 trouxe também outra inovação aplicável à concessão de pensão civil, consistente na atribuição do critério da paridade parcial (reajuste conforme a variação da remuneração dos servidores ativos) às pensões instituídas por servidores aposentados que preenchiam as condições previstas nessa Emenda (Processo nº 19417/12). Esse tema também foi discutido no Processo nº 26930/06, conforme a Decisão nº 5859/08.

Título XI

Pensão Civil

Capítulo 2

Documentos/dados essenciais à concessão de pensão civil.

1. Do requerente:

1.1. Requerimento de habilitação do interessado ou de seu representante legal no qual se indiquem: nome, endereço e telefone do requerente, relação de parentesco com o exservidor, qualificação funcional do ex-servidor (carreira, cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação do ex-servidor (em caso de falecimento em atividade). Modelo de requerimento – consultar Modelos de Documento - Anexo II.

1.2 Documentos que comprovem a qualificação do requerente e a sua condição de beneficiário, assim como das pessoas mencionadas na certidão de óbito do instituidor, tais como certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de identidade, comprovação da convivência em comum e/ou da dependência econômica.

1.3 Decisões judiciais necessárias à comprovação da qualificação e/ou da condição de beneficiário, como aquelas relacionadas à concessão de alimentos, ao reconhecimento de paternidade e ao reconhecimento da união estável como entidade familiar.

1.4 Termo de tutela, de guarda ou de curatela, no caso de beneficiário incapaz.

1.5 Original ou cópia autenticada do laudo médico comprobatório da invalidez, quando se tratar de beneficiário inválido.

1.6 Declaração firmada pelo requerente de não-acumulação de mais de duas pensões, nos termos da legislação específica.

1.7. Outros documentos exigidos em situações especiais por lei ou regulamento.

2 Do instituidor:

2.1 Original ou cópia autenticada da certidão de óbito.

2.2 Cópia autenticada do demonstrativo de pagamento do instituidor, referente ao mês imediatamente anterior ao do óbito.

3. Do órgão de origem

3.1 Informações cadastrais, contendo: a) identificação (nome e matrícula); b) estado civil; c) lotação e qualificação (cargo, classe, padrão, nível e referência); d) data de início do exercício e forma de ingresso no órgão ou entidade a que pertenceu; e) situação funcional na data do óbito (ativo ou inativo).

3.2 Processos de aposentadoria e de revisão de proventos, que devem tramitar em conjunto com o de pensão, em caso de instituidor falecido na inatividade.

3.3 Original ou cópia autenticada do ato concessório emitido por autoridade competente, que indique: a) fundamento legal; b) identificação e qualificação funcional do instituidor da pensão; c) nome do beneficiário; d) data de vigência da concessão; e) indicação da data de publicação em órgão oficial de imprensa.

3.4 Apuração do tempo de serviço/contribuição e demonstrativo dos períodos de afastamento, conforme os incisos VII e VIII do art. 4º da Resolução-TCDF nº 101/98, em caso de instituidor falecido na atividade.

3.5 Título de pensão, no qual conste o fundamento legal da concessão, sua vigência, a identificação do beneficiário e a quota a ele relativa, a identificação, a qualificação e a data do óbito do instituidor, e as parcelas, com os respectivos percentuais, valores e fundamentação legal.

Título XI

Pensão Civil

Capítulo 3

Comprovação da condição de beneficiário20, 21, 22, 23 e 24

20 No caso de servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se observar a Lei nº 8.112/90, com as modificações ocorridas na área federal.

21 No caso de servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se observar a Lei nº 8.112/90, com as modificações ocorridas na área federal.

22 No caso de servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se observar a Lei nº 8.112/90, com as modificações ocorridas na área federal.

23 No caso de servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se observar a Lei nº 8.112/90, com as modificações ocorridas na área federal.

24 No caso de servidores integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do Distrito Federal, deve-se observar a Lei nº 8.112/90, com as modificações ocorridas na área federal.

1. Cônjuge

Conforme o § 1º do art. 12 da LC nº 769/08, a dependência econômica do cônjuge é presumida, vale dizer, basta comprovar o vínculo conjugal, por meio da correspondente certidão de casamento. É importante que a certidão de casamento tenha sido expedida após o óbito do instituidor, para demonstrar a continuidade do vínculo matrimonial até o momento do óbito.

2. Companheiro em união estável

A dependência econômica do companheiro é presumida, assim como a do cônjuge. A comprovação da condição de companheiro deve ser suficiente à caracterização da união estável como entidade familiar, consistente na convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, a coabitação constitui importante prova na caracterização da união estável, mas não é essencial. Em determinadas circunstâncias, admite-se a existência de união estável sem coabitação (AREsp nº 649786, REsp nº 1454643, 1096324).

3. Ex-cônjuge e ex-companheiro com percepção de pensão alimentícia

A condição de ex-cônjuge é provada por meio da certidão de casamento com a correspondente averbação da separação e/ou divórcio. Além disso, deve integrar o processo concessório a respectiva decisão judicial pela qual ficou estipulada a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, presumindo-se, nesses casos, a dependência econômica em relação ao instituidor (Processo nº 33368/13).

Embora o art. 217 da Lei nº 8.112/90 não contemplasse explicitamente o excompanheiro como beneficiário de pensão civil, o TCDF admitiu a equiparação ao ex-cônjuge pensionado, conforme dispõe o art. 217, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.112/90 (Processos nº 1532/94, 8057/93 e 3430/99).

O TCDF também entendeu que, em vista do que dispõe o art. 30 da LC nº 769/08, não se vislumbra ilegalidade na concessão de pensão à pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, relativamente aos óbitos ocorridos no período entre a vigência da Lei Complementar nº 769/08 e da Lei Complementar nº 818/09. A partir da LC nº 818/09, que deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 14, e, especialmente, após a vigência da LC nº 840/11, que incluiu o art. 30-A na LC nº 769/08, essa discussão ficou superada (Processo nº 9975/09).

4. Filho

Conforme o § 1º do art. 12 da LC nº 769/08, a dependência econômica do filho é presumida, vale dizer, basta comprovar a filiação, por meio da correspondente certidão de nascimento.

A legislação distrital prevê a concessão de pensão a filhos menores de 21 anos ou inválidos, neste caso, enquanto durar a invalidez. Não prevê, portanto, a concessão de pensão a filhos maiores de 21 anos que não sejam inválidos, independentemente de serem estudantes universitários ou não. A invalidez deve ser anterior ao óbito do ex-servidor e comprovada por meio de laudo médico.

Na edição da LC nº 818/09, que acrescentou o inciso IV do art. 12 da LC nº 769/08, seguindo-se a legislação do Regime Geral de Previdência Social-RGPS, ficou estipulada a condição de que o filho não fosse emancipado, para perceber pensão civil. Tal inovação gerou controvérsias, porque, por força da lei civil, alcança-se a maioridade civil aos 18 anos. Essa distorção foi corrigida com a edição da LC nº 840/11, mediante a inclusão na LC nº 769/08 do art. 30-A, sem a exigência de que o filho não seja emancipado. O tema foi discutido pelo TCDF, concluindo-se pela necessidade de se verificar nas pensões instituídas entre as vigências da LC nº 769/08 e da LC nº 840/11 a ocorrência de quaisquer dos eventos previstos no Código Civil como causas de emancipação, tendo-se por irrelevante o atingimento da maioridade civil aos 18 anos, visto que a legislação previdenciária reconhece o direito à pensão até os 21 anos (Processos nº 18270/11, 4274/13).

5. Enteado, menor sob tutela e menor sob guarda

Conforme estabelece o art. 13 da LC nº 769/08, não há mais a presunção de dependência econômica de enteado e menor sob tutela, em relação ao instituidor da pensão, embora equiparados a filhos. Portanto, a partir da vigência da LC nº 769/08, somente será concedida a pensão ao enteado ou menor sob tutela que não possuir bens suficientes ao próprio sustento e educação.

