SINJ-DF

PORTARIA nº 44, DE 29 DE ABRIL DE 2020 (*)

Regulamenta, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, o Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 1º, incisos III e XIII, e art. 5º, inciso I, da Lei Distrital nº 837/94, e nos artigos 6º, inciso IV, e 102, incisos I e X, do Regimento Interno da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 30.490/2009, bem como o disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Voluntário Gratificado - SVG, no âmbito da PCDF, é aquele instituído de acordo com a Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019, em que o servidor das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal da ativa, é escalado, durante seu período de folga e mediante aceitação voluntária, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração, para desempenhar atividades típicas da Polícia Civil, com vistas ao fortalecimento da investigação criminal e da função de polícia judiciária.

Art. 2º Consideram-se atividades típicas da Polícia Civil do Distrito Federal a investigação de infrações penais e as funções de polícia judiciária, conforme estabelecido no art. 144, § 4º, da CF/88, bem como:

I - reforço dos plantões das unidades policiais circunscricionais e especializadas;

II - serviço de Supervisor de Dia;

III - atuação em serviços relacionados a projetos e programas de conciliação e mediação;

IV - participação em operações policiais;

V - reforço das equipes periciais e dos postos de atendimento biométrico;

VI - serviço de preservação de local de crimes violentos letais intencionais;

VII - escolta de presos.

VIII - desenvolvimento e evolução dos sistemas corporativos com vistas ao fortalecimento da investigação criminal e da função de polícia judiciária. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 244 de 08/12/2023)

§ 1º Os serviços previstos no incisos II, III, VI e VII deste artigo serão regulamentados em norma própria. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 1° Os serviços previstos no incisos II, III, VI, VII e VIII deste artigo serão regulamentados em norma própria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 244 de 08/12/2023)

§ 2º O SVG da Divisão de Controle e Custódia de Presos – DCCP/DEPATE e o advindo do Departamento de Polícia Especializada - DPE entrarão no cômputo máximo de horas mensais para pagamento do SVG geral da PCDF. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 3º É vedada a prestação do SVG:

I - em serviço administrativo ou qualquer outro considerado atividade-meio desta Instituição;

II - atividades de ensino, de instrução, desportivas ou culturais, ainda que realizadas na Escola Superior de Polícia Civil;

III - serviço de assistência à saúde;

IV - qualquer outra atividade que não seja considerada como típica da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º O servidor policial civil poderá se voluntariar para o SVG em qualquer regime ou jornada de trabalho, dia da semana, horário e unidade orgânica da PCDF, independentemente da sua unidade de lotação, respeitadas as atribuições específicas do cargo respectivo, a sua jornada de trabalho ordinária, bem como a capacitação e a habilitação técnica, quando exigidas em razão das especificidades da atividade.

§ 1º As unidades policiais que demandarem serviço voluntário em que se exija do servidor capacitação ou habilitação técnica específicas, deverão disponibilizar as vagas para todos os servidores que sejam habilitados ou capacitados, independentemente da sua lotação. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 2º No SVG prestado em unidades que demandem capacitação técnica por curso específico, caberá ao servidor, após a conclusão do respectivo curso, apresentar o correspondente certificado na seção de apoio administrativo da sua unidade para cadastro junto ao Sistema de Gestão Administrativa - SGA. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 5º A jornada ordinária do SVG será de 8 (oito) horas de turno ou escala de trabalho.

§ 1º A jornada de que trata o caput pode ser fracionada até o mínimo de 6 (seis) horas ou acrescida até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, no interesse da Administração.

§ 2º A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos é computada como sendo de 1 (uma) hora.

§ 3º Nos termos da Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, o valor da indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por 8 (oito) horas de turno ou escala de trabalho, observada a proporcionalidade do valor da indenização na hipótese de jornada maior ou menor de trabalho, conforme o caso.

