SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 28 de 09/04/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 194, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 44 de 29/04/2020)

Regulamenta, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 1º, incisos III e XIII, e art. 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837/94, e nos artigos 6º, inciso IV, e 102, incisos I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, bem como o disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, RESOLVE baixar a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da PCDF, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, em que o servidor das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades típicas da Polícia Civil, com vistas ao fortalecimento da investigação criminal e da função de polícia judiciária.

Parágrafo único. Consideram-se atividades típicas da Polícia Civil do Distrito Federal a investigação de infrações penais e as funções de polícia judiciária, conforme estabelecido no art. 144, § 4º, da CF/88, bem como:

I - reforço dos plantões das unidades policiais circunscricionais e especializadas;

II - serviço de Superior de Dia;

II - serviço de Supervisor de Dia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 108 de 22/10/2019)

III - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de conciliação e mediação;

IV - participação em operações;

V - reforço das equipes periciais e dos postos de atendimento biométrico.

VI - serviço de preservação de local de crimes violentos letais intencionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 196 de 09/04/2019)

Art. 2º É vedada a prestação do Serviço Voluntário Gratificado:

I - em serviço administrativo ou qualquer outro considerado atividade-meio desta Instituição;

II - atividades de ensino, ainda que na Escola Superior de Polícia, de instrução, desportivas ou culturais;

III - serviço de assistência à saúde;

IV - qualquer outra atividade que não seja considerada como típica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 3º O servidor policial civil que voluntariamente optar por prestar o Serviço Voluntário Gratificado - SVG poderá ser escalado para o serviço em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da PCDF, independentemente da unidade de lotação do voluntário, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo e a jornada de trabalho de sua unidade de lotação.

Art. 4º A jornada ordinária do Serviço Voluntário Gratificado será de 8 horas de turno ou escala de trabalho.

§ 1º A jornada de que trata o caput pode ser fracionada até o mínimo de 6 horas ou acrescida até o máximo de 24 horas, no interesse da Administração.

§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 minutos é computada como sendo de 1 hora.

§ 3º Nos termos da Lei n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, o valor da indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por 8 horas de turno ou escala de trabalho, observada a proporcionalidade do valor da indenização na hipótese de jornada maior ou menor de trabalho, conforme o caso.

§ 4º O limite mensal de horas de Serviço Voluntário Gratificado, por servidor, não deverá ser superior a 48 horas, podendo, excepcionalmente, a critério da Administração, atingir o total de 60 horas mensais.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 5º Somente poderá se habilitar ao Serviço Voluntário Gratificado - SVG o servidor ativo das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da PCDF.

Art. 6º Não poderá se habilitar o servidor que: (Legislação correlata - Portaria 97 de 24/09/2019)

I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) férias;

b) licença capacitação;

c) licença prêmio por assiduidade;

d) licença para tratar de interesse particular;

e) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

f) licença para tratamento de saúde própria, durante o período em que durar o afastamento e nos trinta dias seguintes à data de retorno do servidor às suas atividades;

g) licença para desempenho de mandato classista;

h) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

i) afastamento para missão ou curso no exterior.

II - estiver cumprindo punição disciplinar;

III - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado;

IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição e nos trinta dias seguintes ao término da restrição;

V - estiver cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, o servidor, para se habilitar ao serviço voluntário, deverá apresentar relatório da Junta Médica atestando que está em condições para a execução do trabalho.

CAPÍTULO III

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES POLICIAIS

Art. 7º Somente poderão receber policiais civis para prestarem serviço voluntário, as unidades orgânicas da Polícia Civil que atuem diretamente nas atividades típicas, nos termos do parágrafo único, do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 8º Consideram-se unidades policiais que desenvolvem atividades típicas da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - as Delegacias de Polícia circunscricionais subordinadas ao Departamento de Polícia Circunscricional-DPC;

II - as Delegacias de Polícia especializada e as Coordenações subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada-DPE;

III - as unidades subordinadas ao Departamento de Atividades Especiais-DEPATE, com exceção da DAME;

IV - a Divisão de Inteligência Policial - DIPO, a Divisão de Controle de Denúncias - DICOE e a Delegacia Eletrônica - DPEletrônica, todas subordinadas ao Departamento de Inteligência e Gestão da Informação - DGI;

V - os Institutos de Identificação, de Criminalística, de Medicina Legal e de Pesquisa de DNA Forense, subordinados ao Departamento de Polícia Técnica-DPT.

Art. 9º Cada unidade policial deverá encaminhar sua demanda de Serviço Voluntário Gratificado ao Departamento a que se subordina, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários disponíveis para o Serviço Voluntário Gratificado; e,

II - a quantidade de servidores, por cargo, necessária para preencher o serviço, por dia e turno.

