SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 124, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30.10.90, tendo em vista o decidido pelo Tribunal na Sessão Extraordinária nº 75, de 14.12.2000, o que consta do Processo nº 2561/97, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar-se a eficácia da atividade de fiscalização do Tribunal no que diz respeito à legalidade dos atos de aposentadoria e de pensão civil;
CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a ação modernizadora das atividades de controle externo, especialmente pela uniformidade de critérios, mediante a manualização dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de o Tribunal dispor de instrumento adequado à orientação aos órgãos e entidades jurisdicionados quanto à montagem e instrução de processos de concessão de aposentadoria e de pensão civil, de modo a tornar o seu trâmite o mais racional possível;
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar conferido ao Tribunal pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 9.5.94, para expedir atos e instruções sobre matérias de sua competência e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento pela Administração, sob pena de responsabilidade, resolve:

Art. 1º fica instituído o Manual de Aposentadoria e Pensão Civil, na forma em anexo, destinado aos órgãos e entidades jurisdicionados do Tribunal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 2000.

MARLI VINHADELI

4 a Inspetoria de Controle Externo

Manual de Aposentadoria e Pensão Civil (alterado pelo(a) Resolução 299 de 10/11/2016)

ÍNDICE

Apresentação

Título I - Introdução
Título II - Aposentadoria

Capítulo 1 - Documentos essenciais à constituição de processos de aposentadoria
Capítulo 2 - Tipos de aposentadoria
Capítulo 3 - Tempo de serviço
Capítulo 4 - Afastamentos e licenças
Capítulo 5 - Vantagens pessoais e especiais
Capítulo 6 - Cálculo de proventos
Capítulo 7 - Atualização e revisão de proventos
Capítulo 8 - Reversão, revogação e renúncia

Título III - Pensão Civil

Capítulo 1 - Direito de requerer
Capítulo 2 - Documentos essenciais à constituição de processos de pensão
Capítulo 3 - Tipos de pensão
Capítulo 4 - Comprovação de dependência econômica
Capítulo 5 - Tempo de serviço
Capítulo 6 - Afastamentos e licenças
Capítulo 7 - Cálculo da pensão
Capítulo 8 - Atualização e revisão de pensão
Capítulo 9 - Perda da qualidade de beneficiário

Título IV - Orientação comum sobre aposentadoria e pensão civil

Capítulo 1 - Cuidados na montagem e na tramitação de processos de aposentadoria e de pensão civil
Capítulo 2 - Retificação de aposentadoria e de pensão civil
Capítulo 3 - Pedido de reexame e consulta

Título V – Aposentadorias e pensões após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regras de transição.

Capítulo 1 – Novas Regras
Capítulo 2 – Direito Adquirido
Capítulo 3 – Regras de Transição

Anexos:

Anexo 1 - Requerimento (para aposentadoria voluntária)
Anexo 2 - Memorando (para aposentadoria compulsória)
Anexo 3 - Laudo Médico (para aposentadoria por invalidez)
Anexo 4 - Demonstrativo de Licenças Médicas
Anexo 5 - Demonstrativo de Outros Afastamentos
Anexo 6 - Demonstrativo de Licenças-prêmio
Anexo 7 - Demonstrativo de Tempo de Serviço
Anexo 8 - Demonstrativo de Incorporação de Quintos ou Décimos
Anexo 9 - Demonstrativo de Proventos
Anexo 10 - Súmulas da jurisprudência do TCDF sobre aposentadoria
Anexo 11 - Requerimento de pensão
Anexo 12 - Declaração de não-acumulação
Anexo 13 - Título de Pensão
Anexo 14 - Súmulas da jurisprudência do TCDF sobre pensão

APRESENTAÇÃO

A elaboração do presente manual teve origem na necessidade de melhorar a eficiência da atividade de fiscalização do Tribunal de Contas do Distrito Federal no que diz respeito à legalidade dos atos de aposentadoria e de pensão civil. É, pois, destinado aos servidores dos órgãos e entidades jurisdicionados envolvidos na montagem e na instrução de processos dessas concessões e aos servidores desta Casa incumbidos do exame das mesmas.

O documento é apresentado em cinco títulos, subdivididos em capítulos, acompanhados de 14 (quatorze) anexos. No primeiro título — Introdução — ressalta-se a importância do manual como instrumento de orientação aos órgãos e entidades jurisdicionados, mencionam-se as normas que serviram de suporte ao conteúdo do mesmo e conceituam-se, para efeito do presente trabalho, aposentadoria e pensão civil. Os anexos são formados por: modelos de documentos e as Súmulas de jurisprudência do TCDF .

O segundo título trata de aposentadoria , o terceiro, de pensão civil e, o quarto, de orientação comum sobre aposentadoria e pensão civil.

Quanto ao quinto título, este dispõe sobre as aposentadorias e pensões após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o direito adquirido e as regras de transição.

Para tornar mais prática a consulta ao manual, a ordenação dos capítulos seguiu a cronologia de montagem e de instrução dos processos.

Título I

INTRODUÇÃO

Este manual foi elaborado com a finalidade primordial de orientar a montagem de processos de aposentadoria e de pensão civil nos órgãos e entidades sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). A iniciativa repousa na crença de que a observância das orientações contidas neste instrumento resultará na redução da quantidade de processos devolvidos para correção de falhas. Em conseqüência, espera-se a diminuição de custos e de tempo de tramitação desses processos nos entes fiscalizados e fiscalizador.

Procurou-se, na feitura deste instrumento de trabalho, abordar os assuntos aposentadoria e pensão civil de modo simples, com o intuito de favorecer a compreensão das matérias e de facilitar a consulta pelos usuários. Como qualquer iniciativa pioneira, está a merecer críticas com vistas a aprimorá-lo. A postura proativa de cooperação, nesse mister, certamente permitirá que o trâmite dos processos de aposentadorias e de pensões concedidas por órgãos ou entidades do Distrito Federal seja o mais racional possível.

A confecção deste documento é a expressão objetiva do poder normatizador conferido ao TCDF pelo art. 3º da Lei Complementar nº 1, de 09.05.94 (publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF de 03.06.94). Cabe, ainda, ressaltar que este manual teve por fundamento a Constituição Federal - CF, a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a Lei Complementar nº 1 antes mencionada, a Lei nº 3.751, de 13.04.60 (que, no art. 30, acolheu a Lei n° 1.711/52 como estatuto dos funcionários públicos civis do Distrito Federal), a Lei nº 197, de 04.12.91 (que aplicou à Administração direta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal - GDF, a partir de 1º.01.92, o regime jurídico da Lei n° 8.112, de 11.12.90), outros diplomas legais que regem a matéria, a boa doutrina e as decisões deste Tribunal.

Para efeito do presente manual, entende-se por:

aposentadoria o direito vitalício de inatividade remunerada, reconhecido aos servidores que já cumpriram determinado tempo de serviço, se tornaram incapacitados para as suas funções ou atingiram a idade limite para o trabalho, cumpridas as condições da lei; e

pensão civil o benefício assegurado aos dependentes, a título de assistência, em razão da morte de servidor público.

Título II - Aposentadoria

Capítulo I - Documentos essenciais à constituição de processos de aposentadoria

1. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS DE APOSENTADORIA

1.1 - Documento inicial do processo de aposentadoria:1.1.1 - Noº, II, Resolução TCDF nº 101/98).

1.4 - Informações cadastrais (Art. 4º, IV, Resolução TCDF nº 101/98), preparadas e assinadas pelo dirigente da unidade de cadastro em que o servidor seja lotado. Esse documento deve conter, pelo menos:

a) identificação do interessado (nome e matrícula);

caso de aposentadoria voluntária:

Requerimento do interessado no qual se indiquem: nome do requerente, matrícula, qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação, tipo da aposentadoria (voluntária), o fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais e endereço, telefone e CPF do servidor (Art. 4º da Resolução TCDF nº 101/98). (Ver os itens 2.1 a 2.6 do Capítulo 2 do Título II e o modelo sugerido de requerimento, Anexo 1).

1.1.2 - No caso de aposentadoria compulsória:

Comunicação da unidade de cadastro funcional ao titular do órgão de pessoal de que o servidor completou a idade limite para aposentadoria. Esse documento deve conter nome e matrícula do servidor, qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação, data em que o mesmo completou setenta anos de idade e o tipo da aposentadoria (compulsória) e o fundamento legal das vantagens pessoais. (Ver o item 2.9 do Capítulo 2 do Título II e o modelo sugerido de memorando ou comunicação interna objeto do Anexo 2).

1.1.3 - Nos casos de aposentadoria por invalidez:

Laudo médico, firmado por junta médica oficial, no qual se indiquem: nome do servidor, matrícula, qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência), lotação, nome da moléstia (exigido apenas nos casos de doença especificada em lei), que a invalidez decorreu de lesão produzida por acidente em serviço ou de doença profissional e tipo de aposentadoria (invalidez). (Ver os itens 2.7 e 2.8 do Capítulo 2 do Título II e o modelo sugerido de laudo médico, Anexo 3). (Art. 4º, XIV, Resolução TCDF nº 101/98).

1.2 - Cópia autenticada da carteira de identidade do aposentando ou documento equivalente. (Art. 4º, III, Resolução TCDF nº 101/98).

1.3 - Declaração de bens do aposentando (Art. 4

b) qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);

c) lotação;

d) número do CPF;

e) indicação do sexo;

f) estado civil;

g) data de início de exercício no órgão ou na entidade em que se der a aposentadoria;

h) forma de ingresso no cargo em que ocorrer a inativação;

i) filiação;

j) naturalidade;

l) data de nascimento;

m) endereço e telefone para contato; e

n) indicação de que o aposentando não responde a processo disciplinar (art.172 da Lei nº. 8.112/90).

1.5 - Original ou cópia autenticada do ato de aposentadoria emitido por autoridade competente. Esse ato deve conter a identificação do aposentado (nome e matrícula), a qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência), o fundamento legal da concessão e das vantagens pessoais e especiais (conforme item I da Decisão Normativa TCDF nº 02, de 20.09.93) e a vigência da concessão, quando for o caso. (Art. 4º, V, Resolução TCDF nº 101/98).

Observação: No rodapé desse documento deve ser indicada a data de publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto-DF nº 3.282, de 15.06.76).

1.6 - Demonstrativo de Licenças Médicas (Anexo 4).

1.7 - Demonstrativo de Outros Afastamentos (Anexo 5).

1.8 - Demonstrativo de Licenças-prêmio (Anexo 6).

1.9 - Demonstrativo de Tempo de Serviço(Anexo 7), no qual se indique (Art. 4º, VII, Resolução TCDF nº 101/98):

a) nome e matrícula do servidor;

b) qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);

c) período de atividade prestado ao órgão ou entidade a que pertencer o servidor (datas de início do exercício e da véspera da publicação da aposentadoria ou do dia em que o servidor atingiu a idade-limite de permanência no serviço ativo, se compulsória a inativação);

d) contagem do tempo bruto prestado ao órgão ou à entidade em que o servidor estava lotado na época da aposentadoria, das deduções e do tempo líquido em cada ano;

e) especificação do tempo de serviço averbado, da qual conste:

Observação: O tempo de serviço averbado deve ser comprovado por meio de original ou cópia autenticada de certidão emitida pelo órgão ou entidade tomadora do serviço ou pelo INSS (ver item 3.1.3 do Capítulo 3 do Título II).

f) tempo de efetivo exercício em atividades de magistério ou em cargos de natureza estritamente policial, nas aposentadorias de professor e de policial civil, respectivamente.

g) resumo do tempo contado para aposentadoria com a indicação:

h) resumo do tempo contado para efeito de adicional por tempo de serviço:

i) transformação dos dias apurados (conforme a letra "g") em anos e dias, para apuração do tempo de aposentadoria, e transformação dos dias apurados (conforme a letra"h") em anos, para a definição do percentual do adicional por tempo de serviço (ver item 3.1.1 do Capítulo 3 do Título II).

1.10 - Cópia autenticada do último contracheque emitido antes da aposentadoria.

Art. 4º, X, Resolução TCDF nº 101/98.

1.11 - Demonstrativo de Incorporação de Quintos ou Décimos (Anexo 8) — apenas para servidor que tenha ocupado cargos ou funções comissionados — no qual sejam indicados os atos de nomeação e de dispensa dos cargos ou funções em comissão, respectivos símbolos e transformações, se ocorridas, a data e o veículo de publicação dos mesmos, a quantidade de dias em que permaneceu em cada cargo ou função e a discriminação da(s) parcela(s) incorporada(s), com o símbolo correspondente. (Art. 4º, XIII, Resolução TCDF nº 101/98).

Observações:

1 - Quando o ato não for publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, juntar cópia autenticada do veículo que o publicou.

2 - O Demonstrativo de Quintos ou Décimos deve ser encerrado com as informações relativas ao ato de dispensa do último cargo ou função comissionada exercida.

1.12 - Documentos emitidos por autoridade competente nos quais ateste o direito à percepção de qualquer vantagem incorporada aos proventos, tais como:

a) Gratificação de Raio-X (Lei nº 1.234, de 14.11.50 e Decreto nº 12.660, de 19.09.90):

b) Indenização de Habilitação Policial Civil - IHPC (Lei nº 7.923, de 12.12.89, combinada com a Lei nº 7.961, de 21.12.89, e Lei nº 9.264, de 07.02.96):

c) Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público -TIDEM (Lei nº 356, de 20.11.92, regulamentada pelo Decreto nº 14.413, de 25.11.92, e alterada pelas Leis nº 695, de 15.04.94, nº 940, de 17.10.95, e nº 1.030, de 06.03.96):

Observação: A TIDEM deve ser incorporada integralmente aos proventos, mesmo nas aposentadorias com proventos proporcionais (Processo TCDF nº 0564/94, S.O. nº 3153, de 16.04.96, corroborado pelo entendimento firmado no Processo nº 865/97, S.O nº 3362, de 15.09.98).

d) Gratificação de Alfabetização - GAL (Lei nº 654, de 21.01.94, e Decreto nº 15.746, de 02.03.94):

Observação: Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, o percentual a incorporar deve incidir sobre o vencimento integral, em face de a parcela ter caráter de vantagem pessoal. (Processo nº 865/97, SO nº 3362, de 15.09.98).

e) Gratificação de Regência de Classe - GRC (Lei nº 202, de 09.12.91 e Lei nº 696, de 15.04.94):

Observação: Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, o percentual a incorporar deve incidir sobre o vencimento integral, em face de a parcela ter caráter de vantagem pessoal. (Processo nº 865/97, SO nº 3362, de 15.09.98).

f) Parcela Autônoma - "Gratificação de Titulação" (Lei nº 771, de 28.09.94):

g ) Gratificação de Ensino Especial - GATE (art. 232 da LODF e Lei nº 540, de 21.09.93):

h) Carga Horária Variável (art. 41, § 7º, da LODF):

1.13 - Original do Demonstrativo dos Proventos (Anexo 9) no qual sejam indicados nome, matrícula, qualificação funcional do aposentado, todas as parcelas da remuneração e, conforme prescreve o item II da Decisão Normativa nº 02/93 -TCDF, o respectivo fundamento legal. Deve constar, ainda, no documento a data de vigência dos efeitos financeiros.