Segundo o Dicionário Michaelis, enteado é aquele cuja mãe ou cujo pai se casou novamente, em relação ao seu padrasto ou à sua madrasta. Todavia, o TCDF admitiu a equiparação a enteado, para fins de concessão de pensão, de filho de companheira do instituidor da pensão, considerando-se os reiterados posicionamentos do Judiciário no sentido de equiparar ao casamento a união estável como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Processos nº 3715/99 e 528/02). A qualificação do enteado é comprovada por meio da vinculação do seu genitor ao instituidor da pensão, seja pelo casamento, seja pela união estável.

A Lei nº 8.112/90 previa a concessão de pensão civil ao menor sob guarda ou tutela (art. 217, inciso II, alínea “b”), mas a LC nº 769/08 modificou o enquadramento para menor sob tutela, apenas, seguindo a legislação do Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A conclusão do TCDF sobre esse tema foi no sentido de que o menor sob guarda perdeu a condição de beneficiário de pensão somente a partir de 01/01/12, quando a Lei nº 8.112/90 deixou de ser aplicada aos servidores distritais (exceto para os integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do DF), por força do que dispõe a LC nº 840/11 (Processo nº 21417/11). O termo de guarda ou o termo de tutela, conforme o caso, é o meio adequado para a comprovação da qualificação do requerente.

6. Genitor e irmão não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido, enquanto durar a invalidez

Conforme dispõe o § 1º do art. 12 da LC nº 769/08, a dependência econômica do genitor e do irmão deve ser comprovada. Por outro lado, o 30-A, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea “c”, da referida Lei Complementar, incluído pela LC nº 840/11, restringem a condição de dependência aos casos de percepção de pensão alimentícia. A alteração da lei fez surgir o debate sobre a essencialidade da percepção de pensão alimentícia e se tal percepção constituiria prova bastante da dependência econômica.

Sobre o tema, o TCDF entendeu pela necessidade de percepção de pensão alimentícia e de comprovação da dependência econômica, porque, embora necessária para estabelecer o cálculo da pensão civil, conforme dispõe o art. 30-B, § 2º, inciso I, da LC nº 769/08, a percepção de pensão alimentícia não é prova bastante da dependência econômica. O requisito da percepção de pensão alimentícia pode ser suprido por decisão judicial declaratória da dependência econômica, com a fixação também do percentual aplicável à percepção da pensão por morte (Processo nº 33368/13).

Observação: Alguns documentos podem podem servir de indício de prova material da união estável e/ou da dependência econômica, tais como:

a) certidão de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda do ex-servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposição testamentária;

e) anotação constante da Carteira Profissional - CP ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) designação junto ao órgão de origem do ex-servidor;

h) prova de mesmo domicílio;

i) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

j) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

k) conta bancária conjunta;

l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do ex-servidor;

m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

n) apólice de seguro na qual conste o ex-servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual esteja indicado o ex-servidor como responsável pelo dependente;

p) escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-servidor em nome do dependente.

Título XI

Pensão Civil

Capítulo 4

Cálculo da pensão

1. Base de cálculo da pensão

A partir de 05/10/1988 deixou de existir a diferenciação quanto à causa da morte do instituidor, para fins de pensão, ou seja, a pensão passou a equivaler ao total da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, como previsto no § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, tido por autoaplicável, e no art. 215 da Lei nº 8.112/90.

Com a reforma procedida por meio da EC nº 20/98, o assunto passou a ser tratado no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com previsão de que a lei disporia sobre a concessão de pensão por morte, que seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade, na data de seu falecimento. Por depender de regulamentação, esse dispositivo não chegou a ser aplicado, mantendo-se, assim, a diretriz fixada na redação original do § 5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, e no art. 215 da Lei nº 8.112/90.

Em seguida, a EC nº 41/03 deu nova redação ao § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, restabelecendo a previsão de cálculo com base na totalidade dos proventos da aposentadoria ou da remuneração da ativa, aplicada a glosa de 30% sobre o valor excedente ao teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

2. Distribuição de cotas da pensão

De acordo com o art. 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90, os beneficiários de pensão eram classificados em vitalícios e temporários. O valor do benefício era dividido em duas partes iguais para cada classe de beneficiário (vitalício e temporário) e cada parte era, então, dividida em cotas iguais entre os beneficiários da classe. Essa mesma lógica foi mantida na edição da LC nº 769/08, conforme o art. 30 dessa Lei.

A inovação ocorreu a partir da LC nº 840/11, que incluiu na LC nº 769/08 o art. 30-B, com previsão de tratamento diferenciado aos beneficiários habilitados em virtude de percepção de pensão alimentícia. De acordo com a previsão legal e com o entendimento fixado pelo TCDF, o percentual de pensão alimentícia deve ser mantido no cálculo da cota da pensão por morte e essa cota não pode superar o valor daquela apurada pelo critério de rateio, na mesma classe de pensionistas. Se a cota apurada com base no percentual de alimentos superar aquela apurada pelo critério de rateio, na mesma classe de pensionistas, devem ser ajustadas para que tenham o mesmo valor (Processo nº 5203/13).

Outra inovação ocorreu na área federal, legislação aplicável aos servidores das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civil do DF, com a publicação da Medida Provisória nº 664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, que deu nova redação à Lei nº 8.112/90. As pensões deixaram de ser classificadas em vitalícias e temporárias e foram criados novos requisitos para a concessão e manutenção do benefício, tais como período de contribuição, tempo de casamento/união estável, motivo do falecimento, e idade da viúva/companheira na data do óbito do instituidor, por exemplo.

3. Efeitos da habilitação

Se não houver concessão anterior de pensão, a habilitação surte efeitos retroativos à data do óbito, observada a regra de prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 32 da LC nº 769/08.

A regra da habilitação tardia prevista no parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 ficou mantida na LC nº 769/08, de modo que, concedida a pensão, a inclusão ou exclusão de beneficiários só produzirá efeitos a contar da nova habilitação.

Ocorrendo habilitação tardia a pensão que não tenha mais pensionista habilitado, admite-se a retroação dos efeitos da nova habilitação à data da cessação do pagamento da pensão ao último beneficiário habilitado, observado o limite de retroatividade de cinco anos na revisão do benefício (Processos nº 4069/93, 3667/97, 931/87, 1806/97).

4. Reajuste das pensões

As novas regras para a concessão de pensão introduzidas pela EC nº 41/03 asseguram o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei (§ 8º do art. 40 da CRFB, com a redação dada pela EC nº 41/03).

Nessa linha, a redação original do art. 15 da Lei nº 10.887/04 previa o reajuste das pensões na mesma data em que fossem reajustados os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Todavia, a redação dada pela Lei nº 11.784/08, a partir de 01/01/08, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04 estabeleceu o reajustamento das pensões na mesma data e com base no mesmo índice adotado para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade, de acordo com a legislação vigente. A aplicação desse dispositivo legal foi suspensa, em 28/09/11, por decisão cautelar deferida na ADI nº 4582, em vista da possível invasão, pela União Federal, da competência legislativa conferida aos demais entes da Federação.

No âmbito do Distrito Federal, o assunto é regulado pelo disposto no art. 51 da LC nº 769/08, com previsão de reajuste na mesma data em que forem reajustados os benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo Distrito Federal.

As exceções à regra prevista no art. 51 da LC nº 769/08 são as pensões instituídas por servidores aposentados com fundamento no art. 3º da EC nº 47/05, ou que, embora aposentados com base em outro fundamento legal, preencheriam os requisitos previstos nesse dispositivo (item “4.2.2.2-b” da Decisão nº 5859/08, proferida no Processo nº 26930/06, Processo nº 32138/05), e por servidores que ingressaram até 31/12/03 e se aposentaram por invalidez, conforme estabelecido na Decisão-TCDF nº 5859/08 e na EC nº 70/12 (Processo nº 19417/12). Nesses casos, o cálculo da pensão segue as regras definidas na EC nº 41/03 e sua regulamentação, mas o reajustamento se dá com base no índice de variação da remuneração dos servidores da atividade, o que se chamou de “paridade parcial”.