Art. 10. Recebida a demanda por Serviço Voluntário Gratificado de sua unidade subordinada, caberá ao respectivo Departamento promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário Gratificado - SISVG até o último dia do mês.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO

Art. 11. A inscrição no Serviço Voluntário Gratificado será feita pelo servidor interessado por meio de Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário - SISVG, a ser desenvolvido pela DITEC/DGI e disponibilizado via internet e intranet da PCDF.

Art. 12. Para a inscrição no Serviço Voluntário Gratificado, o servidor interessado deverá observar os seguintes prazos:

Art. 12. A abertura das inscrições no SVG ocorrerá preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

I - entre o primeiro dia do mês até o segundo, para os servidores lotados na unidade policial que terá o serviço; e,

I - entre o primeiro e o quinto dia do mês limitado a 12 (doze) horas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

II - entre o terceiro dia do mês até o décimo quinto, para servidores de outras unidades policiais.

II - a partir do sexto dia, com limite de 48 (quarenta e oito) horas para todas as unidades e para todos os servidores conforme atribuições específicas da unidade orgânica onde será prestado o serviço; (Inciso alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

§ 1º - Se, ao final do décimo quinto dia do mês, não forem preenchidas todas as vagas disponibilizadas pelas unidades policiais, o Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário - SISVG abrirá automaticamente novo período entre o décimo sexto e vigésimo dia do mês para inscrição de qualquer servidor interessado no serviço. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Instrução Normativa 196 de 09/04/2019) (revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam quando se tratar de SVG extraordinário, assim definido por ato do diretor do DGP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 196 de 09/04/2019)

§ 2º Não será observada a data indicada no caput deste artigo, quando se tratar de SVG extraordinário, assim definido por ato do diretor do DGP. (alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

Art. 13. Os servidores mencionados nos incisos I e II do artigo anterior poderão desistir unilateralmente do serviço, sem qualquer ônus, desde que o faça até o décimo quinto dia do mês em que se inscreveu.

Art. 13. O servidor que tenha se inscrito no SVG, poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até dez dias antes do serviço. (Artigo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput, ficará automaticamente inabilitado a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário Gratificado-SVG nos sessenta dias subsequentes a data em que deveria ter prestado o serviço voluntário.

§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput, ficará automaticamente inabilitado a se inscrever novamente para prestar o Serviço Voluntário Gratificado - SVG nos sessenta dias subsequentes a data em que deveria ter prestado o serviço voluntário; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

§ 2º A ausência injustificada do servidor ao Serviço Voluntário Gratificado-SVG ensejará a inabilitação para inscrição pelos próximos cento e oitenta dias contados da data em que deveria ter prestado o serviço.

§ 2º A ausência injustificada do servidor devidamente inscrito para o SVG, ensejará a sua inabilitação para inscrição pelos próximos cento e oitenta dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

§ 3º Os servidores que se inscreverem na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, ou seja, entre o décimo sexto e o vigésimo dia, não poderão desistir do serviço. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 198 de 31/05/2019)

Art. 14. O servidor, ao efetivar sua inscrição, tomará ciência automaticamente da data para prestação do serviço, bem como unidade e turno de trabalho.

Art. 15. Ao realizar sua inscrição no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário - SISVG, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado no art. 6º desta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SVG

Art. 16. Compete ao Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP a CoordenaçãoGeral do Serviço Voluntário Gratificado, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre os Departamentos as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, observado o limite e a dotação orçamentária;

II - fazer os lançamentos de eventuais faltas ao Serviço Voluntário Gratificado;

III - praticar todos os atos de gestão para execução do Serviço Voluntário Gratificado.

Art. 17. O Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado, no âmbito de suas atribuições, deverá expedir normas e ordens de serviço, visando complementar esta Instrução Normativa, notadamente sobre:

I - interstício entre o trabalho ordinário do servidor voluntário e o prestado como serviço voluntário;

II - outras medidas administrativas para o bom gerenciamento do Serviço Voluntário Gratificado, observados os critérios estabelecidos em lei e nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador-Geral do Serviço Voluntário Gratificado.

Art. 19. Até que seja devidamente implementado o Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário - SISVG, as demandas das unidades, o controle e os demais atos necessários para execução do serviço serão informados pelas unidades, via respectivo departamento, ao Departamento de Gestão de Pessoas.

Art. 20. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá:

I - ao chefe da sua unidade de lotação, quanto ao seu serviço ordinário;

II - ao chefe da unidade demandante, quanto ao serviço voluntário.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2019

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 36, de 20/02/2019, página 4.

(revogado pelo(a) Portaria 44 de 29/04/2020)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, Suplemento de 21/02/2019 p. 1, col. 1