SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 41167 de 01/09/2020

DECRETO Nº 37.321, DE 06 DE MAIO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 41167 de 01/09/2020)

Regulamenta o inciso II do art. 48 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, definindo os órgãos de apoio e de execução da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos V, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o previsto nos arts. 31, 48, inciso II, e 49 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETA:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 1º A Polícia Militar do Distrito Federal estrutura-se em Comando Geral e em órgãos de apoio e de execução.

§ 1º O Comando Geral, tratado pelo Decreto nº 7.165, de 29 de abril de 2010, compreende o Comandante-Geral; o Subcomandante-Geral; o Estado-Maior, o órgão de planejamento estratégico; os Departamentos, órgãos de direção geral; as Diretorias, órgãos de direção setorial; as Comissões; e as Assessorias.

§ 2º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de pessoal, logística, serviços, saúde, ensino e instrução, executando, mediante diretrizes e ordens, as atividades meio da Corporação com vistas a propiciar o cumprimento de suas competências e atribuições.

§ 3º Os órgãos de execução cuidam, em nível tático e operacional, das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, realizando, por intermédio de diretrizes e ordens, a atividade fim da Corporação para o desenvolvimento de suas missões e destinações.

§ 4º Os Órgãos de Apoio subordinados ao Departamento de Educação e Cultura-DEC, deverão atender, ainda, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em virtude das atribuições decorrentes do credenciamento do Instituto Superior de Ciências Policiais-ISCP junto ao Ministério da Educação-MEC, tendo como Reitor o Chefe do DEC. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal possui os seguintes órgãos de apoio:

I - Subordinados ao Comandante-Geral:

a) Gabinete do Comandante-Geral;

b) Secretaria de Relações Institucionais;

c) Centro de Comunicação Social;

d) Centro de Inteligência; e

e) Centro de Políticas Públicas.

II - Subordinado ao Departamento Operacional:

a) Gabinete Operacional da Ordem Pública.

a) Gabinete Operacional da Ordem Pública; (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

a) Secretaria Especial da Ordem Pública e Social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

b) Centro de Operações da Policia Militar. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

III - Subordinados ao Departamento de Educação e Cultura:

a) Academia de Polícia Militar de Brasília;

b) Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento;

c) Centro de Treinamento e Especialização; e

d) Colégio Militar Tiradentes.

IV - Subordinado ao Departamento de Logística e Finanças:

a) Centro de Manutenção.

V - Subordinados ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal:

a) Centro Médico;

b) Centro Odontológico;

c) Centro de Capacitação Física;

d) Centro de Perícias e Saúde Ocupacional; e

e) Centro de Assistência Social.

e) Centro de Promoção da Qualidade de Vida da Polícia Militar do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39395 de 23/10/2018)

VI - Subordinado ao Comando de Missões Especiais:

VI - Subordinado ao Comando de Policiamento Montado: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

a) Centro de Medicina Veterinária.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Do Gabinete do Comandante-Geral

Art. 3º Compete ao Gabinete do Comandante-Geral assessorar o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral na área de documentação, de material, de transporte e nos assuntos técnico-jurídicos e planejar, orientar, coordenar e executar as atividades do sistema de documentação administrativa, de manutenção das instalações e de segurança orgânica do Quartel do Comando Geral da Corporação.

Seção II

Da Secretaria de Relações Institucionais

Art. 4º Compete à Secretaria de Relações Institucionais assessorar e coordenar as relações institucionais do Comando Geral da Polícia Militar do Distrito Federal no âmbito dos Poderes dos entes da federação, do Ministério Público, dos órgãos de controle externo, dos organismos internacionais e das entidades públicas e privadas, incluindo, o terceiro setor, com o propósito de desenvolver parcerias e atividades de cooperação e capacitação mútuas, de modo a promover os interesses da Corporação.

Seção III

Do Centro de Comunicação Social

Art. 5º Compete ao Centro de Comunicação Social planejar, desenvolver, coordenar e executar as atividades do sistema de comunicação social da Corporação, observadas as diretrizes do Estado-Maior, e assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de interesse institucional que envolvam tais atividades.

Art. 5º Compete ao Centro de Comunicação Social planejar, desenvolver, coordenar e executar as atividades do sistema de comunicação social da Corporação e assessorar o Comando Geral nos assuntos de interesse institucional que envolvam tais atividades. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção IV

Do Centro de Inteligência

Art. 6º Compete ao Centro de Inteligência planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de inteligência no âmbito da Corporação e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Comando Geral da Corporação, em conformidade com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública e com as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 6º Compete ao Centro de Inteligência planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de inteligência no âmbito da Corporação e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Comando Geral da Corporação, em conformidade com a Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a competência do Estado-Maior, relacionada à produção da estatística referente à administração policial militar, ou a competência do Departamento Operacional, relacionada à análise dos dados necessários ao planejamento e otimização do emprego operacional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção V

Do Centro de Políticas Públicas

Art. 7º Compete ao Centro de Políticas Públicas planejar, coordenar, orientar e controlar, observadas as diretrizes do Estado-Maior, as atividades relativas ao trato de políticas públicas no âmbito da corporação e assessorar o Comando Geral no desenvolvimento de programas sociais preventivos de segurança pública e na implementação e consolidação das políticas relacionadas, dentre outras, à igualdade racial e de gênero, à Agenda Ambiental e à filosofia de polícia comunitária e de direitos humanos.