TÍTULO II – APOSENTADORIA

Capítulo 2 - Tipos de aposentadoria

2.1 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS

2.1.1 - Requisitos:

2.1.2 - Fundamento legal:

2.1.3 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF (Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

2.2 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS - PROFESSOR

2.2.1 - Requisitos:

2.2.2 - Fundamento legal:

2.2.3 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF (Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

Observações:

  1. Nas aposentadorias de professor com proventos proporcionais, aplica-se a mesma proporcionalidade adotada no cálculo dos proventos dos servidores em geral, ou seja, à razão de 1/30 ou 1/35, se mulher ou homem, respectivamente, para cada ano de serviço (Processo TCDF nº 7799/91, S.O. nº 3064, de 23.03.95).

  2. O tempo de serviço prestado em atividade religiosa será considerado de efetivo magistério, se comprovado o exercício na função de professor por meio de documento com firma reconhecida, passado por pessoa jurídica, o qual deve conter a especificação do período, sem prejuízo da certidão fornecida pelo INSS (Processo TCDF nº 6387/91, S.O. nº 3071, de 20.04.95).

  3. Não será concedida aposentadoria nos termos do art. 41, III, "b" da LODF a servidor no cargo de Especialista em Educação (Processo TCDF nº 6117/93, S.O.nº 3116 de 03.10.95 e julgados do Supremo Tribunal Federal - STF).

  4. Para fins de aposentadoria especial de professor, o tempo de serviço prestado até 29.04.97 deve ser apurado da seguinte forma: considera-se como de efetivo magistério o tempo de atividades exercidas no Departamento de Pedagogia, aquele nos cargos de Secretário de Educação, de Diretor-Executivo e em outros direta e preponderantemente ligados ao ensino oficial. Após a citada data, apenas o período exclusivamente trabalhado em sala de aula deve ser computado para aposentadoria especial (Processo TCDF nº 3069/96, S.O. nº 3243, de 29.04.97).

2.3 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS - POLICIAL CIVIL

2.3.1 - Requisito:

2.3.2 - Fundamento legal:

2.3.3 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF. (Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

2.4 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS INTEGRAIS - EX-COMBATENTE

2.4.1 - Requisitos:

2.4.2 - Fundamento legal:

2.4.3 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF.
(Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

2.5 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS PROPORCIONAIS - TEMPO DE SERVIÇO

2.5.1 - Requisitos:

2.5.2 - Fundamento legal:

2.5.3 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF. (Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

2.6 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROVENTOS PROPORCIONAIS IMPLEMENTO DE IDADE

2.6.1 - Requisitos:

2.6.2 - Fundamento legal:

2.6.3 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF.
- (Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

2.7 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS

2.7.1 - Requisito:

2.7.2 - Comprovação:

Observações:

  1. Na hipótese de acidente em serviço, anexar processo especial que conclua por essa modalidade de acidente (inciso XV do art. 4º da Resolução TCDF nº 101/98) do qual conste a comunicação escrita do servidor ou do chefe imediato, corroborada por:

a) licenças médicas;

b) laudos periciais;

c) registros médicos ou hospitalares;

d) registros policiais, quando for o caso;

e) depoimentos de testemunhas; e

f) outros elementos de prova.

2 - No caso de doença profissional, o laudo médico deve estabelecer o nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade exercida pelo servidor (§ 1º do art. 4º da Resolução TCDF nº 101/98).

2.7.3 - Fundamento legal:

2.7.4 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF.
(Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

Observação: Quando o servidor contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, é desnecessária a indicação, no ato concessório, da norma legal correspondente à integralidade.

2.8 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS PROPORCIONAIS

2.8.1 - Requisito:

2.8.2 - Comprovação

2.8.3 - Fundamento legal:

2.8.4 - Vigência: data da publicação do ato de aposentadoria no DODF.
(Art. 188, da Lei nº 8.112/90).

Observação: Quando o servidor contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, é desnecessária a indicação, no ato concessório, da norma legal correspondente à integralidade.

2.9 - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - PROVENTOS PROPORCIONAIS

2.9.1 -Requisito:

2.9.2 - Fundamento legal:

2.9.3 - Vigência: dia imediato àquele em que o servidor tenha completado a idade-limite de permanência no serviço ativo (art.187 da Lei nº 8.112/90).

Observação: Quando o servidor contar tempo de serviço suficiente para aposentadoria com proventos integrais, é desnecessária a indicação, no ato concessório, da norma legal correspondente à integralidade.

TÍTULO II – APOSENTADORIA
Capítulo 3 - Tempo de Serviço

3.1 - NORMAS GERAIS:

3.1.1 - A apuração do tempo de serviço é feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (art. 101 da Lei nº 8.112/90). O ano bissexto é computado como de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias (ver Anexo 7).

Observações:

  1. No caso de aposentadorias publicadas antes de 08.04.92, após a conversão dos dias em anos, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) devem ser desprezados; a partir de 183 (cento e oitenta e três) dias devem ser arredondados para um ano, apenas para efeito de aposentadoria (art. 101, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).

  2. O arredondamento previsto no art. 101 da Lei nº 8112/90 perdeu sua eficácia a partir de 08.04.92 (Processo TCDF nº 2629/92, S.E. nº 71, de 12.12.96).

3.1.2 - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, concomitantemente, em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo (§ 3º do art. 103 da Lei n§ 8.112/90) ou de tempo de serviço público com o de atividade privada.

3.1.3 - Será averbado o tempo de serviço:

  1. público federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, se acompanhado de certidão expedida pelo setor competente do órgão ou entidade tomadora do serviço;

  2. prestado em atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

  3. prestado como aluno-aprendiz, em escola pública profissional, de forma não-eventual, desde que o aluno tenha recebido retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária (Processo TCDF nº 1017/87, S.O. nº 2412, de 16.06.87);

Observação: Admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de uniforme, material escolar e alimentação (Processo TCDF nº 122/93, S.O.nº 3252, de 05.06.97).

  1. d) público, justificado judicialmente, se acompanhado de prova material (Processo TCDF nº 3410/89, S.O. nº 3094, de 13.07.95). Deve constar dos autos de aposentadoria ou de pensão civil cópia autenticada do inteiro teor do processo de justificação, acompanhada de declaração da autoridade competente para emitir certidão de tempo de serviço, na qual sejam informadas as circunstâncias especiais que impossibilitaram a obtenção da certidão regular, tais como roubo, sinistro ou extravio de documentos (Enunciado nº 27 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, Anexo 10), sem prejuízo da necessária avaliação quanto ao mérito desse meio probante pela Administração; e

  2. rural, se acompanhado de ratificação, pelo INSS, da autenticidade dos elementos que serviram de base para expedição da respectiva certidão (Processo TCDF nº 3483/93, S.O. nº 2942, de 14.09.93).

Observação: É dispensável a confirmação pelo INSS, das certidões de tempo rural, emitidas a partir de 01.09.94, data da publicação da Medida Provisória nº 598/94, mantendo a necessidade de ratificação apenas nos casos que configurem indícios de irregularidade. (Processo TCDF nº 4296/97 – S.O nº 3312, de 10.03.98.

3.1.4 – Tempo de serviço prestado como menor. O texto da constituição traz as seguintes disposições:

Não será averbado o tempo de serviço prestado por menores de:

  1. 14 anos, na vigência da Constituição Federal de 1946, salvo quando autorizadas por juiz competente (art. 157, IX da CF de 18.09.46);

  2. 12 anos, na vigência da Constituição Federal de 1967 (art. 165, X da CF de 24.01.67); e

  3. 14 anos, na vigência da Constituição Federal de 1988, salvo na condição de aprendiz (art. 7º, XXXIII da CF de 05.10.88).

  4. 16 anos, na vigência da Constituição Federal, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98 – art. 7º, XXXIII)

Observação: As normas constitucionais retrocitadas pretendem evitar o trabalho prematuro de crianças. Entretanto, considerando que não se pode ignorar um tempo de serviço efetivamente trabalhado e devidamente comprovado porque houve falha do Estado, o Tribunal inovou o posicionamento e aceitou o cômputo do tempo de serviço prestado por menor de quatorze anos (Processo nº 712/92, S.O nº 3381, de 24.11.98).

3.2 - CONTA-SE PARA APOSENTADORIA E ADICIONAIS:

3.2.1 - O tempo de serviço público prestado à Administração direta, autárquica e à fundacional do DF.

3.2.2 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado por servidor admitido antes da vigência, no Distrito Federal, da Lei nº 8.112/90, mesmo que a averbação ocorra na vigência dessa lei (Processo TCDF nº 0410/95, S.O. nº 3121, de 31.10.95, e Processo TCDF nº 4942/94, S.O. nº 3141, de 29.02.96).

3.2.3 - O tempo de serviço de aluno-aprendiz (ver item 3.1.3, letra "c", deste capítulo, observado o disposto no item 3.2.2, do mesmo capítulo).

3.2.4 - O tempo de afastamento compulsório, no período de 02.09.61 a 15.08.79, com base em ato institucional ou complementar de servidor anistiado por lei, inclusive para aposentadoria especial de professor (Enunciado nº 25 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, Anexo 10, e Processo TCDF nº 1079/83, S.O. nº 2372, de 27.11.86).

3.2.5 - O tempo de serviço prestado sob o regime celetista dos servidores que se tornaram estatutários (Leis nº 119, de 16.08.90, e nº 197, de 04.12.91).

3.2.6 - O tempo de serviço prestado à Fundação Universidade de Brasília-FUB (Processo TCDF nº 2645/88, S.O. nº 2970, de 17.02.94), observado o disposto no item 3.2.2, deste capítulo.

3.2.7 - O tempo de serviço prestado à LBA (Processo TCDF nº 7592/91, S.O. nº 3132, de 12.12.95), observado o disposto no item 3.2.2, deste capítulo.

3.2.8 - O tempo de serviço de Reservista (1ª e 2ª Categorias), exceto o relativo a tiro-de-guerra (Processo TCDF nº 6902/94, S.O. nº 3154, de 18.04.96), observado o disposto no item 3.2.2 deste capítulo.

3.2.9 - O tempo de residência médica prestado a entidade pública em período anterior à Lei nº 6.932, de 07.07.81, comprovado por certidão do órgão ou da entidade tomadora do serviço (Processo TCDF nº 3086/95,S.O.n º 3243, de 29.04.97 e Processo TCDF nº 2015/98, S.O nº 3411, de 27.04.99).

Observação: No Processo de consulta formulada pela FHDF, nº 3402/98 (Decisão nº 10.663, de 10.12.98 – SO nº 3387), o Tribunal decidiu "sobre a possibilidade da averbação de tempo de serviço prestado na condição de aluno médico interno, bolsista de iniciação científica do CNPq e médico estagiário admitido em instituição filantrópica de prestação de serviços de saúde":

"I – o tempo de serviço prestado como aluno médico interno, considerado, no caso, aluno aprendiz, poderá ser averbado:

a) para todos os efeitos, desde que, conforme reiteradas decisões desta Corte, o servidor tenha sido admitido em quadro de pessoal do Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, antes da vigência local da Lei nº 8.112/90; 1 - o tempo de aluno médico interno seja também anterior à vigência, no Distrito Federal, da referida lei; 2 - o serviço tenha sido prestado, de forma não eventual, a órgão ou entidade pública, mediante comprovada retribuição pecuniária à conta de dotação orçamentária específica, admitindo-se essa retribuição sob a forma de alimentação e uniforme; 3 - o tempo seja comprovado por certidão específica expedida por órgão ou entidade pública ao qual o serviço tenha sido prestado;

b) apenas para aposentadoria e disponibilidade, se: 1 - preenchidos os requisitos indicados na alínea anterior, nºs 1, 2 e 3, o servidor tenha sido admitido no Distrito Federal, suas autarquias ou fundações, na vigência local da Lei nº 8.112/90; 2 - o tempo de aluno médico interno tenha sido prestado já na vigência da referida lei, comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

II - o tempo de serviço prestado na condição de médico estagiário bolsista, admitido em instituição filantrópica de prestação de serviço de saúde, bem como de bolsista de iniciação científica do CNPq, poderá ser averbado somente à vista de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), consoante o disposto nos arts. 10, inciso I, alínea "h", 13, § 1º, alíneas "h" e "i", e 23, § 1º, do Decreto (federal) nº 2.173, de 05.03.97, e apenas para aposentadoria e disponibilidade.(...)" .

3.2.10 - Os seguintes afastamentos:

a) ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90:

b) previstos no art. 102 da Lei nº 8.112/90 por motivo de:

3.2.11 - O tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal (art. 35, § 2º da LODF).

3.3 - CONTA-SE APENAS PARA APOSENTADORIA:

3.3.1 - O tempo de serviço público federal, estadual, municipal, ressalvado o disposto no item 3.2.2 deste Capítulo (art. 41, § 3º , da LODF).

3.3.2 - A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, (art. 103, II da Lei nº 8.112/90).

3.3.3 - A licença para atividade política (art. 103, III, da Lei nº 8.112/90).

3.3.4 - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público (art. 103, IV, da Lei nº 8.112/90).

3.3.5 - O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social (art. 103, V, da Lei nº 8.112/90).

3.3.6 - O tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra ( art. 103, VI, da Lei 8.112/90 e Processo TCDF nº 6902/94, S.O. nº 3154, de 18.04.96).

3.3.7 - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou aposentado (art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90 e Processo TCDF nº 3439/91, S.O.nº 3069, de 11.04.95).

3.3.8 - O tempo de residência médica prestado a entidade privada antes da edição da Lei nº 6.932/81 e o prestado a entidade pública ou privada, posteriormente à edição da citada lei, comprovado por certidão emitida pelo INSS (Processo TCDF nº 3086/95, S.O. nº 3243, de 29.04.97 e Processo TCDF nº 2015/98, S.O nº 3411, de 27.04.99).

3.4 - CONTA-SE EM DOBRO:

3.4.1 - O tempo de serviço prestado pelo servidor ao GDF no período de 21.04.58 a 20.04.62, se servidor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ou da Guarda Especial de Brasília - GEB, e de 21.04.60 a 20.04.62, nos demais casos (Lei nº 22 de 12.06.89), para aposentadoria e adicionais.

Observação: Somente ao inativar-se o servidor pode fazer jus a essa contagem em dobro. É dispensável requerimento da parte interessada (Processo TCDF nº 1031/93, S.O. nº 2949, de 07.10.93). No caso de essa averbação ser realizada após a edição do ato de aposentadoria, desde que não haja mudança na fundamentação, é desnecessária a elaboração de ato revisório. Basta que seja feita a devida apostila.

3.4.2 - O tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra (art. 103, § 2º, da Lei nº 8.112/90), apenas para aposentadoria.

3.4.3 - O tempo correspondente aos períodos das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas (art. 5º da Lei nº 8.162, de 08.01.91, combinado com o art. 245 da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 6º, da LODF), apenas para aposentadoria.

3.5 - NÃO COMPUTÁVEL PARA QUALQUER EFEITO:

3.5.1 - Licença para tratar de interesse particular (art. 81, VI, da Lei nº 8.112/90).

3.5.2 - Licença por motivo de afastamento do cônjuge, servidor público civil ou militar, sem remuneração ( art. 84, §1º, da Lei nº 8.112/90).