5. Extinção e reversão de cotas da pensão

De acordo com as disposições da Lei nº 8.112/90, a reversão de cotas de pensão se dava em favor dos demais beneficiários da mesma classe de pensionistas. A partir da LC nº 840/11, que acrescentou os arts. 30-B e 30-C ao texto da LC nº 769/08, a reversão de cotas passou a beneficiar somente o pensionista que seja ascendente, descendente ou irmão daquele que perdeu a condição de beneficiário.

Verificando-se a qualquer tempo a perda da condição de dependente, nos termos do arts. 14 e 30 da LC nº 769/08, ocorre, de igual modo, a perda da condição de beneficiário da pensão concedida anteriormente.

Título XII

Revisão de Pensão Civil

No caso de servidores das carreiras de Delegado de Polícia e Polícia Civl do DF, deve-se observar o disciplinamento contido na Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.

1. Inclusão e exclusão de beneficiário

A regra da habilitação tardia prevista no parágrafo único do art. 219 da Lei nº 8.112/90 ficou mantida na LC nº 769/08, de modo que, concedida a pensão, a inclusão ou exclusão de beneficiários só produzirá efeitos a contar da nova habilitação. Consequentemente, a modificação no benefício se dá por meio de revisão, com efeitos a partir da habilitação do novo pensionista.

2. Mudança na legislação

A melhoria posterior no benefício, decorrente de modificação na legislação que serviu de base para a concessão de pensão, enseja a revisão do benefício a partir da data estipulada em lei, a exemplo do que ocorreu com a promulgação da EC nº 70/12, com vigência a partir de 29/03/12 (Processo nº 19417/12).

3. Modificação retroativa na situação funcional do instituidor, com reflexos na concessão de pensão

Nos casos em que o instituidor da pensão deixou de requerer a tempo direitos que lhe cabiam, admite-se a revisão extemporânea de sua remuneração ou proventos, a pedido do pensionista, com reflexos na concessão da pensão, observada, em qualquer caso, a prescrição das parcelas exigíveis pelo pensionista há mais de cinco anos. Nessa linha, é viável, por exemplo, a revisão para integralização dos proventos da aposentadoria de servidor aposentado com proventos proporcionais que foi acometido por moléstia especificada em lei, mas não requereu a tempo a revisão de proventos, antes de seu falecimento. Se a mudança na situação funcional do instituidor ocasionar também modificação no fundamento legal da pensão por ele instituída, faz-se necessária a formalização da retificação de pensão correspondente.

Título XIII

Complementação de Pensão Civil

Por meio da Lei nº 701/94, regulamentada pelo Decreto nº 15.902/94, o Distrito Federal concedeu complementação de pensão instituída por ex-servidor estatutário distrital que, nos termos da Lei nº 6.162/74, optou pela integração às Tabelas de Empregos das empresas estatais do Distrito Federal. A complementação é devida a partir da publicação do ato concessório e corresponde à diferença entre a remuneração permanente do emprego ocupado à véspera da aposentadoria ou do falecimento do instituidor e o valor do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no momento da complementação. A remuneração do emprego deve ser atualizada desde a data da aposentadoria ou do falecimento até a da concessão da complementação, mas sem considerar promoção, progressão, adicionais ou quaisquer outros acréscimos relativos ao período posterior à aposentadoria ou ao falecimento.

Houve questionamento quanto à constitucionalidade da Lei nº 701/94, mas o TCDF concluiu pela viabilidade da concessão da complementação, que não se enquadraria como benefício previdenciário ordinário (Processo nº 2218/95).

Diferentemente da Lei nº 701/94, a aplicação da Lei nº 910/95, que estendeu os efeitos da Lei nº 701/94 a outros empregados de empresas estatais, foi obstada por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº 1421-8. Na inspeção tratada no Processo nº 1085/01, verificou-se que não havia qualquer concessão de complementação baseada na Lei nº 910/95.

A complementação prevista na Lei nº 1.800/97, regulamentada pelo Decreto nº 19.291/98, alcança os antigos ocupantes de empregos de professor e de especialista em educação vinculados ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e aposentados pela instituição oficial de previdência social federal, no período de 1982 a 1990.

A complementação de pensão é calculada pela diferença entre a remuneração correspondente, na data da publicação da Lei, ao nível e padrão em que o servidor se encontrava ao tempo da aposentadoria ou falecimento e o valor da pensão percebida pelo beneficiário. A constitucionalidade da Lei 1.800/97 também foi discutida pelo TCDF, com conclusão semelhante àquela adotada no exame da Lei nº 701/94 (Processo nº 5242/98).

Título XIV

Súmulas de Jurisprudência

Por serem pertinentes, apresenta-se a seguir os Enunciados das Súmulas de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionados a concessões civis.

ENUNCIADO 19

Aposentadoria e reforma. Moléstias especificadas em lei. Enumeração Taxativa.

Para fins de aposentadoria e reforma as conclusões da medicina especializada não podem ampliar a relação das moléstias especificadas em lei.
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 20

Concessões. Decisão judicial. Exame de ato pelo Tribunal.

Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 21

Aposentadoria e reforma. Tempus regit actum.

Os atos de aposentadoria e os de reforma, bem como os de revisão dos proventos, regem-se pela lei do tempo em que se verificarem os pressupostos da concessão ou da revisão.
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 22

Aposentadoria. Reforma. Certidões.

Dos processos de aposentadoria e reforma devem constar as certidões comprobatórias do tempo de serviço do funcionário, inclusive as referentes às averbações efetuadas.
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 25

Anistia. Cômputo do tempo de afastamento.

Conta-se para todos os efeitos legais o tempo de afastamento compulsório de servidor demitido, no período de 02.09.61 a 15.08.79, com base em Ato Institucional ou Complementar.
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 29

Ex-combatentes. Inativação. Proventos integrais.

O ex-combatente inativado por invalidez simples ou implemento de idade fará jus a proventos integrais.
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 30

Acidente em serviço. Pronunciamento da junta médica.

Caracterizado o acidente em serviço, exige-se laudo de junta médica que ateste a relação de causalidade entre o evento danoso e a incapacitação do funcionário.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988
(Publicado no DODF de 27/09/1988, p. 19)

ENUNCIADO 47

Aposentadoria. Invalidez qualificada.

A paralisia só pode ser enquadrada como moléstia qualificada se for irreversível e incapacitante, assim expressamente consignada no laudo da junta médica.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 13)

ENUNCIADO 48

Aposentadoria. Invalidez superveniente.

Na superveniência de invalidez qualificada, a aposentadoria com proventos integrais deve ser objeto de apostilamento na ficha de registro funcional do inativo, a partir da data do respectivo laudo médico, para efeito de isenção do Imposto de Renda (Lei n.º 7.713/88).

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 13)

ENUNCIADO 53

Aposentadoria. Tempo de inatividade.

O período de inatividade é computado como tempo de serviço, exclusivamente, para efeito de nova aposentadoria, observados os arts. 3º e 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98, vedada sua contagem para outras vantagens.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 14)

ENUNCIADO 55

Aposentadoria. Tempo de serviço.

Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98, ao servidor aposentado com proventos integrais que contou tempo indevido, mas que, somado o período de inatividade, observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais, deve ser facultado retornar à atividade ou postular nova aposentadoria, computando-se o tempo de inatividade somente para esse fim.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 14)

ENUNCIADO 79

Ressarcimento. Repetição de indébito.

Nos casos de valores pagos a maior, se a impugnação nada disser sobre o seu ressarcimento, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração, dispensando-se a restituição do indébito na hipótese de falha na interpretação da norma legal de regência, salvo se houver erro crasso de procedimento.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 15.

