SINJ-DF

DECRETO Nº 32.730, DE 27 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre o Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente os termos da Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, da Lei Complementar nº 734, de 22 de dezembro de 2006, da Lei Complementar nº 741, de 10 de outubro de 2007, do Convênio PROJU/NUTRA nº 283/2009 e da Decisão nº 02/2007, da 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Parque Tecnológico Capital Digital – PTCD será administrado nos termos deste Decreto, por uma Governança.

Art. 1º O Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC será administrado nos termos deste Decreto, por uma Governança. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

Art. 2º A Governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos governamentais, entidades do setor produtivo e instituições universitárias:

Art. 2º - A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades governamentais, representantes do setor produtivo, instituições universitárias e de pesquisa e desenvolvimento: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

Art. 2º A governança do Parque Tecnológico Capital Digital consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e entidades da sociedade civil: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

Art. 2º A Governança do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e entidades da sociedade civil: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

Art. 2º A Governança do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC consiste em colegiado constituído pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e entidades da sociedade civil: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

I – Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação da Governança do PTCD;

I – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, a quem caberá a Coordenação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

I - Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

II – Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

II - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

II - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

II - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

III – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

III – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

III - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

III - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

III - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

IV – Federação das Indústrias do Distrito Federal;

IV – Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

IV - Banco Regional de Brasília - BRB (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

IV - Banco Regional de Brasília - BRB; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

IV - Banco Regional de Brasília - BRB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

V - Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAPDF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

Parágrafo único. A entidade responsável pela gestão do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC passa a integrar a Governança de que trata o caput deste artigo a partir da sua definição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

V – Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

VI - Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável - SDE. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

VI – Universidade de Brasília – UnB;

VI – Universidade de Brasília – UnB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

VII – Universidade Católica de Brasília – UCB.

VII – Universidade Católica de Brasília – UCB; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

VII – Universidade Católica de Brasília – UCB; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

Art. 3º Compete à Governança do Parque Tecnológico Capital Digital:

Art. 3º Compete à Governança do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

I – Gerir os estudos, os projetos, a implantação e o funcionamento do PTCD;

I – Gerir os estudos e os projetos necessários à implantação e ao funcionamento do PTCD; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

II – Executar o Programa de Trabalho do PTCD;

III – Providenciar a criação da entidade gestora do PTCD;

III – Definir o escopo do trabalho e os critérios para selecionar e contratar a entidade gestora do PTCD; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

IV – Dispor sobre seu funcionamento, o custeio de suas atividades e sobre as providências necessárias à execução dos seus trabalhos;

IV – Dispor sobre o funcionamento do PTCD e o custeio de suas atividades, bem como sobre as providências necessárias à execução do trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

V – Escolher sua Secretaria Executiva;

V – Emitir critérios e orientar a alocação das áreas do PTCD; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

VI – Aprovar seu Regimento Interno;

VII – Elaborar relatório mensal e circunstanciado das atividades realizadas e providências necessárias ao regular desenvolvimento do PTCD.

VII – Emitir relatórios semestrais sobre o funcionamento do PTCD e sobre as decisões tomadas e providências adotadas. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36612 de 16/07/2015)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Governo do Distrito Federal em relação ao Parque Tecnológico Capital Digital.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Distrito Federal relativo ao Parque Tecnológico Capital Digital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37797 de 24/11/2016)

Art. 4º A Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação e Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Distrito Federal relativas ao Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Ciência, Tecnologia e Inovação, exercerá a coordenação das atividades e iniciativas dos órgãos do Distrito Federal relativas ao Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38837 de 02/02/2018)

Parágrafo Único – Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal darão apoio operacional, administrativo, financeiro e logístico à Governança do PTCD, nos limites de suas competências e atribuições.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal darão apoio operacional, administrativo, financeiro e logístico à Governança do BIOTIC, nos limites de suas competências e atribuições. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38215 de 23/05/2017)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 28.502, de 4 de dezembro de 2007, o Decreto nº 28.716, de 28 de janeiro de 2008 e o Decreto nº 30.224, de 30 de março de 2009.

Brasília, 27 de janeiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 28/01/2011 p. 2, col. 1