SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 110 de 27/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 145 de 16/09/2022

DECRETO Nº 39.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 45269 de 08/12/2023)

Dispõe sobre a gestão e o uso de bens públicos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal, altera o Decreto nº 37.048, de 4 de janeiro de 2016 e o Decreto nº 37.116, de 15 de fevereiro de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a gestão e o uso dos seguintes bens públicos:

I - Autódromo Internacional Nelson Piquet; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 41815 de 18/02/2021)

II - Centros Olímpicos e Paralímpicos;

III - Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha;

IV - Estádio Valmir Campelo Bezerra;

V - Ginásio Nilson Nelson;

VI - Parque Aquático Cláudio Coutinho; e

VII - Parque da Cidade Dona Sarah Kubitschek.

VIII - Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39863 de 31/05/2019)

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Turismo a gestão e o uso dos seguintes bens públicos:

Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal a gestão e o uso da Torre de Televisão de Brasília. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39863 de 31/05/2019)

I - Pavilhão de Exposições do Parque da Cidade; e (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39863 de 31/05/2019)

II - Torre de Televisão de Brasília. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 39863 de 31/05/2019)

Art. 3º Das competências:

I - Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer e ao Secretário de Estado de Turismo autorizar, permitir ou conceder o uso dos bens públicos mencionados a outros órgãos públicos ou a particulares;

II - Os titulares podem autorizar o uso dos bens públicos mencionados por particulares com isenção ou redução do preço público, caso reconheçam, justificadamente, a existência de relevante interesse público, instruindo os autos com os documentos pertinentes; e

III - O Secretário de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e o Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal podem expedir normas complementares sobre a gestão e o uso dos bens públicos mencionados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2019

131° da República e 59° de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 29/03/2019 p. 6, col. 1