ENUNCIADO 80

Tempo de Serviço. Averbação.

O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado por servidor admitido na vigência da Lei n.º 8.112/90 no Distrito Federal (Lei n.º 197/91), só conta para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 15)

ENUNCIADO 81

Tempo de Serviço. Desaverbação.

O tempo de serviço excedente, já utilizado em uma aposentadoria, pode ser desaverbado, para aproveitamento em outra, desde que não haja acumulação ilícita, facultando-se o cômputo de período de licença-prêmio não usufruída para aquela primeira, se concretizado o direito ainda na atividade.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 15)

ENUNCIADO 82

Transposição. Inconstitucionalidade.

As transposições realizadas até 23.04.93, data da publicação do Acórdão proferido pelo STF na ADIN n.º 837-4, são passíveis de registro, ressalvadas as que estejam sub judice.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999
(Publicado no DODF de 04/05/1999, p. 15)

ENUNCIADO 83

Complementação de proventos e pensões previdenciárias.

A complementação dos benefícios previdenciários de proventos e pensões do INSS, com fundamento na Lei-DF nº 701/94, regulamentada pelo Decreto/GDF nº 15.902/94, deve aterse ao valor total dos salários e vantagens pessoais incorporadas, quando da aposentadoria ou do falecimento, não podendo ser acrescentada qualquer alteração funcional superveniente que o servidor percebia ao se aposentar e/ou quando faleceu.

Sessão Administrativa nº 3657, de 7 de maio de 2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 44)

ENUNCIADO 84

Reversão à atividade de servidor aposentado.(Lei nº 7.016/82).

A Lei Federal nº 7.016/82, que impossibilitava a reversão à ativa dos servidores até então aposentados, foi revogada pelo art. 253, da Lei Federal nº 8.112/90.

Sessão Administrativa nº 3657, de 7 de maio de 2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 44)

ENUNCIADO 85

Vantagem de cargo exercido na área federal.

Para efeito das vantagens previstas nos arts. 62 e 193, da Lei Federal nº 8.112/90, é admissível aproveitar-se o cargo em comissão e/ou função comissionada, exercido na área federal até 31.12.91, desde que o servidor tenha ingressado em órgão do Distrito Federal ainda na vigência da Lei Federal nº 1.711/52, antes de ser recepcionado o regime jurídico único, aqui vigorante a partir de 1/1/1992.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 44)

ENUNCIADO 86

Revisão de proventos e pensões (Lei nº 1.050/50).

Após 05.10.1988, vigência da nova Constituição Federal, são consideradas indevidas concessões de progressões e promoções funcionais a servidores aposentados por invalidez qualificada e/ou sua extensão no cálculo da pensão de seus beneficiários, porque ficou derrogada a Lei Federal nº 1.050/50.Referências:

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 44)

ENUNCIADO 88

Aposentadoria de servidor em quadro suplementar.

É admissível a aposentadoria de servidor não estável, admitido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, bem como daquele amparado pelo art. 19 do ADCT, ocupante de Quadro Suplementar do Distrito Federal.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 89

Revisão de proventos, com a transformação do cargo.

A transformação do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais de nível médio para Especialista em Educação de nível superior, aproveita os servidores que ocupavam os cargos de Orientador, nível 16, e Diretor de Escola, nível 16, mesmo sem serem detentores daquele grau de escolaridade, por força do disposto na Lei/DF nº 829/94.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 90

Tempo de serviço, contagem em dobro.

Conta-se em dobro, para efeitos de aposentadoria e adicional por tempo de serviço, o período prestado ao CASEB/MEC, com fundamento na Lei-DF nº 22/89.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 91

Aposentadoria, servidor em estágio probatório.

A legislação vigente, até 15/12/1998 (data da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40/III), não condicionava a aposentadoria do servidor ao cumprimento do estágio probatório, razão pela qual podia ela ser concedida, desde que atendidos os demais pressupostos, até aquela data.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 94

Aposentadoria, tempo entre demissão e readmissão.

Não se conta, para efeito de aposentadoria, o tempo em que o servidor esteve demitido e foi readmitido, por força de acordo coletivo de trabalho da categoria.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 95

Tempo de serviço, trabalho prestado por menor de 14 anos.

Conta-se, para os devidos fins, o tempo de serviço correspondente a trabalho prestado por menor de 14 anos de idade, na vigência da Constituição de 1946, desde que devidamente comprovado.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 96

Aposentadoria especial, tempo de professor autônomo.

Não se conta, para efeito de aposentadoria especial de magistério, o tempo de serviço prestado pelo servidor como professor autônomo, salvo se devidamente comprovado o efetivo exercício do magistério.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 98

Tempo de serviço, contagem ponderada.

Admite-se a contagem ponderada, até 15.12.98, do tempo de serviço, com base no art. 1º, § 3º, da Lei/DF nº 1.864/98, observado o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 99

Pensão civil, companheira em união estável.

A concessão da pensão civil vitalícia à companheira do ex-servidor falecido, depende de prova hábil da união estável, como entidade familiar, considerando-se bastante para tanto os documentos relacionados no art. 22, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Federal nº 3.048/99.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 100

Aposentadoria, proventos proporcionais.

As vantagens pessoais são mantidas na sua integralidade, mesmo no caso de aposentadoria com proventos proporcionais, ainda que concedida já na vigência da EC nº 20/98.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 101

Aposentadoria, cálculo da proporcionalidade dos proventos.

Para o cálculo da proporcionalidade dos proventos, das aposentadorias concedidas com fulcro no art. 3º, da EC nº 20/98, deve ser computado todo o tempo de serviço exercido pelo servidor, inclusive o trabalhado após 15.12.1998.:

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 45)

ENUNCIADO 102

Aposentadoria, acumulação de anuênios e triênios.

Admissível a acumulação de "triênios" com "anuênios", no cálculo dos proventos, para os servidores da extinta FHDF que percebiam essas vantagens na atividade, observada a compensação de que cuida o art. 3º, Parágrafo único, da Lei nº 119/90.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 46)

ENUNCIADO 103

Aposentadoria, incorporação de decisões judiciais

São mantidas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no regime estatutário, por força da Lei nº 1.867, de 19 de janeiro de 1998, as parcelas denominadas Decisão Judicial TST 241/87, Decisão Judicial - PCCS, Adiantamento Pecuniário - PCCS e Integração de Plantões, provenientes de decisões judiciais, obtidas por servidores da extinta Fundação Hospitalar, do Instituto de Saúde e da Secretaria de Saúde do DF ao tempo em que submetido ao regime da CLT.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 46)

ENUNCIADO Nº 107

Aposentadoria, concessão julgada ilegal.

No caso de concessão de aposentadoria, com proventos integrais, julgada ilegal devido à insuficiência de tempo de serviço, a fundamentação legal da aposentadoria pode ser retificada (com anuência expressa do interessado), para a modalidade de inativação com proventos proporcionais ao tempo de serviço (alínea "c" do item I). Não havendo determinação quanto ao ressarcimento dos valores pagos a maior, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração. Na hipótese de falha na interpretação de norma legal de regência, a restituição do indébito é dispensável. Tratando-se, todavia, de erro crasso de procedimento, como, por exemplo, mero equívoco na contagem do tempo de serviço, o ressarcimento é obrigatório (alínea b).

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 46)

ENUNCIADO Nº 108

Aposentadoria, cálculo de vantagens pessoais.

Nos proventos de aposentadoria, as vantagens de natureza pessoal e suas frações, ainda que incorporadas após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser calculadas em sua integralidade, independente da modalidade de inativação.

Sessão Ordinária nº 3.657, de 07.05.2002
(Publicado no DODF de 13/05/2002, p. 46).