3.5.3 - Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva, enquanto durar a pena, desde que não haja pena acessória de perda do cargo (Processo TCDF nº 940/95, S.O. nº 3129, de 30.11.95).

3.5.4 - Afastamento para servir em organismo internacional (art. 96 da Lei nº 8.112/90).

3.5.5 - Faltas não justificadas (art. 44 da Lei nº 8.112/90).

3.5.6 - Licença por motivo de tratamento em pessoa da família, sem remuneração (arts. 83, § 2º, e 103, III, da Lei nº 8.112/90).

3.5.7 - O período correspondente à pena de suspensão aplicada em casos de falta grave ou de reincidência (art. 130 da Lei nº 8.112/90).

3.5.8 - Licença para atividade política, sem remuneração (art. 86 da Lei nº 8.112/90).

3.5.9 - O tempo de serviço prestado concomitantemente em cargo diverso daquele em que se efetivou a aposentadoria.

3.5.10 - O tempo de estagiário com base no art. 4º da Lei nº 6.494, de 07.12.77.

3.6 - NORMAS PARA APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA CÁLCULO DE ANUÊNIOS:

3.6.1 - A apuração é feita em dias e o total convertido em anos, sem arredondamento (ver item 3.1.1 deste Capítulo).

3.6.2 - A licença-prêmio por assiduidade nos termos da Lei nº 8.112/90, não gozada, não é computável para fins de anuênios.

3.6.3 - A contagem em dobro da Lei nº 22/89 é computada para fins de anuênios somente no momento da inativação.

3.7 - REQUISITOS MÍNIMOS DAS CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO (Processo TCDF nº 1017/87, S.O. nº 2412, de 16.06.87, e Portaria SEA nº 13, de 09.03.88):

a) confecção em papel timbrado do órgão expedidor;

b) emissão pela unidade competente do órgão expedidor;

c) não deve conter emendas, rasuras e entrelinhas;

d) indicação do nome e matrícula do servidor beneficiário da certidão;

e) identificação civil do servidor (filiação e naturalidade);

f) data de nomeação e de exoneração;

g) discriminação de freqüência e indicação de faltas, licenças não computáveis, suspensões e outras ocorrências que resultem em descontos do tempo bruto;

h) total do tempo de serviço líquido (tempo bruto menos deduções mencionadas na alínea anterior) em dias ou anos, meses e dias;

i) indicação dos documentos consultados para a lavratura da certidão (fichas de freqüência, contracheques, recibos de pagamentos ou outros comprovantes documentais); e

j) assinatura do responsável pela elaboração da certidão, visada pelo titular da unidade de pessoal do órgão ou da entidade expedidora.

TÍTULO II - Aposentadoria
Capítulo 4 - Afastamentos e Licenças

TIPOS

PREVISÃO LEGAL

FUND. DO CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA E ATS.

Nº DE DIAS

CÔMPUTO PARA

APOSENTADORIA

ATS

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1711/52

8112/90

1711/52

8112/90

1711/52

8112/90

1711/52

8112/90

Férias

arts. 84 a 87

art; 77 a 80

art. 79, I

art. 102, I

30

30

Sim

Sim

Sim

Sim

Casamento

art. 153, I

art. 97, III, "a"

art. 79, II

art. 102

8 consec.

8 consec.

Sim

Sim

Sim

Sim

Luto

art. 153, II

art. 97, III, "b"

art. 79, III

art. 102

8 consec.

8 consec.

Sim

Sim

Sim

Sim

Exercício Cargo Federal

art. 79, IV

--

art. 79, IV

--

--

---

Sim

--

Sim

--

Serviço militar

art. 79, V

art. 85

art. 79, V

art. 102, VIII, "f"

---

---

Sim

Sim

Sim

Sim

Júri e eleição

art. 79, VI

art. 102, VI

art. 79, VI

art. 102, VI

---

---

Sim

Sim

Sim

Sim

Cargo por nomeação do Presidente da República

art. 79, VII

art. 93

art. 79, VII

art. 102, III

---

---

Sim

Sim

Sim

Sim

Cargo eletivo

art. 79, VIII

art. 94

art. 79, VIII

art. 102, V

---

---

Sim

Sim

Sim

Sim

Licença gestante

art. 79, X

art. 207

art. 88, III e 107

art. 102, VIII, "a"

4 meses

120 dias

Sim

Sim

Sim

Sim

Licença paternidade

---

art. 208

---

art. 102, VIII, "a"

---

5 dias

---

Sim

---

Sim

Licença à adotante (até 1 ano)

---

art. 210

---

art. 102

---

90 dias

---

Sim

---

Sim

Licença à adotante (mais de 1 ano)

---

art. 210, § único

---

art. 102, VIII, "a"

---

30 dias

---

Sim

---

Sim

Missão ou estudo no exterior

art. 79, XI

art. 95

art. 79, XI

art. 102, VII

---

até 4 anos

Sim

Sim

Sim

Sim

Cargo comissão (União, Estados, D.F. e Municípios)

art. 79, IV

art. 93, I

art. 79, IV

art. 102, II

---

---

Sim

Sim

Sim

Sim

Cargo em comissão chefia (Estados, D.F., Municípios e Territórios)

art. 79, XII

---

art. 79XII

---

---

---

Sim

---

Sim

---

Disponibilidade ou aposentadoria

art. 80, VI

art. 37, § 2º e 186

art. 80, VI

art. 103, VI, § 1º

---

---

Sim

Sim

Não

Não

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Tratamento saúde (doença especificada em lei)

arts. 88, I e 97 a 105

---

art. 79, XIII

---

até 2 anos

---

Sim

---

Sim

---

Tratamento saúde (qualquer doença)

arts. 88, I e 97 a 105

art. 202 a 206

art. 80, VII

art. 102, VIII, "b"

---

até 2 anos

Sim

Sim

Não

Sim

Assistência a familiar doente (com remuneração)

art. 88, III e 106

art. 83

---

art. 103, II

---

até 180 dias

Não

Sim

Não

Não

Assistência a familiar doente (sem remuneração)

art. 88, II e 106

art. 83

---

art. 103, II

---

> 180 dias

Não

Não

Não

Não

Doença profissional ou acidente de trabalho

art. 105

art. 211

art. 79, X

art. 102, VIII, "d"

---

---

Sim

Sim

Sim

Sim

Interesse particular

art. 88, VI e 110

art. 91

---

---

até 2 anos

até 2 anos

Não

Não

Não

Não

Afastamento do cônjuge

art. 88, VI e 115

art. 84

---

---

---

---

Não

Não

Não

Não

Licença-prêmio efetivamente gozada*

art. 116

arts. 87 a 89

art. 79, IX

art. 102, VIII, "e"

6 meses

3 meses

Sim

Sim

Sim

Sim

Licença-prêmio não gozada**

art. 117

art. 5º, Lei 8162/91

art. 117

art. 5º, Lei 8162/91

6 meses

3 meses

Sim

Sim

Não

Não

Afastamento de estudante para prova

art. 158, § único

---

art. 158, § único

---

dia de prova

---

Sim

---

Sim

---

Doação de sangue

---

art. 97, I

---

art. 102

---

1 dia

---

Sim

---

Sim

Afastamento eleitoral

---

art. 97, II

---

art. 102

---

2 dias

---

Sim

---

Sim

Programa de treinamento regularmente instituído

---

---

---

art. 102, IV

---

---

---

Sim

---

Sim

* Ver Lei nº 221, de 27.12.91.
** Aplica-se apenas a aposentadoria. No caso de pensão é transformada em pecúnia.

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Mandato classista

---

art. 92

---

art. 102, VIII, "c"

---

---

---

Sim

---

Sim

Deslocamento para nova sede

---

art. 18

---

art. 102, IX

---

30 dias

---

Sim

---

Sim

Competição esportiva

---

---

---

art. 102, X

---

---

---

Sim

---

Sim

Atividade política (regist. da cand. até 15º dia após eleição)

---

art. 86, § 2º

---

art. 103, III

---

---

---

Sim

---

Não

Serviços em organismos internacionais

---

art. 96

---

---

---

---

---

Não

---

Não

Atividade política (exceto art. 86, § 2º)

---

art. 86

---

art. 103, III

---

---

---

Não

---

Não

Observação: A Lei nº 1.303, de 16.12.96, criou o abono de ponto anual de 5 (cinco) dias por ano para o servidor que não tiver mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano anterior.

TÍTULO II - Aposentadoria
Capítulo 5 - Vantagens Pessoais e Especiais

5.1 - VANTAGENS PESSOAIS

Aquelas incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, em função do tempo transcorrido, ou outro requisito, nos termos da lei, que independem de situações futuras para sua percepção.

5.1.1 - QUINTOS, OPÇÃO E REPRESENTAÇÃO MENSAL

5.1.1.1 - Fundamento legal:

Art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 6.732, de 04.12.79:

" Art. 2º - O funcionário que contar seis (06) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumeradas nesta lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente à fração de um quinto (1/5):

  1. da gratificação de função do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias;
  2. da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em lei, ou de Função de Assessoramento Superior (FAS) , e do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta lei, até completar o décimo ano.

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de 1 (um) ano e ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo o valor do cargo ou função de confiança exercido por mais tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ deste artigo.

§ 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976."

Observação: Na contagem do período de exercício para fins de incorporação de quintos (Lei nº 6.732/79) ou décimos (Lei nº 1.004, de 09.01.96) são considerados os períodos em que o servidor ocupou Cargos de Natureza Especial- CNE, Cargo em Comissão de Gerenciamento ou Assessoramento - DFG ou DFA, Função em Comissão - FC, Emprego em Comissão - EC, que tenha dado origem a cargos em comissão de que trata a Lei nº 159, de 16.08.91, Função de Assessoramento Superior - FAS ou, ainda, percepção de Gratificação por Encargo de Gabinete - GEG.

5.1.1.2 - Cálculo dos quintos de DAS, Opção e Representação Mensal:

a) A partir de 05.12.79, vigência da Lei nº 6.732/79.

Venc. do DAS - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO (20% do vencimento do DAS)

b) A partir de 28.12.79, data de publicação do Decreto-lei nº 1746, de 27.12.79, que alterou a Lei nº 6.732/79:

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO ( 20% do vencimento do DAS)

c) A partir de 1º.07.85, vigência da Lei nº 7.334, de 02.07.85, que alterou o Decreto-lei nº 1.462/76:

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO (20% do vencimento do DAS)

REPRESENTAÇÃO MENSAL

d) A partir de 1º.10.87, o percentual da Opção prevista no Decreto-lei nº 1.462/76 passou para 50%, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.367, de 05.11.87:

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO e

OPÇÃO ( 50% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

e) A partir de 1º.01.89, com a publicação da Lei nº 04, de 28.12.88, a Opção prevista no Decreto-lei nº 1.462/76 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.367/87, passou para 55% .

(Venc. do DAS RM) - Venc. do CARGO EFETIVO e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

f) Com a publicação da Lei nº 7.923, de 12.12.89, os servidores estatutários que faziam jus a parcelas incorporadas, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.732/79, passaram a percebê-las como diferença individual, nominalmente identificada, incidindo apenas os índices de correção salarial concedidos aos servidores públicos. O fundamento legal da concessão foi modificado, a partir de 13.12. 89, mediante a publicação da Lei nº 62, de 12.12.89.

O TCDF, ao apreciar o Processo nº 1609/90, por meio do Ofício GP nº 615, de 11.05.92, orientou os órgãos e entidades jurisdicionadas para que efetuassem, da seguinte forma, o cálculo das parcelas de "quintos" incorporados:

"a) com fundamento no art. 2º e seu § 3º da Lei nº 62/89, a ‘diferença individual nominalmente identificada’ deve corresponder à diferença entre a remuneração do cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial e o vencimento do cargo efetivo, em qualquer caso, vigentes ou percebidos no dia anterior ao da implantação ou reestruturação das carreiras ocorrida no exercício de 1989."

Vantagem nominalmente identificada e

OPÇÃO (55% do vencimento do DAS) e REPRESENTAÇÃO MENSAL

"b) com fundamento no art. 2º e seu § 1º da lei supra indicada, a Administração poderá optar, caso seja mais vantajoso para os servidores beneficiados pelo critério de cálculo previsto nesse parágrafo (cálculo das frações de quinto diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial); nesse caso, a vigência é a partir da data de publicação da Lei nº 62/89, sem efeito retroativo, e a diferença apurada será reajustada na mesma proporção da majoração dos estipêndios da representação mensal do cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial que serviu de base para seu cálculo."

1/5 da RM por ano de exercício e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAS ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

Observação: Quando se tratar de parcelas transformadas em vantagem nominalmente identificada, deve constar do processo de aposentadoria a memória de cálculo da referida vantagem, evidenciando os índices de correção salarial com os respectivos fundamentos legais.

g) A partir de 1º.05.91, por meio da Lei nº 159, de 16.08.91, os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAI, e aqueles existentes no quadro de pessoal das fundações públicas do Distrito Federal, foram transformados em cargos em comissão DFG (correspondente a cargo em comissão da área gerencial) e DFA (correspondente a cargo em comissão da área de assessoramento, objeto do Anexo I da Lei nº 159/91), conforme tabela a seguir:

Cargo em Comissão

Adm. Direta e Autárquica

FEDF

FUNAP

FHDF

FZDF

FCDF

FSSDF

Símbolo

DF-14

DAS-5

ec-1(Chefe GAB)

ec-1(Dir. Adjunto

ec-1(Chefe GAB)

ec-1(Chefe GAB)

ec-1(Chefe GAB)

ec-1(Chefe GAB)

DF-13

DAS-4

ec-1

ec-1

ec-1

ec-1

ec-1

ec-1

DF-12

DAS-3

ec-2

---

ec-2

ec-2

ec-2

ec-3

DF-11

DAS-2

ec-3 e ec-4

ec-3

ec-4

ec-4

---

ec-4 e ec-5

DF-10

DAS-1

ec-5

---

ec-6

---

ec-7

ec-6

DF-09

---

ec-7

ec-7

ec-9

---

ec-8

ec-8 e ec-10

DF-08

---

ec-10

ec-10

ec-12

---

ec-9

ec-11

DF-07

---

ec-12

ec-12

ec-16

ec-14

ec-12

ec-13

DF-06

---

ec-14

ec-15

ec-19

ec-22

ec-13

ec-17

DF-05

DAI-6

ec-15

ec-16

ec-22

ec-24

ec-14 e ec-16

ec-18

DF-04

DAI-5

ec-18

---

ec-26

ec-25

---

ec-22

DF-03

DAI-4

ec-20

---

ec-27

ec-26

ec-22

ec-24

DF-02

DAI-3

ec-21

---

---

---

---

ec-26

DF-01

DAI-1 e DAI-2

---

---

---

---

---

ec-27

Observação: As parcelas da Opção e da Representação Mensal não sofreram alterações com as Leis 7.923/89 e 62/89. Continuaram a ser calculadas nas formas previstas na letra "f" deste Capítulo.