Art. 7º Compete ao Centro de Políticas Públicas planejar, coordenar, orientar e controlar, as atividades relativas ao trato de políticas públicas no âmbito da corporação e assessorar o Comando Geral no desenvolvimento de programas sociais preventivos de segurança pública e na implementação e consolidação das políticas relacionadas, dentre outras, à igualdade racial e de gênero, à Agenda Ambiental e à filosofia de polícia comunitária e de direitos humanos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção VI

Do Gabinete Operacional da Ordem Pública

Da Secretaria Especial da Ordem Pública e Social (alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

Art. 8º Compete ao Gabinete da Ordem Pública planejar, coordenar, controlar e operacionalizar, observadas as diretrizes do Estado-Maior, as atividades de preservação, manutenção e restabelecimento da ordem pública, que serão desenvolvidas no exercício das atividades de polícia ostensiva, por meio do poder de polícia administrativa e de ações de controle de distúrbios civis, com vistas à garantia da tranquilidade, da segurança e da salubridade públicas.

Art. 8º Compete ao Gabinete da Ordem Pública planejar, coordenar, controlar e operacionalizar, as atividades de preservação, manutenção e restabelecimento da ordem pública, que serão desenvolvidas no exercício das atividades de inteligência e de polícia ostensiva e velada, por meio do poder de polícia administrativa e de ações de controle de distúrbios civis, com vistas à garantia da tranquilidade, da segurança e da salubridade públicas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 8º Compete à Secretaria Especial da Ordem Pública e Social planejar, coordenar, controlar e operacionalizar, as atividades de preservação, manutenção e restabelecimento da ordem pública e social, que serão desenvolvidas no exercício das atividades de inteligência e de polícia ostensiva e velada, por meio do poder de polícia administrativa e de ações de controle de distúrbios civis, com vistas à garantia da tranquilidade, da segurança e da salubridade públicas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

Seção VI-A (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Do Centro de Operações da Policia Militar (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 8º-A. Compete ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) realizar o atendimento de emergência policial, decorrente das chamadas originadas do número 190 e demais vias de atendimento à comunidade, e o respectivo despacho para as guarnições de policiamento da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como apoiar o Departamento Operacional na coordenação, controle e supervisão das demais atividades operacionais da corporação. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 1º Os dados produzidos pelo processo de atendimento e despacho do COPOM serão gerados e compartilhados, em tempo real, com a Central de Atendimento e Despacho (CIADE/SSP) em sistema homologado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 2º O COPOM funcionará na Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção VII

Da Academia de Polícia Militar de Brasília

Art. 9º Compete à Academia de Polícia Militar de Brasília supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, observadas as diretrizes do Estado-Maior, os cursos de formação de Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, de integrantes de outros órgãos, assegurando a sua qualificação inicial para o desempenho das primeiras funções das carreiras policiais militares.

Art. 9º Compete à Academia de Polícia Militar de Brasília supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, os cursos de formação de Oficiais e Praças da Corporação e cursos de habilitação, eventualmente, de integrantes de outros órgãos, assegurando a sua qualificação inicial para o desempenho das primeiras funções das carreiras policiais militares. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção VIII

Do Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento

Art. 10. Compete ao Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, observadas as diretrizes do Estado-Maior, os cursos de habilitação, aperfeiçoamento e extensão para Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, para integrantes de outros órgãos, garantindo o preparo do efetivo para as missões afetas à Corporação.

Art. 10. Compete ao Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, os cursos de aperfeiçoamento e extensão para Oficiais e Praças da Corporação e, eventualmente, para integrantes de outros órgãos, garantindo o preparo do efetivo para as missões afetas à Corporação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção IX

Do Centro de Treinamento e Especialização

Art. 11. Compete ao Centro de Treinamento e Especialização supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, observadas as diretrizes do Estado-Maior, os cursos de especialização e de manutenção de conhecimentos para os policiais militares da Corporação e, eventualmente, para integrantes de outros órgãos.