§ 4º O limite mensal de SVG, por servidor, será de até 48 (quarenta e oito horas), podendo excepcionalmente e a critério da Administração, atingir o total de 60 (sessenta) horas mensais.

§ 4º O limite mensal de SVG, por servidor, será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser aumentado de acordo com a conveniência administrativa, mediante ato do Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas – DGP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

CAPÍTULO II

DAS DEMANDAS DAS UNIDADES POLICIAIS

Art. 6º Somente poderão receber policiais civis para prestarem serviço voluntário, as unidades orgânicas da Polícia Civil que atuem diretamente nas atividades típicas, assim consideradas para os efeitos de prestação de Serviço Voluntário Gratificado:

I - Direção-Geral de Polícia;

I - Delegacia-Geral de Polícia Civil- DGPC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

II - Departamento de Polícia Circunscricional - DPC;

III - Departamento de Polícia Especializada - DPE;

IV - as unidades subordinadas ao Departamento de Atividades Especiais - DEPATE, com exceção da DAME;

V - a Divisão de Inteligência Policial - DIPO, a Divisão de Controle de Denúncias – DICOE e a Delegacia Eletrônica - DPEletrônica, todas subordinadas ao Departamento de Inteligência e Gestão da Informação - DGI;

V - a Divisão de Inteligência Policial - DIPO, a Divisão de Controle de Denúncias – DICOE, a Delegacia Eletrônica – DPEletrônica e a Divisão de Tecnologia – DITEC, todas subordinadas ao Departamento de Inteligência, Tecnologia e Gestão da Informação - DGI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 245 de 21/12/2023)

VI - os Institutos de Identificação, de Criminalística, de Medicina Legal e de Pesquisa de DNA Forense, subordinados ao Departamento de Polícia Técnica - DPT.

VII - Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado - DECOR.  (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 245 de 21/12/2023)

Art. 7º Cada unidade policial deverá encaminhar sua demanda de SVG ao Departamento a que se subordina, sempre até o vigésimo dia de cada mês, para atendimento no mês seguinte, devendo indicar no pedido:

I - os dias e horários disponíveis para o SVG e,

II - a quantidade de servidores, por cargo, necessária para preencher o serviço, por dia e turno.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica nos casos de SVG extraordinário.

Art. 8º Recebida a demanda por SVG de sua unidade subordinada, caberá ao respectivo Departamento promover a inserção do pedido no Sistema de Gerenciamento do Serviço Voluntário Gratificado - SiSVG até o último dia do mês.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E DOS IMPEDIMENTOS

DA PRESTAÇÃO DO SVG E DOS IMPEDIMENTOS (Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 9º Somente poderá se inscrever no SVG o servidor ativo das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal que esteja lotado em qualquer unidade orgânica da PCDF.

Art. 10. Não poderá prestar o SVG o servidor que:

I - estiver em gozo de qualquer afastamento, dispensa ou licença, tais como:

a) licença capacitação;

b) licença prêmio por assiduidade;

c) licença para tratar de interesse particular;

d) licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

e) licença para tratamento de saúde própria;

f) licença para desempenho de mandato classista;

g) licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

h) afastamento para missão ou curso no exterior.

II - estiver cumprindo punição disciplinar;

III - tiver, por qualquer motivo, o porte de arma suspenso ou cassado;

IV - estiver com qualquer tipo de restrição médica para execução de serviço operacional ou atividades do plantão, enquanto durar a restrição e nos quinze dias seguintes ao término da restrição;

V - for gestante ou lactante e optar por regime de trabalho diferenciado;

VI - estiver cedido ou requisitado a outro órgão ou entidade da Administração Pública.

VII - estiver fruindo de horário especial de trabalho ou redução de carga horária por qualquer motivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Parágrafo único. O servidor poderá prestar o SVG nos 10 (dez) primeiros dias do seu período anual de férias.

Parágrafo único. O servidor poderá prestar o SVG durante seu período anual de férias ou se estiver no gozo de abono de ponto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 11. A inscrição no SVG será feita pelo servidor interessado por meio de Sistema de Gestão do Serviço Voluntário – SiSVG.