Vantagem nominalmente identificada e
OPÇÃO (55% do vencimento do DF) e REPRESENTAÇÃO MENSAL

ou
1/5 da RM por ano de exercício e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DF ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

h) A partir de 1º.01.92, vigência para o Distrito Federal da Lei nº 8.112/90 (art. 5º da Lei nº 197/91), a vantagem dos quintos continuou a ser deferida de acordo com a Lei nº 6.732/79 (alterada pela Lei nº 7.923/89) e Lei nº 62/89, até a vigência da Lei nº 8.911, de 13.07.94 , no Distrito Federal.

i) A partir de 09.12.93 (data da decisão proferida no Processo TCDF nº 4698/93, S.O. nº 2964, de 09.12.93), para servidores que tenham incorporado cargo ou função comissionados na área federal, deve ser feita a correlação entre o cargo lá exercido e o equivalente no GDF — atribuições, nível de responsabilidade e complexidade e remuneração — (Processo TCDF nº 1437/81, S.O. 3122, de 07.11.95).

j) A partir de 12.07.94, vigência da Lei nº 8.911/94, não se exige mais a carência de 5 anos para a incorporação dos "quintos". Nesse sentido, a partir dessa lei, é possível a incorporação ou revisão dos "quintos" via aproveitamento de período de carência total ou parcialmente cumprido.

k) A partir de 11.01.96, vigência da Lei nº 1.004/96, regulamentada pelo Decreto nº 17.182, de 06.03.96, o servidor poderá incorporar a sua remuneração, em vez de "quintos", "décimos", que serão calculados sobre a retribuição mensal (vencimento e representação mensal). Quando se tratar de gratificação por encargo em gabinete, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total da mesma. As parcelas já incorporadas na forma de "quintos" deverão ser transformadas em décimos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao dia da publicação dessa lei, à razão de duas parcelas de "décimos" para cada parcela de "quintos", calculadas com base na retribuição mensal.

l) A partir de 11.07.96, vigência da Lei nº 1.141/96, a incorporação dos décimos será calculada com base no valor relativo à representação mensal, mantidas as parcelas concedidas ou cujo interstício necessário seja completado até 31.07.96.

m) A partir de 20.01.98, conforme disposto na Lei nº 1.864/98, fica extinta a incorporação de "décimos". Ficaram mantidos os "décimos" cujo direito à incorporação ocorreu até 19.01.98, data imediatamente anterior à publicação dessa lei. 5.1.1.3 - Cálculo dos quintos de DAI:

a) Até a vigência da Lei nº 35, de 13.07.89, os quintos (5/5) de DAI correspondiam ao valor do DAI de Nível Médio ou de Nível Superior, os quais eram constituídos de três níveis hierárquicos cada um:

DAI-1

Nível Médio

DAI-2

Nível Médio

DAI-3

Nível Médio

DAI-1

Nível Superior

DAI-2

Nível Superior

DAI-3

Nível Superior

b) Com a publicação da Lei nº 35/89, as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias foram reestruturadas em 6 (seis) níveis hierárquicos, na forma abaixo:

Situação anterior

Sit.nova

DAI-1 Nível Médio

DAI-1

DAI-2 Nível Médio

DAI-2

DAI-3 Nível Médio

DAI-3

DAI-1 Nível Superior

DAI-4

DAI-2 Nível Superior

DAI-5

DAI-3 Nível Superior

DAI-6

O DAI passou a ser composto de vencimento e Representação Mensal e recebeu o mesmo tratamento dado ao DAS:

Retrib. do DAI - Venc. do CARGO EFETIVO

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DAI)

REPRESENTAÇÃO MENSAL

c) Com fundamento nas Leis nos 7.923/89 e 62/89, e consoante decisão do Tribunal no Processo TCDF nº 1609/90, os servidores com parcelas incorporadas de DAI passaram a percebê-las como vantagem individual, nominalmente identificada, as quais tiveram o mesmo tratamento dado às parcelas incorporadas de DAS, como exposto nas letras "f" e "g" deste Capítulo.

Vantagem nominalmente identificada e
OPÇÃO (55% do vencimento do DF) e
REPRESENTAÇÃO MENSAL
ou

1/5 da RM por ano de exercício e

OPÇÃO ( 55% do vencimento do DF ) e

REPRESENTAÇÃO MENSAL

5.1.1.4 - Cálculo dos quintos de GEG:

Conforme republicação, em 25.07.89, a Lei nº 35, de 13.07.89, teve seus efeitos a contar de 1º.05.89. A Gratificação de Representação de Gabinete-GRG passou a ser denominada Gratificação por Encargo de Gabinete - GEG, bem como permitiu-se a sua incorporação, nos termos da alínea "a" do art. 2º da Lei nº 6.732/79. Assim, o funcionário que contar seis anos completos, consecutivos ou não, de exercício na referida função, fará jus à incorporação da fração equivalente a um quinto (1/5) de seu valor.

Observação: Os quintos a que fizer jus a partir de 13.12.89 (vigência da Lei nº 62/89) e as substituições, ou atualizações de parcelas, efetuadas após o décimo ano, mediante manifestação do interessado, continuaram a corresponder à totalidade da gratificação.

5.1.1.5 - Outras orientações:

a) Acumulação dos quintos com Opção e Representação Mensal

Até a vigência da Decisão Normativa nº 01, de 20.08.93-TCDF, esta Corte de Contas tinha como entendimento pacífico permitir a acumulação da parcela de quintos com os valores da opção e da representação mensal do cargo ou função que o servidor estava exercendo ao aposentar-se, observados os requisitos legais pertinentes e a jurisprudência adotada, bem como o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de exercício no respectivo cargo ou função (Processo TCDF nº 4940/84, S.O. nº 2315, de 13.05.86), de sorte que o servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria desde aquela data pode ter incluídas nos seus proventos a opção e representação mensal, mesmo com exercício da última função a título precário (substituição).

A partir de 20.08.93, data da vigência da DN 01/93 - TCDF, por meio da Decisão adotada no Processo nº 3871/96, o Tribunal na 3423 SO, de 10.06.99, assim estabeleceu:

"I (...)

II - determinar que a 4ª ICE observe, quando do exame de processos que envolvam a incorporação de 'quintos' ou 'décimos', cumulados ou não com a 'opção e representação mensal' do cargo exercido por ocasião da aposentadoria, os seguintes critérios:

1 - Aplicação da Decisão Normativa - TCDF nº 01/93:

1.1 - De 20.08.93 até 11.07.94:

1.1.1 - para a incorporação da vantagem opção e representação mensal aos proventos da aposentadoria, juntamente com as parcelas de quintos, com base no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/79, devem ser cumpridos os pressupostos essenciais de exercício de função/cargo comissionado imediatamente antes de aposentar-se ou de estar exercendo quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e possuir quintos incorporados nos termos da Lei nº 6.732/79;

1.1.2 - a incorporação mencionada no item anterior deve estar baseada na função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, exercido pelo período mínimo de dois anos, podendo, se necessário, esse lapso temporal ser complementado com outras funções/cargos de níveis iguais ou mais elevados, ocupados a qualquer tempo;

1.1.3 - não atendido o pressuposto de exercício, pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo ocupado às vésperas da aposentadoria ou quando completou o tempo suficiente para aposentadoria voluntária, a incorporação da vantagem opção e representação mensal em conjunto com as parcelas de quintos, com base no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/79, deve estar baseada na função/cargo apurado por regressão de nível, entre os exercidos a qualquer tempo pelo período mínimo de dois anos, adotando-se o critério de que os maiores complementam os menores, até o preenchimento do lapso temporal de dois anos;

1.2 - De 20.08.93 até 10.01.96:

1.2.1 - a incorporação da vantagem opção e representação mensal, com fundamento no artigo 193 da Lei nº 8.112/90, deve ser baseada na função/cargo de maior nível, desde que exercido por dois anos, seguidos ou não, a qualquer tempo;

1.2.2 - não tendo ocorrido o exercício pelo período mínimo de dois anos, da função/cargo de maior nível, a incorporação da vantagem opção e representação mensal, prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112/90, deve estar baseada na função/cargo de nível imediatamente inferior entre os exercidos, independentemente do tempo de exercício;".

2. - incorporação de quintos com base em funções/cargos comissionados exercidos na esfera federal.

2.1 - A partir de 09.12.93 (Decisão nº 7172/93):

2.1.1 - nos casos de incorporação das vantagens quintos e opção e representação mensal, com fulcro no artigo 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.732/79, em virtude do exercício de funções/cargos na esfera federal até a vigência da Lei no 8.112/90 (Lei nº 197/91), por servidores que ingressaram no GDF antes da vigência do Regime Jurídico Único, as jurisdicionadas devem providenciar as devidas correlações dessas funções/cargos com aqueles previstos na estrutura de remuneração do GDF, adotando o procedimento de apostilamento;

2.1.2 - o marco inicial das correlações mencionadas no item anterior é 09.12.93, data da Decisão nº 7172/93, exarada no Processo nº 4698/93;

3 - efeitos, no Distrito Federal, das modificações introduzidas pelas Leis nº 8.911/94 e 1.004/96:

3.1 – De 12.07.94 até 10.01.96 (Lei nº 8.911/94):

3.1.1 - os atos de concessão de aposentadorias ou de revisão de proventos editados a partir de 19.01.95 que contenham em sua fundamentação referências às Medidas Provisórias no 831/95, 892/95, 939/95, 968/95, 993/95, 1.019/95, 1.042/95, 1.095/95, 1.127/95 e 1.160/95, bem como ao Decreto no 16.345/95, devem ser retificados pelos órgãos responsáveis para excluir essas referências;

3.1.2 - em havendo quintos incorporados sob a vigência da Lei nº 6.732/79 é possível, aplicando-se os novos critérios introduzidos pela Lei nº 8.911/94, recompor as parcelas de quintos, utilizando, inclusive, o período de carência cumprido nos termos da Lei nº 6.732/79; nos casos de servidores inativos é aceitável o procedimento de apostilamento, com fulcro no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 3º da Lei nº 8.911/94, ex vi do art. 6º da Lei 1.004/96, sem prejuízo das situações em que as jurisdicionadas editaram atos de revisão;

3.1.3 – caso não existam quintos incorporados na vigência da Lei nº 6.732/79 é possível requerê-los com base na Lei 8.911/94, utilizando, se for o caso, o período de carência, total ou parcialmente cumprido nos termos da Lei no 6.732/79; nos casos de servidores aposentados, devem ser procedidas às revisões de proventos, com a edição dos respectivos atos, fundados no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com o artigo 3º da Lei nº 8.911/94, por força do art. 6º da Lei 1.004/96;

3.1.4 – são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação, em conjunto com as parcelas de quintos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa nº 01/93 (item 1.1), fundamentadas no artigo 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com os artigos 3º e 4º da Lei nº 8.911/94, ex vi do art. 6º da Lei 1.004/96;

3.2 - De 11.01.96 a 31.07.96 (Lei nº 1.004/96):

3.2.1 - as parcelas de décimos resultantes de transformação (artigo 7º da Lei nº 1.004/96) ou de incorporação (artigo 1º da Lei nº 1.004/96) devem ser calculadas pelo valor da retribuição (vencimento percebido representação mensal) da função ou cargo comissionado;

3.2.2 - após 10.01.96, é legalmente vedada a incorporação aos proventos da vantagem opção e representação mensal, com fulcro no artigo 193 da Lei nº 8.112/90, ressalvadas as situações em que os interessados já tenham cumprido os pressupostos temporais necessários à incorporação da vantagem e à inativação até a referida data (artigo 8º da Lei nº 1.004/96);

3.2.3 - são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos deferindo a vantagem opção e representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa nº 01/93 (item 1.1), fundamentadas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 1.004/96;

4 - Efeitos da Lei nº 1.141/96:

4.1 – A partir de 01.08.96 (Lei nº 1.141/96):

4.1.1 – as parcelas de décimos incorporadas a partir de 01.08.96 (Lei nº 1.141/96) devem estar apuradas com base no valor da representação mensal;

4.1.2 - se houver parcelas de décimos incorporadas até 31.07.96 (calculadas sobre a retribuição) e outras a partir de 01.08.96 (calculadas sobre a representação mensal), devem estar fundamentadas no artigo 1º da Lei nº 1.004/96 e no artigo 4º da Lei nº 1.141/96, respectivamente;

4.1.3 – são procedentes as concessões de aposentadorias ou revisões de proventos, deferindo a vantagem representação mensal, em conjunto com as parcelas de décimos, observados os demais requisitos e critérios indicados na Decisão Normativa nº 01/93 (item 1.1), fundamentadas nos artigos 1º e 3º da Lei nº 1.004/96, combinados com os artigos 3º e 4º da Lei nº 1.141/96;

5 - efeitos dos artigos 3º, 4º e 7º da Lei nº 1.864/98:

5.1 - A partir de 20.01.98 (Lei nº 1.864/98 - artigo 4º):

5.1.1 - é vedada a incorporação de décimos à remuneração do servidor ativo; e

5.2 - A partir de 19.02.98 (Lei nº 1.864/98 - artigos 3º e 7º):

5.2.1 - é vedada a incorporação da vantagem representação mensal aos proventos da inatividade. (...)".

b) Cargos e funções de confiança celetistas

Com respaldo no Parecer Normativo nº 2321/85 e no Parecer nº 2924/89, ambos da 1ª SPR da Procuradoria Geral do Distrito Federal, foram estendidas as vantagens da Lei nº 6.732/79 aos funcionários públicos da Administração Direta do GDF que exerceram cargos e funções de confiança em entidades da Administração Indireta. O TCDF manteve o entendimento de ser considerado, para fins da vantagem de que se trata a Lei nº 6.732/79, a prestação do tempo de serviço em cargos e funções de confiança em entidades da Administração Indireta submetidas ao regime celetista.

Ao editar a Decisão Normativa nº 01, de 31.05.95-TCDF, esta Corte de Contas manifestou novo entendimento sobre a incorporação de quintos com base nos cargos e funções de confiança exercidos na Administração indireta, vedando, a partir de 19.01.95, a incorporação de vantagens adquiridas no âmbito das entidades da Administração Indireta (empresa pública e sociedades de economia mista), resguardando o direito dos servidores que até 19.01.95 tenham preenchido todos os requisitos para obtenção das vantagens deferidas na antiga sistemática.

c) Quintos, Opção e Representação Mensal nas aposentadorias com proventos proporcionais

É pacífico o entendimento do Tribunal de que nas aposentadorias com proventos proporcionais, cumpridos os requisitos exigidos, as parcelas referentes aos quintos são atribuídas integralmente; no entanto, a opção e a representação mensal são calculadas proporcionalmente ao tempo de serviço.

d) Cargos ou funções de confiança exercidos na esfera municipal

A partir do entendimento desta Corte firmado no Processo TCDF nº 5051/92, S.O. nº 3108, de 30.08.95, os cargos ou funções de confiança exercidos na esfera municipal não são considerados para fins de incorporação de quintos, critério que deve prevalecer no tocante à esfera estadual.

e) Vedações

As vantagens do art. 2º da Lei nº 6.732/79 são inacumuláveis com os benefícios instituídos pelos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711/52 e arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112/90.

f) Orientações da Secretaria de Administração do Distrito Federal - Instrução Normativa nº 01, de 25 de Abril de 2000.