Art. 11. Compete ao Centro de Treinamento e Especialização supervisionar, coordenar, fiscalizar, controlar e desenvolver, os cursos de especialização e de manutenção de conhecimentos para os policiais militares da Corporação e, eventualmente, para integrantes de outros órgãos. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção X

Do Colégio Militar Tiradentes

Art. 12. Compete ao Colégio Militar Tiradentes, integrante do Sistema de Ensino do DF, executar os ensinos de nível fundamental e médio com vistas ao atendimento prioritário dos dependentes dos policiais militares do DF, por ser órgão de apoio ao ensino assistencial da Corporação, observadas as diretrizes do Ministério da Educação e do Comandante Geral da PMDF.

Seção XI

Do Centro de Manutenção

Art. 13. Compete ao Centro de Manutenção prover e fiscalizar a manutenção, reparação, conservação e adaptação de viaturas, embarcações e equipamentos afins da Corporação e criar instrumentos que permitam o controle de qualidade desses bens e dos serviços executados, observadas as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 13. Compete ao Centro de Manutenção prover e fiscalizar a manutenção, reparação, conservação e adaptação de viaturas, embarcações e equipamentos afins da Corporação e criar instrumentos que permitam o controle de qualidade desses bens e dos serviços executados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção XII

Do Centro Médico

Art. 14. Compete ao Centro Médico executar todas as atividades médico-hospitalares da Corporação e prover assistência médico-domiciliar, em todos os níveis e de acordo com a sua capacidade, aos beneficiários do sistema de saúde, observadas as diretrizes do Estado-Maior e as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da instituição no que se refere aos assuntos de sua competência.

Art. 14. Compete ao Centro Médico executar todas as atividades médico-hospitalares da Corporação e prover assistência médico-domiciliar, em todos os níveis e de acordo com a sua capacidade, aos beneficiários do sistema de saúde e as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da instituição no que se refere aos assuntos de sua competência. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção XIII

Do Centro Odontológico

Art. 15. Compete ao Centro Odontológico planejar, integrar, coordenar, controlar e realizar procedimentos odontológicos de nível primário e secundário, com ênfase na prevenção oral, e prestar apoio técnico-profissional na área odontológica aos demais órgãos da Corporação, observadas as diretrizes do Estado-Maior e as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação no que se refere aos assuntos de sua competência.

Art. 15. Compete ao Centro Odontológico planejar, integrar, coordenar, controlar e realizar procedimentos odontológicos de nível primário e secundário, com ênfase na prevenção oral, e prestar apoio técnico-profissional na área odontológica aos demais órgãos da Corporação e as normas do Regulamento Geral de Assistência Médica e Odontológica da Corporação no que se refere aos assuntos de sua competência. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção XIV

Do Centro de Capacitação Física

Art. 16. Compete ao Centro de Capacitação Física planejar, coordenar, executar e controlar programas de promoção à melhoria ou manutenção do desempenho físico, do bem-estar e da higidez dos militares da Corporação, observadas as diretrizes do Estado-Maior, e desenvolver programas específicos de condicionamento físico de acordo com o programa de prevenção ao risco ambiental e o controle médico de saúde ocupacional realizados pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional.

Art. 16. Compete ao Centro de Capacitação Física planejar, coordenar, executar e controlar programas de promoção à melhoria ou manutenção do desempenho físico, do bem-estar e da higidez dos militares da Corporação e desenvolver programas específicos de condicionamento físico de acordo com o programa de prevenção ao risco ambiental e o controle médico de saúde ocupacional realizados pelo Centro de Perícias e Saúde Ocupacional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção XV

Do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional

Art. 17. Compete ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional executar todas as atividades de perícia médica e odontológica no âmbito da Corporação e elaborar programa de prevenção ao risco ambiental voltado ao efetivo da Corporação, observadas as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 17. Compete ao Centro de Perícias e Saúde Ocupacional executar todas as atividades de perícia médica e odontológica no âmbito da Corporação e elaborar programa de prevenção ao risco ambiental voltado ao efetivo da Corporação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção XVI

Do Centro de Assistência Social

Do Centro de Promoção da Qualidade de Vida da Polícia Militar do Distrito Federal (alterado(a) pelo(a) Decreto 39395 de 23/10/2018)

Art. 18. Compete ao Centro de Assistência Social executar todas as atividades relativas à assistência médica, psiquiátrica, psicológica e social não executadas pela Diretoria de Assistência Médica, observadas as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 18. Compete ao Centro de Assistência Social executar todas as atividades relativas à assistência médica, psiquiátrica, psicológica e social não executadas pela Diretoria de Assistência Médica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 18. Compete ao Centro de Promoção da Qualidade de Vida da Polícia Militar do Distrito Federal executar todas as atividades relativas à assistência médica, psiquiátrica, psicológica e social não executadas pela Diretoria de Assistência Médica. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39395 de 23/10/2018)

Seção XVII

Do Centro de Medicina Veterinária

Art. 19. Compete ao Centro de Medicina Veterinária prestar assistência médico-veterinária aos equinos e caninos criados ou mantidos pela Corporação e aos animais sob a guarda do Comando de Policiamento Ambiental, observadas as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 19. Compete ao Centro de Medicina Veterinária prestar assistência médico-veterinária aos equinos e caninos criados ou mantidos pela Corporação e aos animais sob a guarda do Comando de Policiamento Ambiental. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 20. A Polícia Militar do Distrito Federal possui os seguintes órgãos de execução que são subordinados ao Departamento Operacional:

I - regionais de nível tático:

a) II Comando de Policiamento Regional Metropolitano - II CPRM;

b) II Comando de Policiamento Regional Oeste - II CPRO;

c) II Comando de Policiamento Regional Leste - II CPRL; e

d) II Comando de Policiamento Regional Sul - II CPRS.