Art. 12. A abertura inicial das inscrições no SVG, quando se tratar de serviço ordinário, ocorrerá preferencialmente no primeiro dia útil de cada mês, observado o limite de 12 (doze) horas, por servidor.

§ 1º A abertura das vagas de SVG destinadas aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, deverá ocorrer às 19h e para os demais cargos às 20h. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 2º Caso haja vagas remanescentes para o SVG, serão reabertas novas inscrições a cada dia seguinte, observando-se o horário estipulado no parágrafo anterior, e assim sucessivamente até que se esgotem as vagas, sempre se observando o limite de inscrição de 12 (horas) por servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 13. O servidor que tenha se inscrito no SVG, poderá desistir voluntariamente, sem qualquer penalidade, em até três dias antes do serviço.

Art. 13. É facultado ao servidor desmarcar o SVG no qual estava inscrito, em até três dias antes do serviço, independentemente de justificativa e sem que lhe seja aplicada qualquer penalidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 1º Caso o servidor desista após o prazo previsto no caput deste artigo, ficará automaticamente impossibilitado de prestar o SVG nos 30 (trinta) dias subsequentes à data em que deveria ter prestado o serviço voluntário.

§ 1º O servidor que desmarcar o SVG, após o prazo previsto no caput deste artigo, será automaticamente penalizado com a vedação de se inscrever para o SVG nos 30 (trinta) dias subsequentes do serviço que estava inscrito, ressalvada a possibilidade de apresentar justificativa, dentre as elencadas no § 2º do art. 17, ao Departamento responsável pela vaga. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 2º No caso de serviço extraordinário o servidor poderá desistir em até sessenta minutos após se inscrever e, passado esse prazo, aplica-se a inabilitação prevista no § 1º deste artigo.

§ 2º No caso de serviço extraordinário deverão ser observadas as seguintes regras para desistência: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 124 de 04/03/2021)

§ 2º Caso a justificativa não seja aceita pelo Departamento, será mantida a penalidade prevista no parágrafo anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

I - se o serviço for no mesmo dia ou em até três dias de sua disponibilização, a desistência sem a penalização deverá ocorrer em até sessenta minutos após a inscrição; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 04/03/2021) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

II - caso o serviço deva ser prestado após três dias ou mais de sua disponibilização, a desistência poderá se dar na forma do caput deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 04/03/2021) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 3º Caso o servidor precise faltar justificadamente ao serviço, nos termos do § 2º, do art. 17, desta Portaria e sendo possível fazê-lo, deverá promover sua desistência no SiSVG, sem que lhe seja aplicada nenhuma penalidade.

§ 3º Quando o serviço for disponibilizado no SiSVG em período inferior a 3 (três) dias de sua realização, a desmarcação deverá ocorrer em até 60 (sessenta) minutos depois de feita a inscrição e, após esse prazo, aplicam-se as regras previstas nos §§ 1º e 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 4º O servidor que desmarcar o SVG, ainda que dentro do prazo previsto no caput, por 3 (três) vezes consecutivas ou por 6 (seis) vezes alternadas, no período de 6 (seis) meses, será penalizado com o impedimento de se inscrever, e ainda, o de prestar qualquer SVG, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que desmarcou o serviço pela última vez. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 5º Não serão computadas nos termos do parágrafo anterior, as desmarcações decorrentes de algum dos motivos elencados no § 2º do art. 17, desde que o servidor apresente a justificativa, mediante processo SEI, ao Departamento onde deveria ter sido prestado o SVG. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 6º A desmarcação das vagas de SVG ordinário do mês de dezembro que forem feitas após o dia 30 de novembro de cada ano, implicará à aplicação da penalidade prevista no§ 1º. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 14. O servidor, ao efetivar sua inscrição, tomará ciência automaticamente da data para prestação do serviço, bem como da unidade e do turno de trabalho.