Objetivando estabelecer normas padronizadas no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, quanto à concessão da vantagem opção e representação mensal em conjunto com as parcelas de quintos, por ocasião das concessões de aposentadorias e pensões ou revisão de proventos, a Secretaria de Administração do DF fez publicar a presente norma.

  1. - VANTAGENS ESPECIAIS

Aquelas incorporadas à remuneração do servidor pelo preenchimento de determinados requisitos, na forma legal.

5.2.1 - VANTAGENS DOS INCISOS I E II DO ART. 184 DA LEI Nº 1.711, DE 28.10.52

Devidas inicialmente ao servidor que ao se aposentar contasse 35 anos ou mais de serviço, sendo que a partir de 25.10.79, vigência da Lei nº 6.701/79, foram estendidas a quem se aposentasse com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e não dependem de requerimento.

A vantagem prevista no inciso I vigorou até 31.12.91, véspera da aplicação, pelo Governo do Distrito Federal, do novo estatuto dos servidores públicos, objeto da Lei Federal nº 8.112/90, com diferimento previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 197/91. Vantagem de mesma natureza consta do art. 192, inciso I, deste último diploma legal.

Observações:

1 - Aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal que satisfizeram, até 04.12.92 (diferimento citado) as condições necessárias para aposentadoria voluntária com proventos integrais é assegurada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da vantagem de que trata o inciso II do art. 184 da Lei nº 1.711/52, nos termos do art. 5º da Lei nº 197/91. Conseqüentemente, as revisões de proventos que visarem à inclusão da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1711/52, são viáveis somente até 04.12.92 (Processo TCDF nº 2596/88, S.O. nº 3241 de 22.04.97).

2 - Para os integrantes da Carreira de Policial Civil do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 8.112/90 teve início em 1º.01.91 (Processo TCDF nº 3183/91, S.O. nº 2803, de 05.03.92), observando-se que a derrubada do veto do art. 250 ocorreu em 19.04.91.

Observação: a inclusão da vantagem do artigo 250 da Lei nº 8.112/90 nas aposentadorias dos policiais civis inativados a partir de 01.01.91 somente foi restabelecida (por meio de revisão de proventos) em 19.04.91, data da publicação da rejeição pelo Congresso Nacional do veto presidencial (Processo nº 1.693/91, S.O. nº 3.121, de 31.10.95).

5.2.2 - VANTAGENS DOS INCISOS I E II DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.90

Somente são devidas ao servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais, ainda que compulsória ou por invalidez, e não dependem também de requerimento.

5.2.2.1 - Aplicação do inciso I:

O servidor será aposentado com a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado, sobre a qual deverão ser calculadas as demais vantagens incorporáveis, vinculadas ao vencimento-básico.

5.2.2.2 - Aplicação do inciso II:

O servidor, quando ocupante da última classe da carreira, será aposentado com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.

Exemplos:

CARREIRA DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ESTRUTURA DO CARGO DE ANALISTA DE
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MARÇO/93

CLASSE

PADRÃO

III

E

II

I

VI

V

IV

III

II

I

VI

V

IV

III

II

I

IV

III

II

I

a) Servidor aposentado no padrão III, IV, V ou VI, da 1ª Classe, terá seus proventos calculados com base no padrão III, da Classe Especial (art.192, I).

b) Servidor aposentado no padrão IV, da 3ª Classe, terá seus proventos calculados com base no padrão IV, da 2ª Classe (art.192, I).

c) Servidor aposentado no padrão I, da Classe Especial, a vantagem corresponderá à diferença entre o valor deste padrão e o do padrão I, da 1ª Classe (art.192, II).

d) Servidor aposentado no padrão III, da Classe Especial, a vantagem corresponderá à diferença entre o valor deste padrão e o do padrão III, da 1ª Classe (art.192, II).

5.2 3 - VANTAGEM DO ART. 193 DA LEI Nº 8.112/90

5.2.3.1 - O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 05 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, e que tenha adquirido direito à aposentadoria até 11.01.96 (data de vigência da Lei nº 1.004/96, que em seu artigo 8º vedou, no âmbito distrital, a aplicação do art. 193 da Lei nº 8.112/90), poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração integral do cargo em comissão ou função de confiança. Essa vantagem não é cumulativa com as vantagens previstas no art. 192, nem com a incorporação de que trata o art. 62 da Lei nº 8.112/90, regulamentado pela Lei nº 8.911/94.

5.2.3.2 - Poderá ser tomada a remuneração de maior valor se percebida pelo período mínimo de 02 (dois) anos. Caso o servidor não conte 02 (dois) anos no cargo de maior valor, lhe será facultado incorporar a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior entre os exercidos (Processo TCDF nº 7415/93, S.O. nº 2983, de 07.04.94).

5.2.3.3 - Preenchidos os requisitos dos itens 5.2.3.1 e 5.2.3.2, o servidor, ao inativar-se, fará jus à referida vantagem calculada integralmente, independentemente do tempo de serviço e de estar no exercício do cargo, dado o seu caráter de vantagem pessoal (Processo TCDF nº 1389/94, S.O. nº 3135, de 06.02.96).

5.2.3.4 - A aplicação do art. 193 exclui as vantagens previstas no art. 192 e a incorporação de que trata o art. 62 da Lei nº 8.112/90, ressalvado o direito de opção, podendo esta ser mudada após a inativação.

Observações:

1 - Desde que esteja vigente o dispositivo legal que ampara a revisão dos seus proventos (Processo TCDF nº2838/95 – SO nº 3493, de 02.05.2000), é facultado ao servidor optar pela substituição de uma vantagem especial por outra ou pela vantagem pessoal do item 5.1 (e vice-versa), devendo-se os efeitos financeiros da opção vigorarem a contar do protocolo do requerimento .

2 – A partir da publicação da Lei nº 1864 de 19.01.98 (DODF 20.01.98), fica vedado o acréscimo aos proventos das vantagens do art. 192, ressalvado o direito adquirido. Ou seja, o servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado com a remuneração do padrão da classe em que se encontra posicionado. (art. 2º da Lei 1864/98).

6 - CÁLCULO DE PROVENTOS

Os proventos de aposentadoria são calculados tendo por base o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente (art. 189 da Lei nº 8.112/90) e das que são próprias da inatividade (art. 184, I e II, da Lei nº 1.711/52 e arts.192 e 193 da Lei nº 8.112/90). Modelo ilustrativo das orientações deste capítulo consta do Anexo 9.

Observações:

1 - Se o servidor perceber vencimento inferior ao salário-mínimo (em atividade), tem direito ao complemento salarial assegurado pelo art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, considerado no cálculo do adicional por tempo de serviço e em outras vantagens de valor vinculado ao vencimento.

2 - Se a aposentadoria for com proventos proporcionais, o cálculo da complementação do salário-mínimo é baseado no confronto entre a soma de todas as parcelas dos proventos (remuneração) e o salário-mínimo (art. 191 da Lei nº 8.112/90). (Processo TCDF nº 3162/97, SO nº 3446, de 02.09.99 e Processo nº 4936/98, SO nº 3412, de 29.04.99).

6.1 - COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS:

6.1.1 - Vencimento

É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90). Pode ser integral ou proporcional ao tempo de serviço, dependendo do tipo de aposentadoria.

a) por doença especificada em lei;

b) por invalidez decorrente de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por tempo de serviço aos 35 anos, se homem, e aos 30 anos, se mulher;

d) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 anos, se professora;

  1. de policiais civis, aos 30 anos de serviço, dos quais 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; e

f) nas compulsórias quando contar tempo exigido para proventos integrais.

a) por invalidez simples;

b) nas voluntárias, a partir de 30 anos de serviço ou de 65 anos de idade, se homem, e a partir de 25 anos de serviço ou de 60 anos de idade, se mulher.

c) nas compulsórias, quando não houver tempo suficiente para aposentadoria com proventos integrais.

6.1.2 - Vantagens pecuniárias permanentes: São inerentes à carreira ou ao cargo do servidor. Incluem-se nos proventos independentemente de previsão legal específica e são, via de regra, percebidas integralmente nas aposentadorias com proventos integrais e, proporcionalmente ao tempo de serviço, naquelas com proventos proporcionais.

Observação: Aquelas auferidas em função de circunstâncias especiais (tais como exposição a periculosidade e a insalubridade) somente são incorporadas aos proventos se houver determinação legal.

São também consideradas vantagens pecuniárias permanentes:

b) vantagens das Leis nº 6.732/79 e nº 1.004/96:

6.1.3Vantagem do Decreto nº 20.041, de 22.02.99 (DODF 23.02.99) – Abono Salarial de 28,86%, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, concedido aos servidores públicos civis dos quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. O TCDF, por meio da Decisão nº 10.159, de 07.12.99, considerou regular o pagamento de referido percentual. O disposto no referido decreto não se aplica aos servidores integrantes das seguintes carreiras, consoante disposto no parágrafo único, art. 1º, do mencionado decreto:

6.1.4 – Correção de valores recebidos indevidamente

O ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente deve ser atualizado monetariamente com base na UPDF, a partir de fevereiro de 1991 (Lei n 222/91), e na UFIR, a contar de julho de 1996 (Lei nº 1.118/96), consoante Decisões nºs 4989/97 e 6154/98, proferidas pelo TCDF. (Processo TCDF nº 2961/91 – SO nº 3453, de 30.09.99).

6.1.5 - Vantagens próprias da inatividade: Previstas na Lei nº 1.711/52 e na Lei nº 8.112/90, são inerentes aos aposentados que contem tempo de serviço suficiente para a percepção de proventos integrais:

a) Previstas na antiga Lei nº 1.711/52:

b) Previstas na Lei nº 8.112/90:

Provento acrescido da diferença entre o padrão em que o servidor se encontrar localizado e o padrão da classe imediatamente anterior, quando ocupante da última classe da carreira (art. 192, II), considerado padrão o vencimento básico.

TÍTULO II
7 - Atualização e Revisão de Proventos

7.1 - atualização (ex-officio)

7.1.1 - Os proventos de aposentadoria serão automaticamente atualizados na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.

7.1.2 - Fundamento legal:

7.2 - REVISÃO

7.2.1 - Revisão de proventos é a modificação destes após a edição do ato de inativação. Se implicar alteração de fundamento legal, em virtude de fato novo, exige-se ato formal, que deve ser submetido (no processo de aposentadoria) ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas. Se a alteração não importar mudança no fundamento legal, deve ser objeto de apostilamento formalizado nos assentamentos funcionais, inclusive na ficha financeira do inativo.

7.2.2 - Fundamento legal:

7.2.3 - Efeitos financeiros:

a) Via de regra, é a partir da data de protocolização do requerimento de revisão feito pelo interessado ou representante legal à mesma autoridade que concedeu o benefício.

Observação: No caso de averbação de tempo de serviço (prestado antes de o servidor ingressar no órgão em que se deu a inativação) feita posteriormente à publicação do ato de aposentadoria, os efeitos financeiros retroagem à data da publicação do ato concessório inicial, respeitada a prescrição qüinqüenal (Processo TCDF nº 2857/81, S.O. nº 3172, de 25.06.96 e Processo TCDF nº 1745/91, S.O. nº 3241, de 22.04.97).

b) Quando o servidor é aposentado com proventos proporcionais e posteriormente é acometido de doença especificada em lei, a aposentadoria é revista para atribuir proventos integrais. Nesse caso a vigência dos efeitos financeiros retroage à data de expedição do laudo médico (Processo TCDF nº 5938/92, S.O. nº 3118, de 10.10.95).

Observações:

1 - Nos casos de aposentadoria com proventos integrais, se o aposentado vier a ser acometido de doença definida em lei, a mudança de fundamentação prescinde de revisão, visto que dela não resulta alteração nos proventos, e deve ser efetuada por simples apostilamento (Processo TCDF nº 3624/88, S.O. 3121, de 31.10.95 e Processo TCDF nº 5286/83, S.O. 3113, de 21.09.95).

2 - Melhorias posteriores que não alteram a fundamentação do ato concessório inicial prescindem de ato revisório e de encaminhamento ao TCDF. A formalização dessas melhorias deve ser feita por apostilamento (art. 78, III da LODF).

Título III - Aposentadoria
8 - Reversão, revogação e renúncia

8.1 - REVERSÃO: Retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria (Arts. 25 e 27 da Lei nº 8.112/90).

Observações:

1 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

2 – A documentação correspondente à reversão deverá ser anexada ao processo de aposentadoria do servidor que será encaminhado ao TCDF, observados o trâmite e os prazos fixados nos arts. 2º e 3º da Resolução TCDF nº 101/98. (Art. 4º, XV, § 5º, Resolução TCDF nº 101/98).

8.2 - REVOGAÇÃO: O ato de aposentadoria, após a publicação, não pode ser objeto de revogação. Admite-se, porém, a anulação, devidamente motivada, se eivado de vício de ilegalidade ou erro administrativo insanável (Processo TCDF nº 1963/95, S.O. 3117, de 05.10.95).

8.3 - RENÚNCIA: O servidor aposentado pode renunciar à aposentadoria a qualquer momento. Para tanto, deve oferecer motivo relevante a ser avaliado pela Administração que, antes da concordância, certificar-se-á da inexistência de débito do aposentado para com os cofres públicos. Homologada a renúncia, mediante ato formal publicado, deve ser conhecida pelo Tribunal de Contas para anotação no registro de aposentadoria (Processo TCDF nº 3548/91, S.O. 3000, de 14.06.94).

Observações:

1– A documentação correspondente à renúncia deverá compor-se de cópia autenticada do respectivo ato, com a informação da data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, declaração firmada pelo servidor de que não se encontra em débito com os cofres públicos, e indicação precisa do motivo da renúncia, o qual deve ter sua razoabilidade avaliada pela Administração (Art. 4º, XV, § 6º da Resolução TCDF nº 101/98);

2 – Geralmente, o servidor renuncia a uma determinada aposentadoria para aproveitar aquele tempo de serviço em outro órgão onde se dará a nova aposentadoria. O artigo 37, § 10 da Constituição Federal/88 (acrescentado pela EC nº 20/98) prevê ser vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

3 – A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, "tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo" (Art. 11 da Constituição Federal de 1988).

4 – Enquanto o servidor acumular proventos com vencimentos (servidor que já estava aposentado e reingressou no serviço público), não cabe o fornecimento de certidão de tempo de serviço passada pelo órgão onde está sendo prestado o serviço, em face da subsistência de vínculo funcional.

Título III - Pensão Civil
1 - DIREITO DE REQUERER

1.1 - BENEFICIÁRIOS:

Dependentes do servidor público falecido.

Observação: Se o beneficiário for menor, deve ser assistido ou representado por quem de direito.

1.2 - MOMENTO DE REQUERER:

A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, a partir da data do óbito. Entretanto, prescrevem as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Observação: Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão pela inclusão de outros dependentes só produz efeitos a partir da data em que for requerida.

1.3 - VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA:

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, sejam elas provenientes do mesmo instituidor ou de instituidores diferentes (ver anexo 12).

Observação: Quando o benefício for proveniente de um mesmo instituidor é necessário verificar se este, ao falecer, ocupava ou recebia proventos de cargos acumuláveis (Processo TCDF nº 2589/95, S.O. 3187, de 15.08.96).

1.4 - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Arts. 215, 217, 219, 223 e 225 da Lei nº 8.112/90.