II - especializados de nível tático:

a) Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran;

b) Comando de Policiamento Escolar - CPEsc; e

b) Comando de Policiamento Escolar - CPEsc; (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

c) Comando de Policiamento Ambiental - CPAm.

c) Comando de Policiamento Ambiental - CPAm; (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

d) Comando de Policiamento Montado - CPMon; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

e) Comando de Policiamento Aéreo - CPAer. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

III - regionais de nível operacional:

a) subordinados ao Comando de Policiamento Regional Metropolitano - CPRM, órgão de direção setorial operacional:

1. 1º Batalhão de Polícia Militar - 1º BPM, "Batalhão Pioneiro";

2. 3º Batalhão de Polícia Militar - 3º BPM, "Batalhão JK" e

2. 3º Batalhão de Polícia Militar - 3º BPM, "Batalhão JK"; (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

3. 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, "Batalhão Esplanada".

3. 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, "Batalhão Esplanada"; e (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

4. 7° Batalhão de Polícia Militar - 7° BPM. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

b) subordinados ao Comando de Policiamento Regional Oeste - CPRO, órgão de direção setorial operacional:

1. 2º Batalhão de Polícia Militar - 2º BPM, "Batalhão Dois de Ouro";

2. 11º Batalhão de Polícia Militar - 11º BPM; e

3. 17º Batalhão de Polícia Militar - 17º BPM.

c) subordinados ao Comando de Policiamento Regional Leste - CPRL, órgão de direção setorial operacional:

1. 13º Batalhão de Polícia Militar - 13º BPM; e

2. 14º Batalhão de Polícia Militar - 14º BPM.

d) subordinados ao Comando de Policiamento Regional Sul - CPRS, órgão de direção setorial operacional:

1. 9º Batalhão de Polícia Militar - 9º BPM, "Sentinela do Gama"; e

2. 26º Batalhão de Polícia Militar - 26º BPM.

e) subordinados ao II Comando de Policiamento Regional Metropolitano - II CPRM:

1. 4º Batalhão de Polícia Militar - 4º BPM;

2. 5º Batalhão de Polícia Militar - 5º BPM, "Batalhão Rio Branco";

3. 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPM;

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

4. 15º Batalhão de Polícia Militar - 15º BPM e

5. 24º Batalhão de Polícia Militar - 24º BPM.

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

f) subordinados ao II Comando de Policiamento Regional Oeste - II CPRO:

1. 8º Batalhão de Polícia Militar - 8º BPM, "Guardião de Ceilândia";

2. 10º Batalhão de Polícia Militar - 10º BPM; e

3. 16º Batalhão de Polícia Militar - 16º BPM.

g) subordinados ao II Comando de Policiamento Regional Leste - II CPRL:

1. 19º Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM;

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

2. 20º Batalhão de Polícia Militar - 20º BPM;

3. 21º Batalhão de Polícia Militar - 21º BPM;

4. 24° Batalhão de Polícia Militar - 24° BPM. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

h) subordinados ao II Comando de Policiamento Regional Sul - II CPRS:

1. 25º Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM;

2. 27º Batalhão de Polícia Militar - 27º BPM; e

3. 28º Batalhão de Polícia Militar - 28º BPM.

IV - especializados de nível operacional:

a) subordinados ao Comando de Missões Especiais, órgão de direção setorial operacional:

1. Batalhão de Operações Especiais - BOPE;

2. Batalhão de Policiamento com Cães - BPCães;

3. Batalhão de Policiamento de Choque - BPChoque;

3. 1º Batalhão de Policiamento de Choque - 1º BPChoque; (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

4. Batalhão de Patrulhamento Tático Motorizado - ROTAM;

4. Batalhão de Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas - ROTAM; (alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

5. Batalhão de Aviação Operacional - BAvOp;

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

6. 12º Batalhão de Polícia Militar - 12º BPM,

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

7. Regimento de Polícia Montada - RPMon,

(revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

8. Batalhão de Motopatrulhamento Tático - BMT; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

9. 2º Batalhão de Policiamento de Choque - 2º BPChoque. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

b) subordinados ao Comando de Policiamento de Trânsito - CPTran:

1. Batalhão de Policiamento de Trânsito - BPTran, "Batalhão Coronel Azevedo"; e

2. Batalhão de Policiamento Rodoviário - BPRv.

c) subordinados ao Comando de Policiamento Escolar - CPEsc:

1. 1º Batalhão de Policiamento Escolar - 1º BPEsc;

2. 2º Batalhão de Policiamento Escolar - 2º BPEsc;

3. 3º Batalhão de Policiamento Escolar - 3º BPEsc; e

4. 4º Batalhão de Policiamento Escolar - 4º BPEsc.

d) subordinados ao Comando de Policiamento Ambiental - CPAm:

1. Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA, vindo a ser designado, historicamente, de "Batalhão Coronel Sampaio";

2. 1º Batalhão de Policiamento Rural - 1º BPR;

3. 2º Batalhão de Policiamento Rural - 2º BPR;

4. 3º Batalhão de Policiamento Rural - 3º BPR;

5. Batalhão de Policiamento Turístico - BPTur.

e) subordinados ao Comando de Policiamento Montado - CPMon: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

1. 1º Regimento de Polícia Montada - 1º RPMon, "Regimento Coronel Rabelo"; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

2. 2º Regimento de Polícia Montada - 2º RPMon. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

2. 2º Regimento de Polícia Montada - 2º RPMon, "Regimento General Egêo". (alterado pelo(a) Decreto 38160 de 28/04/2017)

f) subordinado ao Comando de Policiamento Aéreo - CPAer: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

1. 1º Batalhão de Aviação Operacional - 1º BAvOp; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

2. 2º Batalhão de Aviação Operacional - 2º BAvOp. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Parágrafo único. Os órgãos de execução regionais e especializados de nível operacional, denominados, respectivamente, Batalhões de área, Batalhões especializados e Regimento de Polícia Montada, são subunidades dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais e especializados de nível tático aos quais estejam subordinados.

Parágrafo único. Os órgãos de execução regionais e especializados de nível operacional, denominados, respectivamente, Batalhões de área, Batalhões especializados e Regimentos de Polícia Montada são subunidades dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais e especializados de nível tático aos quais estejam subordinados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 20-A. A Polícia Militar do Distrito Federal Possui os seguintes órgãos de execução que são subordinados ao Departamento de Controle e Correição: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

I - 12º Batalhão de Polícia Militar - 12º BPM; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

II - 19º Batalhão de Polícia Militar - 19º BPM. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Seção I

Dos Órgãos de Execução Regionais de Nível Tático

Art. 21. Compete ao II Comando de Policiamento Metropolitano, ao II Comando de Policiamento Oeste, ao II Comando de Policiamento Leste e ao II Comando de Policiamento Sul, denominados Comandos de Policiamento Regionais, órgãos de nível tático com viés operacional, o planejamento, a coordenação, a organização, a supervisão e o controle das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito dos órgãos de execução regionais de nível operacional a eles subordinados, sob a coordenação e o planejamento geral do Departamento Operacional, observadas as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 21. Compete aos Órgãos de Direção Setorial Operacional, de Execução Regionais de Nível Tático e de Execução Especializados de Nível Tático, o planejamento, a coordenação, a organização, a supervisão, a execução, por meio dos Batalhões, Regimentos e Unidades Operacionais, e o controle das atividades de policiamento ostensivo fardado e velado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais, no âmbito dos órgãos a eles subordinados, sob a coordenação e o planejamento geral do Departamento Operacional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 1º O Comando de Policiamento de Trânsito executará com efetivo especializado o policiamento das vias urbanas e rurais do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 2º O Comando de Policiamento Escolar executará com efetivo especializado o policiamento escolar do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 3º O Comando de Policiamento Ambiental executará o policiamento especializado voltado para a proteção do meio ambiente em todo o Distrito Federal, por meio do policiamento florestal, lacustre, de mananciais, rural, urbano e turístico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 4º Por intermédio do Comando de Policiamento Ambiental e dos órgãos de execução de nível operacional a ele subordinados, a Polícia Militar do Distrito Federal atuará como órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 5º O Comando de Policiamento Montado executará o policiamento montado a cavalo em todo o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 6º O Comando de Policiamento Aéreo executará o policiamento aéreo em todo o Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Seção II

Dos Órgãos de Execução Especializados de Nível Tático

Art. 22. Compete aos Comandos de Policiamento de Trânsito, Escolar e Ambiental, órgãos de nível tático com viés operacional, o planejamento, a coordenação, a organização, a supervisão e o controle das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito dos órgãos de execução especializados de nível operacional a eles subordinados, observadas as diretrizes do Estado-Maior.

Art. 22. Aos Batalhões e Regimentos, unidades operacionais da Corporação, competem executar o policiamento ostensivo fardado e velado, desenvolvendo-se prioritariamente para assegurar a defesa das pessoas e do patrimônio, o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constitucionais, de acordo com as modalidades de policiamento, conforme natureza, especialidade e área de responsabilidade. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

§ 1º O Comando de Policiamento de Trânsito empregará efetivo especializado no policiamento das vias urbanas e rurais do Distrito Federal.