Art. 15. Ao realizar sua inscrição no SiSVG, o servidor voluntário deverá declarar não possuir nenhum tipo de impedimento que o impossibilite de prestar o serviço, conforme estipulado no art. 10 desta Portaria, sob pena de responsabilidade criminal, administrativa e civil.

§ 1º É vedada ao servidor a prestação do SVG no horário correspondente à sua escala regulamentar de serviço, exceto nos 10 (dez) primeiros dias do seu período anual de férias ou durante o abono de ponto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 04/03/2021)

§ 1º É vedada ao servidor a prestação do SVG no horário correspondente à sua jornada ordinária de serviço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 2º O SVG prestado em desacordo com o parágrafo anterior não ensejará o pagamento da indenização correspondente e acarretará a vedação para a prestação de serviço pelos 60 (sessenta) dias subsequentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 124 de 04/03/2021)

Art. 16. As vagas para o SVG decorrentes de desistência do servidor deverão ser disponibilizadas diariamente, via SiSVG, a partir das 20h00.

Art. 16. As vagas para o SVG decorrentes de desmarcação, lançamento de falta ao serviço ou decorrente de alguma penalidade prevista nesta Portaria, deverão ser disponibilizadas diariamente, via SiSVG, a partir das: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

I - 19h com relação às vagas destinadas aos ocupantes do cago de Delegado de Polícia; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

II - 20h com relação às vagas destinadas aos ocupantes dos cargos da Carreira de Polícia Civil. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Parágrafo único. Caso a desistência se dê após as 20h00 e o serviço seja para o mesmo dia ou dia seguinte, a disponibilização da vaga será imediata em até uma hora antes do início do serviço.

Parágrafo único. Se o SVG for desmarcado a partir das 20h do dia anterior ao serviço e até antes do seu início, a vaga será disponibilizada imediatamente no SiSVG. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

CAPÍTULO IV

DAS FALTAS E AUSÊNCIAS

Art. 17. A falta injustificada do servidor devidamente inscrito para o SVG ensejará a vedação para que preste o serviço pelos próximos 60 (sessenta) dias a contar da data em que deveria ter prestado o serviço.

Art. 17. O servidor devidamente inscrito para o SVG que faltar ao serviço de forma injustificada será penalizado com o impedimento de se inscrever e de prestar qualquer SVG, pelos próximos 60 (sessenta) dias a contar da data em que deveria tê-lo prestado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 1º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho do SVG e, após esse prazo, será lançada falta para o servidor, podendo a unidade demandante escalar outro servidor de sua própria lotação para substitui-lo.

§ 1º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho do SVG e, após esse prazo, será lançada falta para o servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 2º Considera-se justificada a ausência ou falta ao serviço voluntário aquela decorrente de:

§ 2º Considera-se justificada a ausência ou falta ao serviço voluntário aquela decorrente de: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

a) licença para tratar de saúde própria ou para tratar de saúde de pessoa da família;

I - licença para tratar de saúde própria ou para tratar de saúde de pessoa da família; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

b) licença nojo;

II - licença nojo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

c) designação para frequência em cursos oferecidos pela PCDF e demais órgãos da Administração direta e indireta;

III - designação para frequência em cursos oferecidos pela PCDF e demais órgãos da Administração direta e indireta; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

d) escala excepcional de serviço na unidade de lotação ou em outra unidade da PCDF;

IV - escala excepcional de serviço na unidade de lotação ou em outra unidade da PCDF; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

e) comparecimento a consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil;

V - comparecimento à consulta com profissional de saúde, bem como para realização de exames complementares e/ou laboratoriais, por necessidade de própria saúde ou para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

f) caso fortuito e força maior.

VI - caso fortuito e força maior. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 3º Ocorrendo alguma hipótese prevista no § 2º deste artigo, o servidor deverá encaminhar sua justificativa ao Departamento onde deveria ter sido prestado o SVG, em até 2 (dois) dias úteis, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, para análise e deliberação do referido Departamento.