2 - DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS DE PENSÃO

2.1 - Requerimento de habilitação do beneficiário ou de seu representante legal (Anexo 11) no qual conste nome do instituidor da pensão (ex-servidor falecido), respectiva matrícula e data de falecimento além de endereço, telefone e CPF do beneficiário ou de seu representante legal, para contato.
(Art. 6º, I, Resolução TCDF nº 101/98)

2.2 - Original ou cópia autenticada da certidão de óbito do instituidor.
(Art. 6º, II, Resolução TCDF nº 101/98)

2.3 - Documento(s) comprobatório(s) da condição de beneficiário (original ou cópia autenticada de certidão de casamento, certidão de nascimento ou outro documento idôneo). (ver Capítulos 3 e 4 deste título).

Observações:

1 - Quando a lei exigir prova de dependência econômica, devem ser juntados aos autos documentos suficientes para caracterizar a dependência (Processo TCDF nº4819/93, S.O. 3192, de 03.09.96 e Processo TCDF nº 6796/94, S.O. 3158, de 30.04.96 );

2 - No caso de benefício pleiteado por companheiro(a), devem ser apresentadas provas de união estável como entidade familiar (Processo TCDF nº 094/94, S.O. 3165, de 28.05.96); e

3 - A justificação judicial, para comprovar união estável, deve vir acompanhada de indício de prova material, sem prejuízo da necessária avaliação desse meio probante pela Administração (Processo TCDF nº 5535/95, S.O. 3166, de 30.05.96).

2.4 - Laudo médico, quando se tratar de beneficiário inválido; termo de tutela, ou de guarda (Processo TCDF nº5568/94, S.O. 3234, de 25.03.97) ou de curatela, no caso de beneficiário incapaz.

2.5 - Informações cadastrais, preparadas e assinadas pelo dirigente da unidade de cadastro do órgão ou entidade em que o instituidor da pensão tenha sido lotado. Esse documento deve conter, pelo menos:

a) identificação funcional (nome e matrícula);

b) qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência);

c) forma de ingresso no cargo em que se deu o óbito;

d) estado civil;

e) lotação na data do óbito;

f) data de início do exercício no cargo em que se deu o óbito; e

g) situação do ex-servidor (se ativo ou inativo) na data do óbito.

Observação: No caso de instituidor já aposentado, as informações cadastrais deverão ser prestadas pela unidade que disponha dos assentamentos do ex-servidor. Se o Tribunal já houver apreciado a regularidade da aposentadoria, são desnecessárias as informações de que tratam as alíneas "c" e "e".

2.6 - Original ou cópia autenticada do ato concessório, emitido por autoridade competente, no qual constem os seguintes dados:

a) identificação do instituidor (nome e matrícula);

b) qualificação funcional do instituidor (cargo, classe, padrão, nível e referência);

c) fundamento legal da concessão;

d) nome(s) do(s) beneficiário(s); e

e) vigência da concessão: data do óbito. No caso de habilitação tardia, a data de protocolo do requerimento.

Observação: No rodapé desse documento deve ser indicada a data de publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal (art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 3.282, de 15.06.76).

2.7 - Cópia autenticada do último contracheque do instituidor.

2.8 - Demonstrativo de Licenças Médicas — no caso de servidor falecido em atividade (Anexo 4).

2.9 - Demonstrativo de Outros Afastamentos — no caso de servidor falecido em atividade (Anexo 5).

2.10 - Demonstrativo de Tempo de Serviço do instituidor (Anexo 7), se falecido em atividade.

Observações:

1 - A contagem em dobro prevista na Lei nº 22/89 não se aplica a servidor falecido em atividade.

2 - No caso de servidor falecido em atividade, a licença-prêmio por assiduidade não gozada deve ser convertida em pecúnia.

2.11 - Declaração do(s) beneficiário(s) de que não acumula(m) mais de duas pensões ou de acumulação lícita nos termos da legislação indicada (Anexo 12).

2.12 - Demonstrativo de Incorporação de Quintos ou Décimos (Anexo 8)

2.13 - Título de pensão (Anexo 13), no qual conste a identificação (nome e matrícula), a qualificação funcional (cargo, classe, padrão, nível e referência) e data do óbito do instituidor, o fundamento legal da concessão, a data de vigência do beneficio, a identificação do(s) beneficiários(s), o valor da pensão, a quota relativa e respectivas parcelas.

2.14 - Na hipótese de o instituidor haver falecido na inatividade, deve-se juntar ao processo de pensão o processo de aposentadoria e, quando for o caso, os de revisão de proventos (Processo TCDF nº 1636/92, S.O. nº3080, de 23.05.95).

3 - TIPOS DE PENSÃO

3.1 - Pensão vitalícia

3.1.1 - Composição: cota(s) permanente(s) que somente se extingue(m) ou reverte(m) com a morte do(s) beneficiário(s).

3.1.2 - Beneficiários:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado(a) que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor.

Observação: A concessão de pensão vitalícia a cônjuge ou a companheiro(a) exclui desse direito os pais e a pessoa designada.

3.1.3 - Fundamentação legal: Art. 216, caput e § 1º, e art. 217, caput, inciso I e § 1º, da Lei nº 8112/90.

3.2 - Pensão temporária

3.2.1 - Composição: cota(s) que pode(m) se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do(s) beneficiário(s).

3.2.2 - Beneficiários:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica em relação ao instituidor;

d) a pessoa designada que tenha vivido na dependência econômica do ex-servidor, até 21 anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

Observação: A concessão da pensão temporária aos filhos, enteados ou menor sob a guarda do ex-servidor exclui o direito de habilitação do irmão órfão ou da pessoa designada

3.2.3 - Fundamentação legal: Art. 216, caput e § 2º e art. 217, caput, inciso II e § 2º da Lei nº 8.112/90.

4 - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

O § 3º do artigo 6º da Resolução TCDF nº 101/98 estabelece que ocorrendo habilitação de titulares à pensão, em que seja exigida prova de dependência econômica do servidor, deverão ser juntados ao processo documentos suficientes para caracterizar a dependência.

4.1 - dependência econômica

4.1.1 - Presumida, quando se tratar de:

  1. cônjuge;
  2. companheiro(a);
  3. filho(a) ou enteado(a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido(a), e
  4. menor sob guarda ou tutela.

4.1.2 - Comprovada, quando se tratar de:

  1. pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada com percepção de pensão alimentícia;
  2. mãe e pai do instituidor;
  3. pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos e a portadora de deficiência;
  4. irmão órfão até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez; e
  5. pessoa designada, até 21 (vinte e um) anos, ou inválida, enquanto durar a invalidez.

Observação: A percepção de renda não descaracteriza a dependência econômica.

4.2 - EXEMPLOS DE documentos QUE PODEM SERVIR PARA comPROVAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL de dependência econômica OU DE UNIãO ESTÁVEL

a) certidão de filho havido em comum; :

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda do ex-servidor, em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposição testamentária;

e) anotação constante da Carteira Profissional - CP ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

f) declaração especial feita perante tabelião;

g) prova de mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do ex-servidor;

l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

m) apólice de seguro na qual conste o ex-servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual esteja indicado o ex-servidor como responsável pelo dependente;

o) escritura de compra e venda de imóvel pelo ex-servidor em nome do dependente;

p) outros documentos que possam levar à convicção da dependência.

Observação:

1 – A Administração deve exigir tantos documentos quantos se fizerem necessários à convicção da dependência econômica ou da união estável (art. 6º, § 3º da Resolução TCDF nº 101/98). (Processo TCDF nº 6796/94, S.O. nº 3158, de 30.04.96);

2 – No caso de benefício pleiteado por companheiro(a), deverão ser apresentadas provas de união estável como entidade familiar. (art. 6º, § 4º da Resolução TCDF nº 101/98);

3 – A justificação judicial, para comprovar união estável, deve vir acompanhada de indício de prova material. (art. 6º, § 5º da Resolução TCDF nº 101/98).

4.3 - fundamento legal:

Na falta de disciplinamento específico acerca da caracterização de dependência econômica ou de união estável na Lei nº 8.112/90, aplicada aos sevidores do Distrito Federal, deve-se adotar, por analogia, no que couber, o disposto no Regulamento dos Beneficiários da Previdência Social, aprovado pelos Decretos Federais nº 611, de 24.07.92, nº 854, de 02.07.93, nº 2.172, de 05.03.97, nº 3.048, de 06.05.99, 3.265, de 29.11.99 e alterações posteriores.

Título III - Pensões Civis
5 - TEMPO DE SERVIÇO

No caso de o servidor ter falecido em atividade, consultar o Capítulo 3 (Tempo de serviço) do Título II (Aposentadoria) e Capítulo 2 (Documentos essenciais à constituição de processos de pensão), itens 2.8 a 2.14 do Título III (Pensão Civil).

Título III - Pensões Civis
6 - AFASTAMENTOS E LICENÇAS

No caso de o servidor ter falecido em atividade, consultar o Capítulo 4 (Afastamentos e licenças) do Título II (Aposentadoria).

7 - CÁLCULO DA PENSÃO

7.1 - Distribuição das cotas:

7.1.1 - A pensão será concedida, integralmente, ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

7.1.2 - Quando ocorrer a habilitação de mais de um titular à pensão vitalícia, o valor da mesma deve ser distribuído em partes iguais entre os beneficiários.

7.1.3 - Na habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária;

7.1.4 - No caso de habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

7.1.5 - Fundamentação legal: Art. 218 da Lei nº 8.112/90.

7.2 - redistribuição das cotas:

Quando ocorrer morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota:

7.2.1 - da pensão vitalícia reverterá em favor dos remanescentes dessa pensão. Na falta deles, será rateada entre os titulares da pensão temporária;

7.2.2 - da pensão temporária reverterá para outros titulares temporários. Na falta deles, para os beneficiários da pensão vitalícia.

7.2.3 - Fundamentação legal: Art. 223 da Lei nº 8.112/90.

Título III - Pensão Civil
8. - Atualização e Revisão de Pensão

8.1- ATUALIZAÇÃO (ex-officio)

8.1.1 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores em atividade.

8.1.2 - Fundamento legal:

8.2 - revisão

  1. - Revisão de pensão é a modificação do benefício após a edição do ato concessório. Quando importar alteração de fundamento legal do ato concessório, deve ser feita mediante edição de novo ato, o qual deve ser encaminhado ao TCDF; quando não, deve ser efetuada por meio de apostilamento no título de pensão ou registro na ficha financeira do pensionista. É possível a revisão de pensão a pedido do beneficiário com o propósito de incluir ou excluir vantagem (Processo TCDF nº 5843/96, S.O. nº 3229, de 06.03.97), incluir ou excluir beneficiário.

Observação:

1 –Adaptando-se os casos de revisão de proventos de aposentadoria (Capítulo 5 – II.5.23) às pensões, desde que esteja vigente o dispositivo legal que ampara a revisão (Processo TCDF nº2838/95 – SO nº 3493, de 02.05.2000), é facultado optar pela substituição de uma vantagem especial por outra ou pela vantagem pessoal do item 5.1 (e vice-versa), devendo-se os efeitos financeiros da opção vigorarem a contar do protocolo do requerimento .

8.2.2 - Fundamento legal:

Título III - Pensão Civil
9 - PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO

9.1 - Hipóteses de perda:

a) falecimento do beneficiário;

b) anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

c) cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

d) maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

e) acumulação de pensão na forma do art. 225 da Lei nº 8.112/90, que veda a percepção cumulativa de mais de duas pensões, ressalvado o direito de opção;

f) condenação do beneficiário por crime doloso de que tenha resultado a morte do instituidor; e

g) renúncia expressa.

Observação:

1 - Na integralização de pensões estatutárias (revisão), concedidas até a vigência, no Distrito Federal, da Lei nº 8.112/90, deve ser verificado se os beneficiários reúnem os requisitos previstos na legislação vigente na época do óbito para continuarem a receber o benefício (Arts. 215 e 248 da Lei nº 8.112/90, combinados com o art.41, § 5º, da LODF – Processo TCDF nº 3848/94, Decisão nº 8274, SO nº 3195, de 12.09.96).

2 – As concessões de pensões instituídas por ex-servidores falecidos em 1991, devem ser pagas pelo órgão de origem do instituidor, em sua integridade, com fundamento no art. 40, § 5º, da CF de 1988 e legislação pretérita. (Processo TCDF nº 3533/96, Decisão nº 8639/97, corroborada pela Decisão nº 10.651/98 dada no Processo TCDF nº 1753/97.

9.2. - fundamento legal

Observação: Na hipótese de renúncia à pensão, a documentação deverá conter a cópia do ato anulatório da concessão, com a informação da data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, a declaração firmada pelo pensionista de que não se encontra em débito com os cofres públicos, e a indicação precisa do motivo da renúncia, o qual deve ter sua razoabilidade avaliada.

Título IV - Orientação comum sobre aposentadoria e pensão civil
Capítulo 1 - Cuidados na montagem e na tramitação de processos de aposentadoria e de pensão civil

1.1 - As folhas do processo devem conter numeração seqüencial crescente e devem ser rubricadas pelo servidor que as introduzir nos autos, de modo a evitar retirada ou substituição. A remuneração das folhas dos processos deve ser justificada.

1.2 - Os documentos originais devem ser datados e assinados.

1.3 - As cópias de documentos devem ser autenticadas, à vista dos respectivos originais, pelo servidor que as receber.

1.4 - Os documentos originais ou as cópias acostadas aos processos devem ser legíveis e não conter emendas, rasuras ou entrelinhas.

1.5 - As folhas eventualmente excluídas dos processos devem ser substituídas por cópia acompanhada de justificativa assinada por pessoa competente.

1.6 - Os documentos já existentes no processo não devem ter cópias novamente juntadas ao mesmo. Basta mencioná-los por meio da indicação do número das respectivas folhas.

1.7 - Os documentos inutilizados não devem ser retirados dos processos. Basta a aposição neles do carimbo "SEM EFEITO", seguido de assinatura do servidor que os inutilizar.

1.8 – A autoridade administrativa responsável pela edição dos atos relativos às concessões e revisões deve remeter o processo ao órgão de controle interno do respectivo Poder, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dos atos em órgão oficial de imprensa. (Art. 2º da Resolução TCDF nº 101/98).

1.9.- O órgão de controle interno verificará a exatidão e suficiência dos dados constantes dos processos, encaminhando-os à apreciação do Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, acompanhados de parecer quanto à legalidade dos atos ou de proposta de diligência. (Art. 3º da Resolução nº 101/98).

1.10 – Nos casos de revisão ou renúncia à pensão, a documentação correspondente deverá ser anexada ao respectivo processo concessório, o qual será encaminhado ao Tribunal, observados o prazo e o trâmite previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 101/98).

1.11 - Os prazos de retorno dos processos baixados em diligência pelo Tribunal deverão ser rigorosamente observados pelos órgãos e entidades jurisdicionados, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 57, inciso IV da Lei Complementar nº 1/94.

1.12 - A ordem de juntada de documentos nos processos deve obedecer a cronologia dos passos e, tanto quanto possível, ser padronizada, com vistas a permitir a rápida localização de documentos.

1.13 - Juntar aos processos tão-somente os documentos reputados essenciais para o exame da matéria, de acordo com normas do TCDF.