§ 2º O Comando de Policiamento Escolar empregará efetivo especializado no policiamento escolar do Distrito Federal.

§ 3º O Comando de Policiamento Ambiental executará o policiamento especializado voltado para a proteção do meio ambiente em todo o Distrito Federal, por meio do policiamento florestal, lacustre, de mananciais, rural, urbano e turístico.

§ 4º Por intermédio do Comando de Policiamento Ambiental e dos órgãos de execução de nível operacional a ele subordinados, a Polícia Militar do Distrito Federal atuará como órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE APOIO E EXECUÇÃO E DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 23. O titular da Diretoria de Recrutamento e Seleção do Departamento de Gestão de Pessoal exercerá, cumulativamente, a função de Chefe do Gabinete Operacional da Ordem Pública.

Art. 23 O titular da Diretoria de Recrutamento e Seleção do Departamento de Gestão de Pessoal exercerá, cumulativamente, a função de Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

Art. 23 O titular da Diretoria de Controle Contábil do Departamento de Logística e Finanças, exercerá, cumulativamente, a função de Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38796 de 02/01/2018)

Art. 23. O titular da Diretoria de Controle Contábil do Departamento de Logística e Finanças, exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Montado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39465 de 20/11/2018)

§ 1º O Chefe do Gabinete Operacional da Ordem Pública, Subchefe do Departamento Operacional, substituirá o Chefe deste órgão de direção geral em seus impedimentos e afastamentos legais.

§ 1º Revogado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

§ 2º O Chefe da Seção Operacional do Departamento Operacional exercerá, cumulativamente, a função de Subchefe do Gabinete Operacional da Ordem Pública e substituirá o Chefe desse Gabinete em seus impedimentos e afastamentos legais.

§ 2º O Chefe da Seção Operacional do Departamento Operacional exercerá, cumulativamente, a função de Subchefe do Centro de Operações da Polícia Militar e substituirá o Chefe desse Centro em seus impedimentos e afastamentos legais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

§ 2º Revogado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38796 de 02/01/2018)

Art. 23-A. O titular da Diretoria de Controle Contábil, exercerá, cumulativamente, a função de Chefe da Secretaria Especial da Ordem Pública e Social. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

Art. 23-A. O titular da Diretoria Recrutamento e Seleção do Departamento de Gestão de Pessoal, exercerá, cumulativamente, a função de Chefe da Secretaria Especial da Ordem Pública e Social. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38796 de 02/01/2018)

§ 1º O Chefe da Secretaria Especial da Ordem Pública e Social, Subchefe do Departamento Operacional, substituirá o Chefe deste órgão de direção geral em seus impedimentos e afastamentos legais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

§ 2º O Subchefe do órgão de apoio de que trata o caput deste artigo será nomeado entre os Oficiais Superiores da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigo entre os Chefes da estrutura administrativa subordinada a esse órgão e substituirá o Chefe dessa Secretaria Especial em seus impedimentos e afastamentos legais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

Art. 24. O titular da Diretoria de Pessoal Militar do Departamento de Gestão de Pessoal exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Escolar.

Parágrafo único. O Comandante do 1º Batalhão de Policiamento Escolar, Subcomandante do Comando de Policiamento Escolar, substituirá o Comandante desse órgão de execução de nível tático em seus impedimentos e afastamentos legais.

(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 25. O titular da Diretoria de Pesquisa e do Patrimônio Histórico e Cultural e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Ambiental.

Parágrafo único. O Comandante do Batalhão de Polícia Militar Ambiental, Subcomandante do Comando de Policiamento Ambiental, substituirá o Comandante desse órgão de execução de nível tático em seus impedimentos e afastamentos legais.

(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 26. O titular da Diretoria de Especialização e Educação Continuada do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento de Trânsito.

Parágrafo único. O Tenente-Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigo entre os Comandantes dos órgãos de execução especializados de nível operacional subordinados ao Comando de Policiamento de Trânsito será o Subcomandante desse órgão de execução de nível tático, que substituirá o respectivo titular em seus impedimentos e afastamentos legais.

