SINJ-DF

LEI N° 3.246, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O ingresso na carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal ocorrerá na classe inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira:

I – ser brasileiro;

II – ter diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada;

III – estar em gozo dos direitos políticos; e

IV – se homem, estar quite com o serviço militar.

§ 2º O concurso público deverá ser realizado na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado o interesse da Administração.

§ 3º O candidato há de comprovar um mínimo de dois anos de prática forense, admitindo-se como prática forense estágio em defensoria pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.

§ 4º Considera-se título, para o fim previsto no caput, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, todos com atividades eminentemente jurídicas, admitindo-se, também, estágio em defensoria pública ou órgão equivalente instituído pelo Poder Público.

§ 5º A ordem dos Advogados do Brasil terá representação na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira da Assistência judiciária do Distrito Federal.

Art. 2º Os três primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal correspondem a estágio probatório.

Parágrafo único. É requisito da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, da eficiência, da disciplina e da assiduidade.

Art. 3º A promoção do membro da carreira da Assistência Judiciária do Distrito federal consiste na mudança da classe que ocupa para a classe imediatamente superior.

Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 4º A promoção por antigüidade observará a seguinte ordem:

I – o maior tempo no cargo;

II - o maior tempo na carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal;

III – o maior tempo na Administração Pública distrital; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7303 de 22/11/2022)

IV – o maior tempo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal, nesta ordem. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7303 de 22/11/2022)

Art. 5º A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos fixados pelo Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.

§ 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago.

§ 2º Em caso de recusa ou havendo vaga não completada na lista, completar-se-á a fração de que trata o § 1º deste artigo com outros integrantes da carreira na seqüência da ordem de antigüidade.

§ 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas nas listas elaboradas pelo Conselho Superior.

Art. 6º O membro da carreira da Assistência Judiciária do Distrito Federal poderá requerer afastamento de suas funções para realização de estudos fora do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento de que trata este artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 2º O quantitativo de integrantes da carreira afastado não poderá exceder o limite de 5% (cinco por cento) dos membros ativos da carreira.

§ 3º O membro da carreira beneficiado pelo disposto neste artigo fica submetido aos seguintes critérios:

I – deverá comprovar, no prazo de dois anos após o retorno das funções, a obtenção do certificado de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o Distrito Federal da despesa havida com seu afastamento;

II – não será exonerado ou afastado para tratar de interesse particular antes de decorrido período equivalente ao triplo do período do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 4º Não se considera de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, o período de afastamento previsto neste artigo.

§ 5º O afastamento somente se dará com autorização do dirigente da Assistência Judiciária do Distrito Federal, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade do serviço.

Art. 7º O cargo de Assistente Jurídico da carreira da Assistência Judiciária do distrito Federal passa a denominar-se Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

Art. 8º Os servidores cedidos ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR - , a contar da publicação desta Lei, que não fazem jus nos órgãos de origem à Gratificação de Atividade de Desempenho, instituída pelas Leis nº 329, de 08 de outubro de 1992, e nº 785, de 07 de novembro de 1994, perceberão 50% (cinqüenta por cento) do valor da Gratificação de Atividade Judiciária de que trata o artigo 20 da Lei nº 2797, de 18 de outubro de 2001.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 2003

116° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 16/12/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243, seção 1 de 16/12/2003 p. 2, col. 2