1.14 - As concessões consideradas legais para fins de registro, com determinação de correção posterior, não devem ser devolvidas ao Tribunal para nova apreciação, após o cumprimento dos itens indicados, pois serão objeto de verificação em auditoria (Processo TCDF nº 5533/94, S.O. nº 3247, de 15.05.97 e Art. 11 §§ 1º e 2º da Resolução nº 101/98.

Título IV - Orientação comum sobre aposentadoria e pensão civil
2. RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO CIVIL

2.1 - Conceito:

Retificação é a correção de ato administrativo que apresente vícios sanáveis quanto à forma ou quanto ao objeto. Os atos de concessão de aposentadoria ou de pensão civil, por serem atos administrativos, devem ser corrigidos quando defeituosos. A constatação desses defeitos não os torna nulos ou anuláveis, mas imperfeitos quanto à forma, até a retificação.

2.2 - Hipóteses de retificação:

Devem ser retificados os atos de concessão de aposentadoria e de pensão civil que contenham erros tanto formais quanto de substância, tais como: indicação incorreta de nome, de matrícula, de classificação funcional do servidor, de fundamentação legal, de inclusão de vantagem pessoal ou especial.

2.3 - Efeitos do ato:

O ato de retificação produz efeitos desde a data do ato retificado (ex tunc).

Título IV - Orientação comum sobre aposentadoria e pensão civil
3 - PEDIDO DE REEXAME DE DECISÃO E CONSULTA

Embora o pedido de reexame de decisão e a consulta não sejam institutos aplicáveis, apenas, a assuntos relativos a aposentadoria e pensão civil, optou-se por incluí-los no presente Manual para melhor orientar os usuários.

3.1 - Pedido de reexame

3.1.1 - Conceito: Para efeito deste Manual, pedido de reexame é a garantia de manifestação do interessado, na defesa dos direitos que julga ter, contra decisão plenária do TCDF, sobre aposentadoria ou pensão. O recurso tem efeito suspensivo, se formalmente conhecido pelo Plenário. Deve ser formulado, por escrito, uma única vez.

3.1.2 - Prazo para formulação: 30 dias contados conforme o art. 31 da Lei Complementar nº 1/94.

3.1.3 - Fundamento legal: Art. 47, parágrafo único do art. 33 e art. 34 da Lei Complementar nº 1/94.

3.1.4 - Forma: Requerimento endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas, protocolizado, dentro do prazo, no TCDF (Resolução TCDF nº 113/99).

3.2 - Consulta

3.2.1 - Conceito: Instituto utilizado por órgãos e entidades jurisdicionados para solicitar ao Tribunal esclarecimento de dúvida na aplicação de dispositivo legal ou regulamentar, em matéria de competência do TCDF. A resposta à consulta tem caráter normativo.

3.2.2 - Requisitos:

a) ter por objeto matéria da competência do TCDF;

b) versar sobre direito em tese, ou seja, não deve se referir a caso concreto;

c) indicar, com precisão, o objeto da consulta;

d) estar acompanhada de parecer técnico-jurídico da Administração, específico para cada consulta;

e) ser formulada pelos seguintes agentes públicos: Governador do Distrito Federal, Secretário de Governo ou autoridade equivalente, dirigente de órgão relativamente autônomo, de entidade da Administração indireta e de fundação instituída e mantida pelo Governo do Distrito Federal; e

f) ser endereçada ao Presidente do TCDF.

3.2.3 - Fundamento legal: Art. 1º, XV, da Lei Complementar nº 1/94 e art. 194 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38 do TCDF.

3.2.4 - Forma: A consulta deve ser formalizada por meio de expediente, protocolizado no TCDF.

Este capítulo trata das novas regras que disciplinam as aposentadorias e pensões de servidores públicos que tenham ingressado no serviço público após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, do direito adquirido e das regras de transição. Para melhor compreensão, transcrevem-se aqui trechos da referida emenda:

Título V - Aposentadorias e pensões após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regras de transição
Capítulo 1. NOVAS REGRAS

"Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.37.(...)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração"

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, aos setena anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

§ 5º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

(...)

§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

Título V - Aposentadorias e pensões após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regras de transição.

Capítulo 2 - Direito adquirido

O disposto no Art. 3º da EC nº 20/98 trata dos direitos regularmente adquiridos por força de novas normas constitucionais e ordinárias anteriores à vigência dessa emenda, consoante se observa:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal.

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes , assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."

(...)

Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Observações:

1 – Licença-prêmio – Cômputo para fins de aposentadoria da licença-prêmio adquirida antes da vigência da EC nº 20/98 e não usufruída (Processo nº 396/99 - S.E nº 74, de 14.12.99, publicada no DODF de 03.02.2000, republicada no DODF de 28.02.2000):

"(...)

III – Alertar aos órgãos jurisdicionados de que, à luz do inciso XXXVI do artigo 5º, c/c o § 4º do artigo 60 da Constituição Federal, a exegese dos artigos 4º e 40, § 10, da Emenda Constitucional nº 20/98 deve permitir o cômputo em dobro, para fim de aposentadoria, das licenças-prêmios não usufruídas, cujos períodos aquisitivos tenham sido completados até a véspera da promulgação da citada emenda, ou seja, 15 de dezembro de 1998. (...)"

2 – Tempo de serviço – art. 1º, § 3º da Lei nº 1864, de 19.01.98 (Processo TCDF nº 2530/98 – S.O nº 3457, de 21.10.99):

"(...) informar à FEDF que a Corte negará validade aos atos de concessão fulcrados no artigo 1º, § 3º , da referida lei, publicados a partir da Emenda Constitucional nº 20/98 (16.12.98), sem olvidar o contido no seu artigo 3º e no artigo 40, § 10, da Constituição Federal; (...)".

3 – Direitos e garantias - art. 3º da EC nº 20/98: Incluir na fundamentação legal das aposentadorias e pensões cujos pressupostos fáticos para aposentadoria foram cumpridos antes da publicação da EC nº 20/98 (Processo nº 1886/99 – S.O nº 3454, de 05.10.99).

Título V - Aposentadorias e pensões após a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 e regras de transição.

Capítulo 3 - Regras de transição

Os dispositivos a seguir transcritos aplicam-se aos servidores que embora na data de publicação da EC nº 20/98 ainda não tivessem cumprido os requisitos estabelecidos para aposentação, com base nas regras constitucionais anteriores, tinham expectativa de vir a fazê-lo.

Tais normas impõem aos referidos servidores a necessidade de cumprimento de requisitos adicionais para obtenção de seu direito à aposentação (pedágio), submetendo o exercício de tal direito a condições mais rigorosas, aliando tempo de contribuição à idade :

"Art. 8º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

  1. trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
  2. um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

(...)

§ 4º O Professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta emenda , tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal."

TABELAS DE CONVERSÃO*

Transição para aposentadoria proporcional (homens)

Tempo de serviço

Tempo que falta pela regra atual

Tempo que falta pela regra de transição

29

1

1 ano e 5 meses

28

2

2 anos e 10 meses

27

3

4 anos e 2 meses

26

4

5 anos e 7 meses

25

5

7 anos

24

6

8 anos e 5 meses

23

7

9 anos e 10 meses

22

8

11 anos e 2 meses

21

9

12 anos e 7 meses

20

10

14 anos

19

11

15 anos e 5 meses

18

12

16 anos e 10 meses

17

13

18 anos e 2 meses

16

14

19 anos e 7 meses

15

15

21 anos

14

16

22 anos e 5 meses

13

17

23 anos e 10 meses

12

18

25 anos e 2 meses

11

19

26 anos e 7 meses

10

20

28 anos

9

21

29 anos e 5 meses

8

22

30 anos e 10 meses

7

23

32 anos e 2 meses

6

24

33 anos e 7 meses

5

25

35 anos

4

26

36 anos e 5 meses

3

27

37 anos e 10 meses

2

28

39 anos e 2 meses

1

29

40 anos e 7 meses

*In Cunha, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência. 2 Ed. Del Rey, 1999.

Transição para aposentadoria proporcional (mulheres)

Tempo de serviço

Tempo que falta pela regra atual

Tempo que falta pela regra de transição

24

1

1 ano e 5 meses

23

2

2 anos e 10 meses

22

3

4 anos e 2 meses

21

4

5 anos e 7 meses

20

5

7 anos

19

6

8 anos e 5 meses

18

7

9 anos e 10 meses

17

8

11 anos e 2 meses

16

9

12 anos e 7 meses

15

10

14 anos

14

11

15 anos e 5 meses

13

12

16 anos e 10 meses

12

13

18 anos e 2 meses

11

14

19 anos e 7 meses

10

15

21 anos

9

16

22 anos e 5 meses

8

17

23 anos e 10 meses

7

18

25 anos e 2 meses

6

19

26 anos e 7 meses

5

20

28 anos

4

21

29 anos e 5 meses

3

22

30 anos e 10 meses

2

23

32 anos e 2 meses

1

24

33 anos e 7 meses

Transição para aposentadoria integral (homens)

Tempo de serviço

Tempo que falta pela regra atual

Tempo que falta pela regra de transição

34

1

1 ano e 2 meses

33

2

2 anos e 5 meses

32

3

3 anos e 7 meses

31

4

4 anos e 10 meses

30

5

6 anos

29

6

7 anos e 2 meses

28

7

8 anos e 5 meses

27

8

9 anos e 7 meses

26

9

10 anos e 10 meses

25

10

12 anos

24

11

13 anos e 2 meses

23

12

14 anos e 5 meses

22

13

15 anos e 7 meses

21

14

16 anos e 10 meses

20

15

18 anos

19

16

19 anos e 2 meses

18

17

20 anos e 5 meses

17

18

21 anos e 7 meses

16

19

22 anos e 10 meses

15

20

24 anos

14

21

25 anos e 2 meses

13

22

26 anos e 5 meses

12

23

27 anos e 7 meses

11

24

28 anos e 10 meses

10

25

30 anos

9

26

31 anos e 2 meses

8

27

32 anos e 5 meses

7

28

33 anos e 7 meses

6

29

34 anos e 10 meses

5

30

36 anos

4

31

37 anos e 2 meses

3

32

38 anos e 5 meses

2

33

39 anos e 7 meses

1

34

40 anos e 10 meses

Transição para aposentadoria integral (mulheres)

Tempo de serviço

Tempo que falta pela regra atual

Tempo que falta pela regra de transição

29

1

1 ano e 2 meses

28

2

2 anos e 5 meses

27

3

3 anos e 7 meses

26

4

4 anos e 10 meses

25

5

6 anos

24

6

7 anos e 2 meses

23

7

8 anos e 5 meses

22

8

9 anos e 7 meses

21

9

10 anos e 10 meses

20

10

12 anos

19

11

13 anos e 2 meses

18

12

14 anos e 5 meses

17

13

15 anos e 7 meses

16

14

16 anos e 10 meses

15

15

18 anos

14

16

19 anos e 2 meses

13

17

20 anos e 5 meses

12

18

21 anos e 7 meses

11

19

22 anos e 10 meses

10

20

24 anos

9

21

25 anos e 2 meses

8

22

26 anos e 5 meses

7

23

27 anos e 7 meses

6

24

28 anos e 10 meses

5

25

30 anos

4

26

31 anos e 2 meses

3

27

32 anos e 5 meses

2

28

33 anos e 7 meses

1

29

34 anos e 10 meses

Anexos da Resolução 124/2000

Anexo 10 - Súmulas da jurisprudência do TCDF sobre aposentadoria

Enunciado nº 19

Aposentadoria e reforma. Moléstias especificadas em lei. Enumeração Taxativa.

Para fins de aposentadoria e reforma as conclusões da medicina especializada não podem ampliar a relação das moléstias especificadas em lei.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 1.711, de 28.10.52, art. 178, I, b.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Lei nº 5.619, de 03.11.79, art. 103.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 48.

Processo nº 1.773/83 - Sessão de 26.11.85.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 20

Concessões. Decisão judicial. Exame de ato pelo Tribunal.

Cabe ao Tribunal de Contas verificar se o ato de aposentadoria, reforma ou pensão e se o cálculo do respectivo provento ou benefício guardam conformidade com a decisão judicial, passada em julgado, de que eventualmente resultem.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 48.

Processo nº 5.212/83 - Sessão de 25.02.86.

Processo nº 1.457/86 - Sessão de 20.11.86.

Processo nº 2.504/86 - Sessão de 14.07.87.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 21

Aposentadoria e reforma. Tempus regit actum.

Os atos de aposentadoria e os de reforma, bem como os de revisão dos proventos, regem-se pela lei do tempo em que se verificarem os pressupostos da concessão ou da revisão.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 5.538, de 22.11.86, art. 27, IV.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, arts. 47 e 48.

Processo nº 763/75 - Sessão de 11.12.85.

Processo nº 882/85 - Sessão de 06.03.86.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 22

Aposentadoria. Reforma. Certidões.

Dos processos de aposentadoria e reforma devem constar as certidões comprobatórias do tempo de serviço do funcionário, inclusive as referentes às averbações efetuadas.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 48.

Processo nº 833/85 - Sessão de 22.08.85.

Processo nº 1.017/87 - Sessão de 16.06.87.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 25

Anistia. Cômputo do tempo de afastamento.

Conta-se para todos os efeitos legais o tempo de afastamento compulsório de servidor demitido, no período de 02.09.61 a 15.08.79, com base em Ato Institucional ou Complementar.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

E. C. nº 26, de 27.11.85.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Lei nº 6.683, de 28.08.79.

Decreto nº 84.143, de 31.10.79.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 47.

Processo nº 1.870/85 - Sessão de 21.08.86.

Processo nº 2.867/81-A - Sessão de 27.11.86.

Processo nº 1.079/83 - Sessão de 27.11.86.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 27

Tempo de serviço público. Justificação judicial. Exigências.

O tempo de serviço público comprovado por justificação judicial somente será aceitável quando circunstâncias especiais, como sinistro, roubo ou extravio de documentos, impossibilitem a regular expedição da certidão própria.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Lei nº 5.869, de 11.01.73, arts. 861 a 866.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 47.

Processo nº 109/72 - Sessão de 01.07.75.

Processo nº 2.999/84 - Sessão de 05.06.86.

Processo nº 666/85 - Sessão de 26.05.87.

Processo nº 1.017/87 - Sessão de 16.06.87.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 29

Ex-combatentes. Inativação. Proventos integrais.

O ex-combatente inativado por invalidez simples ou implemento de idade fará jus a proventos integrais.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 3.906, de 19.06.61.

Lei nº 5.315, de 12.09.67.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 47.

Processo nº 2.313/79 - Sessão de 30.03.82.

Processo nº 2.859/81 - Sessão de 10.05.84.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 30

Acidente em serviço. Pronunciamento da junta médica.

Caracterizado o acidente em serviço, exige-se laudo de junta médica que ateste a relação de causalidade entre o evento danoso e a incapacitação do funcionário.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 1.711, de 28.10.52, art. 242.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Processo nº 3.856/81 - Sessão de 26.03.85.

Processo nº 3.543/81 - Sessão de 22.10.85.

Processo nº 858/84 - Sessão de 12.05.87.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 36

Vantagem Pessoal (quintos). Opção pelo vencimento do cargo efetivo.