Título XV

Consultas respondidas pelo TCDF

Conforme dispõe o art. 1, § 2º, da Lei Complelentar distrital nº 1/94, as Consultas possuem caráter normativo. Assim, por serem relevantes, apresentamos as respostas dadas pelo TCDF, a partir do ano 2000, a Consultas que tratam de temas relacionados a concessões civis. A pesquisa atualizada dessas informações pode ser efetuada no endereço eletrônico http://www.tc.df.gov.br/web/tcdf1/consultas-ao-tcdf.

Tema

Decisão

Texto

TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL. PERÍODO PRESTADO À CASA MILITAR

5934/2015

II – esclarecer à consulente que é possível o cômputo como estritamente policial, para fins da aposentadoria especial de que trata a LC n° 51/1 985, do período prestado pelos servidores das Carreiras de Delegado e Policia Civil do Distrito Federal no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal;

TEMPO ESTRITAMENTE POLICIAL. PERÍODO PRESTADO À SUBSECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO – SESIPE

5456/2015

II. Esclarecer ao consulente que, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e hierarquia, é possível o cômputo como estritamente policial, para fim da aposentadoria especial de que trata a LC nº 51/85, do período prestado pelos servidores das Carreiras de Delegado e Policial Civil do Distrito Federal no âmbito da Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE, atualmente pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS;
Nota: vide Decisão nº 6086/2015

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INSERÇÃO DO CÓDICO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID

438/2015

II – alertar a SEDF quanto ao posicionamento deste Tribunal, constante do item II da Decisão nº
4.262/14, no sentido de que o CID deve constar do laudo médico que atesta a incapacidade para
fim de concessão da aposentadoria por invalidez, ex vi da Resolução-TCDF nº 219/11;
III – dar conhecimento do teor desta decisão a todos os jurisdicionados desta Corte; (...).
Nota: Ver Decisão nº 4262/2014.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO MÍNIMO PARA REVERSÃO.

6061/2014

II – considerar ilegal o § 2º do art. 44 do Decreto nº 34.023/12, por extrapolação do poder regulamentar, tendo em vista que o art. 34 da Lei Complementar nº 840/11 não fixou prazos para a reversão da aposentadoria por invalidez;

III – responder à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, nos casos de aposentadoria por invalidez, inexiste prazo mínimo para a reversão e o prazo máximo é tão somente a idade de 70 anos, limite para a permanência do servidor no serviço ativo, podendo a reversão se dar a qualquer tempo, contanto que comprovada a reabilitação do servidor, por junta médica oficial.

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVL. ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL. MANDATO CLASSISTA.

5285/2014

II – esclarecer à consulente que é possível computar como tempo de efetivo exercício, na qualidade de atividade estritamente policial, para fim da aposentadoria especial das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista na LC nº 51/85, alterada pela LC nº 144/14: a) o período de curso de formação policial, como etapa de concurso público, desde que o interessado, aprovado nesse curso, ingresse no cargo de atividade policial, para o qual esteja fazendo o curso de formação, tendo em conta a natureza estritamente policial desse curso, bem como o disposto no art. 12 da Lei federal nº 4.878/65 e no art. 14, § 2º, da Lei federal nº 9.624/98, e em consonância com as Decisões nºs 6.558/12, 1.396/13 e 4.133/13; b) o período de desempenho de mandato classista, em razão dos motivos que conduziram à adoção da Decisão nº 4.133/13 por esta Corte de Contas; (...).
Nota: Ver Decisão nº 6558/2012.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INSERÇÃO DO CÓDICO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID. 4262/2014

I – não conhecer como consulta a indagação formulada pela Secretaria de Segurança Pública – SSP, por meio do Ofício nº 586/14 – SUAG/SSP, por não preencher os requisitos do § 1º do art. 194 do RI/TCDF, uma vez que se trata de caso concreto e sem parecer técnico-jurídico da Administração;

II – esclarecer a jurisdicionada no sentido de que o CID deve constar do laudo médico que atesta a incapacidade para fim de concessão da aposentadoria por invalidez, ex vi da Resolução-TCDF nº 219/11;

III – alertar a Secretaria de Segurança Pública que a exigência contida no documento intitulado “Autorização de Quebra de Sigilo Médico”, carece de amparo legal, tendo em conta as considerações vistas às fls. 26/30; (...).
Nota: Ver Decisão nº 438/2015.

PENSÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PARÂMETROS. 665/2014

II – em resposta à consulta aludida no item anterior, esclarecer à jurisdicionada que:

1) a percepção de pensão alimentícia por genitor e por irmão não emancipado até completar 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, é condição essencial para fins de concessão de pensão por morte, mas pode não comprovar, isoladamente, a condição de dependente econômico do ex-servidor, obrigando a Administração a perscrutar a real existência dessa dependência;

2) caso não se tenha firmado juízo de valor acerca da dependência econômica do interessado da pensão por morte no bojo do processo que estipulou sua pensão alimentícia, a Administração pode valer-se do contido na Resolução/TCDF nº 124/00 (Título III, Capítulo 4) para exigir desses interessados outros documentos que julgar pertinentes;

3) a percepção de pensão alimentícia por pessoa separada judicialmente, divorciada, ou cuja união estável tenha sido legalmente dissolvida, independentemente de qual procedimento foi utilizado para a instituição da pensão (separação litigiosa, acordo homologado judicialmente ou escritura pública) é suficiente para a concessão de pensão por morte, haja vista que a dependência econômica, nesses casos, é presumida;

4) como exceção à regra constante do subitem 1 (acima), a Administração pode aceitar a apresentação de uma ação judicial declaratória de dependência econômica, onde esteja fixado o percentual devido àqueles potenciais beneficiários da pensão por morte, como substituta da pensão alimentícia ali mencionada; (...).

APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONTAGEM PONDERADA. 4287/2013

1) enquanto não sobrevier lei complementar regulamentando o inciso I do § 4º do art. 40 da CRFB
e até 08.11.13, é razoável a utilização das diretrizes do Supremo Tribunal Federal expressas, entre outros, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 1967, 4153, 3322, 4245 e 4237, em conjunto com o de nº 1286, que autorizam a aplicação da Lei federal nº 8.213/91 (art. 57) para a análise dos pedidos de aposentadorias especiais dos servidores públicos portadores de deficiência;

2) de 09.11.13 em diante, caso ainda esteja sem regulamentação o inciso I do § 4º do art. 40 da CRFB, tenha como parâmetro para a análise dos pedidos de aposentadorias especiais dos servidores públicos portadores de deficiência a Lei Complementar nº 142/13;

3) nos termos dos MIs 855, 899, 900 e 971, é inviável a contagem ponderada de períodos laborados por servidor portador de necessidades especiais.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL. 1936/2013

É possível averbar para fim de aposentadoria o período referente ao tempo de frequência ao curso de formação profissional na Academia de Polícia para primeira investidura em cargo de atividade policial, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 4.878/65, o que não constitui ofensa ao art. 40, § 10, da Constituição Federal.

TEMPO DE SERVIÇO ESTRITAMENTE POLICIAL. 6558/2012

Em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade/proporcionalidade, eficiência e hierarquia, o tempo de serviço prestado por servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal ou em outro órgão integrante do Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, cuja composição encontra-se definida no art. 4º da Lei nº 2.997/02, é considerado estritamente policial para todos os fins, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 51/85.