(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 26-A. O titular da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças do Departamento de Logística e Finanças exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Montado. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017) (revogado(a) pelo(a) Decreto 39465 de 20/11/2018)

Art. 26-B. O titular da Diretoria de Ensino Assistencial do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do Comando de Policiamento Aéreo. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 27. O titular da Diretoria de Projetos do Departamento de Logística e Finanças exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do II Comando de Policiamento Regional Metropolitano.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Formação do Departamento de Educação e Cultura exercerá cumulativamente a função de Chefe da Seção Operacional do II Comando de Policiamento Regional Metropolitano.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Formação do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Metropolitano. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 28. O titular da Diretoria de Formação do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do II Comando de Policiamento Regional Oeste.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão do Departamento de Educação e Cultura exercerá cumulativamente a função de Chefe da Seção Operacional do II Comando de Policiamento Regional Oeste.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Oeste. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 29. O titular da Diretoria de Aperfeiçoamento e Extensão do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do II Comando de Policiamento Regional Leste.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Ensino Assistencial do Departamento de Educação e Cultura exercerá cumulativamente a função de Chefe da Seção Operacional do II Comando de Policiamento Regional Leste.

Parágrafo único. O Chefe da Seção de Apoio ao Ensino da Diretoria de Ensino Assistencial do Departamento de Educação e Cultura exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Leste. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 30. O titular da Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho do Departamento de Gestão de Pessoal exercerá, cumulativamente, a função de Comandante do II Comando de Policiamento Regional Sul.

Parágrafo único. O Subchefe do Gabinete do Comandante-Geral exercerá cumulativamente a função de Chefe da Seção Operacional do II Comando de Policiamento Regional Sul.

Parágrafo único. O Subchefe do Gabinete do Comandante-Geral exercerá, cumulativamente, a função de Subcomandante Operacional do II Comando de Policiamento Regional Sul. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 31. Os Chefes das Seções Operacionais dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais de nível tático serão os Subcomandantes desses órgãos e substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 31. O Subcomandante dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais e especializados de nível tático será o TC QOPM mais antigo dentre o Subcomandante Operacional e o Subcomandante Administrativo de cada órgão e substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e afastamentos legais. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 32. Os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigos entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas às Diretorias, órgãos de direção setorial, serão nomeados Subdiretores desses órgãos e substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 33. O exercício cumulativo das funções referidas nos artigos anteriores não ensejará qualquer ônus ao erário.

Art. 34. Os titulares do Gabinete do Comandante-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, do Centro de Comunicação Social, do Centro de Inteligência e do Centro de Políticas Públicas, órgãos de apoio ao Comandante-Geral, serão nomeados entre os Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 34. Os titulares do Gabinete do Comandante-Geral, da Secretaria de Relações Institucionais, do Centro de Comunicação Social, do Centro de Inteligência e do Centro de Políticas Públicas, órgãos de apoio ao Comandante-Geral, serão nomeados entre os Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Parágrafo único. Os Subchefes dos órgãos de apoio de que trata o caput deste artigo serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigos entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esses órgãos e substituirão os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 35. Os titulares da Academia de Polícia Militar de Brasília e do Centro de Altos Estudos e Aperfeiçoamento, órgãos de apoio ao Departamento de Educação e Cultura, serão nomeados entre os Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único. Os Subcomandantes dos órgãos de apoio de que trata o caput deste artigo serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigos entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esses órgãos e substituirão os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 36. Os titulares do Centro de Treinamento e Especialização, do Colégio Militar Tiradentes e do Centro de Manutenção, órgãos de apoio subordinados, respectivamente, ao Departamento de Educação e Cultura e ao Departamento de Logística e Finanças, serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único. Os Subchefes dos órgãos de apoio de que trata o caput deste artigo serão nomeados entre os Oficiais Superiores da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigos entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esses órgãos e substituirão os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 37. O titular do Centro de Capacitação Física, órgão de apoio ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, será nomeado entre os Oficiais Superiores da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único. O Subchefe do órgão de apoio de que trata o caput deste artigo será o Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigo entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esse órgão, que substituirá o titular em seus impedimentos e afastamentos legais.

(Parágrafo revogado parcialmente pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Art. 38. Os titulares do Centro Médico, do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional e do Centro de Assistência Social, órgãos de apoio ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médico.

Art. 38. Os titulares do Centro Médico, do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional e do Centro de Promoção da Qualidade de Vida da Polícia Militar do Distrito Federal, órgãos de apoio ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médico. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39395 de 23/10/2018)

Parágrafo único. Os Subchefes dos órgãos de apoio de que trata o caput deste artigo serão nomeados entre os Oficiais Superiores da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Médico mais antigos entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esses órgãos e substituirão os titulares em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 39. O titular do Centro Odontológico, órgão de apoio ao Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal, será nomeado entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Dentista.

Parágrafo único. O Subchefe do órgão de apoio de que trata o caput deste artigo será o Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Dentista mais antigo entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esse órgão, que substituirá o titular em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 40. O Tenente-Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Veterinário será nomeado titular do Centro de Medicina Veterinária, órgão de apoio ao Comando de Missões Especiais.