§ 3º O servidor poderá encaminhar justificativa de sua falta ao Departamento responsável pela vaga, via processo SEI, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, que, se for reconhecida, reverterá a penalidade prevista no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 4º A decisão tomada nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser comunicada ao DGP para fins de controle.

§ 4º A justificativa apresentada fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será analisada pelo Departamento responsável pela vaga, uma vez acolhida não será aplicada a penalidade prevista no caput, hipótese em que eventuais SVG's cancelados quando do lançamento da falta não serão restituídos ao servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 5º Caso o servidor falte ao serviço, a unidade demandante, por intermédio de seu dirigente ou seu substituto legal, poderá indicar outro servidor para substituí-lo, desde que observado o limite de horas mensais por servidor. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO-GERAL DO SVG

Art. 18. Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP a Coordenação-Geral do SVG, cabendo-lhe:

I - distribuir mensalmente entre os Departamentos as respectivas cotas de serviço voluntário, conforme a demanda, observados o limite e a dotação orçamentária;

II - fazer os registros de faltas ao SVG;

III - praticar todos os atos de gestão para execução do SVG.

Art. 19. O Diretor do DGP, no âmbito de suas atribuições como Coordenador-Geral do SVG, deverá expedir normas e ordens de serviço, visando complementar esta Portaria, notadamente sobre:

Art. 19. O Diretor do DGP, no âmbito de suas atribuições como Coordenador- Geral do SVG, deverá expedir normas complementares, dentro dos limites estabelecidos nesta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

I - interstício entre o trabalho ordinário do servidor e o prestado como serviço voluntário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

II - hipóteses e situações de SVG extraordinário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

III - definição dos horários de inscrição do SVG e sua ampla divulgação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

IV - outras medidas administrativas para o bom gerenciamento do SVG, observados os critérios estabelecidos em lei e nesta Portaria. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador-Geral do SVG.

Art. 21. O controle de entrada e saída do servidor voluntário caberá:

I - ao chefe da sua unidade de lotação, quanto ao seu serviço ordinário;

II - ao chefe da unidade demandante, quanto ao serviço voluntário.

Art. 21-A. O coordenador, o chefe ou o responsável pelo serviço na unidade policial deverá relatar toda e qualquer intercorrência funcional envolvendo servidor voluntário, que verse sobre: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

I - ato de insubordinação; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

II - recusa do servidor em cumprir determinação legal da unidade; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

III - falta de conhecimento e habilidade para a realização do serviço, sem prejuízo de outras situações funcionais e irregulares. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 1º O relatório deverá ser redigido de maneira pormenorizada e encaminhado pelo signatário ao respectivo Departamento ou unidade equivalente, para conhecimento e providências. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

§ 2º Constatado ato irregular, o servidor será penalizado com o impedimento de marcar e prestar SVG pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do fato, sem prejuízo de eventual transgressão disciplinar. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 21-B. É vedada aos dirigentes e seus substitutos a prestação de SVG na unidade em que se encontram lotados. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 225 de 07/07/2023)

Art. 21-B É vedada aos dirigentes e seus substitutos a prestação de SVG na unidade em que se encontram lotados, salvo para a realização de coberturas de plantões desfalcados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 242 de 21/11/2023)

Parágrafo único. A cobertura de plantão a que se refere este artigo deverá ser comunicada para a direção do Departamento respectivo, para análise e envio do DGP. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 242 de 21/11/2023)

Art. 22. É vedada a troca informal de um servidor por outro para a prestação do SVG, submetendo ambos servidores às sanções cabíveis.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1 de junho de 2020.

Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa nº 194, de 18 de fevereiro de 2019 e demais disposições em contrário.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

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(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 84, de 06 de maio de 2020, páginas 09 a 11.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110 de 15/06/2020 p. 14, col. 2