CONCESSÃO OU REVISÃO DE APOSENTADORIA, REFORMA OU PENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. 5417/2012

O Tribunal mantém o entendimento, constante da Decisão nº 1675/2003, que considera inaplicável o art. 54 da Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada pela Lei nº 2.834/01, quanto a obstar o exercício do controle externo a cargo desta Corte, sem prejuízo de se aplicar o que deflui da Decisão Normativa TCDF nº 03/11, no sentido de oportunizar, preliminarmente, ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, desde que, no momento da apreciação, para fim de registro, da legalidade da concessão de aposentadoria, pensão e reforma, e respectiva revisão que altere o fundamento legal, verifique-se que o correspondente ato, físico ou eletrônico, tenha sido recebido pelo Tribunal há mais de cinco anos da data da constatação da irregularidade, cuja correção afete-lhe os interesses.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO
DISTRITO FEDERAL.
3811/2012

É possível o cômputo, para efeito de percebimento de adicional por tempo de serviço, de período laborado em empresas públicas e sociedades de economia mista locais por servidor que se investiu em cargo público distrital enquanto vigente o art. 100 da Lei nº 8.112/90 em sua redação original (Lei nº 197/91), ou seja, até o advento da Lei nº 1.864/98, norma que restringiu a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, apenas no tocante às atividades desempenhadas na Administração Direta, Autárquica e Fundacional local, incluídos o Tribunal de Contas e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

CONTAGEM DE TEMPO DE INATIVIDADE PARA
NOVA APOSENTADORIA.
1081/2011

Não é possível, à luz dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da solidariedade, a contagem do tempo de inatividade posterior à EC nº 20/98 para nova aposentadoria, ainda que tenha havido contribuição do inativo.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 6611/2010

III) responder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, órgão consulente no feito, o seguinte:

a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09;

b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88;

c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99;

d) não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos;

e) ocorrendo a conversão do tempo especial em tempo comum, as possibilidades de aposentadorias com a utilização desse tempo são as das regras permanentes previstas no § 1º do art. 40 da CRFB e as das regras de transição atualmente em vigor, disciplinadas nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/03, c/c o art. 2º da EC nº 47/05 e no art. 3º da EC nº 47/05. Não se mostram viáveis as aposentadorias e a revisões de proventos fundadas em regras já revogadas no momento do surgimento do direito à contagem do tempo especial;

f) o requisito principal para a aposentadoria especial do beneficiário de Mandado de Injunção é o cumprimento do período mínimo de 25 anos de atividade especial, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sem exigência de outros requisitos, como tempo de serviço público, tempo no cargo, idade mínima, aplicáveis às demais modalidades de aposentadoria permitidas ao servidor público;

g) a aposentadoria especial decorre de eventos de natureza diferenciada daquelas situações que caracterizam a aposentadoria ordinária. Assim é que, se a Constituição determina que o tempo para aposentadoria especial seja prestado inteiramente sob condições específicas, não se mostra plausível o cômputo de licenças (especial ou prêmio) para tal fim;

h) não é possível a desaverbação de licenças (especial e prêmio), tendo em vista que o direito à contagem de tempo especial não retroage à data da aposentadoria anterior;

Nota: Mediante a Decisão nº 4874/2014 o Tribunal pronunciou-se acerca do alcance desta alínea “h” e decidiu, à unanimidade, que:

“1) o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial no regime estatutário se dá a partir da data de publicação da decisão proferida no Mandado de Injunção 721, isto é, a partir de (30.11.07);

2) é possível acrescer o tempo de serviço estatutário ponderado (oriundo da prestação laboral em condições insalubres) com vistas à desaverbação de licenças (especial e prêmio) então utilizadas para a percepção do abono de permanência ou de aposentadoria, desde que os efeitos financeiros desses benefícios sejam posteriores àquele marco estabelecido no subitem anterior;
(...).”

i) é possível a concessão do abono de permanência, ainda que no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, sob pena de contrariar sua "ratio essendi", que é, precisamente, provocar menos aposentadorias e, com isso, dar mais folga orçamentária à previdência pública. Da mesma forma, o tempo especial convertido em tempo comum pode ensejar a revisão do benefício, em consonância com as regras aplicáveis às aposentadorias comuns e aos respectivos abonos de permanência;

j) podem ser contados como tempo especial os afastamentos em virtude de: doação de sangue (art. 97, I, Lei nº 8.112/90); alistamento eleitoral (art. 97, II, Lei nº 8.112/90); casamento (art. 97, III, "a", Lei nº 8.112/90); luto (art. 97, III, "b", Lei nº 8.112/90); férias (arts. 77/80, Lei nº 8.112/90); convocação para júri e eleição (art. 102, VI, Lei nº 8.112/90); maternidade (art. 207, Lei nº 8.112/90); paternidade (art. 208, Lei nº 8.112/90); adoção (art. 210, Lei nº 8.112/90); acidente de serviço ou doença profissional (art. 211, Lei nº 8.112/90); aposentadoria por acidente de serviço ou moléstia profissional (art. 40, I, CF/88 e alterações);

k) também podem ser computados como tempo especial os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, a teor do disposto na ON nº 10/2010, da SRH/MPOG (art. 11, inciso IV, alínea "a");

Nota: A ON nº 10/2010-SRH/MPOG foi revogada pela ON nº 16, de 23.12.2013

l) cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SES, órgão consulente, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev e à Secretaria de Planejamento, Gestão e Orçamento do Distrito Federal - SEPLOG regulamentar os métodos de trabalho para a verificação das condições especiais de trabalho e expedição dos laudos técnicos e periciais e demais documentos necessários ao enquadramento do cargo e/ou comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em conformidade com a IN SPS/MPS nº 1/10 e a legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observando a conceituação técnica de tempo permanente, não ocasional, nem intermitente, cabendo exclusivamente ao Iprev a competência para a expedição das certidões de tempo de atividades especiais de que tratam os autos;

m) verificado o enquadramento da situação individual do servidor, na forma descrita no item anterior, devem compor os autos do processo de aposentadoria a certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo Iprev e o respectivo laudo médico-pericial que deu origem à certidão;

n) em caso de averbações, os cálculos especiais deverão estar previamente definidos e demonstrados nas respectivas certidões de tempo averbado, com base em regular processo administrativo e/ou judicial implementado na origem, não cabendo a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal reconhecer como tempo especial ou aplicar ponderação sobre tempo certificado por quaisquer outras esferas de governo ou pelo INSS;

o) o tempo de serviço especial prestado em condições insalubres por servidor público federal, inclusive sob o regime celetista, e o prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social podem ser averbados no Distrito Federal com base em certidão expedida pelo próprio órgão de origem;

p) o tempo de serviço especial prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o prestado em condições insalubres à iniciativa privada somente podem ser averbados no Distrito Federal à vista de certidão expedida pelo INSS.

APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. ENTES FEDERADOS DISTINTOS. TETO CONSTITUCIONAL. 4906/2010

I - informar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o Tribunal de Contas do DF:

a) tem por juridicamente possível a acumulação de duas aposentadorias pagas por entes federativos distintos, se embasar-se na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998;

b) entende que, tendo em conta o caráter alimentar dos proventos, os princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança, da isonomia e da razoabilidade, bem como a ausência de legislação que regule a matéria, o teto constitucional, referente à situação prevista na alínea anterior, deve incidir sobre os proventos considerados "de per si", isto é, não tomados cumulativamente;

c) as situações previstas nas alíneas anteriores podem ser alteradas em razão do que vier a ser decidido definitivamente no Mandado de Segurança nº 26.974-DF, que tramita no Supremo Tribunal Federal, ou da edição de normas legais ou regulamentares em atendimento ao Acórdão 564/2010 - Plenário/ TCU.

Nota: a Decisão nº 3034/2014 tornou sem efeito o item I desta decisão.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 4431/2010

II. responder à Jurisdicionada que, reiterando o item 3 da Decisão nº 5.859/2008, proferida nos autos do Processo nº 26.930/2006, este e. Tribunal já se posicionou no sentido de que aos servidores aposentados por invalidez após 31/12/2003, que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, está assegurada a paridade e o cálculo dos proventos com base na última remuneração percebida em atividade, entendimento já reiterado por meio da Decisão nº 8.147/2008, proferida no Processo nº 38.667/2005.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 4427/2010

Os termos do item 3 da Decisão TCDF nº 5.859/08 não são extensíveis aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior a 31/12/2003 e que, após a edição da EC nº 41/2003, aposentaram-se, ou venham a aposentar-se, compulsoriamente, aos 70 anos de idade.

