SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 32 de 05/04/2019

Legislação Correlata - Portaria 83 de 29/11/2021

Legislação Correlata - Resolução 150 de 02/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 199 de 10/12/2018

Legislação Correlata - Portaria 170 de 14/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 71 de 09/11/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 70 de 19/12/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 227 de 26/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 4 de 16/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 7 de 25/01/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 255 de 12/06/2023

Legislação Correlata - Portaria 13 de 05/09/2023

LEI Nº 4.792, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 38246 de 01/06/2017

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35817 de 16/09/2014

(Autoria do Projeto: Deputado Wasny de Roure)

Dispõe sobre a separação e a destinação final dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições desta Lei.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II – resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I – estar formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II – não possuir fins lucrativos;

III – possuir infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV – apresentar o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o processo de seleção das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis por cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária e devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública que assegurem a lisura e a igualdade de participação das associações e das cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com órgãos e entidades federais para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 27/02/2012 p. 4, col. 1