Funcionário ocupante de cargo ou função de Direção ou Assessoramento Superior que optar pelo vencimento do cargo efetivo perceberá a remuneração desse cargo acrescida do valor da opção e da representação mensal a que faz jus, além da vantagem pessoal adquirida na forma do artigo 2º da Lei nº 6.732/79.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 1.711, de 28.10.52, art. 180.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, II e III.

Lei nº 6.732, de 04.12.79, art. 2º, § 2º.

Lei nº 7.334, de 02.07.85, art. 80.

Decreto-lei nº 1.551, de 02.05.77, art. 3º.

Decreto-lei nº 1.746, de 27.12.79.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, III e IV, e 133.

TCU - Processo nº 250/81, in BI nº 21, de 04.05.81.

DASP - Parecer nº 743/81, in D.O. de 10.08.81.

DASP - Parecer nº 762/81, in D.O. de 10.08.81.

TCDF - Processo nº 220/81, in BI nº 19, de 30.10.81.

TCDF - Processo nº 1.241/82-A, in BI nº 10 de 17.05.82.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 37

Vantagem pessoal (quintos). Cargo ou função de confiança de maior padrão.

É legítimo o cálculo da vantagem pessoal baseado no cargo em comissão ou função de confiança de maior padrão exercido antes da Lei nº 6.732/79, desde que adquirido tal direito em época anterior a esse diploma legal.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 1.711, de 28.10.52, art. 180.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, II e III.

Lei nº 6.732, de 04.12.70, art. 3º.

Decreto-lei nº 1.746, de 27.12.79.

Decreto-lei nº 2.153, de 24.07.84, arts. 1º e 2º.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, III e IV, e 133.

TCU - Processo nº 4.471/81, in BI nº 51, de 23.11.81.

TFR - Processo nº 722/82, in BI nº 01, de 15.01.83.

TCDF - Processo nº 4.366/81 - Sessão de 14.12.84.

TCDF - Processo nº 3.421/85, in BI nº 02, de 21.01.86.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988


Enunciado nº 44

Aposentadoria. Anulação* .

As aposentadorias cujos atos tenham sido publicados não podem ser revogadas, admitindo-se a sua anulação, em virtude de vício de ilegalidade ou de erro administrativo insanável, tudo devidamente demonstrado e justificado no respectivo processo, sem prejuízo de apuração das responsabilidades.

Súmulas do STF nos 346 e 473.

Lei n.º 8.112/90, art. 114.

Decisão TCDF n.º 12.116/95 - Processo n.º 1.963/95.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 45

Aposentadoria. Fundamentação.

O ato de aposentadoria de servidor da carreira do magistério deve indicar a legislação pertinente aos incentivos funcionais, no que se refere às vantagens passíveis de inclusão nos proventos.

Decisão TCDF n.º 1.936/96 - Processo n.º 264/95

Decisão Normativa TCDF n.º 2, de 20.09.93.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 46

Aposentadoria. Incorporação de quintos e opção.

A opção pelo adicional de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 6.732/79, importa o direito de perceber, também, a do § 3º desse mesmo artigo, desde que preenchidos os demais requisitos legais.

Decreto-Lei n.º 1.445/76, art. 3º.

Decreto-Lei n.º 2.174/84.

Decreto-Lei n.º 1.746/79, art. 2º.

Lei n.º 6.732/79, art. 2º.

Decisão Normativa TCDF n.º 1, de 18.08.93.

OF. GP. n.º 486/86 - Processo n.º 4.940/84.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 47

Aposentadoria. Invalidez qualificada.

A paralisia só pode ser enquadrada como moléstia qualificada se for irreversível e incapacitante, assim expressamente consignada no laudo da junta médica.

LODF, art. 41, inciso I.

Lei n.º 8.112/90, art. 186, § 1º.

Decisão TCDF n.º 6.938/94 - Processo n.º 6.518/91.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 48

Aposentadoria. Invalidez superveniente.

Na superveniência de invalidez qualificada, a aposentadoria com proventos integrais deve ser objeto de apostilamento na ficha de registro funcional do inativo, a partir da data do respectivo laudo médico, para efeito de isenção do Imposto de Renda (Lei n.º7.713/88).

Lei n.º 8.112/90, art. 190.

Lei n.º 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.

Decisão TCDF n.º 7.929/95 - Processo n.º 2.267/88.

Decisão TCDF n.º 11.306/95 - Processo n.º 5.286/83.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 49

Aposentadoria. Licença para tratamento da própria saúde.

Os períodos de licença para tratamento de saúde concedidos ao servidor, até o limite de dois anos, ainda que na vigência da Lei n.º 1.711/52, contam-se como tempo de serviço para efeito de gratificação adicional, a partir da vigência da Lei n.º 8.112/90 (Lei n.º 197/91) no Distrito Federal.

Lei n.º 8.112/90, arts. 67 e 102, inciso VIII, alínea b.

Decisão TCDF n.º 5.804/96 - Processo n.º 4.684/90.

Decisão TCDF n.º 7.397/96 - Processo n.º 3.869/91.V

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 50

Aposentadoria. Policial civil.

Aos policiais civis que se aposentaram antes de 01.10.87 são devidos os benefícios financeiros decorrentes da incorporação da Gratificação por Operações Especiais, no percentual de 60%, ao respectivo provento-base, a partir de 05.10.88, até a superveniência da legislação que suprimiu essa vantagem.

Constituição Federal, art. 40, § 8º (Emenda Constitucional n.º 20/98).

Lei n.º 7.923/89, art. 2º, § 2º.

Decisão TCDF n.º 5.804/96 - Processo n.º 4.684/90.

Decisão TCDF n.º 7.397/96 - Processo n.º 3.869/91.

OF. GP. n.º 1.585/90 - Processo n.º 122/89.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 51

Aposentadoria. Quintos.

As funções ou empregos de confiança exercidos por servidores sujeitos ao regime estatutário nas empresas públicas ou sociedades de economia mista do Distrito Federal, a partir de 19.01.95, não podem ser aproveitadas para efeito da incorporação de vantagens.

Decisão TCDF n.º 4.047/95 - Processo n.º 1.946/90.

Decisão Normativa TCDF n.º 1, de 31.05.95.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 52

Aposentadoria. Revisão de proventos.

A revisão dos proventos, para efeito de deferimento da vantagem prevista no art. 184 da Lei n.º 1.711/52, devida aos servidores aposentados antes da Constituição Federal de 1988, independe de solicitação dos interessados e deve vigorar a partir de 05.10.88.

Lei n.º 1.711/52, art. 184.

Constituição de 1967, art. 101, § 3º (Emenda Constitucional n.º 1/69, art. 102, § 3º).

Decisão Normativa TCDF n.º 1, de 30.11.89.

Decisão TCDF n.º 4.265/94 - Processo n.º 1.974/80.

Decisão TCDF n.º 1.519/96 - Processo n.º 5.138/83.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 53

Aposentadoria. Tempo de inatividade.

O período de inatividade é computado como tempo de serviço, exclusivamente, para efeito de nova aposentadoria, observados os arts. 3º e 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98, vedada sua contagem para outras vantagens.

Emenda Constitucional n.º 20/98, arts. 3º e 4º.

Lei n.º 8.112/90, art. 103, § 1º.

Decisão TCDF n.º 3.585/95 - Processo n.º 3.439/91.

Decisão TCDF n.º 372/96 - Processo n.º 3.324/90.

Decisão TCDF n.º 1.298/96 - Processo n.º 4.155/94.

Decisão TCDF n.º 3.473/96 - Processo n.º 5.327/90.

Decisão TCDF n.º 3.475/96 - Processo n.º 7.787/91.

Decisão TCDF n.º 4.911/96 - Processo n.º 364/95.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 54

Aposentadoria. Tempo de magistério.

Para efeito da concessão da aposentadoria especial de magistério, modalidade restrita ao ocupante de cargo de professor, consideram-se como tempo de efetivo exercício de magistério as atividades de regência de classe, as desenvolvidas no Departamento de Pedagogia e as referentes aos cargos de Secretário de Educação, de Diretor-Executivo e de outros ligados, direta e preponderantemente, ao ensino oficial, até 29.04.97, contando-se, a partir dessa data, exclusivamente o tempo de serviço em sala de aula.

Emenda Constitucional n.º 20/98, arts. 3º e 8º, § 4º.

LODF, art. 41, inciso III, alínea b.

Lei n.º 8.112/90, art. 186, inciso III, alínea b.

Decisão TCDF n.º 7.638/96 - Processo n.º 3.069/96.

Decisão TCDF n.º 5.778/94 - Processo n.º 5.019/92.

Decisão TCDF n.º 2.566/97 - Processo n.º 3.069/96.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999


Enunciado nº 55

Aposentadoria. Tempo de serviço.

Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98, ao servidor aposentado com proventos integrais que contou tempo indevido, mas que, somado o período de inatividade, observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, faz jus à aposentadoria com proventos proporcionais, deve ser facultado retornar à atividade ou postular nova aposentadoria, computando-se o tempo de inatividade somente para esse fim.

Constituição Federal, art. 40, § 10.

Emenda Constitucional n.º 20/98, art. 3º.

LODF, art. 41.

Lei n.º 8.112/90, art. 103 e 186.

Decisão TCDF n.º 372/96 - Processo n.º 3.324/90.

Decisão TCDF n.º 465/96 - Processo n.º 3.827/89.

Decisão TCDF n.º 1.298/96 - Processo n.º 4.155/94.

Decisão TCDF n.º 3.473/96 - Processo n.º 5.327/90.

Decisão TCDF n.º 3.475/96 - Processo n.º 7.787/91. .....Decisão TCDF n.º 4.911/96 - Processo n.º 364/95.

.....Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999 .....Publicado no DODF de 04 de maio de 1999.


Enunciado nº 56

Aposentadoria. Tempo de atividade policial.

O período em que o servidor freqüentou curso de auxiliar de datiloscopia ou aquele em que esteve, após 30.06.92, desviado de função, não é considerado tempo de exercício em atividade estritamente policial, para os fins da Lei Complementar n.º 51/85, art. 1º, inciso I.

Lei Complementar n.º 51/85, art. 1º, inciso I.

Decisão TCDF n.º 14.566/95 - Processo n.º 865/90.

Decisão TCDF de 27.02.92 - Processo n.º 2.441/89.

Decisão TCDF n.º 4.182/93 - Processo n.º 2.754/93.

Decisão TCDF n.º 11.708/95 - Processo n.º 4.738/90.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999


Enunciado nº 57

Aposentadoria. Vantagem da Lei n.º 1.711/52, art. 184.

O benefício instituído pelo art. 184 da Lei n.º 1.711/52, alterado pela Lei n.º 6.701/79, refere-se aos funcionários que contarem tempo de serviço fixado em lei, para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

Emenda Constitucional n.º 20/98, art. 3º.

Lei n.º 1.711/52, art. 184 (c/c Lei n.º 6.701/79).

OF. GP. n.º 2.248/90 - Processo n.º 1.740/88.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 66

Previdência Social. Desconto.

O desconto previdenciário deve incidir sobre a remuneração integral dos servidores detentores de cargo efetivo, incluídas as parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, desde julho de 1994, a favor do Plano de Seguridade Social.

LODF/ADT, art. 17.

Lei DF n.º 260/92.

Lei n.º 8.212/91.

Lei n.º 8.852/94, art. 1º, inciso III.

Lei DF n.º 1.004/96, art. 8º.

Decisão TCDF n.º 1.025/96 - Processo n.º 1.409/93.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 78

Remuneração. Empregados cedidos.

O art. 3º da Lei n.º 1.141/96, que permite optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente à representação do cargo comissionado sem direito ao respectivo vencimento, ampara os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da Administração do Distrito Federal.

Lei DF n.º 1.141/96, art. 3º.

Decisão TCDF n.º 7.516/96 - Processo n.º 6.253/93.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

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Enunciado nº 79

Ressarcimento. Repetição de indébito.

Nos casos de valores pagos a maior, se a impugnação nada disser sobre o seu ressarcimento, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração, dispensando-se a restituição do indébito na hipótese de falha na interpretação da norma legal de regência, salvo se houver erro crasso de procedimento.

Lei n.º 8.112/90, arts. 46, 122 e 185, § 2º.

Decisão TCDF n.º 2.050/97 - Processo n.º 7.696/96.

Decisão TCDF n.º 1.239/97 - Processo n.º 3.585/96.

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Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 80

Tempo de Serviço. Averbação.

O tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado por servidor admitido na vigência da Lei n.º 8.112/90 no Distrito Federal (Lei n.º 197/91), só conta para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Constituição Federal, art. 40, § 9º (Emenda Constitucional n.º 20/98).

LODF, art. 41, § 3º.

Lei n.º 8.112/90, art. 103, inciso I.

Decisão TCDF n.º 5.102/96 - Processo n.º 6.412/95.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 81

Tempo de Serviço. Desaverbação.

O tempo de serviço excedente, já utilizado em uma aposentadoria, pode ser desaverbado, para aproveitamento em outra, desde que não haja acumulação ilícita, facultando-se o cômputo de período de licença-prêmio não usufruída para aquela primeira, se concretizado o direito ainda na atividade.

Lei n.º 8.112/90, arts. 90 e 103.

Decisão TCDF n.º 2.127/96 - Processo n.º 4.556/95.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999


Enunciado nº 82

Transposição. Inconstitucionalidade.

As transposições realizadas até 23.04.93, data da publicação do Acórdão proferido pelo STF na ADIN n.º 837-4, são passíveis de registro, ressalvadas as que estejam subjudice.

Constituição Federal, art. 37, incisos I e II.

Acórdão STF na ADIN n.º 837-4.

Decisão TCDF n.º 2.573/97 - Processo n.º 4.851/96.

Sessão Ordinária nº 3.407, de 13 de abril de 1999

Publicado no DODF de 04 de maio de 1999

Anexo 14 - Súmulas da jurisprudência do TCDF sobre pensão

Enunciado 32

Pensão especial. Mulher judicialmente separada. Comprovação da necessidade de alimentos.

A concessão de pensão especial à mulher judicialmente separada, que não recebia pensão alimentícia do ex-funcionário, condiciona-se à comprovação da necessidade dos alimentos nos termos da lei civil.

Constituição Federal de 1967 (EC 01/69), art. 42, V.

Lei nº 1.711, de 28.10.52, art. 242.

Lei nº 4.069, de 11.06.62, art. 5º, § 3º.

Lei nº 5.538, de 22.11.68, art. 27, IV.

Lei nº 6.782, de 19.05.80.

Regimento Interno, de 18.08.87, arts. 4º, V, e 133.

Ato Regimental nº 09/80, art. 47.

Processo nº 2.634/82 - Sessão de 24.03.85.

Sessão Administrativa nº 54, de 02 de setembro de 1988

Publicado no DODF de 27 de setembro de 1988

Observação:

Apesar de os Enunciados das Súmulas aqui transcritas referirem-se à pensão especial da Lei nº 6.782/80, estende-se sua aplicação em situações idênticas a essas, quando se tratar da pensão civil estabelecida na Lei nº 8.112/90, consoante reiteradas decisões do TCDF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8 de 11/01/2001 p. 13, col. 2