DECISÃO Nº 5859/2008:

3 - QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RELATIVAMENTE A SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (31.12.2003) E QUE VIEREM A SE APOSENTAR EM DECORRÊNCIA DE INVALIDEZ:

a) os proventos de aposentadoria de servidor que tenha ingressado nos serviço público antes da data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, 31.12.2003, e que vier a se aposentar em decorrência de invalidez, deverão ser fundamentados segundo as regras do art. 40, § 1º e inciso I e § 3º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, c/c os arts. 3º e 7º da EC nº 41/2003 e arts. 186, I e § 1º, e 189 da Lei federal nº 8.112/90 (Lei DF nº 197/91), de forma a assegurar-lhes a paridade e o cálculo dos mesmos com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade;

a.1) caso a invalidez seja em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os servidores fazem jus a proventos integrais;

a.2) caso a invalidez não decorra de enfermidade prevista na alínea anterior, os servidores fazem jus a proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (...)

Nota: Ver EC nº 88/2015.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. 3221/2010

Enquanto inexistir no ordenamento jurídico a lei de que trata o art. 41 § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que é razoável a utilização da orientação do Supremo Tribunal Federal expressa no julgamento dos Mandados de injunção nºs 721, 758, 795, dentre outros, consistente na aplicação da legislação própria dos servidores em geral, lei federal nº 8.213/91.

Vide Decisões nºs 6611/2010 e 3662/2014.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PARIDADE E CÁLCULO DOS PROVENTOS. 8147/2008

a) no item 3 da Decisão nº 5.859/2008, proferida nos autos do Processo nº 26.930/2006, que aos servidores aposentados por invalidez, decorrente de acidente em serviço ou doença especificada em lei, que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003), está assegurada a paridade e o cálculo dos proventos com base na última remuneração percebida em atividade;

b) no item “II.c” da Decisão nº 4.852/2007, proferida no Processo nº 38.667/2005, que aos servidores públicos admitidos no serviço público, após a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003), não se aplicam a paridade e a integralidade, excetuados, na segunda hipótese, os casos de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, aos quais é garantida a integralidade na forma da lei (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/2003).

AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
7211/2008

O tempo de “efetivo exercício no serviço público”, expressão constante do art. 40 da Constituição Federal, do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional nº
47/2005:

a) se anterior a 16 de dezembro de 1998, abrange o(s) período(s) de exercício de cargo, função ou emprego na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes da Federação;

b) se posterior a 16 de dezembro de 1998, abrange apenas o(s) período(s) de exercício de cargo efetivo na Administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes da Federação.

APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS OU INTEGRAIS. LICENÇAPRÊMIO CONTADA EM DOBRO. 5891/2008

a) a concessão do abono de permanência, fundada no § 1º do artigo 3º da EC nº 41/2003, não
prejudica a concessão de aposentadorias com fundamento em outros dispositivos da EC nº 41/2003 ou da EC nº 47/2005;

b) o tempo de contribuição contado após 31/12/2003 poderá ser utilizado nas concessões de aposentadorias com proventos proporcionais fundadas no artigo 3º da EC nº 41/2003, ou com proventos integrais fundadas em outros dispositivos trazidos pela EC nº 41/2003 ou pela EC 47/2005;

c) não há amparo legal para se converter a aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, com fundamento no mesmo art. 3º da EC nº 41/03, visto que esses casos não estão protegidos pelo princípio do direito adquirido, objeto do referido dispositivo legal;

d) as licenças-prêmios não usufruídas podem ser contadas em dobro para a concessão do abono de permanência, desde que o período aquisitivo tenha sido completado antes de 16/12/1998 (data de publicação da EC nº 20/1998).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. INVALIDEZ DECORRENTE
DE ACIDENTE EM SERVIÇO. PARIDADE E CÁLCULO DOS PROVENTOS.

4852/2007

a) em relação à paridade [de proventos]:

a.1) deixou de ter sede ordinária e passou a ter sede constitucional, em face da expressa revogação do parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

a.2) é aplicável:

a.2.1) ao servidor admitido até 16.12.1998 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998), que poderá se inativar com proventos integrais com fundamento no art. 3º e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005;

a.2.2) ao servidor admitido no serviço público até 31.12.2003 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003), que poderá se aposentar com proventos integrais com fundamento nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

a.2.3) às concessões que tenham por fundamento o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que preserva o direito adquirido daqueles que tenham atendido os pressupostos estabelecidos na legislação então vigente;

b) no tocante à integralidade [de proventos]:

b.1) é aplicável:

b.1.1) aos que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

b.1.2) aos que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, de acordo com previsão contida no art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003;

b.2) não é aplicável:

b.2.1) aos que se aposentarem por invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

c) ao servidor público admitido após a data de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (31.12.2003) não se aplicam a paridade e a integralidade, excetuados, na segunda hipótese, os casos de incapacidade decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, aos quais é garantida a integralidade na forma da lei (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/2003);

d) permanece em vigor a Lei Complementar nº 51/1985, enquanto não revogada ou modificada por outra lei complementar, consoante estabelece o § 4º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo em vista ser compatível com as novas regras estabelecidas para aposentadoria comum, em razão do caráter especial atribuído às aposentadorias dos servidores que exercem atividades em condições de risco à saúde e a integridade física, prevista naquele dispositivo constitucional;

e) devem continuar sendo observados os termos da Decisão nº 6.868/2006 (aplicação do Regime Jurídico disciplinado pela Lei nº 4.878/1965, e, subsidiariamente, daquele estabelecido pela Lei nº 8.112/1990), pois que seus fundamentos não se revelam incompatíveis com a recente reforma previdenciária.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. 4884/2006

I – Para efeito da concessão da aposentadoria especial de magistério, o tempo considerado de efetivo exercício deverá ser apurado em conformidade com o disposto no Enunciado nº 54 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF;

Para efeito da concessão da aposentadoria especial de magistério, modalidade restrita ao ocupante de cargo de professor, consideram-se como tempo de efetivo exercício de magistério as atividades de regência de classe, as desenvolvidas no Departamento de Pedagogia e as referentes aos cargos de Secretário de Educação, de Diretor-Executivo e de outros ligados, direta e preponderantemente, ao ensino oficial, até 29.04.97, contando-se, a partir dessa data, exclusivamente o tempo de serviço em sala de aula.

II – informar à citada jurisdicionada que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal o exame da constitucionalidade da Lei Federal nº 11301/06 (ADIn nº 3772).

ADI 3772 / DF - DISTRITO FEDERAL (Trânsito em julgado: 16.11.2009)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Julgamento: 29/10/2008

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. TEMPO PONDERADO. ATIVIDADE ESTRITAMENTE
POLICIAL.
2581/2005

É possível aos servidores que ingressaram nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal, na vigência da Lei nº 3.313/57, computarem proporcionalmente o tempo de exercício em atividade estritamente policial, à razão de 1,2 por dia trabalhado, ou 20% por ano trabalhado, até o advento da Lei nº 51/85, uma vez que aos policiais civis do Distrito Federal aplica-se a legislação federal e, por consequência, os critérios interpretativos adotados naquela esfera de Governo.

LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POLICIAL CIVIL. 1152/2005

Cientificar a jurisdicionada acerca da possibilidade jurídica de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada para quaisquer outros efeitos, em face da aposentação de servidor, providência que deverá ser implementada sem olvidar-se da disposição contida no art. 7º da Lei Federal nº 9.527/1997 e do prazo prescricional estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, cujo termo "a quo" é a data de publicação do ato de aposentadoria.

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DAS
FORÇAS ARMADAS. APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
5004/2004

O disposto na Resolução/CLDF n.º 203/2003, que dispõe sobre a averbação, para todos os fins de direito, do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, ou o prestado às Forças Armadas, por servidor admitido na vigência da Lei nº 8.112/90, não guarda conformidade com a legislação regente (Súmula 80 - TCDF).

SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA – ENUNCIADO Nº 80:

O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado por servidor admitido na vigência da Lei n.º 8.112/90 no Distrito Federal (Lei n.º 197/91), só conta para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999).

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ESTRUTURA
PROVISÓRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
6384/2003

O item 2 da Decisão nº 1849/03 estende-se também aos servidores que à época da estrutura provisória daquela Casa Legislativa eram requisitados de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTRUTURA PROVISÓRIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. 1849/2003

2. informar à Câmara Legislativa quanto à possibilidade de computar-se, para fim de incorporação de "quintos/décimos" e adicional por tempo de serviço, o período em que servidores daquela Casa exerceram, sem vínculo efetivo com a Administração, cargos comissionados na Estrutura Provisória da CLDF.

DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CÔMPUTO PARA OUTRA APOSENTADORIA. 4707/2000

Pode ser desaverbado tempo de serviço utilizado em aposentadoria para ser computado em outra, desde que não haja acumulação ilícita. (Precedente: Decisão nº 2127/1996)

Modelos de documento

Anexo I – Requerimento/Aposentadoria

Ilmº Sr. ...................................................................................................................

(cargo ou função da autoridade competente para a concessão do benefício)

......................................................................................................
(nome do servidor)

matrícula nº, ....................., ocupante do cargo ......................................
..............................................................................., requer de V.Sª a
(cargo e classificação funcional, ou seja, cargo, classe e padrão)
concessão de APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, com base ........................ ......................................................................................................

(legislação que ampara o direito pleiteado)

Nesses termos,

Pede deferimento.

Brasília (DF), ........ de ..................................... de .............

.........................................................................................
(assinatura do requerente)

Endereço do requerente: ......................................................................................
Telefones: ..........................................
C.P.F.: ................................................

Anexo II – Requerimento/Pensão Civil

Ilmº Sr. ...................................................................................................................

(cargo ou função da autoridade competente para a concessão do benefício)
...............................................................................................................................
(nome do requerente)

CPF nº, .........................., portador da Carteira de Identidade nº ...........................
na qualidade de ................................................... do ex-servidor(a) .....................
(parentesco)
.................................................................................., matrícula nº .......................,
ocupante do cargo ...................................................................................................................,
(cargo e classificação funcional, ou seja, cargo, classe e padrão)
falecido(a) em ......../................../........., requer de V.Sª a concessão de PENSÃO,
com fulcro na ......................................................................................................
(legislação que ampara o direito pleiteado)

Anexo, documentos comprobatórios.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Brasília (DF), ........ de ..................................... de .............


.........................................................................................
(assinatura do requerente)

Endereço do requerente: ......................................................................................
Telefones: ..........................................
C.P.F.: ................................................

Anexo III – Memorando/Aposentadoria compulsória

(Timbre do órgão ou entidade)
Memorando nº ............

Brasília (DF), .... de ................... de ........

Ao .........................................................................................................................

(cargo ou função do titular da unidade para a qual está sendo enviada a correspondência)

Assunto: Atingimento de idade limite de permanência no serviço público
Comunico a V.Sª que o(a) servidor(a) ....................................................

(nome do servidor)

.......................................................matrícula nº....................................................,

(nº da matrícula do servidor)

ocupante do cargo.................................................................................................,

(cargo e classificação funcional, ou seja, cargo, classe e padrão)

completará, em ............ de ....................... de ..................., a idade limite para APOSENTADORIA COMPULSÓRIA de que trata o art. 40, § 1º, inciso II,
da Constituição Federal.

Atenciosamente,
....................................................................................
(assinatura do remetente e a indicação do nome e da função/cargo comissionado exercido)

Anexo IV – Laudo Médico/Aposentadorias por invalidez

(Timbre do órgão ou entidade)
LAUDO MÉDICO Nº
.....................................................................................................,

(nome do servidor)

matrícula nº ......................., ocupante do cargo ...........................

(cargo e classificação funcional, ou seja, cargo, classe e padrão)

lotado(a) .......................................................................................

(setor de lotação)

foi examinado(a), nesta data, por junta médica do Governo do Distrito Federal que apresentou o seguinte diagnóstico: o(a) servidor(a) está incapacitado(a) para o serviço público em virtude de ...................................................................., (se invalidez simples: indicar as CID’s correspondentes; se invalidez por doença especifica em lei: indicar tanto a CID quanto o nome da doença)

e deve ter aposentadoria efetivada com base ..........................................................................................................................

(legislação que ampara a concessão do benefício)

Brasília, ............ de ............................. de ..........


..................................................................................................
(nome do médico presidente da Junta, carimbo e assinatura)


..................................................................................................
(nome do médico 1º membro da Junta, carimbo e assinatura)


..................................................................................................
(nome do médico 2º membro da Junta, carimbo e assinatura)

Anexo V – Demonstrativo de licenças-médicas e outros afastamentos

(Timbre do órgão ou entidade)

Demonstrativo de licenças médicas e outros afastamentos

Órgão ou entidade: ...............................................................................................

Nome do servidor: ............................................................... Matrícula:.................

Qualificação funcional: ..........................................................................................

Descrição

Fundamento Legal

Qtde de
Dias

Brasília (DF), ........ de .............................. de..........................

....................................................................................................
(Assinatura e carimbo do responsável pela elaboração do documento)

Anexo VI – Demonstrativo de licenças-prêmio por assiduidade

(Timbre do órgão ou entidade)

Demonstrativo de licenças-prêmio por assiduidade

Órgão ou entidade: ................................................................................................

Nome do servidor: ................................................................. Matrícula: ................

Qualificação funcional: ...........................................................................................

Período Aquisitivo
(quinquênios)

Data de
publicação no
DODF

Período Gozado

Data Inicial

Data Final

Data Inicial

Data Final

Licença-prêmio por assiduidade adquirida até 15.12.98: ...........dias.

Licença-prêmio por assiduidade adquirida a partir de 16.12.98: ...........dias.

Licença-prêmio por assiduidade usufruída até 15.12.98: ..............dias.

Licença-prêmio por assiduidade usufruída a partir de 16.12.98: ..............dias.

Licença-prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono de permanência: .............dias

Brasília (DF), ....... de ................................ de ........

Anexo VII – Abono Provisório

(Timbre do órgão ou entidade)

Demonstrativo de proventos

Órgão ou entidade: ...............................................................................................
Nome do servidor: ............................................................... Matrícula:.................

Qualificação funcional: ..........................................................................................

Rubrica e descrição
das parcelas

Fundamentos legais

Percentual e/ou
proporcionalidade

Valor (R$)

Total Bruto:

O presente Demonstrativo foi elaborado nos termos da Decisão Normativa TCDF nº 02/93 e suas parcelas estão de acordo com o ato concessório. Os efeitos financeiros vigoram a partir do dia ....../....../.......

Brasília, ....... de .................................. de ..........

....................................................................................................................
assinatura e carimbo do responsável pela elaboração/concessão do abono provisório

Anexo VIII – Mapa de incorporação de quintos/décimos

(Timbre do órgão ou entidade)

Mapa de incorporação de quintos/décimos

Nome do Servidor

Matrícula

Nº do Processo de
Concessão

Cargo

Classificação Funcional

Lotação

Funções ou cargos
comissionados
exercidos

Código

Nomeação

Exoneração

Período

Tempo
em
dias

Fração
incorporada

Data de
edição do
ato

Data de
publicação no
DODF -
página

Data de
edição do
ato

Data de
publicação no
DODF -
página

a

a

a

a

Observações:

Brasília (DF), ....... de ................................ de ........

.....................................................................................................
(Assinatura e carimbo do responsável pela elaboração do documento)


JOSÉ ROBERTO DE PAIVA MARTINS

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222 de 25/11/2016 p. 22, col. 2