Art. 40. O Tenente-Coronel da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Veterinário, ou na ausência deste, o Oficial mais antigo deste Quadro, será nomeado titular do Centro de Medicina Veterinária, órgão de apoio ao Comando de Policiamento Montado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 38068 de 20/03/2017)

Parágrafo único. O Subchefe do órgão de apoio de que trata o caput deste artigo será o Oficial Superior da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde Veterinário mais antigo entre os Chefes das estruturas administrativas subordinadas a esse órgão, que substituirá o titular em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 41. O Subchefe do Gabinete Operacional da Ordem Pública e os Subcomandantes dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais de nível tático serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 41. O Subchefe do Centro de Operações da Polícia Militar e os Subcomandantes dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais de nível tático serão nomeados entre os Tenentes-Coronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38663 de 29/11/2017)

Art. 41. O Chefe do Centro de Operações da Polícia Militar e os Subcomandantes dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução regionais de nível tático serão nomeados entre os TenentesCoronéis da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39465 de 20/11/2018)

Art. 42. Os titulares dos órgãos de execução regionais e especializados de nível operacional serão nomeados, conforme o caso, entre os Tenentes-Coronéis e Majores da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único. Os Subcomandantes dos órgãos de execução de que trata o caput deste artigo serão os Oficiais da ativa do Quadro de Oficiais Policiais Militares mais antigos entre os Oficiais desse Quadro, lotados no subsequente órgão de execução, após o respectivo Comandante.

TÍTULO V

DA ESTRUTURA REGIMENTAL

Art. 43. A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição das atribuições gerais dos órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal e as competências dos seus titulares, de acordo com a organização básica e os limites de efetivo definidos em lei, ficarão a cargo do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, em relação aos órgãos de apoio e de execução.

Parágrafo único. Para o cumprimento das competências e missões atribuídas aos órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, o Comandante-Geral da instituição aprovará, por meio de Portaria, o seu Regimento Interno e baixará os atos normativos complementares, os quais, em conjunto, definirão a organização interna, o funcionamento e o detalhamento das competências dos órgãos ativados na sua Estrutura Regimental e disporão sobre as atribuições específicas dos seus titulares, a distribuição do efetivo da Corporação no âmbito da sua estrutura e os limites territoriais de atuação dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução.

Art. 44. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aprovará o Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo - QODE, respeitado o efetivo fixado em lei, e o Plano de Articulação Operacional, que estabelecerá os limites territoriais de atuação dos órgãos de direção setorial operacional e dos órgãos de execução em observância às políticas e estratégias de segurança pública do Distrito Federal.

Art. 45. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, segundo as necessidades do Distrito Federal e a evolução da Corporação, poderá, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, criar ou extinguir órgãos de apoio e de execução.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. O Estado-Maior, os órgãos de direção geral, os órgãos de direção setorial, os órgãos de direção setorial operacional, os órgãos de apoio, os órgãos de execução regionais de nível tático e os órgãos de execução especializados de nível tático farão a gestão integrada das estruturas administrativas e das subunidades a eles subordinadas observando a otimização e a centralização das atividades meio e terão as suas sedes administrativas necessariamente agrupadas, exceto nas situações em que a medida denote contrariedade com o interesse público.

Art. 47. O Departamento Operacional, os órgãos de direção setorial operacional e os órgãos de execução regionais de nível tático terão, em sua estrutura, uma Seção Operacional.

Art. 48. O espaço geográfico atribuído à responsabilidade de um órgão de direção setorial operacional e de um órgão de execução regional de nível tático é denominado região.

Art. 49. O espaço geográfico atribuído à responsabilidade de um órgão de execução regional de nível operacional é denominado área.

Art. 50. A gestão operacional dos órgãos de direção setorial operacional, dos órgãos de execução regionais de nível tático, dos órgãos de execução especializados de nível tático, dos órgãos de execução regionais de nível operacional e dos órgãos de execução especializados de nível operacional será orientada por resultados, terá por norte a racionalização e otimização do emprego do pessoal e dos recursos materiais mediante práticas de administração gerencial e levará em consideração análises tecnicamente orientadas por fatores relacionados à criminalidade nos níveis qualitativo e quantitativo a partir das variáveis existentes.

Art. 51. As atribuições dos órgãos de execução regionais e especializados de nível operacional serão tratadas no Regimento Interno da Polícia Militar do Distrito Federal, a ser aprovado pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante Portaria.

Art. 52. A Secretaria-Geral da Corporação passa a ser denominada Secretaria de Relações Institucionais.

Art. 53. O Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos da Corporação passa a ser denominado Centro de Políticas Públicas.

Art. 54. A Polícia Militar do Distrito Federal deve adequar-se ao teor deste Decreto no prazo de até 180 dias, período no qual as disposições do Decreto nº 31.793, de 11 de junho de 2010 terão aplicabilidade transitórias.

Art. 55. Fica revogado o Decreto nº 31.793, de 11 de junho de 2010.

Brasília, 06 de maio de 2016.

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Retificado no DODF de 18/05/2016, p. 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2016 p. 10, col. 1